Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MAURICELIA ALVES DE FREITAS Advogado do(a)
APELANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326-A
APELADO: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBAREPRESENTANTE: CAGEPA - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOSTOS DA PARAÍBA - ASSESSORIA JURÍDICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO ORIGINÁRIO SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Alagoa Grande, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A recorrente sustenta a ocorrência de corte indevido no fornecimento de água, com prova de pagamento e fotografias, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível Apelação Cível contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.153/2009 disciplina o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e estabelece competência e recursos próprios, sendo a Turma Recursal o órgão competente para apreciar insurgências contra sentenças desses juizados. 4. A interposição de Apelação Cível perante o Tribunal de Justiça configura erro grosseiro, por ausência de previsão legal, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Diante da inadequação do meio recursal, incide o disposto no art. 932, III, do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A Apelação Cível é incabível contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo a impugnação ser dirigida à Turma Recursal competente. A utilização de meio recursal inadequado constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Lei nº 12.153/2009.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0803692-52.2021.8.15.0031
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Mauricélia Alves de Freitas contra sentença do Juízo da Comarca de Alagoa Grande, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba, julgou improcedentes os pedidos exordiais. Nas razões do presente recurso, a apelante alega, em suma, estarem comprovados os requisitos para a demonstração do corte indevido, ante a prova do pagamento e fotografias da interrupção, pugnando pelo acolhimento dos pedidos exordiais. Contrarrazões no Id. 37738257. É o relatório. Decido. Registro, de logo, que a presente Apelação deve ter seu conhecimento negado, face à sua inadmissibilidade. Ocorre que se observa dos autos eletrônicos de primeira instância que o feito tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) – Id. 37738253. Com efeito, caberia à parte, inconformada com decisão emanada do juízo investido da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, utilizar-se dos meios de impugnação atinentes à espécie, manejando o remédio processual adequado, perante a instância ad quem da respectiva jurisdição (Turma Recursal). Como não o fez, interpondo a presente Apelação, na segunda instância desta Justiça Comum Estadual, patente está a inadmissibilidade do recurso, o que impõe a negativa de conhecimento prevista no art. 932, III, CPC/15: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei). Face ao exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da presente Apelação. Intime-se a apelante, por seu patrono, via DJEN, bem como a CAGEPA, via DJE. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G/05