Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO
EMBARGADO: WILSON FURTADO ROBERTO S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA POR ACORDO OU DESISTÊNCIA REALIZADA SEM ANUÊNCIA. HIGIDEZ E EXEQUIBILIDADE DO AJUSTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL). REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - É de se reconhecer a higidez do contrato de honorários advocatícios, celebrado e assinado pelas partes, quando ausentes irregularidades em qualquer de suas cláusulas. - Não há se falar em nulidade ou abusividade na estipulação de cláusula penal compensatória visando proteger o recebimento dos valores ante a desistência ou acordo unilateral realizado sem anuência prévia do causídico, mormente porque tal penalidade decorre do descumprimento de uma obrigação contratual validamente pactuada. - O direito material de pleitear a anulação do negócio jurídico celebrado em 2019 encontra-se fulminado pela decadência quadrienal prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil, tornando insubsistente a alegação de vício no contrato. - A ilegitimidade ativa da parte embargada é afastada, porquanto o substabelecimento sem reserva de poderes atinge a capacidade postulatória, mas não extingue o direito autônomo do advogado aos honorários contratualmente previstos e à multa decorrente do inadimplemento. I– RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822741-47.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Gilberto Lyra Stuckert Filho, já qualificado na exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente constituídos, com os presentes embargos à execução em face de Wilson Furtado Roberto, igualmente qualificado, pleiteando a desconstituição da execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0806574-52.2025.8.15.2001, por meio da qual se cobra a quantia de R$ 5.746,50 (cinco mil setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos). Ressai dos autos que o crédito exequendo se origina do inadimplemento de um acordo de pagamento de honorários pela prestação de serviços jurídicos firmado em 27 de maio de 2019, sendo a execução lastreada, notadamente, na cobrança de multa compensatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) prevista na cláusula sétima do aludido ajuste, dada a superveniente extinção do processo principal por acordo sem a anuência prévia da parte embargada, além de honorários contratuais remanescentes. A parte embargante sustenta, em apertada síntese, que o título executivo carece de certeza e liquidez, haja vista que a cláusula sétima do contrato de honorários advocatícios, que prevê a mencionada multa em caso de acordo ou desistência da ação principal (processo nº 0831293-79.2017.8.15.2001) sem a anuência de todos os transatores, seria abusiva e desproporcional, tratando-se, na verdade, de autêntica cláusula leonina e, portanto, passível de anulação. Adicionalmente, argumenta que o valor cobrado se revela excessivo, notadamente por exceder o benefício líquido auferido nos autos da ação cível de origem, pugnando pela redução dos honorários contratuais para 5% (cinco por cento) do valor total. Em arremate, sustenta a ilegitimidade ativa da parte embargada, sob o argumento de que o substabelecimento sem reservas outorgado no processo de origem o afastaria, de forma irremediável, de qualquer direito de exigir anuência ou aplicar a multa. Por fim, suscita a existência de suposta litigância predatória por parte da parte embargada, conforme certidão automática do NUMOPEDE (Id nº 111620145), e requer a manutenção dos benefícios da justiça gratuita e a concessão do efeito suspensivo aos embargos. A parte embargada apresentou resposta aos embargos (Id nº 111750984), refutando veementemente as alegações da parte embargante, insistindo na plena validade e exequibilidade do título extrajudicial, nos estritos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A parte embargada ainda sustentou que a alegação de cláusula leonina e a pretensão de anulação do negócio jurídico estariam fulminadas pela decadência, conforme o regime jurídico do artigo 178 do Código Civil, já que o acordo de honorários fora pactuado em 27 de maio de 2019. Repisou, ainda, a defesa de sua legitimidade ativa, esclarecendo que o substabelecimento sem reservas restringe-se à esfera processual, não afetando o direito material aos honorários contratados e à multa. Rechaçou, por derradeiro, a acusação de litigância predatória. Por meio da decisão interlocutória de Id nº 111715761, este juízo recebeu os embargos para discussão legal, afastando a concessão do efeito suspensivo em razão da ausência dos requisitos da tutela provisória e da falta de garantia da execução. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de justiça gratuita em favor da parte embargante. Instada a se manifestar sobre a resposta da parte embargada, a parte embargante reiterou suas teses iniciais (Id nº 115110594), focando na nulidade da cláusula penal por se tratar de obrigação excessivamente onerosa e na necessidade de redução dos valores cobrados, ratificando a alegada litigância predatória do exequente. Ambas as partes, em manifestações subsequentes (Id nº 123747816 e Id nº 124461463), expressaram não haver outras provas a serem produzidas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar. Passo a decidir. II– FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Das Questões Processuais Preliminares e Incidentais O presente feito encontra-se pronto para julgamento, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia não exige produção de provas adicionais, sendo os elementos fáticos e probatórios já constantes nos autos suficientes para formar o convencimento deste juízo, notadamente após ambas as partes manifestarem desinteresse na dilação probatória. Em caráter preliminar, cumpre apreciar detidamente o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita deferido à parte embargante na decisão interlocutória de Id nº 111715761. A despeito do esforço argumentativo da parte embargada, que tenta questionar a hipossuficiência econômica da parte embargante, tenho que a decisão que concedeu a assistência judiciária não merece nenhuma corrigenda, devendo, in casu, ser prestigiada a estabilidade das decisões judiciais. O benefício em comento foi concedido mediante análise da declaração de hipossuficiência, devidamente comprovada por documentação da capacidade contributiva da parte embargante, e a decisão que o deferiu não foi objeto de recurso próprio ou sequer de alegação robusta que demonstrasse a alteração de sua condição financeira para ilidir o benefício, mantendo-se inalterada a situação que justificou a concessão inicial. Portanto, em respeito à preclusão e à presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, rejeito a impugnação incidentalmente apresentada. No que tange à arguição de ilegitimidade ativa ad causam da parte embargada, sob a tese de que o substabelecimento sem reservas de poderes no processo de conhecimento (nº 0831293-79.2017.8.15.2001) teria fulminado o direito de anuir com a desistência ou cobrar a multa contratual, tal alegação se revela manifestamente improcedente e divorciada da autonomia que rege o direito material obrigacional. O substabelecimento é um ato de natureza eminentemente processual que visa apenas à transferência da capacidade postulatória e à condução técnica da demanda a outro profissional, conforme disciplina o Estatuto da Advocacia. Ora, o vínculo obrigacional de índole material exsurge de um contrato de prestação de serviços jurídicos, que é um título executivo extrajudicial autônomo e hígido. A rescisão do mandato judicial, mesmo que por substabelecimento sem reservas, não confere ao cliente a prerrogativa de se eximir do cumprimento das obrigações livremente ajustadas no âmbito contratual, incluindo-se aqui a cláusula penal compensatória. Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários sucumbenciais efetuado pela agravante, sob o entendimento de que tal verba deverá ser pleiteada em ação própria – Procedência do inconformismo – Substabelecimento sem reservas não significa renúncia ao direito ao recebimento de verbas sucumbenciais - Possibilidade, no caso, do pedido de reserva de honorários sucumbenciais em prol do advogado que anteriormente teria atuado no feito, não obstante ter substabelecido sem reservas os poderes outorgados pela parte, levando-se em consideração que ao renunciar, o escritório fez constar ressalva quanto à reserva de honorários de sucumbência – Necessidade de remuneração pelo trabalho então desenvolvido até a renúncia efetivada, mediante tal reserva, com continuidade da execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos, em proporção a ser arbitrada pelo Juízo 'a quo' (artigos 22 e §§, 23 e 24 da Lei nº 8.906/94)– Manutenção do nome do advogado agravante no sistema informatizado para que possa receber intimações e acompanhar o feito, relativamente ao seu interesse - Recurso provido, com observação.(TJ-SP - AI: 20192144520208260000 SP 2019214-45.2020.8.26.0000, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 18/06/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020) (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PÚBLICO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE RESERVA DE VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS FILHOS DO TESTADOR. CADUCIDADE. POSTERIOR SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO, SEM RESERVAS, EM FAVOR DA VIÚVA, SÓCIA DO TESTADOR. RENÚNCIA APENAS DO PODER DE REPRESENTAÇÃO, NÃO DO DIREITO A HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representação em juízo, e não aos honorários advocatícios proporcionais à participação do advogado substabelecente no processo. Apenas não se mostra possível executar diretamente, nos próprios autos, os honorários fixados na sentença, mas mediante ação autônoma.Precedentes. 