Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0828941-70.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR QUEBRA DE CONTRATO proposta por MARIA BERNADETE COSTA DE MENDONÇA em face de RENALY MARQUES XAVIER, requerendo, liminarmente, mandado de despejo para desocupação voluntária. Custas recolhidas. Em suma, o relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 300 do NCPC sobre a tutela de urgência, a qual deve estar pautada sempre no intuito de existência de um fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação ou irreparável, e que o direito que está sendo mostrado seja plausível de aceitação. Daí que a concessão de tal antecipação não prescinde dos seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, registro ser possível a concessão de tutela de urgência em ações de despejo, cf. precedentes do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS. EXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com abalizada doutrina, tem se posicionado no sentido de que, presentes os pressupostos legais do art. 273 do CPC, é possível a concessão de tutela antecipada mesmo nas ações de despejo cuja causa de pedir não estejam elencadas no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91.” (Resp. 702205/ SP, 5ª T., Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 12/09/2006). E nem poderia ser diferente, uma vez que a garantia constitucional do devido processo legal impõe ao juiz a adoção da técnica processual adequada à realização do direito material afirmado pelo autor, cuja configuração se encaixe nas diretrizes do art. 300 do CPC. De outra senda, ressalte-se que não se justifica a conduta da locatária, ora promovida, quanto ao não pagamento dos alugueres e seus acessórios, além da recusa em devolver o imóvel a seu legítimo proprietário. No presente caso concreto, a promovida desde fevereiro de 2025 não paga os valores corretos relativos aos alugueis e encargos pela utilização do imóvel da autora, violando o direito de fruição ao direito de propriedade e praticando em face da autora conduta contratual desleal, em flagrante descompasso com os princípios da probidade e boa fé que norteiam, tanto a conclusão, quanto à execução dos contratos (CCB, art.422). Logo, não pode a promovida pretender a sua permanência no imóvel, isto é, a continuidade do pacto locatício, sem o cumprimento das obrigações que lhes correspondem. Neste contexto, estando o pedido de tutela de urgência, alicerçado em prova material tradutora da probabilidade do direito alegado, entendo como imperiosa a sua concessão, sob pena de agravar os prejuízos até aqui já suportados pela suplicante, de difícil e incerta liquidação. Para concessão da tutela perquirida, dispõe a Lei 8.245/91 da necessidade de pagamento de caução (art. 59, §1º), que segundo entendimento jurisprudencial pode ser dispensada quando o montante da dívida pendente for superior ao valor da caução, caso dos autos, senão vejamos: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO. Considerando que os valores inadimplidos pela locatária ultrapassam o equivalente a 03 meses de aluguel, não há necessidade de prestar caução legal. Precedentes do STJ e desta Câmara. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 70080663818, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator. Jucelana Lurdes dos Santos, Julgado em 18/02/2019) ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, deliberando pela desocupação voluntária da ré do imóvel residencial situado na rua Margarida Barbosa Chaves, 175, casa. Bairro Funcionários II, João Pessoa/PB, CEP 58.078-000, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ordem de despejo com arrombamento e/ou uso da força policial necessária, nos termos do art. 300 do CPC, devendo a desocupação ser acompanhada pelo(a) Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado, sem quaisquer danos à estrutura física do imóvel, sob pena de responsabilidade. Intimem-se e cumpra-se em caráter de URGÊNCIA!. Paralelamente, CITE-SE para apresentação de defesa no prazo de 15 dias. P. I. João Pessoa, 25 de agosto de 2025. Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0828941-70.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR QUEBRA DE CONTRATO proposta por MARIA BERNADETE COSTA DE MENDONÇA em face de RENALY MARQUES XAVIER, requerendo, liminarmente, mandado de despejo para desocupação voluntária. Custas recolhidas. Em suma, o relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 300 do NCPC sobre a tutela de urgência, a qual deve estar pautada sempre no intuito de existência de um fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação ou irreparável, e que o direito que está sendo mostrado seja plausível de aceitação. Daí que a concessão de tal antecipação não prescinde dos seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, registro ser possível a concessão de tutela de urgência em ações de despejo, cf. precedentes do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS. EXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com abalizada doutrina, tem se posicionado no sentido de que, presentes os pressupostos legais do art. 273 do CPC, é possível a concessão de tutela antecipada mesmo nas ações de despejo cuja causa de pedir não estejam elencadas no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91.” (Resp. 702205/ SP, 5ª T., Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 12/09/2006). E nem poderia ser diferente, uma vez que a garantia constitucional do devido processo legal impõe ao juiz a adoção da técnica processual adequada à realização do direito material afirmado pelo autor, cuja configuração se encaixe nas diretrizes do art. 300 do CPC. De outra senda, ressalte-se que não se justifica a conduta da locatária, ora promovida, quanto ao não pagamento dos alugueres e seus acessórios, além da recusa em devolver o imóvel a seu legítimo proprietário. No presente caso concreto, a promovida desde fevereiro de 2025 não paga os valores corretos relativos aos alugueis e encargos pela utilização do imóvel da autora, violando o direito de fruição ao direito de propriedade e praticando em face da autora conduta contratual desleal, em flagrante descompasso com os princípios da probidade e boa fé que norteiam, tanto a conclusão, quanto à execução dos contratos (CCB, art.422). Logo, não pode a promovida pretender a sua permanência no imóvel, isto é, a continuidade do pacto locatício, sem o cumprimento das obrigações que lhes correspondem. Neste contexto, estando o pedido de tutela de urgência, alicerçado em prova material tradutora da probabilidade do direito alegado, entendo como imperiosa a sua concessão, sob pena de agravar os prejuízos até aqui já suportados pela suplicante, de difícil e incerta liquidação. Para concessão da tutela perquirida, dispõe a Lei 8.245/91 da necessidade de pagamento de caução (art. 59, §1º), que segundo entendimento jurisprudencial pode ser dispensada quando o montante da dívida pendente for superior ao valor da caução, caso dos autos, senão vejamos: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO. Considerando que os valores inadimplidos pela locatária ultrapassam o equivalente a 03 meses de aluguel, não há necessidade de prestar caução legal. Precedentes do STJ e desta Câmara. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 70080663818, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator. Jucelana Lurdes dos Santos, Julgado em 18/02/2019) ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, deliberando pela desocupação voluntária da ré do imóvel residencial situado na rua Margarida Barbosa Chaves, 175, casa. Bairro Funcionários II, João Pessoa/PB, CEP 58.078-000, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ordem de despejo com arrombamento e/ou uso da força policial necessária, nos termos do art. 300 do CPC, devendo a desocupação ser acompanhada pelo(a) Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado, sem quaisquer danos à estrutura física do imóvel, sob pena de responsabilidade. Intimem-se e cumpra-se em caráter de URGÊNCIA!. Paralelamente, CITE-SE para apresentação de defesa no prazo de 15 dias. P. I. João Pessoa, 25 de agosto de 2025. Juíza de Direito