Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800578-17.2024.8.15.0091.
AUTOR: MARIA DA GLORIA NUNES PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DA GLORIA NUNES em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. A parte autora questiona os descontos realizados pelo réu a título de seguro com a nomenclatura "MAPFRE VIDA SA", razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 1.452,00 (mil quatrocentos e cinquenta e dois reais); e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte ré apresentou contestação (Id 97750767), aduzindo, preliminarmente, a necessidade de substituição do polo passivo para MAPFRE VIDA S.A. e a ocorrência da prescrição ânua, trienal ou quinquenal. No mérito, sustentou, em suma, pela regularidade da contratação do seguro, argumentando que a autora anuiu tacitamente com os descontos ao longo de anos sem qualquer reclamação. Afirmou a legalidade da contratação por meios remotos e a ausência de ato ilícito e dos pressupostos da responsabilidade civil, impugnando a repetição de indébito em dobro e o pleito de danos morais, pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 114321911), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, salientando que a parte ré não juntou aos autos o contrato que comprovaria a legitimidade dos descontos e defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal. Intimadas (Id 114783016), as partes não especificaram outras provas a produzirem além das já constantes nos autos (IDs 116007113 e 117393687), requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexiste necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito No mérito, verifico que a parte ré efetuou descontos na conta bancária da parte autora em razão de dívida relacionada a um seguro denominado "MAPFRE VIDA SA", no valor total de R$ 726,00 (setecentos e vinte e seis reais), conforme alegado na petição inicial (Id 91682382) e comprovado pelos extratos bancários (Id 91682380). Ocorre que a promovente nega veementemente a existência do negócio jurídico, e a promovida, por sua vez, não apresentou a cópia do instrumento contratual ou qualquer outra prova idônea que atestasse a regularidade da contratação. A apresentação do contrato é fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, até mesmo porque é inexigível a produção de prova de fato negativo (prova diabólica), a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa categórica do vínculo contratual e da dívida dele decorrente. Ademais, o promovido foi devidamente intimado na decisão que inverteu o ônus da prova (Id 91973345) e, mesmo ciente de sua incumbência processual agravada, não apresentou qualquer documento que comprovasse a efetiva e válida contratação do seguro pela autora. A mera alegação de que a contratação foi regular, sem a apresentação de qualquer elemento probatório mínimo que corrobore a adoção das cautelas necessárias no ato da contratação, não é suficiente para afastar sua responsabilidade. Assim, diante da ausência de prova da contratação, deve-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico. Reconhecida a inexistência do negócio jurídico ora questionado ("MAPFRE VIDA SA"), deve, portanto, ser cancelado qualquer vínculo contratual subjacente entre as partes, com a consequente cessação de quaisquer cobranças futuras a ele relacionadas. Consequentemente, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (Código Civil, artigo 422 c/c Código de Defesa do Consumidor, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Ressalte-se, ainda, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No caso, a ausência de comprovação da relação jurídica que autorizasse os descontos evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, tornando imperativa a devolução dobrada. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o artigo 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas, embora indevidas e sucessivas, foram de valor mensal reduzido (variando entre R$ 14,40 e R$ 20,51), não se demonstrando que comprometeram de forma catastrófica os rendimentos da parte autora, que são de um salário mínimo; (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos excepcionais causados em virtude da supressão do valor, para além do aborrecimento inerente à cobrança em si, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a privação de bens essenciais; e (iii) a situação, embora configure um ilícito civil, não se revestiu de gravidade suficiente para configurar uma ofensa aos direitos da personalidade, caracterizando-se como um mero dissabor da vida em sociedade, passível de reparação na esfera material, o que já foi determinado. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da requerente, razão pela qual julgo que descabe a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão integralmente reparados através da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos questionados na inicial ("MAPFRE VIDA SA"), e determinar que a ré se abstenha de realizar novas cobranças com base em tal contrato; e (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, a quantia de R$ 726,00 (setecentos e vinte e seis reais), totalizando R$ 1.452,00 (mil quatrocentos e cinquenta e dois reais), referente aos valores descontados na conta bancária da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária ou juros de mora. (iii) Rejeitar o pedido de danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu. 2. Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição
02/10/2025, 00:00