2. Nesses termos, o substabelecimento dos poderes de representação, sem reserva de poderes, em favor da viúva, não resulta na caducidade da cláusula testamentária que, anteriormente, reservara às filhas do testador valor relativo aos honorários advocatícios originados de sua atuação na demanda. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1231781 SP 2017/0317316-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) (Grifo nosso) O direito material à remuneração do profissional e à multa por inadimplemento contratual subsiste integralmente e deve ser buscado pelo credor originário na via executiva apropriada. Destarte, a preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento e deve ser rejeitada. Por fim, no tocante à acusação de litigância predatória dirigida à parte embargada (exequente), a certidão automática do NUMOPEDE (Id nº 111620145) aponta inegavelmente a existência de múltiplas execuções ajuizadas pelo mesmo credor contra o mesmo devedor. Entretanto, é fundamental enfatizar que a simples reiteração de ações, por si só, não configura automaticamente a má-fé processual ou o abuso de direito, desde que cada execução esteja fundamentada em títulos executivos extrajudiciais distintos e autônomos, oriundos de obrigações contratuais diversas firmadas com o cliente. Consoante jurisprudência consolidada, o patrocínio de múltiplas demandas perfeitamente delimitadas e individualizadas, cada qual com seu crédito específico decorrente do mesmo instrumento contratual, representa o exercício regular do direito de ação e de cobrança por parte do advogado. Não havendo nos autos prova cabal da má-fé intencional (dolo) do advogado na distribuição das execuções como forma de burlar regras processuais ou sobrecarregar o sistema, mas sim como forma de buscar a satisfação de múltiplos créditos inadimplidos, a acusação de litigância predatória deve ser rechaçada. 2.2. Do Mérito e da Decadência da Pretensão Anulatória Superadas as questões preliminares, o cerne do mérito remanesce na validade e exigibilidade do título executivo extrajudicial, especificamente a cláusula sétima do contrato de honorários advocatícios, que estipula a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de acordo ou desistência da ação principal sem a anuência expressa dos transatores. De plano, repisa-se o incontroverso: o acordo de pagamento de honorários pela prestação de serviços jurídicos, firmado em 27 de maio de 2019, assinado pelas partes e por duas testemunhas, atende rigorosamente aos requisitos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, que confere força executiva aos documentos particulares assinados por devedor e duas testemunhas. Portanto, o ajuste goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo plenamente apto a aparelhar a presente execução. A principal tese da parte embargante concentra-se na alegada nulidade da cláusula sétima, qualificando-a como cláusula leonina por onerosidade excessiva e vício de consentimento, alicerçando sua pretensão na suposta desproporcionalidade entre o valor da multa e o valor líquido que a própria parte embargante receberia. No entanto, tal pretensão encontra um obstáculo intransponível no ordenamento jurídico pátrio, consistente na decadência do direito de anular o negócio jurídico. Nos termos da legislação civil vigente, o prazo decadencial para buscar a anulação de um negócio jurídico por vício de consentimento (como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão – o substrato fático da alegação de cláusula leonina) é de quatro anos, conforme expressamente estabelece o caput do artigo 178 do Código Civil, notadamente em seu inciso II, que estatui que esse prazo se conta do dia em que o negócio jurídico se realizou: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Considerando que o acordo de pagamento de honorários foi celebrado em 27 de maio de 2019, o prazo decadencial para a parte embargante suscitar a anulação de qualquer cláusula contratual se exauriu em maio de 2023. Tendo sido os presentes embargos à execução manejados somente em abril de 2025, torna-se manifesta e irrefutável a consumação da decadência do direito de impugnar a validade da cláusula penal sob a fundamentação de vício no negócio jurídico ou onerosidade excessiva. O decurso do prazo legal acarreta a convalidação plena do negócio jurídico na forma pactuada, vedando a reabertura da discussão acerca da alegada nulidade, independentemente da análise de mérito da dita abusividade contratual, que seria meramente subsidiária. Acrescente-se, a título de argumento subsidiário e para exaurimento da matéria contestada, que a própria legalidade da cláusula penal compensatória em contratos de honorários possui respaldo no sistema jurídico, especialmente quando visa coibir a rescisão ou o acordo unilateral que possa frustrar a remuneração do profissional. A cláusula sétima, ao exigir a anuência de todos os transatores sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), objetivava proteger os honorários frente ao risco de inadimplemento, o que se configura em uma prefixação das perdas e danos decorrentes do descumprimento contratual, prática amplamente aceita no direito pátrio. Ademais, o valor da multa está em patamar razoável e coerente, não excedendo o da obrigação principal integralmente considerada, o que, de toda sorte, afasta a pecha de desproporcionalidade ou de cláusula leonina, nos termos dos artigos 412 e 413 do Código Civil. A tentativa da parte embargante de vincular o valor da multa ao saldo líquido que ele, após o acordo judicial na ação principal, teria a receber ignora que a base de cálculo referencial da multa contratual é a responsabilidade total e os valores envolvidos na relação jurídica, e não o quinhão final que a parte embargante obteve em seu acordo pessoal com a parte adversa no processo original. A multa foi aplicada em razão do inadimplemento contratual, e não em razão da condenação do outro litigante no processo principal, sendo distinta e autônoma a relação jurídica entre o cliente e seu patrono. Portanto, em face da inapelável incidência do instituto da decadência legal para a anulação do negócio jurídico, somada à ausência de vícios intrínsecos que maculem a higidez do título executivo, a pretensão deduzida nos presentes embargos à execução revela-se integralmente insubsistente, impondo-se o reconhecimento da procedência da execução e, consequentemente, a improcedência dos presentes embargos. III– DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e em razão do reconhecimento da decadência do direito de anular o negócio jurídico, bem como da rejeição das demais teses suscitadas, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por Gilberto Lyra Stuckert Filho em face de Wilson Furtado Roberto, determinando-se o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 0806574-52.2025.8.15.2001 no valor executado, conforme planilha de cálculo e demais consectários legais pertinentes. Em virtude da sucumbência da parte embargante nos presentes embargos à execução, condeno-a ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte embargante. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos da execução, prosseguindo nela em seus ulteriores termos. Após o quê, arquivem-se os presentes embargos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 08 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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EMBARGANTE: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO
EMBARGADO: WILSON FURTADO ROBERTO S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA POR ACORDO OU DESISTÊNCIA REALIZADA SEM ANUÊNCIA. HIGIDEZ E EXEQUIBILIDADE DO AJUSTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL). REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - É de se reconhecer a higidez do contrato de honorários advocatícios, celebrado e assinado pelas partes, quando ausentes irregularidades em qualquer de suas cláusulas. - Não há se falar em nulidade ou abusividade na estipulação de cláusula penal compensatória visando proteger o recebimento dos valores ante a desistência ou acordo unilateral realizado sem anuência prévia do causídico, mormente porque tal penalidade decorre do descumprimento de uma obrigação contratual validamente pactuada. - O direito material de pleitear a anulação do negócio jurídico celebrado em 2019 encontra-se fulminado pela decadência quadrienal prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil, tornando insubsistente a alegação de vício no contrato. - A ilegitimidade ativa da parte embargada é afastada, porquanto o substabelecimento sem reserva de poderes atinge a capacidade postulatória, mas não extingue o direito autônomo do advogado aos honorários contratualmente previstos e à multa decorrente do inadimplemento. I– RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0822741-47.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Gilberto Lyra Stuckert Filho, já qualificado na exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente constituídos, com os presentes embargos à execução em face de Wilson Furtado Roberto, igualmente qualificado, pleiteando a desconstituição da execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0806574-52.2025.8.15.2001, por meio da qual se cobra a quantia de R$ 5.746,50 (cinco mil setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos). Ressai dos autos que o crédito exequendo se origina do inadimplemento de um acordo de pagamento de honorários pela prestação de serviços jurídicos firmado em 27 de maio de 2019, sendo a execução lastreada, notadamente, na cobrança de multa compensatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) prevista na cláusula sétima do aludido ajuste, dada a superveniente extinção do processo principal por acordo sem a anuência prévia da parte embargada, além de honorários contratuais remanescentes. A parte embargante sustenta, em apertada síntese, que o título executivo carece de certeza e liquidez, haja vista que a cláusula sétima do contrato de honorários advocatícios, que prevê a mencionada multa em caso de acordo ou desistência da ação principal (processo nº 0831293-79.2017.8.15.2001) sem a anuência de todos os transatores, seria abusiva e desproporcional, tratando-se, na verdade, de autêntica cláusula leonina e, portanto, passível de anulação. Adicionalmente, argumenta que o valor cobrado se revela excessivo, notadamente por exceder o benefício líquido auferido nos autos da ação cível de origem, pugnando pela redução dos honorários contratuais para 5% (cinco por cento) do valor total. Em arremate, sustenta a ilegitimidade ativa da parte embargada, sob o argumento de que o substabelecimento sem reservas outorgado no processo de origem o afastaria, de forma irremediável, de qualquer direito de exigir anuência ou aplicar a multa. Por fim, suscita a existência de suposta litigância predatória por parte da parte embargada, conforme certidão automática do NUMOPEDE (Id nº 111620145), e requer a manutenção dos benefícios da justiça gratuita e a concessão do efeito suspensivo aos embargos. A parte embargada apresentou resposta aos embargos (Id nº 111750984), refutando veementemente as alegações da parte embargante, insistindo na plena validade e exequibilidade do título extrajudicial, nos estritos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A parte embargada ainda sustentou que a alegação de cláusula leonina e a pretensão de anulação do negócio jurídico estariam fulminadas pela decadência, conforme o regime jurídico do artigo 178 do Código Civil, já que o acordo de honorários fora pactuado em 27 de maio de 2019. Repisou, ainda, a defesa de sua legitimidade ativa, esclarecendo que o substabelecimento sem reservas restringe-se à esfera processual, não afetando o direito material aos honorários contratados e à multa. Rechaçou, por derradeiro, a acusação de litigância predatória. Por meio da decisão interlocutória de Id nº 111715761, este juízo recebeu os embargos para discussão legal, afastando a concessão do efeito suspensivo em razão da ausência dos requisitos da tutela provisória e da falta de garantia da execução. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de justiça gratuita em favor da parte embargante. Instada a se manifestar sobre a resposta da parte embargada, a parte embargante reiterou suas teses iniciais (Id nº 115110594), focando na nulidade da cláusula penal por se tratar de obrigação excessivamente onerosa e na necessidade de redução dos valores cobrados, ratificando a alegada litigância predatória do exequente. Ambas as partes, em manifestações subsequentes (Id nº 123747816 e Id nº 124461463), expressaram não haver outras provas a serem produzidas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que interessa relatar. Passo a decidir. II– FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Das Questões Processuais Preliminares e Incidentais O presente feito encontra-se pronto para julgamento, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia não exige produção de provas adicionais, sendo os elementos fáticos e probatórios já constantes nos autos suficientes para formar o convencimento deste juízo, notadamente após ambas as partes manifestarem desinteresse na dilação probatória. Em caráter preliminar, cumpre apreciar detidamente o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita deferido à parte embargante na decisão interlocutória de Id nº 111715761. A despeito do esforço argumentativo da parte embargada, que tenta questionar a hipossuficiência econômica da parte embargante, tenho que a decisão que concedeu a assistência judiciária não merece nenhuma corrigenda, devendo, in casu, ser prestigiada a estabilidade das decisões judiciais. O benefício em comento foi concedido mediante análise da declaração de hipossuficiência, devidamente comprovada por documentação da capacidade contributiva da parte embargante, e a decisão que o deferiu não foi objeto de recurso próprio ou sequer de alegação robusta que demonstrasse a alteração de sua condição financeira para ilidir o benefício, mantendo-se inalterada a situação que justificou a concessão inicial. Portanto, em respeito à preclusão e à presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, rejeito a impugnação incidentalmente apresentada. No que tange à arguição de ilegitimidade ativa ad causam da parte embargada, sob a tese de que o substabelecimento sem reservas de poderes no processo de conhecimento (nº 0831293-79.2017.8.15.2001) teria fulminado o direito de anuir com a desistência ou cobrar a multa contratual, tal alegação se revela manifestamente improcedente e divorciada da autonomia que rege o direito material obrigacional. O substabelecimento é um ato de natureza eminentemente processual que visa apenas à transferência da capacidade postulatória e à condução técnica da demanda a outro profissional, conforme disciplina o Estatuto da Advocacia. Ora, o vínculo obrigacional de índole material exsurge de um contrato de prestação de serviços jurídicos, que é um título executivo extrajudicial autônomo e hígido. A rescisão do mandato judicial, mesmo que por substabelecimento sem reservas, não confere ao cliente a prerrogativa de se eximir do cumprimento das obrigações livremente ajustadas no âmbito contratual, incluindo-se aqui a cláusula penal compensatória. Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários sucumbenciais efetuado pela agravante, sob o entendimento de que tal verba deverá ser pleiteada em ação própria – Procedência do inconformismo – Substabelecimento sem reservas não significa renúncia ao direito ao recebimento de verbas sucumbenciais - Possibilidade, no caso, do pedido de reserva de honorários sucumbenciais em prol do advogado que anteriormente teria atuado no feito, não obstante ter substabelecido sem reservas os poderes outorgados pela parte, levando-se em consideração que ao renunciar, o escritório fez constar ressalva quanto à reserva de honorários de sucumbência – Necessidade de remuneração pelo trabalho então desenvolvido até a renúncia efetivada, mediante tal reserva, com continuidade da execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos, em proporção a ser arbitrada pelo Juízo 'a quo' (artigos 22 e §§, 23 e 24 da Lei nº 8.906/94)– Manutenção do nome do advogado agravante no sistema informatizado para que possa receber intimações e acompanhar o feito, relativamente ao seu interesse - Recurso provido, com observação.(TJ-SP - AI: 20192144520208260000 SP 2019214-45.2020.8.26.0000, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 18/06/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020) (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PÚBLICO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE RESERVA DE VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS FILHOS DO TESTADOR. CADUCIDADE. POSTERIOR SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO, SEM RESERVAS, EM FAVOR DA VIÚVA, SÓCIA DO TESTADOR. RENÚNCIA APENAS DO PODER DE REPRESENTAÇÃO, NÃO DO DIREITO A HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representação em juízo, e não aos honorários advocatícios proporcionais à participação do advogado substabelecente no processo. Apenas não se mostra possível executar diretamente, nos próprios autos, os honorários fixados na sentença, mas mediante ação autônoma.Precedentes. 2. Nesses termos, o substabelecimento dos poderes de representação, sem reserva de poderes, em favor da viúva, não resulta na caducidade da cláusula testamentária que, anteriormente, reservara às filhas do testador valor relativo aos honorários advocatícios originados de sua atuação na demanda. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1231781 SP 2017/0317316-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) (Grifo nosso) O direito material à remuneração do profissional e à multa por inadimplemento contratual subsiste integralmente e deve ser buscado pelo credor originário na via executiva apropriada. Destarte, a preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento e deve ser rejeitada. Por fim, no tocante à acusação de litigância predatória dirigida à parte embargada (exequente), a certidão automática do NUMOPEDE (Id nº 111620145) aponta inegavelmente a existência de múltiplas execuções ajuizadas pelo mesmo credor contra o mesmo devedor. Entretanto, é fundamental enfatizar que a simples reiteração de ações, por si só, não configura automaticamente a má-fé processual ou o abuso de direito, desde que cada execução esteja fundamentada em títulos executivos extrajudiciais distintos e autônomos, oriundos de obrigações contratuais diversas firmadas com o cliente. Consoante jurisprudência consolidada, o patrocínio de múltiplas demandas perfeitamente delimitadas e individualizadas, cada qual com seu crédito específico decorrente do mesmo instrumento contratual, representa o exercício regular do direito de ação e de cobrança por parte do advogado. Não havendo nos autos prova cabal da má-fé intencional (dolo) do advogado na distribuição das execuções como forma de burlar regras processuais ou sobrecarregar o sistema, mas sim como forma de buscar a satisfação de múltiplos créditos inadimplidos, a acusação de litigância predatória deve ser rechaçada. 2.2. Do Mérito e da Decadência da Pretensão Anulatória Superadas as questões preliminares, o cerne do mérito remanesce na validade e exigibilidade do título executivo extrajudicial, especificamente a cláusula sétima do contrato de honorários advocatícios, que estipula a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de acordo ou desistência da ação principal sem a anuência expressa dos transatores. De plano, repisa-se o incontroverso: o acordo de pagamento de honorários pela prestação de serviços jurídicos, firmado em 27 de maio de 2019, assinado pelas partes e por duas testemunhas, atende rigorosamente aos requisitos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, que confere força executiva aos documentos particulares assinados por devedor e duas testemunhas. Portanto, o ajuste goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo plenamente apto a aparelhar a presente execução. A principal tese da parte embargante concentra-se na alegada nulidade da cláusula sétima, qualificando-a como cláusula leonina por onerosidade excessiva e vício de consentimento, alicerçando sua pretensão na suposta desproporcionalidade entre o valor da multa e o valor líquido que a própria parte embargante receberia. No entanto, tal pretensão encontra um obstáculo intransponível no ordenamento jurídico pátrio, consistente na decadência do direito de anular o negócio jurídico. Nos termos da legislação civil vigente, o prazo decadencial para buscar a anulação de um negócio jurídico por vício de consentimento (como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão – o substrato fático da alegação de cláusula leonina) é de quatro anos, conforme expressamente estabelece o caput do artigo 178 do Código Civil, notadamente em seu inciso II, que estatui que esse prazo se conta do dia em que o negócio jurídico se realizou: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Considerando que o acordo de pagamento de honorários foi celebrado em 27 de maio de 2019, o prazo decadencial para a parte embargante suscitar a anulação de qualquer cláusula contratual se exauriu em maio de 2023. Tendo sido os presentes embargos à execução manejados somente em abril de 2025, torna-se manifesta e irrefutável a consumação da decadência do direito de impugnar a validade da cláusula penal sob a fundamentação de vício no negócio jurídico ou onerosidade excessiva. O decurso do prazo legal acarreta a convalidação plena do negócio jurídico na forma pactuada, vedando a reabertura da discussão acerca da alegada nulidade, independentemente da análise de mérito da dita abusividade contratual, que seria meramente subsidiária. Acrescente-se, a título de argumento subsidiário e para exaurimento da matéria contestada, que a própria legalidade da cláusula penal compensatória em contratos de honorários possui respaldo no sistema jurídico, especialmente quando visa coibir a rescisão ou o acordo unilateral que possa frustrar a remuneração do profissional. A cláusula sétima, ao exigir a anuência de todos os transatores sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), objetivava proteger os honorários frente ao risco de inadimplemento, o que se configura em uma prefixação das perdas e danos decorrentes do descumprimento contratual, prática amplamente aceita no direito pátrio. Ademais, o valor da multa está em patamar razoável e coerente, não excedendo o da obrigação principal integralmente considerada, o que, de toda sorte, afasta a pecha de desproporcionalidade ou de cláusula leonina, nos termos dos artigos 412 e 413 do Código Civil. A tentativa da parte embargante de vincular o valor da multa ao saldo líquido que ele, após o acordo judicial na ação principal, teria a receber ignora que a base de cálculo referencial da multa contratual é a responsabilidade total e os valores envolvidos na relação jurídica, e não o quinhão final que a parte embargante obteve em seu acordo pessoal com a parte adversa no processo original. A multa foi aplicada em razão do inadimplemento contratual, e não em razão da condenação do outro litigante no processo principal, sendo distinta e autônoma a relação jurídica entre o cliente e seu patrono. Portanto, em face da inapelável incidência do instituto da decadência legal para a anulação do negócio jurídico, somada à ausência de vícios intrínsecos que maculem a higidez do título executivo, a pretensão deduzida nos presentes embargos à execução revela-se integralmente insubsistente, impondo-se o reconhecimento da procedência da execução e, consequentemente, a improcedência dos presentes embargos. III– DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e em razão do reconhecimento da decadência do direito de anular o negócio jurídico, bem como da rejeição das demais teses suscitadas, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por Gilberto Lyra Stuckert Filho em face de Wilson Furtado Roberto, determinando-se o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 0806574-52.2025.8.15.2001 no valor executado, conforme planilha de cálculo e demais consectários legais pertinentes. Em virtude da sucumbência da parte embargante nos presentes embargos à execução, condeno-a ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte embargante. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos da execução, prosseguindo nela em seus ulteriores termos. Após o quê, arquivem-se os presentes embargos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 08 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito