Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Patrícia de Lima Marques Silva ADVOGADO: Getúlio de Souza Junior – OAB/PB 20.686
APELADO: Energisa Paraíba ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha – OAB/PB 14.139 Ementa: Consumidor. Apelação cível. Recuperação de consumo de energia elétrica. Ausência de perícia técnica no medidor retirado. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Ilegalidade da cobrança. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito proposta por consumidora em face da concessionária de energia elétrica, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de valores a título de recuperação de consumo, com fundamento em suposto desvio de energia apurado em inspeção realizada após troca do medidor. Sentença de improcedência do pedido. Apelação da parte autora sustentando a nulidade da cobrança por ausência de perícia técnica no equipamento retirado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a cobrança de valores por recuperação de consumo observou os procedimentos legais e regulamentares exigidos; (ii) definir se é indispensável a realização de perícia técnica quando há troca do medidor de energia; e (iii) averiguar a existência de ato ilícito ensejador de danos morais. III. Razões de decidir 3. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 exige, para a cobrança por recuperação de consumo, a fiel caracterização da irregularidade mediante procedimentos técnicos específicos, como o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), relatório técnico e, quando necessário, perícia no medidor. 4. A troca do medidor durante a constatação da suposta irregularidade inviabiliza a produção de prova técnica pelo consumidor, sendo imprescindível a realização de perícia para apuração do real motivo da diferença de consumo. 5. A ausência de perícia técnica no medidor retirado, somada à unilateralidade dos documentos produzidos pela concessionária, caracteriza ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A cobrança baseada apenas em relatório unilateral da concessionária, sem observância dos trâmites legais e regulamentares, é nula e inexigível. 7. A situação não configura dano moral indenizável, uma vez que o ilícito praticado representa mero aborrecimento, não sendo capaz de afetar os direitos de personalidade da consumidora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A cobrança por recuperação de consumo decorrente de desvio de energia elétrica exige a observância dos procedimentos legais e regulamentares, incluindo a realização de perícia técnica no medidor retirado, sob pena de nulidade da cobrança; 2. A simples constatação unilateral da concessionária, desacompanhada de prova pericial no equipamento substituído, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa; 3. A ausência de perícia em medidor substituído torna inexigível o débito por suposto consumo não faturado. 4. A cobrança indevida por recuperação de consumo, quando desacompanhada de elementos técnicos mínimos exigidos, não enseja dano moral indenizável.” _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 590. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1001227-26.2019.8.11.0045, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 08.11.2023. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803637-97.2024.8.15.2003 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID nº 36331760 - Pág. 1/10) que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito proposta por PATRÍCIA DE LIMA MARQUES SILVA em desfavor da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 36331762 - Pág. 1/14), a parte promovente, ora apelante, em apertada síntese, aduz que a parte demandada não observou o correto procedimento de recuperação de consumo, já que em virtude da troca do medidor a perícia era imprescindível para apurar a ocorrência do desvio de energia. Contrarrazões apresentadas no ID nº 36331764 - Pág. 1/18. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relato do essencial. VOTO PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Inicialmente, faz-se mister analisar a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, levantada nas contrarrazões recursais. Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica. Assim, o recorrente deve, de forma direta, específica e incontroversa, demonstrar as razões de fato e de direito do seu inconformismo contra o fundamento que serviu de lastro da decisão à qual sucumbiu, sob pena de, assim não o fazendo, impedir que o Tribunal reveja essa questão omissa nas razões recursais – efeito devolutivo em extensão – de modo a deixá-la imune a qualquer revisão, o que acarreta o não cumprimento da exigência do requisito da regularidade formal, impondo, assim, um julgamento negativo do juízo de admissibilidade recursal. No caso em comento, contudo, verifica-se, claramente, que as razões recursais guardam correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso fora interposto, tendo o recorrente impugnado os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, não havendo que se falar, portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade. Destarte, rejeita-se a presente preliminar. MÉRITO O cerne da questão cinge-se a saber se a cobrança efetuada pela Energisa, a título de recuperação de consumo por desvio de energia, obedeceu aos trâmites legais. O serviço público de energia elétrica está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social, segundo o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.078/90, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que regulamenta a matéria, dispõe que: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Na hipótese dos autos, infere-se que, no dia 07/02/2024, a empresa recorrida, por meio de seus prepostos, notificou a parte apelante por deficiência técnica: “07: Caixa de medição deteriorada; 08: Ausência de aterramento” (ID nº 36330707 - Pág. 1). Posteriormente, a empresa demandada procedeu à inspeção no medidor de energia elétrica (Unidade Consumidora nº 407923), oportunidade em que restou lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de ID nº 36331742 - Pág. 1 acompanhado e assinado pela parte consumidora, ora apelante, com a observação “DESVIO DE FASE E NEUTRO”. A empresa apelada sustenta a legalidade do procedimento e, para tanto, juntou aos autos prova documental, que inclui fotografias (ID nº 36331743 - Pág. 1/9), histórico de consumo (ID nº 36331749 - Pág. 1/16) e Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (ID nº 36331742 - Pág. 1). Todavia, tais documentos não são aptos para evidenciar a apontada irregularidade externa e legitimar a referida cobrança, pois como houve a troca do medidor em que foi elaborado o termo de ocorrência e inspeção (TOI), torna-se necessária a realização de perícia técnica a fim de apurar o real motivo da diferença de consumo. Outrossim, somente se mostra despicienda a prova pericial quando se tratar de irregularidade externa (de desvio de energia elétrica no ramal de entrada do medidor), e ESTE NÃO FOR RETIRADO. Ademais, se a irregularidade verificada for no medidor, a concessionária retira o referido medidor, lacra-o, faz a substituição por outro para que a unidade consumidora continue a receber o fornecimento de energia, e envia o medidor retirado para aferição técnica, notificando o consumidor, neste ato, acerca do dia e hora em que será realizada a perícia técnica para que este, querendo, acompanhe o ato. No caso dos autos, a parte apelante logrou êxito em demonstrar que havia irregularidades no medidor, por meio da notificação por deficiência técnica: “07: Caixa de medição deteriorada; 08: Ausência de aterramento” (ID nº 36330707 - Pág. 1). Desse modo, considerando que a inspeção no medidor de energia foi realizada por técnicos contratados unilateralmente pela empresa litigante, sem realização de perícia por órgão independente (INMETRO), flagrante a violação aos direitos do consumidor, por não ser observados os princípios basilares do contraditório e da ampla defesa. Assim sendo, a mera imputação de fraude no medidor de energia elétrica pela empresa fornecedora, com a consequente cobrança de valores relativos à energia supostamente não faturada, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, torna nulo e inexigível o débito por ela perseguido, já que, no caso concreto, a perícia era imprescindível. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FATURAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE IRREGULARIDADE EXTERNA (DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA) – TROCA DO MEDIDOR REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA NO MOMENTO DA ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA A FIM DE ELUCIDAR O REAL MOTIVO DA DIFERENÇA DE CONSUMO – LAUDO UNILATERAL – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora de energia adotará as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado, ou faturado a menor. (artigos 129 e 130, da Resolução Normativa nº 414/2010). Sendo a irregularidade decorrente de desvio de energia elétrica no ramal de entrada do medidor, mostra-se desnecessária a apuração pericial, se este não for retirado. Todavia, caso haja a troca do medidor no momento em que foi elaborado o termo de ocorrência e inspeção (TOI), torna-se necessária a realização de perícia técnica a fim de apurar o real motivo da diferença de consumo. Não deve ser admitida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica apuradas de forma unilateral pela concessionária e sem base nas ocorrências que afirma ter constatado, porque não obedecidos os procedimentos legais, tendo em vista a ausência de perícia técnica conclusiva. (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001227-26.2019.8.11.0045, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2023) Assim, deve ser declarada a ilegitimidade da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica apurada de forma unilateral pela concessionária e sem base nas ocorrências que afirma ter constatado, porque não obedecidos os procedimentos legais, tendo em vista a ausência de perícia técnica conclusiva. No tocante ao dano moral pleiteado, não está configurado, porquanto observa-se que a cobrança da “recuperação de consumo” deve ser desconstituída apenas porque não está devidamente demonstrado o cumprimento dos procedimentos elencados nos normativos da ANEEL. Caracterizado o mero aborrecimento decorrente da ilegitimidade do ato de recuperação de consumo, impõe-se o indeferimento dos danos morais. Em razão das considerações tecidas acima, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para declarar a inexistência do débito apurado a título de recuperação de consumo (ID nº 36330708 - Pág. 1). Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Contudo, ante a sucumbência recíproca e equivalente, condeno autor e réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, na proporção de 50% para o réu e 50% para o autor, nos termos do art. 86, “caput”, do CPC, observado o deferimento da justiça gratuita à promovente. No mais, deixo consignado que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais será o proveito econômico obtido. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora