Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GERALDO JOSE NEVES, MARCUS VINICIUS FERNANDES NEVES, ITALO BRUNO FERNANDES NEVES, TULIO CESAR FERNANDES NEVES, ANNA CAROLINA FERNANDES NEVES NOGUEIRA - Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO FIGUEIREDO VALADARES FILHO - PB21049-A, EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO - PB16026-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO - PB16026-A, LUANNA MARA MACEDO DA COSTA NEVES - PB14382-A
APELADO: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1º EMBARGANTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 2º EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO COLEGIADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - O acórdão ora atacado analisou exaustivamente todas as questões postas em juízo. Logo, qualquer julgamento a ser proferido, deve-se considerar o direito e o livre convencimento do juiz (art. 371 do CPC) - Princípio da persuasão racional.
EXPEDIENTE - Processo nº: 0811054-88.2016.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Planos de saúde] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos os opostos pelo 1º embargante (autor) e acolher os embargos opostos pela AFRAFEP. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Geraldo José Neves e outros e Afrafep -ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA, irresignados quanto à fundamentação do Acórdão (Id 35100961) que rejeitou os embargos interpostos pelas partes. O 1º embargante, Geraldo José Neves e outros alegam OMISSÃO incorrida por Vossa Excelência e que caracteriza NULIDADE por, novamente,negar-se prestação de tutela jurisdicional. Aduz que o apelo tinha a missão de ampliar o escopo do ressarcimento ao qual a ré AFRAFEP foi condenada em 1º grau e que o relator, no seu voto, não se manifestou sobre a questão referente à necessidade de delimitação de cobertura contratual do home care, especificando o que deverá ser abarcado pelo ressarcimento em perdas e danos devido pela parte adversa. Sustenta que, ao rejulgar os embargos, o fez apenas relacionado ao recurso da adversa AFRAFEP. Por fim, PUGNA-SE à Vossa Excelência que finalmente aprecie a citada questão, jamais decidida desde que interposta a apelação do espólio, como reconheceu o STJ, para, enfim, a mesma receber a merecida tutela jurisdicional, ainda que seja pelo desprovimento, mas finalmente recebendo algum posicionamento claro e inequívoco sobre o mérito da matéria. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos. O segundo embargante, AFRAFEP, alega a existência de um pequeno erro material no acórdão atacado, vez que na parte dispositiva constou “Ante o exposto REJEITO ambos os Embargos de Declaração opostos pelas partes”, e somente o autor interpôs embargos de declaração. Contrarrazões apresentadas refutando os argumentos e pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO É sabido que o recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator do provimento embargado. Assim, amoldando-se o raciocínio supra à espécie, tem-se que o embargante pretende que a matéria entalhada no decisório impugnado seja novamente discutida. O 1º embargante alega que, ao rejulgar os embargos, o Relator não se manifestou sobre a questão referente à necessidade de delimitação de cobertura contratual do home care, especificando o que deverá ser abarcado pelo ressarcimento em perdas e danos devido pela parte adversa. Já o 2º embargante (AFRAFEP) aponta um pequeno erro material na parte dispositiva do acórdão, onde constou “Ante o exposto REJEITO ambos os Embargos de Declaração opostos pelas partes”, e somente o autor interpôs embargos de declaração. Pois bem. Compulsando os autos, no tocante ao embargo protocolado por Geraldo José Neves e outros, vislumbro que o Acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado e atacou todas as questões postas, dando provimento ao apelo autoral apenas no tocante aos honorários, e negando provimento ao apelo da AFRAFEP, mantendo a sentença singular no que se refere ao pedido relacionado às perdas e danos, inclusive, isso a matéria já foi objeto de outros embargos anteriormente interpostos, onde esta relatoria assim se pronunciou: (ID 32796684) Vejamos trecho da decisão: A sentença da 14ª Vara Cível da Capital assim se posicionou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I, do CPC nos seguintes termos: 1- CONDENO a promovida na obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de atendimento domiciliar complementar (serviço de enfermagem domiciliar por 24 horas diárias) ao autor, GERALDO JOSÉ NEVES, desde a propositura da ação (06/03/2016) até o falecimento deste (26/08/2017), conforme certidão de óbito de ID 9523027). 2- CONVERTO OBRIGAÇÃO DE FAZER, constante do item anterior, EM PERDAS E DANOS e CONDENO promovida no pagamento da quantia respectiva, mediante apuração em liquidação de sentença, em benefício dos sucessores do falecido autor, habilitados nestes autos, tendo por base os valores para cobertura da assistência complementar correspondente ao serviço domiciliar de enfermagem, por 24 horas diárias, limitado o ressarcimento ao previsto na tabela do plano de saúde para remuneração de profissionais conveniados (enfermeiros). CONDENO, ainda, a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais)” Por sua vez, o Tribunal, quando do julgamento dos apelos interpostos pelas partes, manteve a sentença em todos os seus termos no que se refere à condenação em perdas e danos. De fato, o home care envolve uma equipe multidisciplinar, incluindo médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas, nutricionistas, entre outros profissionais, dependendo das necessidades do paciente, ocorre que, pela análise detida dos autos, verifica-se que mesmo antes do home care, a AFRAFEP disponibilizado pela AFRAFEP Serviço de Atendimento Domiciliar com equipe multiprofissional composta por médico, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista e psicólogo, motivo pelo qual na sentença o magistrado delimitou a obrigação. (ID 13482232) Vejamos trecho da decisão (sentença): “De acordo com os laudos juntados aos autos pela própria demandada, a promovida forneceu parcialmente a assistência de que necessitava o autor, prestando tal assistência através do Serviço de Atendimento Domiciliar – SAD, com equipe multiprofissional composta por médico, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista e psicólogo. Entretanto, não comprovou a prestação do serviço diário com presença de profissional de enfermagem 24 horas por dia, mormente por ser o autor usuário de sonda para alimentação e de equipamento CPAC, em razão de apneia do sono (laudo de id 5486234). O inadimplemento parcial faz surgir em favor dos sucessores o direito de crédito, tendo em vista que não se faz mais possível exigir o cumprimento específico da obrigação (...) e finalizou: “Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito de Geraldo José Neves, sucedido nestes autos por seus filhos, à prestação da assistência domiciliar na modalidade home care, convertendo-se a obrigação em perdas e danos correspondentes aos valores necessários para o pagamento de profissional de saúde para assistência complementar ao Serviço de Atendimento Domiciliar prestado pela demandada, a fim de garantir a presença de profissional de enfermagem por 24 horas ao dia, junto ao leito do demandante. No caso dos autos, para obtenção da assistência de que necessitava, a parte autora possivelmente teve de arcar com os custos de profissionais de enfermagem para a assistência domiciliar diária complementar ao serviço ofertado pela demandada. Os valores desembolsados para tal finalidade devem ser ressarcidos nos limites da tabela praticada pelo plano de saúde para remuneração de profissionais de saúde (enfermagem) e durante o período compreendido entre o ajuizamento da ação (distribuída em 06/03/2016) e o falecimento do autor (ocorrido em 26/08/2017 conforme certidão de óbito de ID 9523027) (...)”. Assim, da detida análise dos autos verifica-se que o relator se manifestou a respeito do ponto embargado, quando do julgamento do apelo, “mantendo a sentença singular em todos os seus termos, que condenou a promovida no pagamento da quantia respectiva, mediante apuração em liquidação de sentença, em benefício dos sucessores do falecido autor, habilitados nestes autos, tendo por base os valores para cobertura da assistência complementar correspondente ao serviço domiciliar de enfermagem, por 24 horas diárias, limitado o ressarcimento ao previsto na tabela do plano de saúde para remuneração de profissionais conveniados (enfermeiros)”, não havendo que se falar em omissão no julgado. O embargante/autor, por outro lado, carreou novamente estes embargos excerto de seu interesse, buscando rediscutir matéria já decidida, através de argumentos já devidamente debatidos. Ora, no caso, não há como se acolher os presentes embargos, haja vista que, conforme se extraí do art. 1.022 do CPC, que limita o cabimento de embargos declaratórios a quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, para corrigir, para corrigir erro material, bem ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Ademais, há orientação jurisprudencial no sentido de que não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos legais apontados pelas partes. Basta que a prestação jurisdicional se dê de forma motivada, a teor do art. 489 do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição Federal, com a indicação, pelo juiz, das bases legais que dão suporte a sua decisão e que entende serem aptas para solução da lide. Com relação aos embargos da AFRAFEP - 2ª embargante, de fato, assiste razão; tendo em vista que na parte dispositiva do acórdão embargado constou “Ante o exposto REJEITO ambos os Embargos de Declaração opostos pelas partes”, onde deveria constar apenas “Ante o exposto REJEITO os embargo de declaração interpostos pela parte autora”. Sendo assim, os Embargos Declaratórios merecem acolhimento para a correção do erro material, sem que haja efeitos modificativos ao julgado. Isto posto, REJEITO os Embargos interpostos pelo 1º embargante (autor) e acolho ACOLHO OS 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas corrigindo erro material, para fazer constar na parte dispositiva do acórdão o seguinte trecho: “Ante o exposto REJEITO os embargo de declaração interpostos pela parte autora”. É como voto. Presidiu o julgamento, com voto, a Exma. Desa. Túlia Maria de Souza Neves (Presidente). Participaram do julgamento, ainda, o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo. Dr. Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab. N° 18). Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen. Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r