Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA SALES QUIRINO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801253-71.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSEFA SALES QUIRINO em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (Id. 110810598), que é titular de conta bancária junto à instituição ré, na qual recebe seu benefício previdenciário. Sustenta que, ao analisar seus extratos, constatou a cobrança mensal de uma tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO”, a qual afirma não ter contratado. Argumenta que a prática é abusiva e ilegal, contrariando normativos do Banco Central e o Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, pleiteia a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 465,00, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito. A instituição financeira apresentou contestação (Id. 111877730), arguindo, em sede preliminar, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços, juntando termo de adesão (Id. 111877734) e extratos que demonstrariam o uso de serviços que extrapolam o pacote essencial gratuito. Alegou, por fim, a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 114848153), na qual impugnou a autenticidade da assinatura constante no termo de adesão apresentado pelo banco e reiterou os pedidos formulados na inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 116924305), enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica (Id. 114848159). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a análise da prejudicial de mérito arguida pela parte ré prescinde de dilação probatória. Em casos de cobranças bancárias indevidas, a jurisprudência pátria e a doutrina majoritária aplicam o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que rege a prescrição quinquenal para reparação de danos causados por fato do serviço. (Julgados: AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020; AgInt no AREsp 1673611/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020; AgInt no REsp 1830015/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). Assim, estando as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures. Ressalta-se que, no caso em análise,
trata-se de pretensão de reparação de danos causados por suposto fato do produto ou serviço, requisito essencial para a aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC. Destarte, considerando-se que os descontos impugnados datam do ano de 2019 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 10.04.2025, verifica-se que decorreu mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e as cobranças realizadas, estando a pretensão autoral, seja de repetição de indébito, seja quanto à indenização por danos morais, prescrita. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão formulada na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, o que faço com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, ressalvada a comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaporanga, data e assinaturas digitais. FRANCISCA BRENA CAMELO BRITO Juíza de Direito