Juntada de requisição ou resposta entre instâncias13/04/2026, 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Conclusos para despacho14/01/2026, 09:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/12/2025, 10:18
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo18/12/2025, 16:27
Juntada de Petição de petição18/12/2025, 09:27
Publicado Decisão em 27/11/2025.27/11/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834928-10.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO SICOOB CGCRED em face de VOLARISE ENERGY LOCACOES LTDA e seus avalistas, RAPHAEL FELIPE MATIAS DE ALBUQUERQUE e MAIARA DE SOUZA COSTA ALBUQUERQUE, visando a satisfação de um crédito no valor de R$ 276.763,39 (duzentos e setenta e seis mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), decorrente da inadimplência de Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 441.415, destinada à antecipação de recebíveis. Os executados, apesar de devidamente citados (Id 105494894 e 105726312), não efetuaram o pagamento da dívida no prazo legal. Realizada a penhora e avaliação de bem imóvel descrito como Unidade Habitacional nº 1303/A, localizada na Rua José Bernardino, nº 97, Vila Cabral, Campina Grande/PB (Id 105726314 e 105726313), avaliada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Os executados RAPHEL, MAIARA E VOLARISE apresentaram Embargos à Ação Monitória c/c Pedido de Efeito Suspensivo (Id 105301394), e posteriormente reiteraram o pleito em nova petição (Id 106202610) distribuída nos autos principais. A exequente requereu esclarecimentos sobre a penhora e pugnando pela penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel da Matrícula 135.825, tendo em vista que o bem se encontra gravado com alienação fiduciária em favor de terceiro (ITAÚ UNIBANCO S.A.) e solicitando ofício à instituição fiduciária para obtenção de informações sobre o contrato (Id 115448193). Voltaram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato. Decido. 1 FUNDAMENTAÇÃO 1.1 Dos Embargos à Execução A presente decisão visa a deliberação inicial sobre a irregularidade formal dos Embargos à Execução apresentados e as questões suscitadas pelos executados, bem como a manifestação do exequente acerca da penhora realizada. Inicialmente, verifico que a defesa apresentada pelos executados (Id 105301394 e Id 106202610), embora tratem do mérito da execução, foi protocolada nos autos principais, com o requerimento de concessão de efeito suspensivo. Conforme o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes". Considerando a protocolização da defesa nos autos principais e a ausência de distribuição em apartado, conforme determina a lei, mister se faz determinar o cumprimento da formalidade processual. Contudo, antes da rejeição liminar da defesa, e em face do princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, deve ser oportunizada à parte executada a regularização da sua defesa, distribuindo-a como embargos à execução apartados no prazo legal, conforme já consignado em despacho anterior (Id 113284080), que ora ratifico para determinar a intimação dos executados para que promovam a correta distribuição dos Embargos à Execução, por dependência e em autos apartados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, ser a defesa considerada inexistente. 1.2 Da Legitimidade Passiva dos Avalistas Alegam ainda os executados RAPHAEL e MAIARA a ilegitimidade passiva e/ou necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que foram citados na qualidade de avalistas, e não em decorrência do patrimônio da sociedade ser insuficiente. A Cédula de Crédito Bancário (Id 102553583) qualifica expressamente RAPHAEL FELIPE MATIAS DE ALBUQUERQUE e MAIARA DE SOUZA COSTA ALBUQUERQUE como AVALISTAS (Cláusula Décima Quinta, Pág. 11), definindo-os como DEVEDORES SOLIDÁRIOS. No título de crédito, o avalista se obriga de forma direta e autônoma pelo pagamento da dívida, assumindo responsabilidade solidária. A solidariedade passiva autoriza o credor a exigir a dívida de qualquer dos coobrigados, integralmente (art. 275 do Código Civil). Portanto, não há que se cogitar em ilegitimidade passiva ou responsabilidade subsidiária dos avalistas. A responsabilidade dos avalistas decorre diretamente do título executivo que embasa a execução, sendo improcedente a alegação de que sua inclusão dependeria de prévia desconsideração da personalidade jurídica da executada principal (VOLARISE ENERGY), ou do esgotamento prévio dos bens desta. Assim, indefiro o pedido de retirada dos avalistas do polo passivo. 1.3 Da Penhora e Avaliação do Imóvel O Oficial de Justiça efetuou a penhora sobre a Unidade Habitacional nº 1303/A, Matrícula nº 135.825 (ID 105726314), no endereço de residência dos avalistas/cônjuges, e a avaliou em R$ 500.000,00. Os executados, em sua defesa (Ids 105301394 e 106202610), alegaram que referido imóvel é bem de família, por ser a única residência do casal, e estar gravado com alienação fiduciária em garantia em favor do ITAÚ UNIBANCO S.A. (Id 106203199), o que afastaria a penhora. A exequente, por sua vez, confirmou a existência da alienação fiduciária e requereu que a penhora recaia, não sobre a propriedade plena do imóvel, mas sim sobre os direitos aquisitivos que os devedores possuem sobre o bem, conforme previsto no art. 835, XII, do CPC, e solicitou informações do contrato junto ao ITAÚ (Id 115448193). A alienação fiduciária não impede totalmente a penhora. A propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário (ITAÚ). Contudo, o executado possui os direitos aquisitivos sobre o bem (os direitos e expectativas de aquisição da propriedade plena após a quitação do financiamento), os quais possuem indiscutível valor econômico e são passíveis de constrição judicial, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Destarte, a penhora deve ser imediatamente convertida para recair apenas sobre os direitos aquisitivos (de devedores fiduciantes) do imóvel objeto da Matrícula nº 135.825 que os executados RAPHAEL e MAIARA detêm perante o contrato de financiamento com o ITAÚ UNIBANCO S.A., mantendo-se o valor atualizado da dívida para fins de garantia. Quanto à alegação de impenhorabilidade por ser bem de família, tal matéria deverá ser formalmente analisada nos Embargos à Execução, por demandar dilação probatória e contraditório específico, aplicando-se apenas aos direitos fiduciários, e não ao bem em sua totalidade, enquanto pendente a alienação fiduciária. Quanto aos demais bens indicados na inicial e refutados na defesa, não há auto de penhora correspondente nos autos principais. A penhora recaiu apenas sobre o imóvel da Rua José Bernardino, 97 (Mat. 135.825). 1.4 Das Medidas para Efetivação da Penhora dos Direitos Aquisitivos A fim de regularizar a constrição e apurar o valor econômico dos direitos aquisitivos, essencial para a satisfação da execução, acolho o requerimento da exequente (Id 115448193). O fato de a penhora ter recaído sobre os direitos do devedor fiduciante impõe a intimação do credor fiduciário, no caso, o ITAÚ UNIBANCO S.A., sobre a constrição, conforme a legislação de regência (Lei nº 9.514/97). 2 DISPOSITIVO
Diante do exposto, delibero: 1. RATIFICO O DESPACHO ANTERIOR (Id 113284080) e, consequentemente, DETERMINO a intimação dos executados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam a correta distribuição dos Embargos à Execução em autos apartados e por dependência, sob pena de ineficácia da defesa. 2. CONVERTO A PENHORA realizada sobre o imóvel da Matrícula nº 135.825 (Id 105726314) para recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos que MAIARA DE SOUZA COSTA ALBUQUERQUE e RAPHAEL FELIPE MATIAS DE ALBUQUERQUE detêm sobre a Unidade Habitacional nº 1303/A (Contrato nº 10185447308), nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. 3. DEFIRO o pedido da exequente (Id 115448193) de requisição de informações ao credor fiduciário. EXPEÇA-SE OFÍCIO, com urgência, à instituição financeira fiduciária, ITAU UNIBANCO S.A. (R. Sete de Setembro, 26 Centro, Campina Grande PB, 58100-030), para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: a) O atual saldo devedor do Contrato nº 10185447308, emitido em 29/11/2023, em nome dos executados/devedores fiduciantes. b) A quantidade e valor das parcelas PAGAS e as parcelas A VENCER. 4. INTIME-SE o credor fiduciário, ITAÚ UNIBANCO S.A., acerca da penhora dos direitos aquisitivos realizada em favor da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO SICOOB CGCRED sobre o Contrato nº 10185447308. 5. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação neste momento, devendo a exequente manifestar-se expressamente sobre as propostas de acordo apresentadas pelos executados (Id 105301394 e Id 106202610), no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento integral das determinações acima, inclusive após a necessária distribuição dos Embargos à Execução e regularização processual, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834928-10.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO SICOOB CGCRED em face de VOLARISE ENERGY LOCACOES LTDA e seus avalistas, RAPHAEL FELIPE MATIAS DE ALBUQUERQUE e MAIARA DE SOUZA COSTA ALBUQUERQUE, visando a satisfação de um crédito no valor de R$ 276.763,39 (duzentos e setenta e seis mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), decorrente da inadimplência de Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 441.415, destinada à antecipação de recebíveis. Os executados, apesar de devidamente citados (Id 105494894 e 105726312), não efetuaram o pagamento da dívida no prazo legal. Realizada a penhora e avaliação de bem imóvel descrito como Unidade Habitacional nº 1303/A, localizada na Rua José Bernardino, nº 97, Vila Cabral, Campina Grande/PB (Id 105726314 e 105726313), avaliada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Os executados RAPHEL, MAIARA E VOLARISE apresentaram Embargos à Ação Monitória c/c Pedido de Efeito Suspensivo (Id 105301394), e posteriormente reiteraram o pleito em nova petição (Id 106202610) distribuída nos autos principais. A exequente requereu esclarecimentos sobre a penhora e pugnando pela penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel da Matrícula 135.825, tendo em vista que o bem se encontra gravado com alienação fiduciária em favor de terceiro (ITAÚ UNIBANCO S.A.) e solicitando ofício à instituição fiduciária para obtenção de informações sobre o contrato (Id 115448193). Voltaram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato. Decido. 1 FUNDAMENTAÇÃO 1.1 Dos Embargos à Execução A presente decisão visa a deliberação inicial sobre a irregularidade formal dos Embargos à Execução apresentados e as questões suscitadas pelos executados, bem como a manifestação do exequente acerca da penhora realizada. Inicialmente, verifico que a defesa apresentada pelos executados (Id 105301394 e Id 106202610), embora tratem do mérito da execução, foi protocolada nos autos principais, com o requerimento de concessão de efeito suspensivo. Conforme o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes". Considerando a protocolização da defesa nos autos principais e a ausência de distribuição em apartado, conforme determina a lei, mister se faz determinar o cumprimento da formalidade processual. Contudo, antes da rejeição liminar da defesa, e em face do princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, deve ser oportunizada à parte executada a regularização da sua defesa, distribuindo-a como embargos à execução apartados no prazo legal, conforme já consignado em despacho anterior (Id 113284080), que ora ratifico para determinar a intimação dos executados para que promovam a correta distribuição dos Embargos à Execução, por dependência e em autos apartados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, ser a defesa considerada inexistente. 1.2 Da Legitimidade Passiva dos Avalistas Alegam ainda os executados RAPHAEL e MAIARA a ilegitimidade passiva e/ou necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que foram citados na qualidade de avalistas, e não em decorrência do patrimônio da sociedade ser insuficiente. A Cédula de Crédito Bancário (Id 102553583) qualifica expressamente RAPHAEL FELIPE MATIAS DE ALBUQUERQUE e MAIARA DE SOUZA COSTA ALBUQUERQUE como AVALISTAS (Cláusula Décima Quinta, Pág. 11), definindo-os como DEVEDORES SOLIDÁRIOS. No título de crédito, o avalista se obriga de forma direta e autônoma pelo pagamento da dívida, assumindo responsabilidade solidária. A solidariedade passiva autoriza o credor a exigir a dívida de qualquer dos coobrigados, integralmente (art. 275 do Código Civil). Portanto, não há que se cogitar em ilegitimidade passiva ou responsabilidade subsidiária dos avalistas. A responsabilidade dos avalistas decorre diretamente do título executivo que embasa a execução, sendo improcedente a alegação de que sua inclusão dependeria de prévia desconsideração da personalidade jurídica da executada principal (VOLARISE ENERGY), ou do esgotamento prévio dos bens desta. Assim, indefiro o pedido de retirada dos avalistas do polo passivo. 1.3 Da Penhora e Avaliação do Imóvel O Oficial de Justiça efetuou a penhora sobre a Unidade Habitacional nº 1303/A, Matrícula nº 135.825 (ID 105726314), no endereço de residência dos avalistas/cônjuges, e a avaliou em R$ 500.000,00. Os executados, em sua defesa (Ids 105301394 e 106202610), alegaram que referido imóvel é bem de família, por ser a única residência do casal, e estar gravado com alienação fiduciária em garantia em favor do ITAÚ UNIBANCO S.A. (Id 106203199), o que afastaria a penhora. A exequente, por sua vez, confirmou a existência da alienação fiduciária e requereu que a penhora recaia, não sobre a propriedade plena do imóvel, mas sim sobre os direitos aquisitivos que os devedores possuem sobre o bem, conforme previsto no art. 835, XII, do CPC, e solicitou informações do contrato junto ao ITAÚ (Id 115448193). A alienação fiduciária não impede totalmente a penhora. A propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário (ITAÚ). Contudo, o executado possui os direitos aquisitivos sobre o bem (os direitos e expectativas de aquisição da propriedade plena após a quitação do financiamento), os quais possuem indiscutível valor econômico e são passíveis de constrição judicial, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Destarte, a penhora deve ser imediatamente convertida para recair apenas sobre os direitos aquisitivos (de devedores fiduciantes) do imóvel objeto da Matrícula nº 135.825 que os executados RAPHAEL e MAIARA detêm perante o contrato de financiamento com o ITAÚ UNIBANCO S.A., mantendo-se o valor atualizado da dívida para fins de garantia. Quanto à alegação de impenhorabilidade por ser bem de família, tal matéria deverá ser formalmente analisada nos Embargos à Execução, por demandar dilação probatória e contraditório específico, aplicando-se apenas aos direitos fiduciários, e não ao bem em sua totalidade, enquanto pendente a alienação fiduciária. Quanto aos demais bens indicados na inicial e refutados na defesa, não há auto de penhora correspondente nos autos principais. A penhora recaiu apenas sobre o imóvel da Rua José Bernardino, 97 (Mat. 135.825). 1.4 Das Medidas para Efetivação da Penhora dos Direitos Aquisitivos A fim de regularizar a constrição e apurar o valor econômico dos direitos aquisitivos, essencial para a satisfação da execução, acolho o requerimento da exequente (Id 115448193). O fato de a penhora ter recaído sobre os direitos do devedor fiduciante impõe a intimação do credor fiduciário, no caso, o ITAÚ UNIBANCO S.A., sobre a constrição, conforme a legislação de regência (Lei nº 9.514/97). 2 DISPOSITIVO
Diante do exposto, delibero: 1. RATIFICO O DESPACHO ANTERIOR (Id 113284080) e, consequentemente, DETERMINO a intimação dos executados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam a correta distribuição dos Embargos à Execução em autos apartados e por dependência, sob pena de ineficácia da defesa. 2. CONVERTO A PENHORA realizada sobre o imóvel da Matrícula nº 135.825 (Id 105726314) para recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos que MAIARA DE SOUZA COSTA ALBUQUERQUE e RAPHAEL FELIPE MATIAS DE ALBUQUERQUE detêm sobre a Unidade Habitacional nº 1303/A (Contrato nº 10185447308), nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. 3. DEFIRO o pedido da exequente (Id 115448193) de requisição de informações ao credor fiduciário. EXPEÇA-SE OFÍCIO, com urgência, à instituição financeira fiduciária, ITAU UNIBANCO S.A. (R. Sete de Setembro, 26 Centro, Campina Grande PB, 58100-030), para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: a) O atual saldo devedor do Contrato nº 10185447308, emitido em 29/11/2023, em nome dos executados/devedores fiduciantes. b) A quantidade e valor das parcelas PAGAS e as parcelas A VENCER. 4. INTIME-SE o credor fiduciário, ITAÚ UNIBANCO S.A., acerca da penhora dos direitos aquisitivos realizada em favor da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO SICOOB CGCRED sobre o Contrato nº 10185447308. 5. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação neste momento, devendo a exequente manifestar-se expressamente sobre as propostas de acordo apresentadas pelos executados (Id 105301394 e Id 106202610), no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento integral das determinações acima, inclusive após a necessária distribuição dos Embargos à Execução e regularização processual, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834928-10.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO SICOOB CGCRED em face de VOLARISE ENERGY LOCACOES LTDA e seus avalistas, RAPHAEL FELIPE MATIAS DE ALBUQUERQUE e MAIARA DE SOUZA COSTA ALBUQUERQUE, visando a satisfação de um crédito no valor de R$ 276.763,39 (duzentos e setenta e seis mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), decorrente da inadimplência de Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 441.415, destinada à antecipação de recebíveis. Os executados, apesar de devidamente citados (Id 105494894 e 105726312), não efetuaram o pagamento da dívida no prazo legal. Realizada a penhora e avaliação de bem imóvel descrito como Unidade Habitacional nº 1303/A, localizada na Rua José Bernardino, nº 