Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONCRETARE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA JULIANE FONSECA PEREIRA - PE41979, ZELSON MELO DA SILVA - PE37404
EXECUTADO: FAGNER MARCIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, RAISSA AZEVEDO SILVA OLIVEIRA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO. Acordo apresentado pelas partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir. Homologação. Extinção do feito. Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, DO CPC. Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido réu, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807876-18.2022.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por CONCRETARE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, já qualificada nos autos, em face do FAGNER MARCIO RIBEIRO DE OLIVEIRA e RAISSA AZEVEDO SILVA OLIVEIRA, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Após a citação da parte executada (certidões nos IDs 77886639 e 89879058), a parte exequente anexou minuta de acordo e requereu a sua homologação (ID 107373396), constando neste assinatura digital dos executados, ao passo que, em contrapartida, foi realizada a penhora online (ID 107223402), diante do requerimento anterior do exequente (ID 101180408), pelo que foi penhorado o valor total de R$ 3.031,64 (ID 113775712), sendo este transferido para conta judicial, vinculada ao BANCO BRB (ID 115025050). Assim, no ID 114302678, a exequente informou que os executados cumpriram com o pagamento das parcelas, bem como requereu a homologação do referido termo e a devolução dos valores bloqueados aos executados, porém, havendo dúvida sobre qual das partes será beneficiária dos valores penhorados, diante da contradição entre o item 2 da minuta de acordo (ID 107373396) e o pedido da exequente, esta foi intimada para esclarecimentos (ID 115074524). No ID 115564332, a exequente prestou esclarecimentos e requereu a manutenção da disposição constante no item 2 da minuta de acordo, com a expedição de alvará de transferência do valor de R$ 1.000,00 à conta indicada, com a devolução do saldo remanescente aos executados, pugnando ainda pelo prosseguimento da homologação do acordo, por estarem cumpridas as condições iniciais pactuadas, e pelo sobrestamento do feito até a quitação da ação. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, no que pese se tratar de processo de execução, as partes obtiveram composição amigável, não havendo óbice a sua homologação. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, tendo a advogada da parte exequente poderes para transigir (ID 67572896). Já no tocante aos executados, embora não tenham promovido a habilitação de advogado nos autos, vê-se que há assinatura digital destes na minuta de acordo (ID 107373396), através gov.br, o que demonstra a sua autenticidade. Por outro lado, mostra-se desnecessária a suspensão do feito, até que haja o cumprimento integral do acordo, que se dará após o pagamento de quarenta parcelas, com início da primeira em 22/03/2025, a fim de evitar tumulto processual e prolongamento do feito sem qualquer justificativa para tal, sobretudo considerando que, havendo o eventual descumprimento da avença, nada impede que a parte interessada requeira, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito e o cumprimento de sentença. Não fosse isso, a suspensão do feito durante o prazo para cumprimento do acordo ultrapassa o prazo mencionado no §4º do art. 313 do CPC. Dessa forma, homologo o acordo (ID 107373396) firmado entre as partes e, por conseguinte, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, ao passo que indefiro o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo (ID 115564332). Honorários conforme acordado entre as partes. Custas pro rata, as quais já foram devidamente recolhidas de forma antecipada (ID 68518153). Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, intimem-se os executados, pessoalmente, por mandado, atentando aos telefones de contato indicados nos IDs 77885947 e 77886639, para, em 5 (cinco) dias, informarem os seus dados bancários, para fins de liberação dos valores penhorados. Em seguida, expeçam-se os alvarás, em consonância com os termos avençados pelas partes e considerando os esclarecimentos do exequente, no ID 115564332, da seguinte forma: 1) R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do Sr. THIAGO LOUREIRO CAVALCANTE FERREIRA (CPF nº 052.112.744-07), sócio/representante da empresa exequente, conforme item 2 da minuta de acordo de ID 107373396, atentando aos dados bancários nela apresentados, do valor depositado nas contas judiciais de nº 090.119.442-5 e 090.119.443-3; 2) R$ 575,75 (quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), em favor da executada RAISSA AZEVEDO SILVA OLIVEIRA (CPF nº 038.801.704-01), do valor depositado nas contas judiciais de nº 090.119.442-5 e 090.119.443-3; 3) R$ 1.455,89 (mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), em favor do executado FAGNER MARCIO RIBEIRO DE OLIVEIRA (CPF nº 046.173.464-81), do valor depositado nas contas judiciais de nº 090.119.444-1 e 090.119.445-0. Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos, com a devida baixa, ressalvando-se a possibilidade de posterior desarquivamento em hipótese de descumprimento do acordo. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito