Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0847962-37.2022.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELZIANNE DA COSTA LACERDA, ANNELISE DA COSTA LACERDA REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc. AUTOR: ELZIANNE DA COSTA LACERDA, ANNELISE DA COSTA LACERDA, devidamente qualificado(a), propôs a presente AÇÃO PRINCIPAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO em face do REU: ESTADO DA PARAIBA. Alegam, inicialmente, 11 (onze) funcionários contraíram câncer praticamente na mesma época, sendo todos do setor médico do Tribunal de Justiça da Paraíba, de maneira que servidores que se encontravam enfermos e familiares dos que haviam falecido ajuizaram ação antecipatória de provas, a exemplo dos autores que distribuíram a cautelar nº 0026741-51.2010.8.15.2001 perante esta 5ª Vara da Fazenda Pública, a fim de produzir provas acerca da existência de um aparelho Raio-X no setor odontológico do TJPB e a ausência de cumprimento das normas legais para funcionamento de um Serviço de Radiologia. Aduzem que são viúva e herdeira do falecido José Rubens Nunes Lacerda que trabalhou à disposição no Poder Judiciário Paraibano por vários anos, onde exerceu sua função de odontólogo no Setor Odontológico do Tribunal de Justiça. Durante o período em que prestou serviços ao TJPB, o falecido foi acometido de neoplasia maligna (Leucemia aguda), ou seja, contraiu câncer enquanto trabalhava no setor odontológico do Tribunal de Justiça em outubro de 2004. Narram, a posteriori, que tal fato foi levado a conhecimento do TJPB à época. Argumenta que num curto espaço de tempo, além de José Rubens Nunes Lacerda, mais de uma dezena de funcionários que laboravam no mesmo setor odontológico do TJPB foram acometidos de cânceres malignos, além de ex-funcionários do setor médico que faleceram em decorrência de câncer adquirido no mesmo período em que este laborava. Salientam que no setor odontológico havia um aparelho de raio-x que funcionava diariamente fazendo imagens radiológicas para pacientes em tratamento de canal e outras enfermidades odontológicas, em um prédio sem a mínima estrutura para isolamento radioativo. Informam, ainda mais, que o TJPB não possuía monitoramento radiológico ambiental, muito menos um Programa de Monitoracão Radiológica Ambiental (PMRA), também não media os coeficientes e dose para individuos ocupacionalmente expostos e sequer possuía uma autorização da vigilância sanitária para funcionar uma máquina de Raio-X. Ao final, requerem que seja julgada a demanda procedente para condenar o Estado da Paraíba em Indenização por lucros cessantes, a ser apurado ao longo da demanda; indenização por danos morais; indenização em razão da estabilidade, a ser paga durante todo o período devido, de acordo com a legislação pátria, que representa 24 (vinte e quatro) meses de salários, 12 meses de tratamento e e mais 12 meses de estabilidade. Citado, o Estado da Paraíba contestou (ID 93890305), apresentando impugnação à concessão da gratuidade de justiça e prejudicial da prescrição. No mérito, requereu o julgamento improcedente da ação. Impugnação à contestação. ID 98813745. Intimadas para especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide. ID 104428629. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a falta de condições financeiras da agravante para arcar com as custas do processo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 5. É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência declarada pelo requerente da assistência judiciária gratuita, podendo ser revogado o benefício se o magistrado constatar condição econômico-financeira apta a satisfazer os ônus processuais. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1089437/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017) Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira da parte autora. Contudo, não se incumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a fazer ilações sobre a possibilidade de pagamento. Diante disso, rejeito a impugnação. DA PRESCRIÇÃO: Argui o réu a ocorrência da prescrição quinquenal, sob o argumento de que a demanda foi ajuizada apenas em 2022, quando passados mais de 10 (dez) anos da ocorrência do fato alegado pela parte autora e do ajuizamento da ação cautelar (2010). Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais. Ocorre que foi ajuizada ação preparatória de nº 0027572-02.2010.8.15.2001, distribuída em 01/06/2010, que tem o condão de interromper o prazo prescricional. Eis aresto no sentido de entender a interrupção da prescrição quando há ação cautelar anterior: PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. A interrupção do fluxo prescricional, decorrente do ajuizamento de ação anterior, alcança apenas as pretensões que, na segunda ação proposta, contenham idênticos elementos. Emergindo dos autos a ausência desse requisito, não há falar na produção do efeito. Incidência da Súmula 268 do TST. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. (TRT-10 00019752320145100015 DF, Data de Julgamento: 09/12/2015, Data de Publicação: 18/12/2015) Eis arestos que, embora se tratando de caso diverso, possui o mesmo fundamento do caso sub judice: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. - AÇÃO CAUTELAR. EFEITO INTERRUPTIVO. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de valores investidos na construção de rede de eletrificação rural com base no Convênio de Devolução opera-se em 20 (vinte) anos na vigência do CC/16 e em 05 (cinco) anos na vigência do CC/02; respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028, enquanto àquelas embasadas em Termo de Contribuição ou sem previsão contratual por se fundarem em enriquecimento sem causa opera-se em 20 (vinte) anos ou em 03 (três) anos, naquele mesmo critério, como ditou o e. STJ no julgamento do REsp nº 1.249.321/RS representativo de controvérsia - O ajuizamento de ação cautelar com propósito interruptivo, ou mesmo a de exibição de documentos que aponta a lide e seu fundamento, assegura a interrupção da prescrição em face da ação principal. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do último ato do processo que a interromper, como disposto no parágrafo único do art. 202 do CC/02.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70065472466 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 29/10/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2015) DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE SOFTWARES SEM LICENÇA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INEXIGIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DE TRINTA DIAS A CONTAR DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O ajuizamento da ação cautelar de produção de provas interrompe o prazo prescricional par a propositura da ação principal. Precedentes. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, o prazo extintivo para propositura da ação principal não é aplicável quando se trata de ação cautelar de produção antecipada de provas, tendo em vista a sua finalidade apenas de produção e resguardo da prova, não gerando, em tese, quaisquer restrições aos direitos da parte contrária. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1724170 PR 2018/0034427-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 17/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE PRÁTICA DE ATO. UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE SEM LICENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 2. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. 3. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. DANO AUTORAL. FIXAÇÃO SUBJETIVA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 5. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO DA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. 6. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À DEFESA DA PARTE. DEVER DE GUARDA PELO PRAZO DA PRESCRIÇÃO OU DA DECADÊNCIA. EXEGESE DO ART. 1.194 DO CÓDIGO CIVIL. 7. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Considerando que a ação cautelar de produção antecipada de provas tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, o qual apenas recomeçará a correr, integralmente, com o trânsito em julgado da demanda preparatória, não há que se falar em prescrição da pretensão de indenização. 2. O interesse processual decorre da relação de dois elementos: necessidade/utilidade e adequação. Necessidade/utilidade concreta de se recorrer ao judiciário para obtenção do resultado pretendido e adequação da ação à pretensão do autor. 3. Em que pese o inc. V do art. 292 do CPC faça expressa referência no sentido de que, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido, não se pode negar que a fixação de indenização nas ações de dano autoral é subjetiva e varia caso a caso. Logo, não necessariamente deve ser fixada em parâmetros dados pela lei, mas sim se pautar pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Inexiste cerceamento de defesa se a parte écitada para oferecer resposta e indicar provas que pretende produzir, bem como lhe é oportunizado se manifestar nos autos em todas as circunstâncias. 5. Tratando-se de nulidade processual, deve a parte aventá-la na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil. 6. Os documentos essenciais à defesa da parte devem ser mantidos enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência no tocante aos atos neles nos termos do previsto no art. 1.194 do Código Civil.consignados, 7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível conhecida em parte e, nessa, não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009615-35.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 12.09.2018) (TJ-PR - APL: 00096153520168160033 PR 0009615-35.2016.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/09/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2018) Dessa forma, considerando que o ultimo ato do processo judicial que interrompeu a prescrição é posterior a distribuição da presente ação conforme apontado na preliminar anterior, rejeito a prejudicial de prescrição. MÉRITO Pretende a autora, com o manejo da presente ação, a indenização por lucros cessantes, a ser apurado ao longo da demanda; indenização por danos morais, a serem arbitrados por este Juízo; indenização em razão da estabilidade, a ser paga durante todo o período devido, de acordo com a legislação pátria, que representa 24 (vinte e quatro) meses de salários, 12 meses de tratamento e e mais 12 meses de estabilidade. Cumpre salientar, de início, que segundo a REGRA GERAL, em se tratando de dano decorrente de conduta comissiva do Estado, é objetiva a responsabilidade civil, nos termos definidos pelo § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, para que haja responsabilidade objetiva do Estado, faz-se imprescindível a presença de dano, bem como de nexo causal frente as condutas praticadas pela promovida, alegadas na peça de ingresso e o resultante dano à promovente. Sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência adotam uníssono entendimento, ou seja, atos comissivos ou omissivos que dão ensejo à responsabilidade civil de forma geral, são condicionados à presença de seus elementos caracterizadores próprios, ou seja, constatada a existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta ilícita praticada pelo agente e o dano suportado pela vítima, dar-se-á azo ao dever de indenizar. Vejamos a lição de Rui Scoto: “Quando se estuda a responsabilidade civil, devem-se verificar três elementos que são tidos como fundamentais. A ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e