Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BRUNO DOUGLAS RODRIGUES DE MOURA (ADVOGADO: BEL. ELYSSON BRUNO DO NASCIMENTO TRAVASSOS, OAB/PB 25.374)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE INGÁ (PROCURADOR: BEL. FELLIPE MICHEL SOARES BARROS) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CONTRATO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 2020 A 2024 – PLEITO AO RECEBIMENTO DO 13° E FÉRIAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO – PRAZO DA CONTRATAÇÃO EM TORNO DE 4 ANOS – CONTRATO SUCESSIVAMENTE RENOVADO – DIREITO AO RECEBIMENTO DO 13° SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDOS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – PRECEDENTES DO TJPB E STF EM TESE DE REPERCUSSÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECORRENTE: ID 36211113 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: não apresentou. Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. Insurge-se o autor contra a sentença que afastou a incidência do Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Município de Ingá, no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de motorista, por entender que se tratando de contratação nula na origem, incide apenas a aplicação do tema 916, fazendo jus apenas aos valores referentes ao FGTS, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. Em nosso ordenamento jurídico prevalece a regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inc. II, CF) e as regras que restringem o cumprimento deste dispositivo estão previstas na própria Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. Assim, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público possui autorização constitucional (art. 37, inc. IX, CF), senão vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Todavia, vislumbra-se ser o contrato em análise manifestamente nulo, tendo em vista que foi firmado sem prévia aprovação em concurso público ou, sequer, constatada a necessidade temporária de excepcional interesse público. Sobre o tema, fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese de contratação em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF, a comprovação do "desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" não exclui a incidência do Tema 551. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, o trabalhador fará jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço. É o que se depreende do seguinte julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3. Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 6. Recurso extraordinário provido. Invertidos os ônus de sucumbência.” (STF - RE: 1410677 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024). No mesmo sentido, transcrevo ementa de julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO CONTRATADO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CONTRATO VÁLIDO. COBRANÇA DE SALÁRIOS PROPORCIONAIS E NÃO PAGOS, 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS CONSTITUCIONAIS ACIMA EXPOSTAS COM FULCRO NO ART. 39, § 3º, DA CF. CONTRATO TEMPORÁRIO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Demonstrada a falta de pagamento de verbas de cunho jurídico-administrativa a servidor temporário, é dever do Ente Público fazer o pagamento, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito em desfavor do servidor.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 0019502-44.2013.8.15.0011, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, juntado em 20/07/2020). (grifos nossos). Demonstrada a contratação temporária do autor e sua permanência desde janeiro de 2020 até dezembro de 2024 nos quadros do município réu, descaracterizada está a excepcionalidade do interesse público, pelo que faz jus às verbas pleiteadas. Assim, deve ser reformada a sentença para condenar a municipalidade a pagar os montantes concernentes ao 13º salário e férias integrais acrescidas do terço constitucional dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. DISPOSITIVO Isto posto, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a sentença, condenar o Município réu ao pagamento do 13° salário e das férias acrescidas do terço constitucional dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023 e 2024, respeitada a prescricional quinquenal. Os valores pagos devem ser efetuados com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar o recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Fabrício Meira Macedo (relator em substituição) e Edivan Rodrigues Alexandre. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 24 novembro a 01 de dezembro de 2025. FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800944-80.2025.8.15.0201 ORIGEM: 1º VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ ASSUNTO: CONTRATO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 3621111 RAZÕES DO