Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800464-98.2022.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): ROZILDA DE ANDRADE SOUSA Ré(u): BANCO BMG SA DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S/A, já devidamente qualificado nos autos, contra a sentença de mérito proferida no ID 113775564, a qual julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, condenando o Embargante ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados. O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, notadamente por suposta ausência de análise da ocorrência de prescrição e decadência da pretensão autoral, bem como por não ter sido acolhida a tese de que a repetição do indébito deveria ocorrer na forma simples, conforme orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer, em suma, o acolhimento dos Embargos para que sejam sanados os apontados vícios de omissão, com a consequente atribuição de efeitos infringentes para modificar o resultado final da lide. A Embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a peça recursal constitui mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido e pela manifesta ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de Embargos de Declaração é cabível quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual deveria ter se manifestado o juiz ou tribunal, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via excepcional dos embargos não se presta, em hipótese alguma, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame do conteúdo probatório ou fático, limitando-se seu escopo à função de integrar a decisão, aprimorando a clareza e a completude da prestação jurisdicional. Outrossim, tendo em vista que o Embargante (BANCO BMG S/A) indicou de forma técnica os supostos vícios, alegando a existência de matéria de ordem pública e a necessidade de manifestação clara sobre precedentes de Tribunais Superiores, notadamente a modulação dos efeitos para a devolução em dobro, o recurso deve ser conhecido por sua tempestividade inerente e por endereçar os requisitos formais. Contudo, o enfrentamento dos argumentos veiculados nos Embargos, sob a ótica da efetiva existência de omissão ou de sua finalidade procrastinatória, reside no mérito deste julgamento. II. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO E À DECADÊNCIA O Embargante alega omissão da sentença por não ter sido examinada a matéria de ordem pública relativa à prescrição da pretensão de reparação civil e à decadência do direito de anular o negócio jurídico, institutos cuja análise seria imperiosa e poderia fulminar a demanda desde a sua nascedouro. Argumenta o Embargante que, tendo a contratação (ou o suposto vício) ocorrido no ano de 2015/2017 e a ação só sido ajuizada em 2022, a pretensão estaria atingida tanto pela decadência quadrienal (artigo 178 do Código Civil) quanto pela prescrição trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil). Tal argumentação enseja uma manifestação judicial, ainda que sucinta, sobre a inaplicabilidade de tais prazos, a fim de conferir a devida completude ao julgado no tocante ao enfrentamento de temática de ordem pública. Conforme o entendimento consolidado no âmbito dos contratos bancários de empréstimo consignado e suas variações, o cerne da controvérsia apresentada pela Embargada (ROZILDA DE ANDRADE SOUSA) consistiu primariamente na declaração de inexistência e nulidade da relação jurídica, seguida pelo pleito de reparação civil, em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. Quando se discute a ausência de contratação por fraude ou a flagrante nulidade do negócio jurídico, como a nulidade da cláusula contratual por abusividade manifesta que impõe a dívida ad eternum (art. 51, IV, do CDC), a pretensão subjacente não se restringe meramente à anulação por vício de consentimento ou à reparação do dano em sentido estrito, mas sim à declaração de nulidade absoluta do ato. O prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, aplica-se às pretensões fundadas em nulidade contratual absoluta, decorrente de vícios estruturais ou ausência de elemento essencial ao negócio jurídico, o que é o caso dos autos, onde se discutiu a inexistência de contratação válida e a nulidade por abusividade, fatos que colocam em xeque a higidez desde a formação do contrato. Adicionalmente, especificamente no que concerne aos danos de natureza contratual e extracontratual oriundos de falha na prestação do serviço (nulidade de contrato e repetição de pagamentos indevidos em prestações de trato sucessivo), embora o Embargante insista nas teses de prescrição trienal ou decadência quadrienal para anulação, o prazo aplicável é o decenal, previsto no mencionado art. 205 do Código Civil. Assim, considerando que o suposto contrato remonta a 2015/2017 e a ação foi proposta em 2022, não se vislumbra a incidência do lapso temporal extintivo de direito alegado, o que afasta a alegação de omissão por não acolhimento ante a flagrante inocorrência das prejudiciais. III. DO REEXAME DO MÉRITO E DA FINALIDADE PROTELATÓRIA Ainda que a decisão judicial não tenha mencionado expressamente o dispositivo legal específico que fundamenta a prescrição decenal aplicável, o fato é que ela analisou e acolheu a pretensão da Autora em sua integralidade, resultando na condenação do Banco, demonstrando implicitamente que a questão temporal foi superada. A função precípua do recurso horizontal não é a manifestação exaustiva sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim o enfrentamento das questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme preconiza o art. 489, § 1º, IV, do CPC. O Banco Embargante, sob o pretexto de suscitar omissão, questiona fundamentalmente dois pontos centrais da decisão de mérito que embasam suas condenações: a manutenção da repetição do indébito na forma dobrada e a aplicabilidade de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especificamente a modulação de efeitos determinada no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, que trataram da devolução em dobro. Suscitar omissão com a finalidade de provocar a modificação do julgado ou forçar o reexame do mérito sob uma perspectiva mais favorável à parte sucumbente é o que a doutrina e a jurisprudência consistentemente repelem. A decisão vergastada analisou a conduta da instituição financeira, à luz da inversão do ônus da prova e da ausência de comprovação da regularidade e anuência da contratação por parte da consumidora, que é idosa e semi-analfabeta, para concluir pela responsabilidade objetiva do Banco e pela incidência da dobra legal. A sentença foi clara ao fundamentar a aplicação da devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), excluindo a hipótese de engano justificável diante da patente falha da instituição em comprovar a regularidade do negócio que deu origem aos descontos. Portanto, manifesta-se a ausência de qualquer vício intrínseco na sentença, sendo evidente que a pretensão do Embargante busca, em verdade, a reforma do convencimento do Juízo, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. O julgador não está obrigado a esgotar todas as nuances alegadas pelas partes, desde que a motivação seja suficiente para sustentar a conclusão, o que ocorreu de maneira detalhada no decisum de mérito. V. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S/A, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por constatar a inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença vergastada, sendo a pretensão do Embargante de nítido reexame e alteração de mérito, o que é vedado na via aclaratória. Ademais, tendo em vista o caráter protelatório do recurso, condeno o embargante em multa no percentual de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Mantenho integralmente a Sentença lançada no ID 113775564 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando a interposição de recurso de apelação, bem como que já houve apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba com as homenagens de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 28.493,20