a relação de causalidade entre um e outro’” (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 146.). Entretanto, o Estado não poderá ser responsabilizado quando for demonstrada alguma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, fato exclusivo de terceiro ou se o ato praticado pelo agente público for praticado no estrito cumprimento de um dever legal, sem a ocorrência de abusos, tendo em vista a adoção pelo nosso sistema jurídico da Teoria do Risco Administrativo e não da Teoria do Risco Integral. Acerca do tema, colaciono a lição de Sergio Cavalieri Filho: (...) a Administração Pública gera risco para os administrados, entendendo-se como tal a possibilidade de dano que os membros da comunidade podem sofrer em decorrência da normal ou anormal atividade do Estado. Tendo em vista que essa atividade é exercida em favor de todos, seus ônus deve ser também suportados por todos, e não apenas por alguns. Consequentemente, independentemente de culpa dos agentes. Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem que verificar é apenas a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. (...) Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da Natureza, estranhos à sua atividade. Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre em qualquer caso o dano suportado pelo particular. Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa o efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder Público não poderá ser responsabilizado. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999). Na mesma direção, tem-se firmado a jurisprudência do STF, inclusive adotando tal entendimento como causa de decidir no julgamento do RE 608880, com Repercussão Geral: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020). Destaquei. Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto, decidindo à luz do acima consignado. Antes porém, impende destacar que a saúde é Direito Fundamental do indivíduo, configurando-se precisamente como um direito social, positivado como garantia no art. 6º da Constituição Federal. Sendo assim, é dever do Estado não apenas protegê-lo contra verossímeis violações de terceiros e de si mesmo, mas também garanti-lo na maior medida possível, de modo a efetivá-lo e a possibilitar aos cidadãos pleno acesso às políticas públicas de acesso à saúde. In verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Mais à frente, a Magna Carta prescreve que a saúde é dever do Estado, este ocupando a posição de garante, como acima observado: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. In casu, a parte autora - viúva e herdeiros de José Rubens Nunes Lacerda, em virtude de deste ter sido acometido por neoplasia maligna (Leucemia grave) com diagnóstico em outubro de 2004, conforme se denota do ID 63446053, submetido a tratamento nos anos seguintes, vindo a óbito em outubro de 2004. Para gerar ao Ente Público o dever de indenizar torna-se mister a presença de três elementos essenciais, a saber: conduta, dano e nexo; prescinde-se da análise do elemento subjetivo (culpa/dolo), tendo em vista que se trata de responsabilidade objetiva, por determinação constitucional. O dano sofrido pela demandante é incontestável, haja vista laudos médicos anexados aos autos, restando evidenciar se é ele decorrente de conduta estatal, haja vista que, no Ordenamento Jurídico Brasileiro, adota-se, via de regra, a teoria do risco administrativo, ou seja, presente hipóteses de excludentes de responsabilidade, não há dever de indenizar, o que não ocorre no presente caso. Destaca-se que é fato público e notório que diversos servidores que laboravam no setor de odontologia do Tribunal de Justiça contraíram câncer, além do falecido José Rubens Nunes Lacerda; bem como o é havia tal aparelho radioativo no 4º andar do setor odontológico do Anexo do Tribunal de Justiça, conforme Ofício nº 038/2010, de 30 de julho de 2010, do médico responsável pelo setor à época, havia tal aparelho radioativo no 4º andar do setor odontológico do Anexo do Tribunal de Justiça (ID 18822816; fl. 37, processo nº 0026741-51.2010.8.15.2001, ao qual a ação cautelar movida pelos autores foi reunida ID 63379722; fls 48). Infere-se, portanto, que se trata de conduta omissiva em não haver adotado os procedimentos e trâmites adequados para atenuar a proliferação de intensa radiação pelo equipamento odontológico, como se denota das fotografias inseridas no corpo da petição inicial. Não é despiciendo evidenciar que o de cujus, foi diagnosticado com neoplasia maligna em 2004, consoante acima consignado, tratando-se, portanto, de fato notório que o nexo causal independe de realização de perícia local. A omissão, para gerar a responsabilidade objetiva do Estado, deve ser causa direta e imediata do dano; e ela está mais que comprovada, tendo em vista a existência de laudo médico constatando que a autora contraiu câncer, além de vários servidores que trabalhavam naquele setor durante o mesmo tempo, em virtude da inação estatal em agir com observância aos preceitos sanitários. Manter aparelhos de raio-x impõe ao beneficiário cautelas peculiares, haja vista que emanam radiações eletromagnéticas de alta frequência. A atividade, de intenso risco, é regida por normas de segurança que devem ser estritamente observadas, em relação ao uso, manuseio, instalação, manutenção, fiscalização, medição e acompanhamento das exposições dos funcionários à radiação ionizante. O Brasil vivenciou em 13/09/1987 um trágico acidente radioativo, césio 137, ensejando a morte de inúmeras pessoas, além de consequências nefastas que perduraram na história, como o crescente diagnóstico de câncer, em virtude do manuseio indevido de um aparelho de radioterapia abandonado. No que tange ao pleito de indenização por lucros cessantes, merece acolhimento, porquanto disciplina o Código Civil com clareza meridiana, ipsis litteris: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Assenta, também, a jurisprudência de Tribunal Pátrio, julgando caso análogo, que quando o indivíduo, do trabalho, sofre dano de ordem física, goza de pensão vitalícia, haja vista a determinação constante no art. 950, CC, além da indenização por danos materiais e compensação pelos danos morais e estéticos sofridos. Ei-lo: REEXAME NECESSÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE TRÊS DEDOS DA MÃO DIREITA. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PEDREIRO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ARTIGO 950 DO CC. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DATA DO ACIDENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. I. A omissão administrativa subsidia hipótese de responsabilidade civil subjetiva, tal qual preconiza o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, delimitativo de que a indenização decorrente de acidente de trabalho condiciona-se à comprovação do dolo ou culpa do empregador. II. Avulta dos autos que o município de Senador Canedo foi negligente ao ordenar que o servidor público temporário, em desvio de função, operasse ferramenta elétrica de corte de madeira sem habilitação ou treinamento prévio para tanto, bem como sem lhe fornecer equipamentos de proteção com aptidão de mitigar o risco inerente à sua manipulação. III. A violação da integridade corporal do Autor, que sofreu amputação traumática do 2º, 3º e 4º dedos da mão direita, com a consequente incapacitação permanente para o trabalho que habitualmente exercia, causou-lhe sofrimento físico e psíquico ensejador de reparação pecuniária por danos morais e estéticos. IV. Nos termos do enunciado nº 32 da Súmula do TJGO, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atenddos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. V. A sentença esgrimida no recurso comporta reforma no capítulo referente ao valor das indenizações por danos morais e estéticos, para o escopo de quantificá-las, cada uma, à monta de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). VI. A incapacitação do Autor para o desempenho da função de pedreiro autoriza a condenação do ente público ao pagamento de pensão mensal vitalícia com termo inicial remissivo à data do acidente. VII. As prestações vencidas, sobre as quais incidirá atualização monetária pelo IPCA-E, desde a data do acidente, e juros de mora, pelo índice oficial da caderneta de poupança, a partir do vencimento de cada prestação, serão pagas de uma só vez, enquanto que as prestações vincendas adimplir-se-ão mediante inclusão do beneficiário na folha de pagamento da municipalidade. VIII. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação de sentença, conforme a regra do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 02440810220148090174, Relator: Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/05/2020) Os danos morais, in casu, saltam aos olhos, porquanto, nas lições de Carlos Roberto Gonçalves, eminente civilista pátrio, ipsis litteris: "... é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". A saúde e a vida, direitos fundamentais do ser humano, foram violadas por um omissão estatal, gerando ao Ente Público o dever de indenizar, como também preconiza o julgado acima. No que diz respeito ao quantum debeatur da indenização, tenho que o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor, no sentimento de perda e na diminuição da autoestima pessoal, causada pela omissão do ente estatal em não tomar as medidas adequadas para evitar a intensa proliferação de radiação. Lado outro, entendo que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais, pois, qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Desse modo, o valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo suplicante, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, tenho que o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelos danos morais suportados atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que a indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, e que o quantum reparatório deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima. Dessa forma, goza de guarida jurídica,o pleito autoral. Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com esteio no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Estado da Paraíba a indenizar a parte autora pelos lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença; e indenização por danos morais, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), rateadas as verbas em 50% para a viúva e os outro 50% divididos igualmente entre os herdeiros. Os valores do dano moral por ser de origem extracontratual deverão ser atualizados monetariamente a desde a data do arbitramento nos termos da Súmula 362 do STJ, pela taxa SELIC. Quanto aos juros de mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009), conforme admitido pelo STF no Tema 810, desde a data do evento danoso conforme Súmula 54 do STJ. A partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC até a expedição do requisitório. Com a alteração promovida pela EC 136/2025, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC apenas se esta resultar em montante superior (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A). Sem custas, porquanto a Fazenda Pública é isenta. Condeno o Estado promovido ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado depois da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita a remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 08/10/2019, uma vez que nitidamente a condenação ultrapassa 500 (quinhentos salários mínimos), em face das atualizações dos valores. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0847962-37.2022.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELZIANNE DA COSTA LACERDA, ANNELISE DA COSTA LACERDA REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc. AUTOR: ELZIANNE DA COSTA LACERDA, ANNELISE DA COSTA LACERDA, devidamente qualificado(a), propôs a presente AÇÃO PRINCIPAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO em face do REU: ESTADO DA PARAIBA. Alegam, inicialmente, 11 (onze) funcionários contraíram câncer praticamente na mesma época, sendo todos do setor médico do Tribunal de Justiça da Paraíba, de maneira que servidores que se encontravam enfermos e familiares dos que haviam falecido ajuizaram ação antecipatória de provas, a exemplo dos autores que distribuíram a cautelar nº 0026741-51.2010.8.15.2001 perante esta 5ª Vara da Fazenda Pública, a fim de produzir provas acerca da existência de um aparelho Raio-X no setor odontológico do TJPB e a ausência de cumprimento das normas legais para funcionamento de um Serviço de Radiologia. Aduzem que são viúva e herdeira do falecido José Rubens Nunes Lacerda que trabalhou à disposição no Poder Judiciário Paraibano por vários anos, onde exerceu sua função de odontólogo no Setor Odontológico do Tribunal de Justiça. Durante o período em que prestou serviços ao TJPB, o falecido foi acometido de neoplasia maligna (Leucemia aguda), ou seja, contraiu câncer enquanto trabalhava no setor odontológico do Tribunal de Justiça em outubro de 2004. Narram, a posteriori, que tal fato foi levado a conhecimento do TJPB à época. Argumenta que num curto espaço de tempo, além de José Rubens Nunes Lacerda, mais de uma dezena de funcionários que laboravam no mesmo setor odontológico do TJPB foram acometidos de cânceres malignos, além de ex-funcionários do setor médico que faleceram em decorrência de câncer adquirido no mesmo período em que este laborava. Salientam que no setor odontológico havia um aparelho de raio-x que funcionava diariamente fazendo imagens radiológicas para pacientes em tratamento de canal e outras enfermidades odontológicas, em um prédio sem a mínima estrutura para isolamento radioativo. Informam, ainda mais, que o TJPB não possuía monitoramento radiológico ambiental, muito menos um Programa de Monitoracão Radiológica Ambiental (PMRA), também não media os coeficientes e dose para individuos ocupacionalmente expostos e sequer possuía uma autorização da vigilância sanitária para funcionar uma máquina de Raio-X. Ao final, requerem que seja julgada a demanda procedente para condenar o Estado da Paraíba em Indenização por lucros cessantes, a ser apurado ao longo da demanda; indenização por danos morais; indenização em razão da estabilidade, a ser paga durante todo o período devido, de acordo com a legislação pátria, que representa 24 (vinte e quatro) meses de salários, 12 meses de tratamento e e mais 12 meses de estabilidade. Citado, o Estado da Paraíba contestou (ID 93890305), apresentando impugnação à concessão da gratuidade de justiça e prejudicial da prescrição. No mérito, requereu o julgamento improcedente da ação. Impugnação à contestação. ID 98813745. Intimadas para especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide. ID 104428629. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrada a falta de condições financeiras da agravante para arcar com as custas do processo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 5. É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência declarada pelo requerente da assistência judiciária gratuita, podendo ser revogado o benefício se o magistrado constatar condição econômico-financeira apta a satisfazer os ônus processuais. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1089437/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017) Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira da parte autora. Contudo, não se incumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a fazer ilações sobre a possibilidade de pagamento. Diante disso, rejeito a impugnação. DA PRESCRIÇÃO: Argui o réu a ocorrência da prescrição quinquenal, sob o argumento de que a demanda foi ajuizada apenas em 2022, quando passados mais de 10 (dez) anos da ocorrência do fato alegado pela parte autora e do ajuizamento da ação cautelar (2010). Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais. Ocorre que foi ajuizada ação preparatória de nº 0027572-02.2010.8.15.2001, distribuída em 01/06/2010, que tem o condão de interromper o prazo prescricional. Eis aresto no sentido de entender a interrupção da prescrição quando há ação cautelar anterior: PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. A interrupção do fluxo prescricional, decorrente do ajuizamento de ação anterior, alcança apenas as pretensões que, na segunda ação proposta, contenham idênticos elementos. Emergindo dos autos a ausência desse requisito, não há falar na produção do efeito. Incidência da Súmula 268 do TST. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. (TRT-10 00019752320145100015 DF, Data de Julgamento: 09/12/2015, Data de Publicação: 18/12/2015) Eis arestos que, embora se tratando de caso diverso, possui o mesmo fundamento do caso sub judice: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. - AÇÃO CAUTELAR. EFEITO INTERRUPTIVO. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de valores investidos na construção de rede de eletrificação rural com base no Convênio de Devolução opera-se em 20 (vinte) anos na vigência do CC/16 e em 05 (cinco) anos na vigência do CC/02; respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028, enquanto àquelas embasadas em Termo de Contribuição ou sem previsão contratual por se fundarem em enriquecimento sem causa opera-se em 20 (vinte) anos ou em 03 (três) anos, naquele mesmo critério, como ditou o e. STJ no julgamento do REsp nº 1.249.321/RS representativo de controvérsia - O ajuizamento de ação cautelar com propósito interruptivo, ou mesmo a de exibição de documentos que aponta a lide e seu fundamento, assegura a interrupção da prescrição em face da ação principal. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do último ato do processo que a interromper, como disposto no parágrafo único do art. 202 do CC/02.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70065472466 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 29/10/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2015) DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE SOFTWARES SEM LICENÇA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INEXIGIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DE TRINTA DIAS A CONTAR DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O ajuizamento da ação cautelar de produção de provas interrompe o prazo prescricional par a propositura da ação principal. Precedentes. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, o prazo extintivo para propositura da ação principal não é aplicável quando se trata de ação cautelar de produção antecipada de provas, tendo em vista a sua finalidade apenas de produção e resguardo da prova, não gerando, em tese, quaisquer restrições aos direitos da parte contrária. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1724170 PR 2018/0034427-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 17/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE PRÁTICA DE ATO. UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE SEM LICENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 2. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. 3. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. DANO AUTORAL. FIXAÇÃO SUBJETIVA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 5. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO DA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. 6. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À DEFESA DA PARTE. DEVER DE GUARDA PELO PRAZO DA PRESCRIÇÃO OU DA DECADÊNCIA. EXEGESE DO ART. 1.194 DO CÓDIGO CIVIL. 7. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Considerando que a ação cautelar de produção antecipada de provas tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, o qual apenas recomeçará a correr, integralmente, com o trânsito em julgado da demanda preparatória, não há que se falar em prescrição da pretensão de indenização. 2. O interesse processual decorre da relação de dois elementos: necessidade/utilidade e adequação. Necessidade/utilidade concreta de se recorrer ao judiciário para obtenção do resultado pretendido e adequação da ação à pretensão do autor. 3. Em que pese o inc. V do art. 292 do CPC faça expressa referência no sentido de que, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido, não se pode negar que a fixação de indenização nas ações de dano autoral é subjetiva e varia caso a caso. Logo, não necessariamente deve ser fixada em parâmetros dados pela lei, mas sim se pautar pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Inexiste cerceamento de defesa se a parte écitada para oferecer resposta e indicar provas que pretende produzir, bem como lhe é oportunizado se manifestar nos autos em todas as circunstâncias. 5. Tratando-se de nulidade processual, deve a parte aventá-la na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil. 6. Os documentos essenciais à defesa da parte devem ser mantidos enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência no tocante aos atos neles nos termos do previsto no art. 1.194 do Código Civil.consignados, 7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível conhecida em parte e, nessa, não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009615-35.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 12.09.2018) (TJ-PR - APL: 00096153520168160033 PR 0009615-35.2016.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/09/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2018) Dessa forma, considerando que o ultimo ato do processo judicial que interrompeu a prescrição é posterior a distribuição da presente ação conforme apontado na preliminar anterior, rejeito a prejudicial de prescrição. MÉRITO Pretende a autora, com o manejo da presente ação, a indenização por lucros cessantes, a ser apurado ao longo da demanda; indenização por danos morais, a serem arbitrados por este Juízo; indenização em razão da estabilidade, a ser paga durante todo o período devido, de acordo com a legislação pátria, que representa 24 (vinte e quatro) meses de salários, 12 meses de tratamento e e mais 12 meses de estabilidade. Cumpre salientar, de início, que segundo a REGRA GERAL, em se tratando de dano decorrente de conduta comissiva do Estado, é objetiva a responsabilidade civil, nos termos definidos pelo § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, para que haja responsabilidade objetiva do Estado, faz-se imprescindível a presença de dano, bem como de nexo causal frente as condutas praticadas pela promovida, alegadas na peça de ingresso e o resultante dano à promovente. Sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência adotam uníssono entendimento, ou seja, atos comissivos ou omissivos que dão ensejo à responsabilidade civil de forma geral, são condicionados à presença de seus elementos caracterizadores próprios, ou seja, constatada a existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta ilícita praticada pelo agente e o dano suportado pela vítima, dar-se-á azo ao dever de indenizar. Vejamos a lição de Rui Scoto: “Quando se estuda a responsabilidade civil, devem-se verificar três elementos que são tidos como fundamentais. A ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e a relação de causalidade