Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE TEIXEIRA DE VASCONCELOS TERCEIRO
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA EMENTA: CIVIL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONTADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF/88, ART. 5º, XX) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR VÍNCULO ASSOCIATIVO – ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO RÉU (ART. 373, II, DO CPC). DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 940 DO CC) – DANO MORAL CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. — As cobranças realizadas por associação em benefício previdenciário do autor, sem prova da manifestação de vontade expressa e inequívoca de filiação, violam o direito fundamental de liberdade de associação, previsto no art. 5º, XX, da Constituição Federal. — Uma vez alegada a irregularidade da cobrança pela parte autora, competia à ré — devidamente citada e que se manteve inerte — o ônus de comprovar a existência do vínculo associativo e a licitude dos descontos, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. — A falha na prestação do serviço, aliada à revelia e à má-fé presumida pela cobrança indevida de verba alimentar, autoriza a condenação à repetição do indébito na forma dobrada, conforme a conjugação do art. 940 do Código Civil com o direito material aplicável, e impõe a compensação pelo dano moral sofrido. Proc- 0802569-85.2024.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802569-85.2024.8.15.0751 [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc., JOSÉ TEIXEIRA DE VASCONCELOS TERCEIRO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de UNASPUB UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, igualmente qualificada nos autos, alegando, em síntese: a) Que o Autor é pessoa idosa, aposentado, percebendo benefício previdenciário do INSS e utilizando sua conta bancária exclusivamente para a percepção de seus proventos; b) Que, após a retirada de seu extrato de pagamento (ID 91954751), verificou-se a incidência de descontos indevidos sob a rubrica “Contrib. Unaspub SAC 08005040128”, os quais jamais foram contratados ou autorizados, e sobre os quais sequer possuía conhecimento da origem ou finalidade; c) Que os descontos remontam, no extrato acostado, às competências de junho de 2023 até maio de 2024, variando entre R$ 53,98 (cinquenta e três reais e noventa e oito centavos) e R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), totalizando a importância indevidamente subtraída de sua verba de natureza alimentar. Requer o promovente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito, e, ao final, a total procedência da demanda para declarar a nulidade da vinculação associativa e a inexistência dos débitos, condenando a promovida à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferida a gratuidade processual (ID 92040801), oportunidade em que se determinou a citação da parte Ré, mediante carta com Aviso de Recebimento (AR). O comprovante de citação da Requerida foi juntado aos autos, atestando o recebimento por meio de AR (ID 99540042 e ID 99540036). Certificou-se o decurso do prazo para a apresentação de contestação, sem manifestação da parte promovida (ID 102262433). A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 102988151). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por José Teixeira de Vasconcelos Terceiro em face do UNASPB – união Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, ambos devidamente qualificados. Em síntese, o suplicante requer a procedência da demanda para declarar a nulidade da vinculação associativa e a inexistência dos débitos, condenando a promovida à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). De antemão, verifica-se que se trata de questão unicamente de direito, o que aliado à revelia do réu, permite o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I e II, do CPC. Não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da demanda. O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança promovida pela Associação Ré, a título de contribuição associativa ("CONTRIB. UNASPUB"), em desfavor do benefício previdenciário do Autor. A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental à plena liberdade de associação, tratando-o de maneira expressa e irrestrita no seu artigo 5º, especificamente no inciso XX, que estabelece: “Art. 5º da Constituição Federal. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;” O princípio da liberdade de associação, em sua vertente negativa, garante que ninguém pode ser obrigado a fazer parte ou manter-se ligado a uma entidade associativa contra sua vontade. Este direito fundamental exige que a adesão a uma associação seja fruto de uma manifestação de vontade expressa, livre e desimpedida do indivíduo. A relação jurídica estabelecida entre o Autor e a UNASPUB – UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, conforme alegado na exordial e evidenciado pela rubrica de desconto no Histórico de Créditos (ID 91954751), é de natureza associativa. Ao impugnar veementemente a existência de qualquer vínculo ou autorização para os descontos, a parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, levanta um ponto fático controvertido que demandaria esforço probatório da Ré para demonstrar a legalidade de sua conduta. No âmbito do processo civil, o artigo 373, inciso II, do CPC, estabelece claramente que incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, tendo o Autor alegado a inexistência de filiação e, consequentemente, a ilegalidade das cobranças, caberia à Ré a demonstração cabal de que o promovente se associou de forma regular e inequívoca, e de que autorizou expressamente a realização dos descontos em seu benefício previdenciário, em estrita observância ao comando constitucional da liberdade de associação. No presente caso, a Ré, embora citada mediante o Aviso de Recebimento identificado no ID 99540042, não ofereceu qualquer resistência à pretensão autoral, permanecendo revel, conforme certificação constante no ID 102262433. A ausência de sua manifestação acarreta o efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC, que é a presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial, qual seja, a ausência de regularidade do vínculo associativo e a ilegalidade das cobranças subsequentes. Ademais, mesmo que a revelia não fosse aplicada em sua plenitude, a inércia da Ré reforça a sua incapacidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe era imposto pelo art. 373, II, do CPC. A UNASPUB deixou de apresentar o termo de filiação ou a autorização de desconto devidamente assinada pela parte autora, documento indispensável para comprovar a regularidade da associação e, por conseguinte, a licitude da cobrança. A parte Requerida, responsável pelos descontos e pela guarda da documentação pertinente, não trouxe aos autos qualquer prova que legitimasse as retenções dos valores ("Contrib. Unaspub SAC 08005040128") que incidiram sobre os proventos de aposentadoria do Autor de junho de 2023 a maio de 2024, conforme o histórico de créditos (ID 91954751). Torna-se, portanto, forçoso declarar a nulidade da vinculação à associação e, em razão disso, a inexistência do débito originado dos descontos questionados, pois é evidente o desrespeito ao direito constitucional de não ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, conjugado com a ausência de prova suficiente por parte de quem detém o ônus legal. Reconhecida a nulidade da vinculação e a consequente ilegalidade das cobranças, resta o dever da Ré de restituir os valores indevidamente descontados. Portanto, a Ré deve ser condenada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor, cuja apuração será feita em fase de liquidação de sentença, devendo-se considerar o montante total indevidamente descontado, conforme o histórico de créditos (ID 91954751 e documentos subsequentes, se houver). Por fim, a conduta da Ré, ao promover descontos injustificados e ilegais sobre a verba alimentar do Autor, pessoa idosa, sem qualquer vínculo associativo regular comprovado, atinge a esfera da dignidade e dos direitos de personalidade do requerente. A subtração de parte dos proventos mensais, essenciais à subsistência, extrapola o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, configurando verdadeiro abalo moral passível de compensação econômica.
Trata-se de dano in re ipsa, presumido pela própria ocorrência do fato e pela agressão direta ao mínimo existencial do indivíduo. A verba remuneratória e previdenciária possui natureza alimentar, e a sua redução injustificada, por ato ilícito de terceiro, gera aflição e desequilíbrio financeiro que justificam a reparação por danos morais. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo da medida, a fim de evitar a reiteração de condutas semelhantes pela Ré contra outros consumidores, arbitro o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgando casos análogos, assim também tem decidido a Egrégia Corte Paraibana de Justiça, in line: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE ADESÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL SUPORTADO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. NULIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTUM FIXADO CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Os descontos indevidos de contribuição associativa constituem ilicitude apta a caracterizar a restituição em dobro dos valores cobrados e. também, danos morais in re ipsa. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor e o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo caracterizar enriquecimento sem causa. (TJPB, Apelação Cível, processo nº 0800908-09.2023.8.15.0201, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, DJ 27/09/2024). Isto posto e tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nos princípios de direito aplicáveis à espécie e na legislação pertinente, julgo procedente, em parte os pedidos formulados na inicial, condenando a parte Ré, UNASPUB UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, nos seguintes termos: 1. Declaro a nulidade da vinculação associativa de JOSÉ TEIXEIRA DE VASCONCELOS TERCEIRO à UNASPUB UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, e, em consequência, a inexistência de qualquer débito dela decorrente, confirmando-se a determinação de cessação imediata de quaisquer descontos sob a rubrica “Contrib. Unaspub SAC 08005040128” ou outra similar no benefício previdenciário do Autor. 2. Condeno a Ré a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados a título de contribuição associativa, com correção monetária pelo índice IPCA a partir de cada desconto indevido, e juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária, devidos a partir da data da citação, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil. 3. Condeno a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA a partir da data desta sentença (data do arbitramento), e juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária, este a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido, em junho de 2023), nos termos do artigo 406 do Código Civil. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a autora para no prazo de 20(vinte) dias, querendo, executar o julgado, independente de novo despacho. P.R.I Bayeux-PB, 5 de dezembro de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)