Arquivado Definitivamente05/11/2025, 09:19
Transitado em Julgado em 04/11/202505/11/2025, 09:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE LIRA PEREIRA em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 04:08
Juntada de Petição de informação28/10/2025, 14:39
Publicado Expediente em 09/10/2025.09/10/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 01:09
Publicado Expediente em 09/10/2025.09/10/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO CESAR DE LIRA PEREIRA
REU: MONTENEGRO LEAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839273-43.2018.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Paulo Cesar de Lira Pereira em face de Montenegro Leal Construções e Incorporações Ltda., versando sobre alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, localizado no Loteamento Novo Milênio, João Pessoa/PB. O Autor afirma que, pouco após a entrega, a unidade passou a apresentar infiltrações, microfissuras e rachaduras, fatos que lhe teriam causado abalo moral e necessidade de reparos, requerendo condenação da Ré à correção dos defeitos e ao pagamento de indenização. A petição inicial foi protocolada em 19/07/2018, com documentos de aquisição e comunicações administrativas, entre eles o contrato de compra e venda e e-mail ao SISAQ/CEF, constando como peça principal o ID 15425978 e, dentre os anexos nela referidos, o contrato com a CEF (ID 15425942). O pedido tramita sob gratuidade judiciária, sem pleito de tutela de urgência, consoante autuação. Citada, a Ré apresentou contestação em 13/04/2023 (ID 71771125). Impugnou a existência de vícios construtivos e sustentou que os problemas relatados decorreriam da ausência de manutenção periódica e preventiva por parte do proprietário, com fundamento em normas técnicas de conservação predial. Invocou, em preliminar/prejudicial, a prescrição/decadência e a ausência de acionamento em garantia, bem como a culpa exclusiva do consumidor pela deterioração dos elementos de cobertura e fachadas. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica (ID 73787207), por meio da qual rebateu as teses defensivas, reiterando a ocorrência de vícios de construção e a responsabilidade da empreendedora, insistindo na produção de prova técnica para elucidar a origem e a extensão das patologias. Realizada perícia de engenharia, laudo no ID 107499656. O expert registrou infiltrações e microfissuras pontuais, concluindo, contudo, pela inexistência de vícios construtivos, atribuindo as patologias à falta de manutenção adequada da edificação, com referência às diretrizes das ABNT NBR 5674 (manutenção de edificações) e 15575 (desempenho). O Autor impugnou o laudo (ID 109122602), arguindo, em síntese, omissão quanto a quesitos por ele protocolados, o grande lapso temporal entre a aquisição do imóvel (2013) e a perícia (2025) e a possibilidade de que falhas de construção tivessem se manifestado ao longo dos anos, postulando nova prova técnica. A Ré, por sua vez, manifestou-se pelo acolhimento das conclusões periciais (ID 109210164) e juntou parecer de seu assistente técnico (ID 109210165), reforçando que as infiltrações adviriam de telhas desalinhadas, desgaste de manta de impermeabilização e ausência de pintura/manutenção das fachadas, além de reiterar as teses de prescrição/decadência e culpa exclusiva do proprietário. Pelo juízo foi indeferida a realização de nova perícia, reputando o laudo suficiente, por se apresentar detalhado, coerente e amparado em critérios técnicos, homologando o laudo e abriu prazo para alegações finais (ID 117781061). As partes, então, apresentaram memoriais. O autor no ID 122824728, reafirmando a responsabilidade da construtora e a procedência dos pedidos, ainda que reconhecendo que o tempo e a falta de manutenção possam ter agravado as manifestações, insistindo, porém, que a gênese residiria em vícios de construção; requereu, ao fim, a condenação da Ré. A Ré no ID 123490509, enfatizando a robustez do conjunto técnico-probatório em favor da inexistência de vício construtivo, a incidência das normas de manutenção e a culpa exclusiva do consumidor, pugnando pela improcedência e pela condenação do Autor em custas e honorários. Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente. A controvérsia posta nestes autos cinge-se a verificar a existência, ou não, de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo autor, bem como a consequente responsabilidade da construtora ré pela reparação dos defeitos e eventual indenização por danos morais. Inicialmente, quanto à prejudicial de mérito arguida na contestação, referente à prescrição/decadência, razão não assiste à ré. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados reiterados, firmou entendimento de que, tratando-se de vício de construção, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil, quando o fundamento é contratual, ou, ainda, a regra do artigo 618 do Código Civil, que estabelece prazo de 5 anos para a responsabilidade do construtor em obras de grande vulto, a contar da entrega do imóvel. No caso concreto, o imóvel foi entregue em 2013 e a ação ajuizada em 2018, de modo que, mesmo que se adote o prazo quinquenal, não se constata a ocorrência da prescrição. Afasto, pois, a prejudicial arguida. Superada a questão, passa-se ao mérito. Para aferição da procedência da pretensão autoral, foi produzida prova pericial. O laudo técnico, elaborado por engenheiro nomeado por este Juízo, concluiu que os problemas narrados – infiltrações e microfissuras pontuais – não decorrem de vícios de construção, mas sim da ausência de manutenção periódica e adequada da edificação, em desacordo com as normas da ABNT que estabelecem os parâmetros de conservação de imóveis habitacionais. O expert destacou que as manifestações observadas resultaram do desgaste natural dos elementos construtivos e de falhas de conservação, não havendo falhas estruturais ou vícios congênitos imputáveis à construtora. Em suma, o expert afastou a existência de vícios construtivos e atribuiu a origem dos problemas à deficiente manutenção do bem, concluindo pela inexistência de responsabilidade da construtora pelos reparos reclamados. Cumpre registrar que o perito judicial, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, apresentou laudo detalhado, respondendo aos quesitos formulados e fundamentando suas conclusões em normas técnicas de desempenho e manutenção predial. A impugnação do autor não trouxe elementos concretos aptos a infirmar as conclusões periciais, limitando-se a apontar a antiguidade do imóvel e o lapso temporal transcorrido até a perícia, sem, contudo, apresentar provas contrárias ou indícios técnicos de que as patologias teriam origem em defeitos de construção. Da análise dos autos, não é possível constatar parcialidade ou descuido por parte do Sr. Perito quando da elaboração do laudo pericial. Do mesmo modo, verificase que os elementos fáticos constantes dos autos foram corretamente analisados, levando em consideração a importância de cada um, tudo dentro do princípio do contraditório. Nessa senda, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo vício construtivo e demonstrada a má conservação do bem pelo adquirente, inexiste responsabilidade da construtora. Nesse sentido: “O construtor responde por vícios de construção, nos termos do art. 618 do Código Civil, desde que demonstrada sua origem no projeto ou na execução da obra, não sendo responsável por danos advindos da falta de manutenção do imóvel pelo proprietário” (STJ, AgInt no REsp 1.946.634/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/09/2021). Assim, diante da robustez do laudo pericial, que afasta a existência de vícios construtivos e atribui as patologias à falta de manutenção pelo autor, impõe-se reconhecer a improcedência da pretensão. Ausente o ilícito, também não há falar em indenização por dano moral, que depende da configuração de conduta lesiva atribuível à ré. Gizadas tais razões de decidir, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do CPC, rejeitando o pedido autoral, e por via de consequência condeno a empresa autora, nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, fixo em 20% do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida. Transitada em julgada a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.I. JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO CESAR DE LIRA PEREIRA
REU: MONTENEGRO LEAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839273-43.2018.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Paulo Cesar de Lira Pereira em face de Montenegro Leal Construções e Incorporações Ltda., versando sobre alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, localizado no Loteamento Novo Milênio, João Pessoa/PB. O Autor afirma que, pouco após a entrega, a unidade passou a apresentar infiltrações, microfissuras e rachaduras, fatos que lhe teriam causado abalo moral e necessidade de reparos, requerendo condenação da Ré à correção dos defeitos e ao pagamento de indenização. A petição inicial foi protocolada em 19/07/2018, com documentos de aquisição e comunicações administrativas, entre eles o contrato de compra e venda e e-mail ao SISAQ/CEF, constando como peça principal o ID 15425978 e, dentre os anexos nela referidos, o contrato com a CEF (ID 15425942). O pedido tramita sob gratuidade judiciária, sem pleito de tutela de urgência, consoante autuação. Citada, a Ré apresentou contestação em 13/04/2023 (ID 71771125). Impugnou a existência de vícios construtivos e sustentou que os problemas relatados decorreriam da ausência de manutenção periódica e preventiva por parte do proprietário, com fundamento em normas técnicas de conservação predial. Invocou, em preliminar/prejudicial, a prescrição/decadência e a ausência de acionamento em garantia, bem como a culpa exclusiva do consumidor pela deterioração dos elementos de cobertura e fachadas. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica (ID 73787207), por meio da qual rebateu as teses defensivas, reiterando a ocorrência de vícios de construção e a responsabilidade da empreendedora, insistindo na produção de prova técnica para elucidar a origem e a extensão das patologias. Realizada perícia de engenharia, laudo no ID 107499656. O expert registrou infiltrações e microfissuras pontuais, concluindo, contudo, pela inexistência de vícios construtivos, atribuindo as patologias à falta de manutenção adequada da edificação, com referência às diretrizes das ABNT NBR 5674 (manutenção de edificações) e 15575 (desempenho). O Autor impugnou o laudo (ID 109122602), arguindo, em síntese, omissão quanto a quesitos por ele protocolados, o grande lapso temporal entre a aquisição do imóvel (2013) e a perícia (2025) e a possibilidade de que falhas de construção tivessem se manifestado ao longo dos anos, postulando nova prova técnica. A Ré, por sua vez, manifestou-se pelo acolhimento das conclusões periciais (ID 109210164) e juntou parecer de seu assistente técnico (ID 109210165), reforçando que as infiltrações adviriam de telhas desalinhadas, desgaste de manta de impermeabilização e ausência de pintura/manutenção das fachadas, além de reiterar as teses de prescrição/decadência e culpa exclusiva do proprietário. Pelo juízo foi indeferida a realização de nova perícia, reputando o laudo suficiente, por se apresentar detalhado, coerente e amparado em critérios técnicos, homologando o laudo e abriu prazo para alegações finais (ID 117781061). As partes, então, apresentaram memoriais. O autor no ID 122824728, reafirmando a responsabilidade da construtora e a procedência dos pedidos, ainda que reconhecendo que o tempo e a falta de manutenção possam ter agravado as manifestações, insistindo, porém, que a gênese residiria em vícios de construção; requereu, ao fim, a condenação da Ré. A Ré no ID 123490509, enfatizando a robustez do conjunto técnico-probatório em favor da inexistência de vício construtivo, a incidência das normas de manutenção e a culpa exclusiva do consumidor, pugnando pela improcedência e pela condenação do Autor em custas e honorários. Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente. A controvérsia posta nestes autos cinge-se a verificar a existência, ou não, de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo autor, bem como a consequente responsabilidade da construtora ré pela reparação dos defeitos e eventual indenização por danos morais. Inicialmente, quanto à prejudicial de mérito arguida na contestação, referente à prescrição/decadência, razão não assiste à ré. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados reiterados, firmou entendimento de que, tratando-se de vício de construção, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil, quando o fundamento é contratual, ou, ainda, a regra do artigo 618 do Código Civil, que estabelece prazo de 5 anos para a responsabilidade do construtor em obras de grande vulto, a contar da entrega do imóvel. No caso concreto, o imóvel foi entregue em 2013 e a ação ajuizada em 2018, de modo que, mesmo que se adote o prazo quinquenal, não se constata a ocorrência da prescrição. Afasto, pois, a prejudicial arguida. Superada a questão, passa-se ao mérito. Para aferição da procedência da pretensão autoral, foi produzida prova pericial. O laudo técnico, elaborado por engenheiro nomeado por este Juízo, concluiu que os problemas narrados – infiltrações e microfissuras pontuais – não decorrem de vícios de construção, mas sim da ausência de manutenção periódica e adequada da edificação, em desacordo com as normas da ABNT que estabelecem os parâmetros de conservação de imóveis habitacionais. O expert destacou que as manifestações observadas resultaram do desgaste natural dos elementos construtivos e de falhas de conservação, não havendo falhas estruturais ou vícios congênitos imputáveis à construtora. Em suma, o expert afastou a existência de vícios construtivos e atribuiu a origem dos problemas à deficiente manutenção do bem, concluindo pela inexistência de responsabilidade da construtora pelos reparos reclamados. Cumpre registrar que o perito judicial, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, apresentou laudo detalhado, respondendo aos quesitos formulados e fundamentando suas conclusões em normas técnicas de desempenho e manutenção predial. A impugnação do autor não trouxe elementos concretos aptos a infirmar as conclusões periciais, limitando-se a apontar a antiguidade do imóvel e o lapso temporal transcorrido até a perícia, sem, contudo, apresentar provas contrárias ou indícios técnicos de que as patologias teriam origem em defeitos de construção. Da análise dos autos, não é possível constatar parcialidade ou descuido por parte do Sr. Perito quando da elaboração do laudo pericial. Do mesmo modo, verificase que os elementos fáticos constantes dos autos foram corretamente analisados, levando em consideração a importância de cada um, tudo dentro do princípio do contraditório. Nessa senda, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo vício construtivo e demonstrada a má conservação do bem pelo adquirente, inexiste responsabilidade da construtora. Nesse sentido: “O construtor responde por vícios de construção, nos termos do art. 618 do Código Civil, desde que demonstrada sua origem no projeto ou na execução da obra, não sendo responsável por danos advindos da falta de manutenção do imóvel pelo proprietário” (STJ, AgInt no REsp 1.946.634/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/09/2021). Assim, diante da robustez do laudo pericial, que afasta a existência de vícios construtivos e atribui as patologias à falta de manutenção pelo autor, impõe-se reconhecer a improcedência da pretensão. Ausente o ilícito, também não há falar em indenização por dano moral, que depende da configuração de conduta lesiva atribuível à ré. Gizadas tais razões de decidir, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do CPC, rejeitando o pedido autoral, e por via de consequência condeno a empresa autora, nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, fixo em 20% do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida. Transitada em julgada a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. P.I. JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 10:16
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 10:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos26/09/2025, 16:12
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 16:12
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 16:12
Julgado improcedente o pedido17/09/2025, 20:49
Conclusos para julgamento17/09/2025, 12:05
Juntada de Petição de alegações finais16/09/2025, 14:42
Juntada de Petição de alegações finais04/09/2025, 16:20
Publicado Expediente em 28/08/2025.28/08/2025, 01:05
Publicado Expediente em 28/08/2025.28/08/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839273-43.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Paulo Cesar de Lira Pereira em face de Montenegro Leal Construções e Incorporações Ltda., na qual se discute a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo autor no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”. Determinada a produção de prova pericial, foi elaborado laudo técnico pelo perito nomeado, engenheiro civil Marcus Vinícius Lira de Souza (ID 107499656), concluindo pela inexistência de vício de construção, atribuindo os problemas de infiltração e microfissuras observados à falta de manutenção adequada por parte do proprietário. As partes foram intimadas para manifestação. O autor apresentou impugnação ao laudo (ID 109122602), alegando, em síntese, que (i) seus quesitos não foram considerados pelo perito; (ii) o lapso temporal entre a aquisição do imóvel e a realização da perícia compromete as conclusões do expert; e (iii) os vícios poderiam decorrer de falhas construtivas não detectadas no momento da vistoria. A parte ré, por sua vez, manifestou-se favoravelmente às conclusões periciais, reiterando os argumentos constantes da contestação e juntando parecer de seu assistente técnico (ID 109210165). Verifica-se dos autos que o laudo pericial é detalhado, esclarecendo de forma técnica e fundamentada que as infiltrações e danos constatados decorrem da ausência de manutenção preventiva, não havendo elementos suficientes que apontem para vício de construção. A análise do perito encontra respaldo nas normas da ABNT aplicáveis (notadamente NBRs 5674 e 15575), sendo expressamente consignado que os danos observados são pontuais e não estruturais, consistindo em patologias previsíveis e evitáveis mediante manutenção periódica. Deve-se registrar que, embora o autor alegue omissão quanto aos quesitos formulados, não há nos autos elementos que demonstrem que a ausência de resposta tenha comprometido a conclusão do laudo, tampouco que a perícia careça de esclarecimentos adicionais. A alegação de transcurso de longo lapso temporal entre a aquisição do imóvel e a perícia tampouco autoriza, por si só, a realização de nova prova, especialmente porque a ação foi proposta em 2018 e a perícia foi oportunamente determinada por este Juízo, não havendo resistência do autor quanto à data de realização. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a prova pericial deve prevalecer quando elaborada com critérios técnicos, de forma clara e coerente, inexistindo nulidades formais ou contradições internas. Em outras palavras, se o laudo pericial foi feito por um perito nomeado pelo juiz, com métodos adequados e justificativas claras, ele tem mais peso que alegações vagas da parte contrária. O laudo pericial, por ser produzido por um profissional com conhecimento técnico e imparcialidade, goza de presunção de veracidade. No entanto, o juiz não está totalmente vinculado ao laudo e pode formar sua convicção com base em outros elementos de prova, desde que justifique sua decisão, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil. Portanto, para que o juiz possa desconsiderar um laudo pericial, é necessário que existam provas ou argumentos sólidos que demonstrem a incorreção ou a inadequação do laudo, e não apenas alegações genéricas da parte. Dessa forma, inexistindo necessidade de complementação ou substituição do laudo, entendo que a prova técnica é suficiente para o julgamento do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia técnica e determino o regular prosseguimento do feito, com a abertura de prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas alegações finais, na forma do art. 364, § 2º, do CPC. JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839273-43.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Paulo Cesar de Lira Pereira em face de Montenegro Leal Construções e Incorporações Ltda., na qual se discute a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo autor no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”. Determinada a produção de prova pericial, foi elaborado laudo técnico pelo perito nomeado, engenheiro civil Marcus Vinícius Lira de Souza (ID 107499656), concluindo pela inexistência de vício de construção, atribuindo os problemas de infiltração e microfissuras observados à falta de manutenção adequada por parte do proprietário. As partes foram intimadas para manifestação. O autor apresentou impugnação ao laudo (ID 109122602), alegando, em síntese, que (i) seus quesitos não foram considerados pelo perito; (ii) o lapso temporal entre a aquisição do imóvel e a realização da perícia compromete as conclusões do expert; e (iii) os vícios poderiam decorrer de falhas construtivas não detectadas no momento da vistoria. A parte ré, por sua vez, manifestou-se favoravelmente às conclusões periciais, reiterando os argumentos constantes da contestação e juntando parecer de seu assistente técnico (ID 109210165). Verifica-se dos autos que o laudo pericial é detalhado, esclarecendo de forma técnica e fundamentada que as infiltrações e danos constatados decorrem da ausência de manutenção preventiva, não havendo elementos suficientes que apontem para vício de construção. A análise do perito encontra respaldo nas normas da ABNT aplicáveis (notadamente NBRs 5674 e 15575), sendo expressamente consignado que os danos observados são pontuais e não estruturais, consistindo em patologias previsíveis e evitáveis mediante manutenção periódica. Deve-se registrar que, embora o autor alegue omissão quanto aos quesitos formulados, não há nos autos elementos que demonstrem que a ausência de resposta tenha comprometido a conclusão do laudo, tampouco que a perícia careça de esclarecimentos adicionais. A alegação de transcurso de longo lapso temporal entre a aquisição do imóvel e a perícia tampouco autoriza, por si só, a realização de nova prova, especialmente porque a ação foi proposta em 2018 e a perícia foi oportunamente determinada por este Juízo, não havendo resistência do autor quanto à data de realização. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a prova pericial deve prevalecer quando elaborada com critérios técnicos, de forma clara e coerente, inexistindo nulidades formais ou contradições internas. Em outras palavras, se o laudo pericial foi feito por um perito nomeado pelo juiz, com métodos adequados e justificativas claras, ele tem mais peso que alegações vagas da parte contrária. O laudo pericial, por ser produzido por um profissional com conhecimento técnico e imparcialidade, goza de presunção de veracidade. No entanto, o juiz não está totalmente vinculado ao laudo e pode formar sua convicção com base em outros elementos de prova, desde que justifique sua decisão, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil. Portanto, para que o juiz possa desconsiderar um laudo pericial, é necessário que existam provas ou argumentos sólidos que demonstrem a incorreção ou a inadequação do laudo, e não apenas alegações genéricas da parte. Dessa forma, inexistindo necessidade de complementação ou substituição do laudo, entendo que a prova técnica é suficiente para o julgamento do feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia técnica e determino o regular prosseguimento do feito, com a abertura de prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas alegações finais, na forma do art. 364, § 2º, do CPC. JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 10:43
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 10:43
Determinada diligência07/08/2025, 11:36
Conclusos para despacho07/08/2025, 10:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 02:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos15/04/2025, 18:45
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 11:49
Ato ordinatório praticado28/03/2025, 11:47
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 21:33
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 16:35
Publicado Despacho em 24/02/2025.24/02/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202522/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839273-43.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a entrega da pericia determino que se expeça o competente Alvará, referente aos 50% restantes, em favor do perito, autorizando ao Banco do Brasil S/A a transferir a importancia devida, de que cuida a conta judicial id. 100207730º, para a conta no Banco do Brasil, Ag.: 3396-0, Cc.: 26.617-5, CPF nº 496.064.254-87, de titularidade do perito Marcus Viniciu21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839273-43.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a entrega da pericia determino que se expeça o competente Alvará, referente aos 50% restantes, em favor do perito, autorizando ao Banco do Brasil S/A a transferir a importancia devida, de que cuida a conta judicial id. 100207730º, para a conta no Banco do Brasil, Ag.: 3396-0, Cc.: 26.617-5, CPF nº 496.064.254-87, de titularidade do perito Marcus Viniciu21/02/2025, 00:00
Juntada de documento de comprovação20/02/2025, 09:51
Juntada de Alvará19/02/2025, 17:34
Determinada diligência13/02/2025, 11:33
Conclusos para despacho12/02/2025, 12:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)10/02/2025, 19:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)10/02/2025, 17:02
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 14:02
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202524/01/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202524/01/2025, 00:10
Publicado Despacho em 24/01/2025.24/01/2025, 00:10
Publicado Petição (3º Interessado) em 24/01/2025.24/01/2025, 00:10
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839273-43.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a entrega a marcação da pericia determino que se expeça o competente Alvará em favor do perito, autorizando ao Banco do Brasil S/A, transferir 50% do valor dos honorários, de que cuida a conta judicial id. 100207730º, para a conta no Banco do Brasil, Ag.: 3396-0, Cc.: 26.617-5, CPF nº 496.064.254-87, de titularidade do perito Marcus Vinicius Lira de Sou23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Petição (3º Interessado) - Marcus Vinícius Lira de Souza, perito nomeado nos autos do processo supracitado com trâmite por este Juízo, vem à presença de V. Exa. MARCAR a perícia a ser realizada para o dia 10/02/2025 às 09:00 hs, no imóvel/casa da rua Eudes de Almeida Carvalho, nº 65, lote 133, quadra 250, Loteamento Novo Milênio, Gramame – João Pessoa/PB. Ao mesmo tempo solicito a liberação de 50% dos honorários, sendo estes: R$ 1.275,00 (Um mil, duzentos e setenta e cinco reais), a fim de custear a realização dos trabalh23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Petição (3º Interessado) - Marcus Vinícius Lira de Souza, perito nomeado nos autos do processo supracitado com trâmite por este Juízo, vem à presença de V. Exa. MARCAR a perícia a ser realizada para o dia 10/02/2025 às 09:00 hs, no imóvel/casa da rua Eudes de Almeida Carvalho, nº 65, lote 133, quadra 250, Loteamento Novo Milênio, Gramame – João Pessoa/PB. Ao mesmo tempo solicito a liberação de 50% dos honorários, sendo estes: R$ 1.275,00 (Um mil, duzentos e setenta e cinco reais), a fim de custear a realização dos trabalh23/01/2025, 00:00
Juntada de Petição de substabelecimento22/01/2025, 14:24
Juntada de documento de comprovação22/01/2025, 08:32
Juntada de Alvará21/01/2025, 18:33
Determinada diligência21/01/2025, 10:13
Conclusos para despacho20/01/2025, 10:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)09/01/2025, 20:56
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 11:32
Juntada de Petição de petição12/09/2024, 15:45
Publicado Despacho em 03/09/2024.04/09/2024, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202404/09/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839273-43.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Mais uma vez intime-se a construtora demandada para, em 10 dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento dos honoarios periciais, sob pena de ser considerado desistente da prova. JOÃO PESSOA, 2 nade agosto de 2024. Juiz(a) de Direito02/09/2024, 00:00
Determinada diligência02/08/2024, 16:58
Juntada de Petição de petição02/08/2024, 14:57
Conclusos para despacho01/08/2024, 19:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE LIRA PEREIRA em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 00:39
Publicado Intimação em 17/04/2024.17/04/2024, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202417/04/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a manifestação do perito, caso haja aceitação do múnus e informação do valor dos honorários, dê-se vista à parte demandada para se manifestar e/ou efetuar o depósito dos honorários do expert, no prazo máximo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95), sob pena de preclusão.16/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/04/2024, 11:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)11/04/2024, 13:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:53
Publicado Decisão em 23/01/2024.24/01/2024, 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202424/01/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839273-43.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova pericil, formulado pela empresa demandada e ainda a realização de audiencia de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento da parte autora. É o relatorio Decido Dentre os meios de prova requeridos pela ré DEFIRO por ora, a produção de prova pericial, pelo que nomeio perito o engenheiro civil MARCUS VINICIUS LIRA DE SOUZA, q22/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/01/2024, 11:49
Nomeado perito19/01/2024, 09:05
Conclusos para despacho30/08/2023, 10:08
Juntada de Petição de petição15/08/2023, 12:30
Juntada de Petição de petição07/08/2023, 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.24/07/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202322/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839273-43.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839273-43.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/07/2023, 22:26
Ato ordinatório praticado20/07/2023, 22:26
Juntada de Petição de réplica24/05/2023, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839273-43.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/05/2023, 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/05/2023, 10:20
Ato ordinatório praticado03/05/2023, 10:19
Juntada de Petição de contestação13/04/2023, 11:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE LIRA PEREIRA em 20/03/2023 23:59.22/03/2023, 00:28
Expedição de Outros documentos.27/02/2023, 12:39
Proferido despacho de mero expediente24/11/2022, 10:34
Conclusos para despacho23/11/2022, 10:53
Juntada de provimento correcional05/11/2022, 00:12
Juntada de Petição de petição03/11/2022, 14:02
Expedição de Outros documentos.19/10/2022, 19:12
Ato ordinatório praticado19/10/2022, 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/09/2022, 18:59
Juntada de Petição de diligência04/09/2022, 18:59
Juntada de Petição de petição30/08/2022, 14:17
Juntada de Certidão23/08/2022, 12:30
Expedição de Mandado.23/08/2022, 12:26
Expedição de Outros documentos.23/08/2022, 12:00
Juntada de Certidão23/08/2022, 11:53
Proferido despacho de mero expediente26/07/2022, 18:43
Conclusos para despacho25/03/2022, 19:17
Juntada de Petição de petição01/10/2021, 15:08
Proferido despacho de mero expediente09/09/2021, 08:04
Conclusos para despacho08/09/2021, 17:43
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE LIRA PEREIRA em 12/02/2021 23:59:59.14/02/2021, 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/01/2021, 20:26
Juntada de Petição de diligência27/01/2021, 20:26
Mandado devolvido para redistribuição25/01/2021, 14:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça25/01/2021, 14:19
Expedição de Mandado.22/01/2021, 12:59
Expedição de Outros documentos.22/01/2021, 12:45
Proferido despacho de mero expediente23/09/2020, 08:31
Conclusos para despacho21/08/2020, 18:12
Juntada de Petição de petição10/06/2020, 08:47
Juntada de comunicações11/03/2020, 14:19
Proferido despacho de mero expediente06/03/2020, 09:29
Juntada de Petição de petição18/07/2019, 17:23
Conclusos para despacho14/01/2019, 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC10/10/2018, 16:20
Audiência conciliação realizada para 10/10/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.10/10/2018, 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/08/2018, 16:26
Expedição de Outros documentos.13/08/2018, 16:25
Expedição de Mandado.13/08/2018, 16:25
Audiência conciliação designada para 10/10/2018 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.13/08/2018, 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP13/08/2018, 16:17
Recebidos os autos.13/08/2018, 16:17
Proferido despacho de mero expediente20/07/2018, 10:31
Conclusos para despacho19/07/2018, 12:37
Distribuído por sorteio19/07/2018, 08:54
Juntada de Petição de petição inicial19/07/2018, 08:53