97, Vila Cabral, Campina Grande/PB (Id 105726314 e 105726313), avaliada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Os executados RAPHEL, MAIARA E VOLARISE apresentaram Embargos à Ação Monitória c/c Pedido de Efeito Suspensivo (Id 105301394), e posteriormente reiteraram o pleito em nova petição (Id 106202610) distribuída nos autos principais. A exequente requereu esclarecimentos sobre a penhora e pugnando pela penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel da Matrícula 135.825, tendo em vista que o bem se encontra gravado com alienação fiduciária em favor de terceiro (ITAÚ UNIBANCO S.A.) e solicitando ofício à instituição fiduciária para obtenção de informações sobre o contrato (Id 115448193). Voltaram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato. Decido. 1 FUNDAMENTAÇÃO 1.1 Dos Embargos à Execução A presente decisão visa a deliberação inicial sobre a irregularidade formal dos Embargos à Execução apresentados e as questões suscitadas pelos executados, bem como a manifestação do exequente acerca da penhora realizada. Inicialmente, verifico que a defesa apresentada pelos executados (Id 105301394 e Id 106202610), embora tratem do mérito da execução, foi protocolada nos autos principais, com o requerimento de concessão de efeito suspensivo. Conforme o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes". Considerando a protocolização da defesa nos autos principais e a ausência de distribuição em apartado, conforme determina a lei, mister se faz determinar o cumprimento da formalidade processual. Contudo, antes da rejeição liminar da defesa, e em face do princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, deve ser oportunizada à parte executada a regularização da sua defesa, distribuindo-a como embargos à execução apartados no prazo legal, conforme já consignado em despacho anterior (Id 113284080), que ora ratifico para determinar a intimação dos executados para que promovam a correta distribuição dos Embargos à Execução, por dependência e em autos apartados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, ser a defesa considerada inexistente. 1.2 Da Legitimidade Passiva dos Avalistas Alegam ainda os executados RAPHAEL e MAIARA a ilegitimidade passiva e/ou necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que foram citados na qualidade de avalistas, e não em decorrência do patrimônio da sociedade ser insuficiente. A Cédula de Crédito Bancário (Id 102553583) qualifica expressamente RAPHAEL FELIPE MATIAS DE ALBUQUERQUE e MAIARA DE SOUZA COSTA ALBUQUERQUE como AVALISTAS (Cláusula Décima Quinta, Pág. 11), definindo-os como DEVEDORES SOLIDÁRIOS. No título de crédito, o avalista se obriga de forma direta e autônoma pelo pagamento da dívida, assumindo responsabilidade solidária. A solidariedade passiva autoriza o credor a exigir a dívida de qualquer dos coobrigados, integralmente (art. 275 do Código Civil). Portanto, não há que se cogitar em ilegitimidade passiva ou responsabilidade subsidiária dos avalistas. A responsabilidade dos avalistas decorre diretamente do título executivo que embasa a execução, sendo improcedente a alegação de que sua inclusão dependeria de prévia desconsideração da personalidade jurídica da executada principal (VOLARISE ENERGY), ou do esgotamento prévio dos bens desta. Assim, indefiro o pedido de retirada dos avalistas do polo passivo. 1.3 Da Penhora e Avaliação do Imóvel O Oficial de Justiça efetuou a penhora sobre a Unidade Habitacional nº 1303/A, Matrícula nº 135.825 (ID 105726314), no endereço de residência dos avalistas/cônjuges, e a avaliou em R$ 500.000,00. Os executados, em sua defesa (Ids 105301394 e 106202610), alegaram que referido imóvel é bem de família, por ser a única residência do casal, e estar gravado com alienação fiduciária em garantia em favor do ITAÚ UNIBANCO S.A. (Id 106203199), o que afastaria a penhora. A exequente, por sua vez, confirmou a existência da alienação fiduciária e requereu que a penhora recaia, não sobre a propriedade plena do imóvel, mas sim sobre os direitos aquisitivos que os devedores possuem sobre o bem, conforme previsto no art. 835, XII, do CPC, e solicitou informações do contrato junto ao ITAÚ (Id 115448193). A alienação fiduciária não impede totalmente a penhora. A propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário (ITAÚ). Contudo, o executado possui os direitos aquisitivos sobre o bem (os direitos e expectativas de aquisição da propriedade plena após a quitação do financiamento), os quais possuem indiscutível valor econômico e são passíveis de constrição judicial, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Destarte, a penhora deve ser imediatamente convertida para recair apenas sobre os direitos aquisitivos (de devedores fiduciantes) do imóvel objeto da Matrícula nº 135.825 que os executados RAPHAEL e MAIARA detêm perante o contrato de financiamento com o ITAÚ UNIBANCO S.A., mantendo-se o valor atualizado da dívida para fins de garantia. Quanto à alegação de impenhorabilidade por ser bem de família, tal matéria deverá ser formalmente analisada nos Embargos à Execução, por demandar dilação probatória e contraditório específico, aplicando-se apenas aos direitos fiduciários, e não ao bem em sua totalidade, enquanto pendente a alienação fiduciária. Quanto aos demais bens indicados na inicial e refutados na defesa, não há auto de penhora correspondente nos autos principais. A penhora recaiu apenas sobre o imóvel da Rua José Bernardino, 97 (Mat. 135.825). 1.4 Das Medidas para Efetivação da Penhora dos Direitos Aquisitivos A fim de regularizar a constrição e apurar o valor econômico dos direitos aquisitivos, essencial para a satisfação da execução, acolho o requerimento da exequente (Id 115448193). O fato de a penhora ter recaído sobre os direitos do devedor fiduciante impõe a intimação do credor fiduciário, no caso, o ITAÚ UNIBANCO S.A., sobre a constrição, conforme a legislação de regência (Lei nº 9.514/97). 2 DISPOSITIVO
Diante do exposto, delibero: 1. RATIFICO O DESPACHO ANTERIOR (Id 113284080) e, consequentemente, DETERMINO a intimação dos executados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam a correta distribuição dos Embargos à Execução em autos apartados e por dependência, sob pena de ineficácia da defesa. 2. CONVERTO A PENHORA realizada sobre o imóvel da Matrícula nº 135.825 (Id 105726314) para recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos que MAIARA DE SOUZA COSTA ALBUQUERQUE e RAPHAEL FELIPE MATIAS DE ALBUQUERQUE detêm sobre a Unidade Habitacional nº 1303/A (Contrato nº 10185447308), nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. 3. DEFIRO o pedido da exequente (Id 115448193) de requisição de informações ao credor fiduciário. EXPEÇA-SE OFÍCIO, com urgência, à instituição financeira fiduciária, ITAU UNIBANCO S.A. (R. Sete de Setembro, 26 Centro, Campina Grande PB, 58100-030), para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: a) O atual saldo devedor do Contrato nº 10185447308, emitido em 29/11/2023, em nome dos executados/devedores fiduciantes. b) A quantidade e valor das parcelas PAGAS e as parcelas A VENCER. 4. INTIME-SE o credor fiduciário, ITAÚ UNIBANCO S.A., acerca da penhora dos direitos aquisitivos realizada em favor da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO SICOOB CGCRED sobre o Contrato nº 10185447308. 5. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação neste momento, devendo a exequente manifestar-se expressamente sobre as propostas de acordo apresentadas pelos executados (Id 105301394 e Id 106202610), no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento integral das determinações acima, inclusive após a necessária distribuição dos Embargos à Execução e regularização processual, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834928-10.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO SICOOB CGCRED em face de VOLARISE ENERGY LOCACOES LTDA e seus avalistas, RAPHAEL FELIPE MATIAS DE ALBUQUERQUE e MAIARA DE SOUZA COSTA ALBUQUERQUE, visando a satisfação de um crédito no valor de R$ 276.763,39 (duzentos e setenta e seis mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), decorrente da inadimplência de Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 441.415, destinada à antecipação de recebíveis. Os executados, apesar de devidamente citados (Id 105494894 e 105726312), não efetuaram o pagamento da dívida no prazo legal. Realizada a penhora e avaliação de bem imóvel descrito como Unidade Habitacional nº 1303/A, localizada na Rua José Bernardino, nº 97, Vila Cabral, Campina Grande/PB (Id 105726314 e 105726313), avaliada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Os executados RAPHEL, MAIARA E VOLARISE apresentaram Embargos à Ação Monitória c/c Pedido de Efeito Suspensivo (Id 105301394), e posteriormente reiteraram o pleito em nova petição (Id 106202610) distribuída nos autos principais. A exequente requereu esclarecimentos sobre a penhora e pugnando pela penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel da Matrícula 135.825, tendo em vista que o bem se encontra gravado com alienação fiduciária em favor de terceiro (ITAÚ UNIBANCO S.A.) e solicitando ofício à instituição fiduciária para obtenção de informações sobre o contrato (Id 115448193). Voltaram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato. Decido. 1 FUNDAMENTAÇÃO 1.1 Dos Embargos à Execução A presente decisão visa a deliberação inicial sobre a irregularidade formal dos Embargos à Execução apresentados e as questões suscitadas pelos executados, bem como a manifestação do exequente acerca da penhora realizada. Inicialmente, verifico que a defesa apresentada pelos executados (Id 105301394 e Id 106202610), embora tratem do mérito da execução, foi protocolada nos autos principais, com o requerimento de concessão de efeito suspensivo. Conforme o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes". Considerando a protocolização da defesa nos autos principais e a ausência de distribuição em apartado, conforme determina a lei, mister se faz determinar o cumprimento da formalidade processual. Contudo, antes da rejeição liminar da defesa, e em face do princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, deve ser oportunizada à parte executada a regularização da sua defesa, distribuindo-a como embargos à execução apartados no prazo legal, conforme já consignado em despacho anterior (Id 113284080), que ora ratifico para determinar a intimação dos executados para que promovam a correta distribuição dos Embargos à Execução, por dependência e em autos apartados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, ser a defesa considerada inexistente. 1.2 Da Legitimidade Passiva dos Avalistas Alegam ainda os executados RAPHAEL e MAIARA a ilegitimidade passiva e/ou necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que foram citados na qualidade de avalistas, e não em decorrência do patrimônio da sociedade ser insuficiente. A Cédula de Crédito Bancário (Id 102553583) qualifica expressamente RAPHAEL FELIPE MATIAS DE ALBUQUERQUE e MAIARA DE SOUZA COSTA ALBUQUERQUE como AVALISTAS (Cláusula Décima Quinta, Pág. 11), definindo-os como DEVEDORES SOLIDÁRIOS. No título de crédito, o avalista se obriga de forma direta e autônoma pelo pagamento da dívida, assumindo responsabilidade solidária. A solidariedade passiva autoriza o credor a exigir a dívida de qualquer dos coobrigados, integralmente (art. 275 do Código Civil). Portanto, não há que se cogitar em ilegitimidade passiva ou responsabilidade subsidiária dos avalistas. A responsabilidade dos avalistas decorre diretamente do título executivo que embasa a execução, sendo improcedente a alegação de que sua inclusão dependeria de prévia desconsideração da personalidade jurídica da executada principal (VOLARISE ENERGY), ou do esgotamento prévio dos bens desta. Assim, indefiro o pedido de retirada dos avalistas do polo passivo. 1.3 Da Penhora e Avaliação do Imóvel O Oficial de Justiça efetuou a penhora sobre a Unidade Habitacional nº 1303/A, Matrícula nº 135.825 (ID 105726314), no endereço de residência dos avalistas/cônjuges, e a avaliou em R$ 500.000,00. Os executados, em sua defesa (Ids 105301394 e 106202610), alegaram que referido imóvel é bem de família, por ser a única residência do casal, e estar gravado com alienação fiduciária em garantia em favor do ITAÚ UNIBANCO S.A. (Id 106203199), o que afastaria a penhora. A exequente, por sua vez, confirmou a existência da alienação fiduciária e requereu que a penhora recaia, não sobre a propriedade plena do imóvel, mas sim sobre os direitos aquisitivos que os devedores possuem sobre o bem, conforme previsto no art. 835, XII, do CPC, e solicitou informações do contrato junto ao ITAÚ (Id 115448193). A alienação fiduciária não impede totalmente a penhora. A propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário (ITAÚ). Contudo, o executado possui os direitos aquisitivos sobre o bem (os direitos e expectativas de aquisição da propriedade plena após a quitação do financiamento), os quais possuem indiscutível valor econômico e são passíveis de constrição judicial, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Destarte, a penhora deve ser imediatamente convertida para recair apenas sobre os direitos aquisitivos (de devedores fiduciantes) do imóvel objeto da Matrícula nº 135.825 que os executados RAPHAEL e MAIARA detêm perante o contrato de financiamento com o ITAÚ UNIBANCO S.A., mantendo-se o valor atualizado da dívida para fins de garantia. Quanto à alegação de impenhorabilidade por ser bem de família, tal matéria deverá ser formalmente analisada nos Embargos à Execução, por demandar dilação probatória e contraditório específico, aplicando-se apenas aos direitos fiduciários, e não ao bem em sua totalidade, enquanto pendente a alienação fiduciária. Quanto aos demais bens indicados na inicial e refutados na defesa, não há auto de penhora correspondente nos autos principais. A penhora recaiu apenas sobre o imóvel da Rua José Bernardino, 97 (Mat. 135.825). 1.4 Das Medidas para Efetivação da Penhora dos Direitos Aquisitivos A fim de regularizar a constrição e apurar o valor econômico dos direitos aquisitivos, essencial para a satisfação da execução, acolho o requerimento da exequente (Id 115448193). O fato de a penhora ter recaído sobre os direitos do devedor fiduciante impõe a intimação do credor fiduciário, no caso, o ITAÚ UNIBANCO S.A., sobre a constrição, conforme a legislação de regência (Lei nº 9.514/97). 2 DISPOSITIVO
Diante do exposto, delibero: 1. RATIFICO O DESPACHO ANTERIOR (Id 113284080) e, consequentemente, DETERMINO a intimação dos executados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam a correta distribuição dos Embargos à Execução em autos apartados e por dependência, sob pena de ineficácia da defesa. 2. CONVERTO A PENHORA realizada sobre o imóvel da Matrícula nº 135.825 (Id 105726314) para recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos que MAIARA DE SOUZA COSTA ALBUQUERQUE e RAPHAEL FELIPE MATIAS DE ALBUQUERQUE detêm sobre a Unidade Habitacional nº 1303/A (Contrato nº 10185447308), nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. 3. DEFIRO o pedido da exequente (Id 115448193) de requisição de informações ao credor fiduciário. EXPEÇA-SE OFÍCIO, com urgência, à instituição financeira fiduciária, ITAU UNIBANCO S.A. (R. Sete de Setembro, 26 Centro, Campina Grande PB, 58100-030), para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: a) O atual saldo devedor do Contrato nº 10185447308, emitido em 29/11/2023, em nome dos executados/devedores fiduciantes. b) A quantidade e valor das parcelas PAGAS e as parcelas A VENCER. 4. INTIME-SE o credor fiduciário, ITAÚ UNIBANCO S.A., acerca da penhora dos direitos aquisitivos realizada em favor da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO SICOOB CGCRED sobre o Contrato nº 10185447308. 5. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação neste momento, devendo a exequente manifestar-se expressamente sobre as propostas de acordo apresentadas pelos executados (Id 105301394 e Id 106202610), no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento integral das determinações acima, inclusive após a necessária distribuição dos Embargos à Execução e regularização processual, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 09:50
Outras Decisões24/11/2025, 21:13
Conclusos para despacho04/07/2025, 08:15
Decorrido prazo de VOLARISE ENERGY LOCACOES LTDA em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:15
Juntada de Petição de petição01/07/2025, 16:53
Publicado Despacho em 04/06/2025.04/06/2025, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL Processo n. 0834928-10.2024.8.15.0001 Vistos etc. Nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes”. Assim, intime-se o embargante, VOLARISE ENERGY LOCAÇÕES LTDA, para, no prazo de quinze dias, sanar tal irregularidade, distribuindo em apartado e em dependência ao presente feito, sob pena de r03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL Processo n. 0834928-10.2024.8.15.0001 Vistos etc. Nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes”. Assim, intime-se o embargante, VOLARISE ENERGY LOCAÇÕES LTDA, para, no prazo de quinze dias, sanar tal irregularidade, distribuindo em apartado e em dependência ao presente feito, sob pena de r03/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente31/05/2025, 17:06
Conclusos para despacho13/02/2025, 15:45
Juntada de Petição de certidão16/01/2025, 09:50
Juntada de Petição de petição15/01/2025, 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado20/12/2024, 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/12/2024, 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/12/2024, 08:58
Juntada de Petição de diligência17/12/2024, 08:58
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 17:07
Expedição de Mandado.03/12/2024, 12:45
Expedição de Mandado.03/12/2024, 12:45
Juntada de certidão automática NUMOPEDE01/12/2024, 02:02
Expedição de Carta.29/11/2024, 17:11
Proferido despacho de mero expediente28/11/2024, 16:27
Juntada de Petição de outros documentos06/11/2024, 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital23/10/2024, 23:52
Distribuído por sorteio23/10/2024, 23:52