Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 7.111.336,92
Órgão julgador
Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
11/05/2026, 16:02
Juntada de Petição de petição
08/05/2026, 11:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
08/04/2026, 10:50
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 11:54
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 11:54
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 11:54
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 11:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
12/02/2026, 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/02/2026, 21:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
06/02/2026, 22:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 02:05
Juntada de Petição de petição
30/01/2026, 11:52
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:38
Juntada de Petição de petição
28/01/2026, 15:52
Conclusos para despacho
27/01/2026, 14:56
Documentos
Documento de Comprovação
•11/05/2026, 16:02
Decisão
•07/12/2025, 07:21
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 11:54
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 11:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
12/02/2026, 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/02/2026, 21:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
06/02/2026, 22:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 02:05
Juntada de Petição de petição
30/01/2026, 11:52
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:38
Juntada de Petição de petição
28/01/2026, 15:52
Conclusos para despacho
27/01/2026, 14:56
Expedição de Outros documentos.
11/12/2025, 12:12
Expedição de Outros documentos.
11/12/2025, 12:12
Expedição de Outros documentos.
11/12/2025, 12:12
Expedição de Outros documentos.
11/12/2025, 12:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
11/12/2025, 12:12
Publicado Expediente em 09/12/2025.
09/12/2025, 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/12/2025, 07:57
Publicado Expediente em 09/12/2025.
09/12/2025, 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/12/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0802689-26.2019.8.15.0001 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A., fundada em três Cédulas de Crédito Bancário nº 436.201.175, 436.201.189 e 436.201.190, cujo saldo atualizado permanece inadimplido. 2. O exequente requer a realização de penhora via SISBAJUD e a decretação de indisponibilidade de bens pelo CNIB, diante da ausência de pagamento e do insucesso das tentativas de satisfação do crédito (Id 98879609 e 109250733). 3. Os executados, por sua vez, insurgem-se contra a medida, afirmando que existiria garantia real (hipoteca) constituída sobre bens imóveis, razão pela qual a execução deveria observar a alegada ordem de preferência prevista no art. 835, §3º, do CPC (Id 99326755). O exequente se manifestou no Id 101395652 informando que as três cédulas bancárias executadas não possuem garantia real, mas apenas garantia fidejussória. 4. A análise das cédulas acostadas revela somente a existência de avalistas, o que evidencia se tratar de garantia fidejussória, típica obrigação pessoal, e não de direito real de garantia. Os títulos não contêm cláusula de constituição de hipoteca, penhor ou alienação fiduciária. 5. Assim, a mera indicação de bens imóveis nos autos ou o fato de terem, em suas manifestações, afirmado que os títulos seriam garantidos por tais bens, não converte tais imóveis em garantia real, já que esta depende de instrumento próprio, com requisitos legais específicos e registro perante o Registro de Imóveis, o que não foi comprovado. 6. Não havendo garantia real regularmente constituída, não incide a regra do art. 835, §3º, do CPC, que exige que a penhora recaia primeiramente sobre o bem dado em garantia. 7. Desse modo, não há impedimento para o prosseguimento da execução mediante bloqueio de ativos financeiros e indisponibilidade de bens. 8. Desta feita, indefiro o pedido dos executado de penhora sobre imóveis e defiro o pedido do exequente para realização de penhora on line. 9. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, faça-se conclusão para efetivação da penhora on line. 10. Em relação ao pedido de indisponibilidade de bens, defiro, determinando a expedição de ordem de indisponibilidade de bens imóveis da executada, via CNIB, devendo o sistema ser alimentado com os dados necessários para efetivação da medida. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0802689-26.2019.8.15.0001 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A., fundada em três Cédulas de Crédito Bancário nº 436.201.175, 436.201.189 e 436.201.190, cujo saldo atualizado permanece inadimplido. 2. O exequente requer a realização de penhora via SISBAJUD e a decretação de indisponibilidade de bens pelo CNIB, diante da ausência de pagamento e do insucesso das tentativas de satisfação do crédito (Id 98879609 e 109250733). 3. Os executados, por sua vez, insurgem-se contra a medida, afirmando que existiria garantia real (hipoteca) constituída sobre bens imóveis, razão pela qual a execução deveria observar a alegada ordem de preferência prevista no art. 835, §3º, do CPC (Id 99326755). O exequente se manifestou no Id 101395652 informando que as três cédulas bancárias executadas não possuem garantia real, mas apenas garantia fidejussória. 4. A análise das cédulas acostadas revela somente a existência de avalistas, o que evidencia se tratar de garantia fidejussória, típica obrigação pessoal, e não de direito real de garantia. Os títulos não contêm cláusula de constituição de hipoteca, penhor ou alienação fiduciária. 5. Assim, a mera indicação de bens imóveis nos autos ou o fato de terem, em suas manifestações, afirmado que os títulos seriam garantidos por tais bens, não converte tais imóveis em garantia real, já que esta depende de instrumento próprio, com requisitos legais específicos e registro perante o Registro de Imóveis, o que não foi comprovado. 6. Não havendo garantia real regularmente constituída, não incide a regra do art. 835, §3º, do CPC, que exige que a penhora recaia primeiramente sobre o bem dado em garantia. 7. Desse modo, não há impedimento para o prosseguimento da execução mediante bloqueio de ativos financeiros e indisponibilidade de bens. 8. Desta feita, indefiro o pedido dos executado de penhora sobre imóveis e defiro o pedido do exequente para realização de penhora on line. 9. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, faça-se conclusão para efetivação da penhora on line. 10. Em relação ao pedido de indisponibilidade de bens, defiro, determinando a expedição de ordem de indisponibilidade de bens imóveis da executada, via CNIB, devendo o sistema ser alimentado com os dados necessários para efetivação da medida. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/12/2025, 12:30
Expedição de Outros documentos.
07/12/2025, 12:30
Outras Decisões
07/12/2025, 07:21
Conclusos para despacho
27/08/2025, 13:40
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
19/06/2025, 12:24
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
19/06/2025, 12:24
Juntada de Petição de petição
17/06/2025, 12:00
Juntada de Petição de petição
11/06/2025, 13:30
Publicado Expediente em 04/06/2025.
04/06/2025, 00:20
Publicado Expediente em 04/06/2025.
04/06/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
04/06/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
04/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0802689-26.2019.8.15.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Bancário] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se o executado para, querendo, se manifestar acerca da petição de Id 101395652, no prazo de 10 (dez) dias, bem como o exequente para, no mesmo prazo, juntar aos autos planilha do débito atualizado, para fins de análise do pedido de Id 109250733, uma vez que a última atualização foi no ano de 2021
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0802689-26.2019.8.15.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Bancário] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se o executado para, querendo, se manifestar acerca da petição de Id 101395652, no prazo de 10 (dez) dias, bem como o exequente para, no mesmo prazo, juntar aos autos planilha do débito atualizado, para fins de análise do pedido de Id 109250733, uma vez que a última atualização foi no ano de 2021
03/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/06/2025, 08:36
Expedição de Outros documentos.
02/06/2025, 08:36
Proferido despacho de mero expediente
31/05/2025, 17:40
Juntada de Petição de petição
14/03/2025, 11:58
Conclusos para despacho
16/01/2025, 10:03
Decorrido prazo de DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 01:30
Juntada de Petição de petição
03/10/2024, 10:11
Expedição de Outros documentos.
09/09/2024, 21:37
Proferido despacho de mero expediente
08/09/2024, 23:26
Juntada de Petição de petição
28/08/2024, 17:01
Juntada de Petição de petição
21/08/2024, 11:21
Juntada de provimento correcional
18/08/2024, 03:55
Conclusos para despacho
06/11/2023, 09:56
Juntada de Certidão
06/11/2023, 09:26
Juntada de Petição de petição
30/08/2023, 13:27
Juntada de Petição de petição
14/07/2022, 13:29
Expedição de Outros documentos.
13/06/2022, 10:27
Expedição de Outros documentos.
13/06/2022, 10:27
Expedição de Outros documentos.
13/06/2022, 10:27
Juntada de Petição de petição
14/04/2022, 13:02
Expedição de Outros documentos.
23/03/2022, 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
06/03/2022, 22:04
Juntada de Petição de petição
21/02/2022, 08:30
Juntada de Petição de petição
16/02/2022, 14:29
Juntada de Certidão
11/02/2022, 12:27
Conclusos para despacho
15/11/2021, 19:15
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 29/10/2021 23:59:59.
30/10/2021, 01:34
Juntada de Petição de petição
27/10/2021, 12:18
Expedição de Outros documentos.
05/10/2021, 18:29
Juntada de Certidão
05/10/2021, 18:28
Proferido despacho de mero expediente
01/10/2021, 12:05
Conclusos para despacho
19/07/2021, 19:55
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 21/06/2021 23:59:59.
22/06/2021, 02:59
Juntada de Petição de petição
21/06/2021, 10:24
Expedição de Outros documentos.
26/05/2021, 12:21
Expedição de Outros documentos.
26/05/2021, 12:21
Juntada de Certidão
26/05/2021, 12:14
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2021, 16:26
Conclusos para despacho
11/03/2021, 08:09
Juntada de Certidão
05/03/2021, 07:53
Cancelada a movimentação processual
05/03/2021, 07:45
Decorrido prazo de JOSE GONZAGA SOBRINHO em 19/11/2020 23:59:59.
20/11/2020, 00:55
Juntada de Petição de petição
13/11/2020, 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/10/2020, 12:30
Juntada de Petição de diligência
27/10/2020, 12:30
Expedição de Mandado.
31/08/2020, 20:55
Juntada de Petição de petição
08/05/2020, 17:10
Expedição de Outros documentos.
02/03/2020, 17:01
Provimento em auditagem
02/03/2020, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
24/10/2019, 16:18
Conclusos para despacho
06/08/2019, 15:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FREITAS PEREIRA DE ANDRADE em 22/05/2019 23:59:59.
27/05/2019, 01:15
Decorrido prazo de GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 17/04/2019 23:59:59.
18/04/2019, 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/04/2019, 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/04/2019, 11:26
Juntada de Petição de petição
08/04/2019, 14:30
Decorrido prazo de ATACADAO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA em 05/04/2019 23:59:59.