Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801768-48.2024.8.15.0371 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE SOUSA em face de acórdão (ID 34519011)proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado manteve a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente público à obrigação de fazer consistente na nomeação da parte recorrida, aprovada em concurso público, em razão da preterição por contratações temporárias irregulares, nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 37, caput e inciso II, da Constituição Federal. Sustenta que as contratações temporárias atendem a excepcional interesse público e não se confundem com as atribuições do cargo efetivo, inexistindo direito subjetivo à nomeação, argumentando que o acórdão recorrido feriu os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (Artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 660, a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: “A questão da ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se faz necessária a análise de normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral.” No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu a controvérsia com base na análise do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável (regras do edital e leis municipais sobre contratação), de modo que a revisão do julgado demandaria, inevitavelmente, o reexame desses elementos, o que atrai a incidência do precedente citado. O acórdão recorrido consignou expressamente a existência de preterição com base nas provas dos autos, o que configura alinhamento ao entendimento da Corte Suprema de que a discussão, nesses termos, possui natureza infraconstitucional. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Presidente Substituto da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital