Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PBPREV - Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara RECORRIDA: Sonia Alves Cardoso ADVOGADOS: Rai Accioly Pimentel - OAB PB23949-A e Outros
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0807659-15.2021.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa – Vice-presidente do TJ/PB
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV - Paraíba Previdência (Id 36304283) por com base no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 34193091), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. TEMA 877/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva, nos termos do Tema 877 do STJ, conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. No entanto, essa regra aplica-se, principalmente, a demandas de natureza privada, como as de caráter consumerista, não sendo adequada para o presente caso, que trata de diferenças salariais de servidores públicos. 2 - A liquidação da sentença coletiva ainda não foi concluída, sendo que a fase de apuração dos valores individuais foi desmembrada e está em curso. Nos termos da jurisprudência do STJ, a liquidação é fase integrante do processo de conhecimento e interrompe a prescrição da execução, que só se inicia quando o título judicial estiver definitivamente liquidado. 3 - O ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição para a execução individual, reiniciando o prazo prescricional pela metade (dois anos e meio), conforme previsto no art. 9º do Decreto 20.910/32.” Os embargos de declaração interpostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 35102437). Contrarrazões apresentadas (Id. 36430506). Em cota ministerial (Id. 36898403), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. Em suas razões, alega o recorrente que a decisão objurgada contrariou o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, ao não reconhecer a prescrição da execução individual de título judicial oriundo de sentença coletiva, ignorando marcos interruptivos do prazo prescricional que teriam ocorrido, conforme alega, os recorridos teriam até 15/12/2009 para ajuizar a execução. O recurso é tempestivo e o preparo dispensado por expressa determinação legal. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Conforme se extrai dos autos, o acórdão recorrido entendeu que a execução coletiva proposta pelo sindicato interrompeu o curso do prazo prescricional da pretensão executória, e que iniciado o processo de execução da sentença (26/10/2015) e não finalizado (determinação de habilitação dos herdeiros dos credores dos titulares do crédito para que executassem individualmente o título – setembro/2023) o processo de apuração do valor devido, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional da demanda individual protocolada no dia 09/03/2021. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a execução coletiva ajuizada por sindicato interrompe o prazo prescricional para a execução individual, o qual recomeça a partir do último ato processual da execução coletiva, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ[1], o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República. Nesse sentido. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido (ERESP 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 22/6/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.498.938; Proc. 2023/0374724-5; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 27/02/2025)." "PROCESSUALCIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - A demanda tem origem em agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, com o objetivo de obter a reforma da decisão que determinou o sobrestamento do feito (autos de cumprimento individual de sentença coletiva) por entender que a fase de liquidação de sentença ainda não findara. O Tribunal a quo reformou a decisão objeto do recurso para determinar o seguimento do feito. II - Em relação à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ou seja, sobre a contagem do prazo prescricional, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, o lapso prescricional da ação de execução apenas inicia-se quando finda a liquidação, com o título já aperfeiçoado. III - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. " Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.700.895/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021 e AgInt no AREsp n. 1.746.548/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021.IV - No tocante ao dissídio jurisprudencial afirmado, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. V - Da análise do Recurso Especial, observa-se que a parte recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, limitando-se à transcrição de ementas e, da mesma forma, não indicou qual o dispositivo infraconstitucional objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, desbordando da previsão contida no art. 105, III, c, da Lex Mater, o que impede a apreciação dessa parcela recursal pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDCL no RESP n. 1.826.211/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Julgado em 10/3/2020, DJe 19/3/2020 e AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 18/5/2020.VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.919.988; Proc. 2021/0187629-6; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 11/05/2022).” (destacado) Ademais, verifica-se dos autos que a parte recorrente não atacou especificamente os fundamentos da prescrição, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao direcionar a sua tese no sentido de que foi consumada a prescrição executiva diante do trânsito em julgado da ação coletiva na data de 9/6/2009, o recorrente não impugnou o fundamento do acórdão segundo o qual as peculiaridades do caso concreto obstariam a consumação do prazo prescricional, já que, após o trânsito em julgado da ação coletiva, discutiu-se em outras demandas a pertinência subjetiva do título, sua exequibilidade e seu alcance em relação a aposentados e pensionistas. Nesse sentido, acertada a aplicação da Súmula nº 283/STF, por analogia. 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.149.543; Proc. 2024/0208152-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Afrânio Vilela; DJE 02/09/2025).” (destacado)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ante a incidência da Súmula 83 do STJ e 283 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e registro eletrônicos. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] Súmula 83/STJ – “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”