Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAPE.
EXECUTADO: JOSE GIOVANNI DE MEDEIROS GOMES. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO FISCAL (1116). PROCESSO N. 0000109-69.2002.8.15.0351 [Multas e demais Sanções].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Sapé em face de José Giovanni de Medeiros Gomes, fundamentada em Certidões da Dívida Ativa (CDA's) n.º 134 e 135, oriundas dos Acórdãos TCE/PB n.º 459/01 e 480/01, que apuraram débito inicial no valor total de R$ 3.984,37. Em decisão de 11 de março de 2016, a Exceção de Pré-Executividade foi acolhida para HOMOLOGAR O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO, determinando o prosseguimento da execução quanto a eventual saldo remanescente após a devida atualização dos valores. Posteriormente, em decisão de 04 de março de 2021 (ID 40216012), foi determinado o refazimento dos cálculos, estabelecendo como termo final de incidência de juros e multa a data de 10 de fevereiro de 2011, data do requerimento judicial de compensação. Os cálculos judiciais foram apresentados em 05 de dezembro de 2023 (ID 83170165), apurando o seguinte saldo atualizado até 10/11/2011: Débito Atualizado (Município vs. Executado): R$ 133.969,79. Crédito Atualizado (Precatório): R$ 61.499,82. Saldo Remanescente Devedor (Executado): R$ 72.469,97. O Exequente (Município) solicitou o prosseguimento do feito mediante penhora online (SisbaJud). Em decisão de 26 de fevereiro de 2025 (ID 106845635), foi indeferida a revisão dos cálculos e deferida a penhora online (ID 106845635). O relatório do SisbaJud (ID 113867975) demonstrou que a ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente, com a constrição do saldo de R$ 335,32. Infere-se ainda, que há nos autos pedidos de renúncia – ID’s 117143824, 117152171 e 116644688. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso presente, verifica-se que o Executado apresentou petição (ID 116520148), requerendo habilitação de novo patrono (Walter de Agra Júnior), bem como a concessão de prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Administrativo (REFIS), instituído pela Lei Municipal n.º 1.501/2023, e para análise da prescrição intercorrente. Inicialmente, DEFIRO os pedidos de renúncia apresentados, nos termos do art. 112, § 2º, CPC, ratificando a decisão de 26 de fevereiro de 2025 (ID 106845635), que DEFERIU o pedido de renúncia dos advogados (Ana Paula, Saulo Victor e Maria Roseli) Proceda-se à exclusão das advogadas MARIA ROSELI CANDIDO COSTA, ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA E HELOÍSA RODRIGUES TEIXEIRA DE CARVALHO BRITTO. Considerando a juntada da procuração e o substabelecimento com reservas (ID 116521299 e 116520148), DEFIRO a habilitação do Dr. Walter de Agra Júnior (OAB/PB 8.682), conforme requerido. Anotem-se os dados do novo patrono para que as intimações ocorram, sob pena de nulidade, exclusivamente em seu nome, nos termos pleiteados (art. 272, § 5º, CPC). Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o Executado adira ao Programa de Parcelamento Administrativo (REFIS) instituído pela Lei Municipal n.º 1.501/2023. Verificada a penhora online parcial no valor de R$ 335,32 (ID 113867975), INTIME-SE o Executado (José Giovanni de Medeiros Gomes), por meio de seu advogado, do teor da penhora parcial de R$ 335,32 efetuada via SisbaJud (ID 113867975), iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor Embargos à Execução (art. 16, LEF). INTIME-SE o Exequente (Município de Sapé), por seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado parcial da penhora e indicar bens passíveis de constrição, objetivando o reforço da garantia (art. 835 e 854, CPC). Cumpra-se a Serventia, com as cautelas e urgências que o caso requer, notadamente por se tratar de processo antigo e com recente constrição judicial de valores. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO