Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEILSON MORAES DA SILVA
RÉU: BANCO PAN
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803425-42.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSEILSON MORAES DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o autor é beneficiário do INSS, e o seu benefício é de fundamental importância para a subsistência e qualidade de vida dele e de sua família. Assevera que em 28 de abril de 2019, um contrato fora indevidamente averbado em seu benefício, sem sua autorização, consentimento, tampouco consciência, este sendo vinculando a Demandada. Salienta que quando tomou ciência dos descontos em sua conta, tentou diversas vezes entrar em contato com o referido Banco para tentar solucionar a presente lide de forma amigável, mas não logrou em êxito; ainda, visando não prejudicar nenhuma instituição, decidiu por bem ingressar na via administrativa, PROCON, Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor, por duas vezes, no entanto não conseguiu solucionar a sua adversidade. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, a fim de que se finde os descontos indevidos no benefício da parte autora. Acostou documentos. É o relatório. Decido Inicialmente, considerando os documentos constantes nos autos, RECEBO a emenda à inicial, ao passo que DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C. Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.). Diante da narrativa presente na exordial, percebe-se que, de fato, os descontos, questionados pela parte requerente, existem e se referem a um cartão de crédito consignado. Os descontos, de acordo com os fatos trazidos pela própria parte autora, iniciaram-se em abril / maio de 2019. Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que a parte promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar o lapso de tempo entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação (06 anos). Com efeito, a situação em análise pode ser adequadamente enquadrada em um dos deveres que se encontram vinculados à cláusula geral da boa-fé nos contratos, conforme o disposto no artigo 422 do Código Civil. Trata-se do dever de mitigar o próprio prejuízo, ou "duty to mitigate the loss", segundo o qual a parte lesada tem a obrigação de adotar as medidas ao seu alcance para evitar o agravamento do dano que sofreu. Os civilistas que participaram da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal editaram, a propósito do tema, o enunciado nº 169, como uma espécie de sumo conceitual do duty to mitigate the loss: “Art. 422 [do Código Civil]: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. Em clássico artigo sobre o tema, leciona a pioneira professora Véra Maria Jacob de Fradera: “No sistema do Código Civil brasileiro de 2002, o duty to mitigate the loss poderia ser considerado um dever acessório, derivado do princípio da boa fé objetiva, pois nosso legislador, com apoio na doutrina anterior ao atual Código, adota uma concepção cooperativa de contrato. Aliás, no dizer de Clóvis do Couto e Silva, todos os deveres anexos podem ser considerados como deveres de cooperação. “No referente à incumbência a que está sujeito o credor, de mitigar o seu próprio prejuízo, já vimos ser sua natureza jurídica de difícil definição, podendo estar tanto na categoria dos deveres (se existe regra positiva a respeito, como na CISG), como incumbência, como HSF 7 querem os suíços, ou ainda, como uma obrigação de pequeno porte, de acordo com a doutrina alemã. “De vez que o direito brasileiro vem sendo, há longos anos, bastante influenciado pela doutrina e jurisprudência alemãs, a conseqüência lógica, ainda mais em sendo o Código Civil muito recente, seria a de ter incorporado o comportamento em análise. “Outro aspecto a ser destacado é o da positivação do princípio da boa fé objetiva, no novo diploma civil, abrindo, então, inúmeras possibilidades ao alargamento das obrigações e ou incumbências das partes, no caso, as do credor. “Como se isso não fora suficiente fundamento para adoção desse dever, restam ainda, sob o influxo da jurisprudência francesa, duas possibilidades de justificar a recepção: o conceito de venire contra factum proprium e o de abuso de direito, cuja previsão representa, segundo uma doutrina minoritária, um avanço do novo Código Civil, em relação ao anterior, omisso nesta parte. “Deve ainda ser salientado o fato de direito brasileiro, neste ponto relativo à concepção do abuso de direito qualificado como espécie de ato ilícito, previsto no artigo 187 do CC 2002, afastou-se da sistemática alemã, onde o abuso de direito é reputado como uma violação ao princípio da boa fé objetiva.” (Pode o credor ser instado a diminuir o próprio prejuízo? In: Revista Trimestral de Direito Civil - RTDC, Ano 5, Vol. 19, julho a setembro de 2004, pp. 109-119). Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho exemplificam uma hipótese de inegável violação desse dever: “Imagine que FREDIE BACANA conduz o seu carro no estacionamento da Faculdade. Em uma manobra brusca e negligente, colide com o carro de SALOMÉ VIENA. Esta última, vítima do dano e titular do direito à indenização, exige que FREDIE chame um guincho. Muito bem. Enquanto FREDIE se dirigia à secretaria da Faculdade para fazer a ligação, SALOMÉ – credora do direito à indenização – verificou que uma pequenina chama surgiu no motor do carro. Poderia, perfeitamente, de posse do seu extintor, apagá-la, minimizando a extensão do dano. Mas assim não agiu. Em afronta ao princípio da boa-fé e ao dever de mitigar, pensou: ‘quero mais é que o carro exploda, para que eu receba um novo’. Neste caso, se ficar demonstrado que o credor poderia ter atuado para minimizar o dano evitável (“avoid his HSF 8 avoidable damages”), não fará jus a um carro novo. Apenas receberá, por aplicação do duty to mitigate, o valor correspondente à colisão inicial.” (in Novo Curso de Direito Civil: Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2010, pp. 107-108). Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem lapidando o tema, como se percebe do seguinte aresto: “O princípio duty to mitigate the loss conduz à ideia de dever, fundado na boa-fé objetiva, de mitigação pelo credor de seus próprios prejuízos, buscando, diante do inadimplemento do devedor, adotar medidas razoáveis, considerando as circunstâncias concretas, para diminuir suas perdas. Sob o aspecto do abuso de direito, o credor que se comporta de maneira excessiva e violando deveres anexos aos contratos (v.g: lealdade, confiança ou cooperação), agravando, com isso, a situação do devedor, é que deve ser instado a mitigar suas próprias perdas. É claro que não se pode exigir que o credor se prejudique na tentativa de mitigação da perda ou que atue contrariamente à sua atividade empresarial, porquanto aí não haverá razoabilidade.” (REsp 1.201.672/MS, Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 27/11/2017). Este conceito parcelar do princípio da boa-fé tem como finalidade, portanto, evitar que a parte lesada amplifique o seu prejuízo, com o intuito de obter uma reparação mais vantajosa no futuro. Em tal contexto, o credor tende a exagerar os danos que lhe foram causados, a fim de imputar ao patrimônio jurídico do ofensor uma responsabilidade maior do que aquela que, de fato, deveria ser atribuída. Tudo isto afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, por 06 (SEIS) ANOS, descontos consignados, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados, sob o contraditório, pois somente com a defesa e apresentação de documentos é que se pode formar um juízo de valor sobre a efetiva contratação, recebimento e uso do cartão para realização de saques e/ou compras etc. Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, seja porque os descontos já estão sendo feitos desde o início do ano de 2019, sem nenhum questionamento, o que leva a crer que não prejudicam o sustento da parte demandante, por já fazer parte do seu orçamento, seja porque o banco demandado tem solvabilidade suficiente para restituir os prejuízos, caso os pedidos sejam procedentes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA REVOGAR A TUTELA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à presença dos requisitos autorizadores à concessão de tutela provisória de urgência no sentido de autorizar a suspensão de descontos decorrentes de cartão de crédito consignado no benefício do agravado. 2. Para a concessão da tutela provisória fundada na urgência, exige o art. 300 do C.P.C/2015 a existência de elementos que evidenciem dois requisitos, concorrentemente, a saber (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso, nenhum dos dois requisitos foram efetivamente demonstrados. 4. O agravado ingressou em juízo pleiteando a suspensão de descontos relativo a cartão de crédito que já vinham sendo efetuados desde novembro de 2022. 5. Ou seja, não se trata de um desconto recente que veio a surpreender o agravado, mas sim de algo que já está habituado a pagar há aproximadamente 1 ano. 6. Também não se vislumbra a relevância na fundamentação, eis que o banco juntou aos autos o termo de adesão, termo de consentimento esclarecido e cédula de crédito bancário de saque mediante a utilização de cartão, todos assinados eletronicamente. 7. Consta ainda a fotografia do agravado (selfie), fotografia de seus documentos pessoais, comprovante de transferência e faturas, cujo endereço coincide com do agravado e nas quais se observa a utilização do cartão por vários meses para compras em estabelecimentos comerciais na cidade de Recife. 8. O agravado sequer comprovou que não recebeu a quantia constante do TED, tendo se limitado a alegar que não recebeu o valor que está expresso no extrato de descontos (R$4.242,00), sendo que referido valor se refere ao limite do cartão e não ao valor sacado. 9. O número da ADE ser distinto do número gerado pelo INSS não importa na irregularidade da contratação, haja vista a compatibilidade das demais informações. 10. Agravo de instrumento da Instituição Financeira provido, para revogar a tutela de urgência concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0006349-97.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0006349-97.2024.8.17.9000, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 17/06/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)). DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), alegando desconhecimento da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verificam elementos suficientes que comprovem, em sede de cognição sumária, a alegada inexistência de contratação ou irregularidade no contrato, sendo necessária a dilação probatória. 4. A parte agravante admitiu ter recebido o valor do empréstimo, o que fragiliza sua alegação de desconhecimento da operação financeira. 5. A ausência de demonstração de grave prejuízo decorrente dos descontos mensais e o decurso de seis anos desde a contratação enfraquecem o perigo de dano imediato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência para suspensão de descontos em contratos de cartão de crédito consignado com RMC exige a demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento da contratação. 2. A dilação probatória é necessária para dirimir dúvidas sobre a regularidade da contratação".Dispositivos relevantes citados: C.P.C, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJ/PR - 14ª Câmara Cível - 0054455-88.2023.8.16.0000, j. 18.03.2024; TJ/PR - 14ª Câmara Cível - 0025135-27.2022.8.16.0000, j. 28.11.2022. (TJ-PR 00792858420248160000 Curitiba, Relator.: substituta fabiane pieruccini, Data de Julgamento: 19/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Ação declaratória com pedido de indenização. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados impugnados pelo autor. Ausência de requisitos legais. Apresentação de alegações genéricas pelo autor, que somada à juntada dos contratos assinados e respectivos comprovantes de transferência recomendam se aguardar instrução e cognição exauriente. Além das alegações genéricas, os descontos são datados de 2020, enquanto a ação foi ajuizada em 2024, o que demonstrou a ausência de perigo de dano. Necessária a cognição exauriente para que se verifique a inexistência do débito e irregularidade da inclusão. Requisitos do art. 300 do C.P.C não preenchidos. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21867089020248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00489931920248160000 Toledo, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 02/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024). Por fim, ressalto haver tramitando neste Juízo centenas de processos em que as partes questionam a contratação do empréstimo de cartão de crédito consignado e, após a instauração do contraditório, o promovido comprova a regular contratação.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.J.e. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB. DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 13 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEILSON MORAES DA SILVA
RÉU: BANCO PAN
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803425-42.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSEILSON MORAES DA SILVA em face de BANCO PAN, ambos devidamente qualificados. DA PROCURAÇÃO No caso concreto, a procuração apresentada pela parte autora no ID: 113879453 foi assinada digitalmente pela plataforma ZapSign, plataforma não credenciada por autoridade certificadora. Não obstante a possibilidade do referido instrumento ser assinado por meio digital, conforme artigo 105, § 1º, do C.P.C., a Lei n.º 11.419/06 (artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a) e a Medida Provisória nº 2200-2/01 (artigo 10) preveem, de forma expressa, que somente será válida nos processos judiciais a assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Veja-se: Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n o 3. 071, de 1 o de janeiro de 1916 Código Civil. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Na hipótese, repito, a procuração anexada ao feito, ID: 113879453, foi assinada de maneira eletrônica, mediante a utilização da plataforma ZapSign. Entretanto, referida entidade não possui o credenciamento necessário junto ao ICP- Brasil como Autoridade Certificadora. Com efeito, em consulta junto ao endereço eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, o qual gerencia a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), verifica-se que a empresa Zapsign é credenciada somente como "Autoridade de Registro" e não como "Autoridade Certificadora de 1º Nível ou 2º Nível" (https://estrutura.iti.gov.br/). Logo, forçoso convir que a assinatura digital não se mostra suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado.
Ante o exposto, INTIME a parte autora, por advogado, para, em até 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1.º, inciso I, do C.P.C., devendo, para tanto: 1 – Apresentar procuração idônea e assinada fisicamente ou de forma eletrônica através da plataforma do Governo Federal (gov.br); DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pleito da gratuidade de justiça e os documentos colacionado pelo promovente após a decisão de emenda serão analisados após a apresentação da procuração nos moldes determinados nesta decisão. CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito