Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIMAR TRASPORTES LTDA - ME
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA CINEP SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Havendo depósito judicial do valor devido pela parte executada e expressa concordância do exequente quanto à suficiência do montante, configura-se o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Reconhecida a satisfação do crédito, impõe-se a extinção da execução, com a consequente expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da parte credora.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858379-20.2020.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por EDIMAR TRASPORTES LTDA em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA - CINEP, já em fase de cumprimento de sentença. Após regular tramitação processual, sobreveio a sentença de id. 91357543 que julgou extinto feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Considerando que houve a devida integração na relação processual com contestação da parte promovida, nos termos do art. 90 do CPC, a parte autora foi condenada a pagar as custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art.85, § 2º, CPC). Mesmo após a interposição de recursos (id. 92602583), a sentença manteve-se incólume (id. 111585236). Antes mesmo do trânsito em julgado, o promovente efetuou depósito do valor que entendia como devido para o cumprimento da obrigação (id. 102821478, 102821481 e 102821479). Em id. 115154009, a parte promovida requereu o levantamento da quantia depositada e consequente extinção do processo. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos autos, verifico que a parte executada realizou o depósito do montante que entendeu devido, e a parte exequente expressamente manifestou concordância com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia. A concordância da parte credora com o depósito realizado pela parte devedora caracteriza o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)” O pagamento da obrigação imposta pela sentença exequenda configura causa de extinção da execução, uma vez que exaure o objeto da demanda. Assim, preenchidos os requisitos legais e reconhecido o cumprimento voluntário da condenação, impõe-se a extinção do feito. Ademais, não há nos autos qualquer impugnação quanto à suficiência do montante depositado ou outras questões pendentes que obstem o levantamento do valor, razão pela qual não subsistem controvérsias que justifiquem a continuidade da presente execução.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento da obrigação. Determino a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado no id. 102821481 e 102821479 em favor da parte exequente, nos moldes requeridos em id. 115154009. Verifique o cartório a existência de custas finais. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito