Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARCIO SIMOES DE OLIVEIRA, MACILIO SIMOES DE OLIVEIRA HERDEIRO: MACIMONE SIMOES DE OLIVEIRA MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADA De ordem da MM Juíza de Direito da vara supra, intimo a parte inventariante, por sua advogada, para ciência e cumprimento de todo o teor do 127951834 prolatado nos autos. DESPACHO Visto. Inicialmente, cumpre registrar o cumprimento parcial das determinações exaradas no despacho de ID 125838126. O inventariante logrou êxito em juntar aos autos as Certidões Negativas de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União em nome dos de cujus, MANOEL SIMÕES DE OLIVEIRA (ID 127661516) e CREUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA (ID 127661517), bem como as Certidões Negativas de Débitos Estaduais da Paraíba para ambos (ID 127661515 e ID 127661514, respectivamente). Tais documentos atestam a regularidade fiscal dos falecidos perante as esferas federal e estadual, constituindo um avanço significativo para a conclusão do inventário. Contudo, as demais determinações do despacho de ID 125838126, referentes ao depósito dos aluguéis em conta judicial e ao pagamento do ITCMD, ainda demandam providências. O inventariante, em sua petição de ID 127661513, reitera a alegação de que não possui condições financeiras para arcar sozinho com os valores exigidos a título de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), juntando notas fiscais de serviços (IDs 127661520, 127661519, 127661518) que, embora demonstrem sua atividade profissional, não necessariamente comprovam a ausência de liquidez para o custeio dos tributos do espólio. É imperioso ressaltar que o dever de zelar pela regular administração do espólio, que inclui a quitação dos tributos incidentes sobre os bens inventariados, recai sobre o inventariante, conforme preceitua o artigo 618, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, a responsabilidade final pelo pagamento desses encargos é de todos os herdeiros, na proporção de seus respectivos quinhões hereditários, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil. Este Juízo já havia consignado, no despacho de ID 111319139, que os valores despendidos pelo inventariante a título de ITCMD e IPTU seriam oportunamente descontados dos quinhões de todos os herdeiros. Diante da persistente alegação de insuficiência de recursos por parte do inventariante e da necessidade premente de regularização fiscal do imóvel para o prosseguimento e finalização do inventário, faz-se necessário um posicionamento claro e colaborativo de todos os sucessores. Assim, determino a intimação de todos os herdeiros, quais sejam, MACÍLIO SIMÕES DE OLIVEIRA, MÁRCIO SIMÕES DE OLIVEIRA e MACIMONE SIMÕES DE OLIVEIRA, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre o pagamento do ITCMD e do IPTU. Deverão, no mesmo prazo, comprovar o depósito de suas respectivas quotas-partes dos tributos em conta judicial vinculada ao presente processo, ou, alternativamente, comprovar o pagamento direto, mediante apresentação dos respectivos comprovantes nos autos. Fica expressamente consignado que, caso os herdeiros não se manifestem ou não efetuem o pagamento de suas quotas-partes no prazo assinalado, e o inventariante venha a arcar com a totalidade dos tributos, este terá direito ao ressarcimento integral dos valores correspondentes às quotas-partes dos demais herdeiros, com a devida atualização monetária e juros legais, a ser apurado em momento oportuno, inclusive com a possibilidade de compensação no momento da partilha final. A inércia dos herdeiros será considerada para fins de eventual sobrepartilha ou ajuste de quinhões, em observância ao princípio da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ademais, para que todos os herdeiros tenham ciência do valor exato dos impostos, determino que o inventariante junte aos autos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, os boletos atualizados do IPTU, com o cálculo dos honorários e do ITCMD. A determinação de depósito dos aluguéis em conta judicial, exarada no despacho de ID 125838126, ainda não foi cumprida. A herdeira Macimone, em petição de ID 116003880, requereu a prestação de contas detalhada dos valores auferidos com a locação do imóvel desde fevereiro de 2024, questionando a ausência de informações sobre os contratos, locatários, recebimentos e destinação dos valores. O inventariante, em sua manifestação de ID 123169918, informou que o imóvel está locado por R$ 700,00, repartido entre Macílio e Márcio, e que o box nunca foi alugado, concordando com o depósito judicial. Considerando a relevância da transparência na administração do espólio e o direito dos herdeiros à informação sobre os frutos dos bens inventariados, determino que o inventariante, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as seguintes providências: Deposite em conta judicial vinculada ao presente processo todos os valores de aluguéis recebidos, sob pena de remoção do encargo de inventariante, nos termos do artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil. Apresente prestação de contas detalhada de todos os valores recebidos a título de aluguéis, incluindo: O valor mensal de cada aluguel. Cópia dos contratos de locação firmados, se houver. Nome e contato dos locatários. Comprovação dos recebimentos (extratos bancários, recibos, etc.). A destinação pormenorizada de todos os valores recebidos, com os respectivos comprovantes. Reitero que o presente inventário, pela sua natureza e pela existência de apenas um bem a partilhar, deveria ter tido uma resolução célere. A protelação injustificada das partes no cumprimento das determinações judiciais e na apresentação dos documentos essenciais tem causado um atraso inaceitável na prestação jurisdicional. A inércia ou o descumprimento das presentes determinações poderá acarretar as sanções legais cabíveis, incluindo a remoção do inventariante e a adoção de medidas coercitivas para o andamento do feito. Providências e intimações necessárias. Advogado: SÍLVIA KARLA SALES DE ARAÚJO OAB: PB14631 Endereço: desconhecido SANTA RITA, 27 de novembro de 2025 De ordem, ALISSON TEIXEIRA DA COSTA Servidor Judiciário
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº: 0805111-46.2022.8.15.0331