entre um e outro’” (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 146.). Entretanto, o Estado não poderá ser responsabilizado quando for demonstrada alguma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, fato exclusivo de terceiro ou se o ato praticado pelo agente público for praticado no estrito cumprimento de um dever legal, sem a ocorrência de abusos, tendo em vista a adoção pelo nosso sistema jurídico da Teoria do Risco Administrativo e não da Teoria do Risco Integral. Acerca do tema, colaciono a lição de Sergio Cavalieri Filho: (...) a Administração Pública gera risco para os administrados, entendendo-se como tal a possibilidade de dano que os membros da comunidade podem sofrer em decorrência da normal ou anormal atividade do Estado. Tendo em vista que essa atividade é exercida em favor de todos, seus ônus deve ser também suportados por todos, e não apenas por alguns. Consequentemente, independentemente de culpa dos agentes. Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem que verificar é apenas a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. (...) Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da Natureza, estranhos à sua atividade. Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre em qualquer caso o dano suportado pelo particular. Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa o efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder Público não poderá ser responsabilizado. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999). Na mesma direção, tem-se firmado a jurisprudência do STF, inclusive adotando tal entendimento como causa de decidir no julgamento do RE 608880, com Repercussão Geral: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020). Destaquei. Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto, decidindo à luz do acima consignado. Antes porém, impende destacar que a saúde é Direito Fundamental do indivíduo, configurando-se precisamente como um direito social, positivado como garantia no art. 6º da Constituição Federal. Sendo assim, é dever do Estado não apenas protegê-lo contra verossímeis violações de terceiros e de si mesmo, mas também garanti-lo na maior medida possível, de modo a efetivá-lo e a possibilitar aos cidadãos pleno acesso às políticas públicas de acesso à saúde. In verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Mais à frente, a Magna Carta prescreve que a saúde é dever do Estado, este ocupando a posição de garante, como acima observado: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. In casu, a parte autora - viúva e herdeiros de José Rubens Nunes Lacerda, em virtude de deste ter sido acometido por neoplasia maligna (Leucemia grave) com diagnóstico em outubro de 2004, conforme se denota do ID 63446053, submetido a tratamento nos anos seguintes, vindo a óbito em outubro de 2004. Para gerar ao Ente Público o dever de indenizar torna-se mister a presença de três elementos essenciais, a saber: conduta, dano e nexo; prescinde-se da análise do elemento subjetivo (culpa/dolo), tendo em vista que se trata de responsabilidade objetiva, por determinação constitucional. O dano sofrido pela demandante é incontestável, haja vista laudos médicos anexados aos autos, restando evidenciar se é ele decorrente de conduta estatal, haja vista que, no Ordenamento Jurídico Brasileiro, adota-se, via de regra, a teoria do risco administrativo, ou seja, presente hipóteses de excludentes de responsabilidade, não há dever de indenizar, o que não ocorre no presente caso. Destaca-se que é fato público e notório que diversos servidores que laboravam no setor de odontologia do Tribunal de Justiça contraíram câncer, além do falecido José Rubens Nunes Lacerda; bem como o é havia tal aparelho radioativo no 4º andar do setor odontológico do Anexo do Tribunal de Justiça, conforme Ofício nº 038/2010, de 30 de julho de 2010, do médico responsável pelo setor à época, havia tal aparelho radioativo no 4º andar do setor odontológico do Anexo do Tribunal de Justiça (ID 18822816; fl. 37, processo nº 0026741-51.2010.8.15.2001, ao qual a ação cautelar movida pelos autores foi reunida ID 63379722; fls 48). Infere-se, portanto, que se trata de conduta omissiva em não haver adotado os procedimentos e trâmites adequados para atenuar a proliferação de intensa radiação pelo equipamento odontológico, como se denota das fotografias inseridas no corpo da petição inicial. Não é despiciendo evidenciar que o de cujus, foi diagnosticado com neoplasia maligna em 2004, consoante acima consignado, tratando-se, portanto, de fato notório que o nexo causal independe de realização de perícia local. A omissão, para gerar a responsabilidade objetiva do Estado, deve ser causa direta e imediata do dano; e ela está mais que comprovada, tendo em vista a existência de laudo médico constatando que a autora contraiu câncer, além de vários servidores que trabalhavam naquele setor durante o mesmo tempo, em virtude da inação estatal em agir com observância aos preceitos sanitários. Manter aparelhos de raio-x impõe ao beneficiário cautelas peculiares, haja vista que emanam radiações eletromagnéticas de alta frequência. A atividade, de intenso risco, é regida por normas de segurança que devem ser estritamente observadas, em relação ao uso, manuseio, instalação, manutenção, fiscalização, medição e acompanhamento das exposições dos funcionários à radiação ionizante. O Brasil vivenciou em 13/09/1987 um trágico acidente radioativo, césio 137, ensejando a morte de inúmeras pessoas, além de consequências nefastas que perduraram na história, como o crescente diagnóstico de câncer, em virtude do manuseio indevido de um aparelho de radioterapia abandonado. No que tange ao pleito de indenização por lucros cessantes, merece acolhimento, porquanto disciplina o Código Civil com clareza meridiana, ipsis litteris: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Assenta, também, a jurisprudência de Tribunal Pátrio, julgando caso análogo, que quando o indivíduo, do trabalho, sofre dano de ordem física, goza de pensão vitalícia, haja vista a determinação constante no art. 950, CC, além da indenização por danos materiais e compensação pelos danos morais e estéticos sofridos. Ei-lo: REEXAME NECESSÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE TRÊS DEDOS DA MÃO DIREITA. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PEDREIRO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ARTIGO 950 DO CC. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DATA DO ACIDENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. I. A omissão administrativa subsidia hipótese de responsabilidade civil subjetiva, tal qual preconiza o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, delimitativo de que a indenização decorrente de acidente de trabalho condiciona-se à comprovação do dolo ou culpa do empregador. II. Avulta dos autos que o município de Senador Canedo foi negligente ao ordenar que o servidor público temporário, em desvio de função, operasse ferramenta elétrica de corte de madeira sem habilitação ou treinamento prévio para tanto, bem como sem lhe fornecer equipamentos de proteção com aptidão de mitigar o risco inerente à sua manipulação. III. A violação da integridade corporal do Autor, que sofreu amputação traumática do 2º, 3º e 4º dedos da mão direita, com a consequente incapacitação permanente para o trabalho que habitualmente exercia, causou-lhe sofrimento físico e psíquico ensejador de reparação pecuniária por danos morais e estéticos. IV. Nos termos do enunciado nº 32 da Súmula do TJGO, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atenddos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. V. A sentença esgrimida no recurso comporta reforma no capítulo referente ao valor das indenizações por danos morais e estéticos, para o escopo de quantificá-las, cada uma, à monta de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). VI. A incapacitação do Autor para o desempenho da função de pedreiro autoriza a condenação do ente público ao pagamento de pensão mensal vitalícia com termo inicial remissivo à data do acidente. VII. As prestações vencidas, sobre as quais incidirá atualização monetária pelo IPCA-E, desde a data do acidente, e juros de mora, pelo índice oficial da caderneta de poupança, a partir do vencimento de cada prestação, serão pagas de uma só vez, enquanto que as prestações vincendas adimplir-se-ão mediante inclusão do beneficiário na folha de pagamento da municipalidade. VIII. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação de sentença, conforme a regra do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 02440810220148090174, Relator: Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/05/2020) Os danos morais, in casu, saltam aos olhos, porquanto, nas lições de Carlos Roberto Gonçalves, eminente civilista pátrio, ipsis litteris: "... é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". A saúde e a vida, direitos fundamentais do ser humano, foram violadas por um omissão estatal, gerando ao Ente Público o dever de indenizar, como também preconiza o julgado acima. No que diz respeito ao quantum debeatur da indenização, tenho que o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor, no sentimento de perda e na diminuição da autoestima pessoal, causada pela omissão do ente estatal em não tomar as medidas adequadas para evitar a intensa proliferação de radiação. Lado outro, entendo que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais, pois, qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Desse modo, o valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo suplicante, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, tenho que o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pelos danos morais suportados atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que a indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva, e que o quantum reparatório deve ser apto a ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento ilícito à vítima. Dessa forma, goza de guarida jurídica,o pleito autoral. Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com esteio no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Estado da Paraíba a indenizar a parte autora pelos lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença; e indenização por danos morais, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), rateadas as verbas em 50% para a viúva e os outro 50% divididos igualmente entre os herdeiros. Os valores do dano moral por ser de origem extracontratual deverão ser atualizados monetariamente a desde a data do arbitramento nos termos da Súmula 362 do STJ, pela taxa SELIC. Quanto aos juros de mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009), conforme admitido pelo STF no Tema 810, desde a data do evento danoso conforme Súmula 54 do STJ. A partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC até a expedição do requisitório. Com a alteração promovida pela EC 136/2025, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC apenas se esta resultar em montante superior (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A). Sem custas, porquanto a Fazenda Pública é isenta. Condeno o Estado promovido ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado depois da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita a remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 08/10/2019, uma vez que nitidamente a condenação ultrapassa 500 (quinhentos salários mínimos), em face das atualizações dos valores. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito