Execução de Título Extrajudicial 0808487-33.2024.8.15.0731 - TJPB | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Cédula de Crédito Bancário
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 18.464,34
Órgão julgador
2ª Vara Mista de Cabedelo
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Execução de Título Extrajudicial · 2ª Vara Mista de Cabedelo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de MARCIO FERRARO LEAL DE MELO - ME em 03/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:47
Decorrido prazo de LUCIANA CHACON FERRARO LEAL DE MEDEIROS em 03/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:47
Juntada de Petição de petição
02/03/2026, 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 00:15
Publicado Expediente em 05/02/2026.
05/02/2026, 00:15
Expedição de Outros documentos.
03/02/2026, 10:33
Decorrido prazo de DETRAN em 21/01/2026 23:59.
27/01/2026, 18:19
Determinada diligência
19/01/2026, 12:31
Conclusos para despacho
15/01/2026, 21:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 04:28
Juntada de ofício
02/12/2025, 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/11/2025, 20:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
27/11/2025, 20:53
Expedição de Mandado.
27/10/2025, 16:06
Expedição de Outros documentos.
27/10/2025, 16:05
Ver todas as movimentações (112)
Todas as movimentações
(112)
Decorrido prazo de MARCIO FERRARO LEAL DE MELO - ME em 03/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:47
Decorrido prazo de LUCIANA CHACON FERRARO LEAL DE MEDEIROS em 03/03/2026 23:59.
06/03/2026, 03:47
Juntada de Petição de petição
02/03/2026, 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 00:15
Publicado Expediente em 05/02/2026.
05/02/2026, 00:15
Expedição de Outros documentos.
03/02/2026, 10:33
Decorrido prazo de DETRAN em 21/01/2026 23:59.
27/01/2026, 18:19
Determinada diligência
19/01/2026, 12:31
Conclusos para despacho
15/01/2026, 21:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 04:28
Juntada de ofício
02/12/2025, 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/11/2025, 20:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
27/11/2025, 20:53
Expedição de Mandado.
27/10/2025, 16:06
Expedição de Outros documentos.
27/10/2025, 16:05
Deferido o pedido de
22/10/2025, 16:46
Determinada Requisição de Informações
22/10/2025, 16:46
Determinada diligência
22/10/2025, 16:46
Conclusos para despacho
22/10/2025, 14:23
Juntada de Petição de petição
22/10/2025, 10:44
Publicado Expediente em 02/10/2025.
02/10/2025, 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0808487-33.2024.8.15.0731. EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCIO FERRARO LEAL DE MELO - ME, LUCIANA CHACON FERRARO LEAL DE MEDEIROS DECISÃO EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail:
[email protected]
Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc. Considerando o inadimplemento injustificado da parte executada, PROCEDO o pedido de consulta ao novo sistema SNIPER, o qual também inclui as informações constantes no INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, Sistema nacional de gestão de bens (SNGB) e embarcações. Assim, INTIME a parte exequente para tomar ciência da pesquisa de bens realizada e, no prazo de dez dias, indicar bens pertencentes a(s) parte(s) executada(s) e passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, inclusive a suspensão do feito, se for o caso.. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
01/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/09/2025, 15:55
Proferido despacho de mero expediente
27/09/2025, 12:16
Conclusos para despacho
25/09/2025, 21:52
Proferido despacho de mero expediente
04/09/2025, 14:08
Conclusos para despacho
03/09/2025, 17:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/07/2025 23:59.
24/07/2025, 02:16
Decorrido prazo de MARCIO FERRARO LEAL DE MELO - ME em 23/07/2025 23:59.
24/07/2025, 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA CHACON FERRARO LEAL DE MEDEIROS em 23/07/2025 23:59.
24/07/2025, 02:16
Publicado Expediente em 16/07/2025.
16/07/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
16/07/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0808487-33.2024.8.15.0731. EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCIO FERRARO LEAL DE MELO - ME, LUCIANA CHACON FERRARO LEAL DE MEDEIROS DECISÃO Decisão deferindo o pedido de penhora online, determinando o bloqueio de R$ 1.795,27 (mil setecentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos) nas contas da parte executada (id. 113660902). Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, alegando erro material (id. 114376510). Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (id. 116031775). FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração constituem “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração.”[1]. Nesta senda, é impossível a sua utilização para modificação da decisão, mister quando se pretende a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso competente. Consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.”[2]; c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Sem delongas, assiste razão à parte embargante, uma vez que o valor exequendo indicado em id. 113476320 foi R$ 1.528,58 (mil e quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos). Ocorre que a decisão de bloqueio considerou R$ 1.795,27 como valor exequendo. DISPOSITIVO. EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail:
[email protected]
Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos declaratórios, por reconhecer o erro material na decisão embargada, sendo o valor exequendo a quantia de R$ 1.528,58 (mil e quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos). Decisão publicada e registrada eletronicamente. INTIME. Ademais, procedo com a juntada do extrato da consulta SISBAJUD anteriormente deferida, o qual apresenta-se NEGATIVO. Quanto ao resultado do sistema INFOJUD, considerando que apresentou erro, passo a realizar nova consulta. Aguarde 05 dias. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. __________________ [1] MARINONI, Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574 [2] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo – 4. ed. – São Paulo: Manole, 2004, p. 763
Expedição de Outros documentos.
14/07/2025, 12:01
Embargos de declaração acolhidos
12/07/2025, 16:47
Conclusos para despacho
10/07/2025, 13:19
Juntada de certidão de decurso de prazo
10/07/2025, 13:19
Decorrido prazo de LUCIANA CHACON FERRARO LEAL DE MEDEIROS em 26/06/2025 23:59.
27/06/2025, 02:29
Decorrido prazo de MARCIO FERRARO LEAL DE MELO - ME em 26/06/2025 23:59.
27/06/2025, 02:29
Decorrido prazo de MARCIO FERRARO LEAL DE MELO - ME em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 03:00
Decorrido prazo de LUCIANA CHACON FERRARO LEAL DE MEDEIROS em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 03:00
Publicado Expediente em 13/06/2025.
13/06/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
13/06/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Processo: 0808487-33.2024.8.15.0731. EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 33 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário]
12/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/06/2025, 10:40
Ato ordinatório praticado
11/06/2025, 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
11/06/2025, 10:10
Publicado Expediente em 04/06/2025.
04/06/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
04/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0808487-33.2024.8.15.0731. EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCIO FERRARO LEAL DE MELO - ME, LUCIANA CHACON FERRARO LEAL DE MEDEIROS DECISÃO EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail:
[email protected]
Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos
03/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/06/2025, 11:06
Deferido o pedido de
30/05/2025, 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
30/05/2025, 15:43
Conclusos para despacho
29/05/2025, 11:40
Juntada de Petição de petição
28/05/2025, 12:09
Expedição de Outros documentos.
23/04/2025, 09:08
Determinada diligência
22/04/2025, 14:59
Conclusos para despacho
22/04/2025, 07:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
16/04/2025, 14:55
Conclusos para despacho
15/04/2025, 10:06
Transitado em Julgado em 10/04/2025
11/04/2025, 11:32
Decorrido prazo de LUCIANA CHACON FERRARO LEAL DE MEDEIROS em 09/04/2025 23:59.
11/04/2025, 05:36
Decorrido prazo de LUCIANA CHACON FERRARO LEAL DE MEDEIROS em 09/04/2025 23:59.
11/04/2025, 03:59
Juntada de Petição de petição
04/04/2025, 11:26
Decorrido prazo de HENRIQUE TENÓRIO DOURADO em 11/03/2025 23:59.
20/03/2025, 18:45
Expedição de Outros documentos.
06/03/2025, 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
06/03/2025, 14:48
Embargos de declaração acolhidos
06/03/2025, 14:48
Conclusos para despacho
27/02/2025, 17:10
Expedição de certidão de decurso de prazo.
27/02/2025, 17:10
Decorrido prazo de MARCIO FERRARO LEAL DE MELO - ME em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 01:02
Decorrido prazo de LUCIANA CHACON FERRARO LEAL DE MEDEIROS em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/02/2025 23:59.
21/02/2025, 20:29
Decorrido prazo de LUCIANA CHACON FERRARO LEAL DE MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 01:29
Expedição de Outros documentos.
04/02/2025, 16:41
Ato ordinatório praticado
04/02/2025, 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
03/02/2025, 11:16
Expedição de Outros documentos.
03/02/2025, 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
24/01/2025, 12:25
Determinado o arquivamento
24/01/2025, 12:25
Juntada de Certidão
22/01/2025, 09:23
Conclusos para despacho
22/01/2025, 09:22
Juntada de Alvará
12/12/2024, 15:46
Juntada de Alvará
10/12/2024, 20:15
Expedição de Outros documentos.
10/12/2024, 15:45
Deferido o pedido de
09/12/2024, 17:11
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
04/12/2024, 02:01
Conclusos para despacho
03/12/2024, 09:31
Juntada de Petição de petição
02/12/2024, 15:48
Decorrido prazo de MARCIO FERRARO LEAL DE MELO - ME em 26/11/2024 23:59.
27/11/2024, 09:32
Expedição de Outros documentos.
08/11/2024, 14:19
Proferido despacho de mero expediente
07/11/2024, 11:31
Conclusos para despacho
06/11/2024, 10:43
Juntada de Petição de diligência
31/10/2024, 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/10/2024, 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
31/10/2024, 11:24
Decorrido prazo de LUCIANA CHACON FERRARO LEAL DE MEDEIROS em 29/10/2024 23:59.
30/10/2024, 01:00
Juntada de Petição de petição
28/10/2024, 11:27
Expedição de Mandado.
23/10/2024, 19:11
Juntada de Petição de petição
23/10/2024, 16:22
Juntada de Petição de certidão
07/10/2024, 12:43
Expedição de Outros documentos.
07/10/2024, 12:33
Ato ordinatório praticado
07/10/2024, 12:33
Juntada de Petição de certidão
07/10/2024, 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/09/2024, 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/09/2024, 10:06
Juntada de Petição de petição
28/08/2024, 12:31
Expedição de Outros documentos.
14/08/2024, 12:13
Determinada diligência
12/08/2024, 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
09/08/2024, 16:52
Distribuído por sorteio
09/08/2024, 16:52
Documentos
Despacho
•
19/01/2026, 12:31
Decisão
•
22/10/2025, 16:46
Decisão
•
27/09/2025, 12:16
Despacho
•
04/09/2025, 14:07
Decisão
•
12/07/2025, 16:47
Ato Ordinatório
•
11/06/2025, 10:40
Decisão
•
30/05/2025, 15:43
Despacho
•
22/04/2025, 14:59
Sentença
•
06/03/2025, 14:48
Ato Ordinatório
•
04/02/2025, 16:41
Sentença
•
24/01/2025, 12:25
Decisão
•
09/12/2024, 17:11
Despacho
•
07/11/2024, 11:31
Ato Ordinatório
•
07/10/2024, 12:33
Despacho
•
12/08/2024, 08:24
15/07/2025, 00:00