Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813011-95.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimado para apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica, o exequente juntou declaração de contador sem assinatura, apontando que a empresa demandante não obteve faturamento relevante e/ou lucros, de modo que não houve justificativa para a realização de assembleia geral de sócios para aprovação das contas; declaração de créditos e débitos tributários federais, extrato bancário de conta no Banco do Brasil e Sicoob, relatório de inclusão no CADIN. Despacho de id. 115592539 considerou a documentação insuficiente e intimou o exequente para complementação. Em resposta, informou que não possui mais acesso às contas da ACG e DOCK, apresentou declaração sobre a situação contábil da empresa subscrita por contador, contendo a informação de que, no período compreendido entre 27/10/2022 e 30/06/2025, a referida empresa não manteve uma escrituração contábil regular e formal. Também apontou a ausência de registros e demonstrações financeiras como balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício, razão pela qual seria impossível demonstrar a real situação financeira. Apresentou, novamente, declaração de débitos e créditos tributários federais, extrato bancário de conta no Banco do Brasil e Sicoob, relatório de inclusão no CADIN (id. 117245316 a 117246600). É o que importa relatar: DECIDO. O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência. Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial. Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo. Além disso, a Súmula 481 do STJ dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela parte promovente. Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova. Nesse contexto, determinou-se a apresentação do demonstrativo de resultados da empresa demandante para fins de análise da situação de hipossuficiência econômica. Pelo que se extrai da declaração de id. 117245319, a empresa exequente foi negligente no que se refere aos seus registros contábeis ao longo dos anos, inexistindo escrituração contábil regular e formal, conforme exigido pela legislação; registros das operações da empresa nos livros obrigatórios, balanço patrimonial e demonstração de resultado. A situação de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, diferentemente da pessoa física, não se presume. Pelos documentos acostados, não é possível aferir se a demandante, de fato, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Não tendo se desincumbido do ônus de comprovar a hipossuficiência econômica, portanto, indefiro a gratuidade. No entanto, não se pode desconsiderar que o valor da causa indicado pela parte autora é de R$ 1.145.333,33, circunstância que exigirá R$ 79.955,00 a título de custas e taxas judiciárias. Evidentemente, que se trata de valor elevado e que poderia servir como obstáculo de acesso à Justiça. Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, mas defiro a redução em 95% o parcelamento do pagamento das custas remanescentes em 6 (seis) vezes. A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC. As demais parcelas devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 dias. O não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte contrária já tenha apresentado defesa nos autos, inclusive, se for a hipótese, para o caso de defesa por negativa geral juntada por curador especial. Diligências necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista. Sistema já alimentado com a redução e parcelamento das custas. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito