Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERICA MARIA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO FERNANDO VASCONCELOS COSTA - PB4567
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a)
REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0844666-70.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários]
Vistos. Em sentença (ID 106140231), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, sendo fixada a sucumbência recíproca, porém, interposta apelação, pela parte ré, foi dado provimento ao recurso, para julgar improcedente o pleito autoral, conforme acórdão de ID 127740471, que assim dispôs: "Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação revisional. Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa ( § 2º do art. 85 do CPC), observada a gratuidade judiciária se deferida nos autos." Assim, diante do trânsito em julgado (ID 127740476), considerando a parte autora, ora sucumbente, nos termos do acórdão, é beneficiária da gratuidade e nada mais foi requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito