Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DA CUNHA
REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801598-32.2024.8.15.0321 [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS (Réu/Embargante) contra a Sentença proferida (ID 125140248), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte Autora para declarar a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos, condenando a Embargante à restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, e afastando o pedido de indenização por danos morais. I. Do Relatório Processual A Sentença exarada (ID 125140248) reconheceu a nulidade do contrato questionado em razão da inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para operações de crédito ou serviços com idosos no Estado da Paraíba. A Sentença condenou o Réu à repetição em dobro dos valores descontados de forma indevida, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, citando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o elemento volitivo (má-fé) é irrelevante quando ausente o engano justificável, conforme tese consolidada no julgamento do EAREsp n. 664.888/RS. O Embargante alega contradição no decisum ao sustentar que a sentença ignorou a modulação de efeitos determinada pelo STJ no mencionado EAREsp n. 676.608/RS, de modo que a devolução em dobro só seria aplicável aos pagamentos efetuados a partir da data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), devendo os valores anteriores a essa data serem restituídos de forma simples. A parte Autora foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso (ID 126156824), mas não houve manifestação nos autos, certificando-se o decurso do prazo. É o relatório. II. Da Fundamentação Os Embargos de Declaração, conforme preceituado nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, sendo inviável utilizá-los para rediscutir o mérito da causa ou a correção do julgado. O Embargante aponta contradição na Sentença que determinou a restituição integral em dobro dos valores, sob o argumento de que teria havido desconsideração sobre a modulação de efeitos do EAREsp n. 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese seria aplicável apenas a partir de 30 de março de 2021. A Sentença, ao tratar da repetição do indébito, fundamentou que a restituição em dobro era medida impositiva, pois não foi comprovado pelo Réu o erro justificável na cobrança, salientando que a conduta de debitar valores sem a comprovação de vínculo contratual válido é contrária à boa-fé objetiva, enquadrando-se perfeitamente na ratio decidendi do EAREsp n. 664.888/RS. É fundamental destacar que o cerne da condenação à repetição em dobro não se concentra apenas na superação da exigência de prova da má-fé (elemento subjetivo), mas se firma, de maneira mais robusta, na ausência de comprovação de engano justificável por parte da instituição cobradora, que sequer logrou êxito em demonstrar a legalidade da cobrança por meio de um instrumento contratual válido, especialmente em face de uma consumidora idosa e hipervulnerável. A modulação de efeitos estabelecida pela Corte Especial no EAREsp n. 676.608/RS (DJe 30/03/2021) buscou assegurar que a ausência de exigência da prova da má-fé não surpreendesse os litigantes em processos anteriores à referida tese. Contudo, a Sentença em tela reconheceu a NULIDADE do contrato por inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, aplicável aos idosos residentes na Paraíba, exigência esta de ordem pública que torna o negócio jurídico imprestável desde a sua origem. A conduta do fornecedor que realiza descontos continuados em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem lastro em um contrato válido nos termos da legislação específica (Lei Estadual nº 12.027/2021), e apresentando-se em juízo sem a juntada de documento idôneo capaz de sustentar a exigibilidade das cobranças (conforme expressamente reconhecido pela Sentença), transcende o mero engano e configura falha grave na prestação do serviço que, por si só, impede o reconhecimento do “engano justificável” para a modalidade da cobrança, sendo o caso de repetição dobrada em todo o período não prescrito. Ademais, a nulidade do contrato, reconhecida pela Sentença com base na legislação estadual específica para a proteção do idoso, atrai a responsabilidade integral do fornecedor desde o primeiro desconto, pois a própria origem da cobrança é ilegal, devendo as partes serem restituídas ao status quo ante. O entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 676.608/RS quanto à modulação de efeitos visa proteger a boa-fé presumida do fornecedor em relação à exigência da prova da má-fé. No entanto, o caso concreto demonstra que a cobrança em questão não se trata de mera controvérsia contratual ou erro de cálculo, mas sim de um desconto decorrente de um contrato NULO, cuja nulidade afasta qualquer presunção de engano justificável em todo o período não prescrito. Dessa forma, a Sentença original (ID 125140248) ao determinar a repetição em dobro para todo o período não prescrito (desde 09/08/2019), o fez em decorrência da verificação da ausência de engano justificável e da caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor que realizou cobranças com base em contrato nulo, fato este suficiente para o afastamento da repetição simples. Manter a restituição em dobro para todos os indébitos evita o enriquecimento ilícito do fornecedor que lucrou indevidamente com um contrato declarado nulo ab initio. Não se verifica na Sentença qualquer contradição, obscuridade ou omissão que justifique a modificação do julgado por meio dos presentes Embargos. A irresignação do Embargante manifesta apenas o seu inconformismo com a conclusão adotada, o que é incabível na via eleita. A tese da modulação dos efeitos é um tema de mérito que foi implicitamente rejeitado pela fundamentação específica aplicada ao caso (contrato nulo e ausência de engano justificável), sendo desnecessário à Sentença tecer considerações explícitas sobre a data de 30/03/2021, pois a restituição em dobro foi lastreada na ausência de engano justificável inerente à nulidade contratual absoluta em face de pessoa idosa. Diante da ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos Embargos de Declaração é a medida que se impõe. III. Do Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, mantendo integralmente a Sentença proferida no ID 125140248 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia/PB, data eletrônica. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito