Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EI MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
RÉU: EMANUELA GOMES MINA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO C/C COBRANÇA E PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO DO PACTO. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. REVELIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PEDIDO PROCEDENTE. - A revelia da parte ré, regularmente citada, autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. - A reintegração da posse do veículo é medida cabível diante do esbulho possessório, sendo a interpretação do pedido conforme o art. 322, § 2º, do CPC. - A posse de veículos automotores pertencentes a terceiros, salvo na hipótese de comodato, é sempre onerosa. Destarte, há que se reconhecer que o valor desembolsado a título de sinal pela compra compreende o valor do aluguel do bem, correspondente à remuneração do capital.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801150-97.2023.8.15.2001 [Busca e Apreensão, Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. EI MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Rescisão Contratual c/c Busca e Apreensão com Cobrança de Perdas e Danos em face de EMANUELA GOMES MINA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol de sua pretensão, que, no dia 29/12/2021, vendeu à promovida o veículo Chevrolet Cobalt 1.4 LTZ, cor preta, placa NQG-5481, ano/modelo 2014/2015, pelo valor de R$ 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais), restando ajustado o pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de entrada, sendo o saldo remanescente adimplido em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 1.226,00 (um mil duzentos e vinte e seis reais). Aduz que antes do vencimento da primeira parcela, repactuou-se a condição de pagamento, comprometendo-se a parte promovida a quitar a dívida em 12 (doze) parcelas de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais). Menciona, ainda, que a promovida apenas realizou o pagamento da primeira parcela, permanecendo inadimplente em relação às outras 11 (onze), tendo decorrido o prazo previsto para cumprimento da obrigação assumida. Pede, alfim, a concessão de medida liminar que determine a busca e apreensão do veículo, objeto do contrato de compra e venda firmado entre os litigantes. No mérito, requer a total procedência da ação para determinar a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a imediata devolução do bem, condenando, ainda, a promovida ao pagamento de perdas e danos, os quais englobam as prestações vencidas pelo usufruto do veículo sem a contraprestação devida, no valor de R$ 23.811,63 (vinte e três mil oitocentos e onze reais e sessenta e três centavos), bem como as vincendas até a efetiva entrega do bem. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 67861215 ao Id nº 67861229. Despacho ordenando o recolhimento das custas iniciais (Id nº 69288900), tendo a parte autora requerido a redução das custas ao percentual de 90% (noventa por cento). Indeferida a tutela antecipada no Id nº 80552182 e reduzida as custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento), bem assim o parcelamento em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas. Atravessada aos autos petição com pedido de reconsideração, com comprovação de pagamento das custas (Id nº 82374800), bem como juntado AR com a informação de notificação da parte promovida (Id nº 82263780). Juntada do comprovante de pagamento da segunda parcela das custas processuais (Id nº 90844794). Indeferida a tutela de urgência (Id nº 92289710). A parte promovida, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia (Id nº 92289710). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, sendo suficientes para o convencimento deste juízo as provas já carreadas nos autos. M É R I T O A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil decorrente de um negócio jurídico de compra e venda de veículo (Chevrolet Cobalt 1.4 LTZ, cor preta, placa NQG-5481, ano/modelo 2014/2015), no qual a parte ré, adquirente, teria se furtado ao pagamento do preço ajustado. A controvérsia central reside na comprovação do inadimplemento contratual e das perdas e danos daí advindos, bem como na necessidade de busca e apreensão do veículo para garantir o direito da parte autora. Inicialmente, cumpre destacar que a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, o que ensejou a decretação de sua revelia. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo as exceções legais, que não se aplicam ao caso em tela. A ausência de contestação, portanto, corrobora a narrativa fática apresentada na petição inicial, tornando incontroversos os eventos que fundamentam a pretensão autoral. Dito isto, passo à análise do caso concreto: Da Busca e Apreensão Pretende a autora que seja determinada a busca e apreensão do veículo objeto do contrato particular de compra e venda firmado entre as partes, com a consequente devolução, em razão do suposto inadimplemento pela parte ré. Razão lhe assiste. Em que pese a busca e apreensão propriamente dita seja inaplicável ao caso, mostra-se imperiosa a observância ao teor do artigo 322, § 2ª, do Código de Processo Civil, segundo o qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”, razão pela qual deve ser interpretado o pedido como mera pretensão de reintegração de posse. Nesse toar, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, decorrente da revelia, é reforçada pelos documentos acostados aos autos. A autora comprovou a venda do veículo Chevrolet Cobalt 1.4 LTZ, cor preta, placa NQG-5481, ano/modelo 2014/2015, por meio do Contrato de Compra e Venda (Id nº 67861215 ao Id nº 67861218), e a inadimplência representada pelas Notas Promissórias não resgatadas em tempo e modo acordados (Id nº 67861221 ao Id nº 67861224).. A narrativa da autora, de que o acordo de venda do veículo restou descumprido, encontra-se plenamente amparada pelos elementos probatórios e pela ausência de impugnação específica da parte adversa. Assim, a reintegração de posse do veículo, nos termos do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, mostra-se plenamente cabível e necessária para assegurar o direito da autora. A posse do veículo pela parte ré, sem a contraprestação devida, configura esbulho possessório, uma vez que a propriedade do bem permanece com a autora, conforme comprovado nos autos. A pretensão da autora de reaver o bem ou ter seu valor quitado é legítima e encontra amparo no ordenamento jurídico, especialmente considerando a má-fé da parte ré. Ademais, serve como um mecanismo para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação principal ou para restituir o bem à esfera de disponibilidade da credora, até que a situação seja regularizada. Acerca do assunto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a eficácia restituitória da rescisão contratual garante a devolução da coisa adquirida pelo comprador: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO REDIBITÓRIA. PEDIDO DA EXECUTADA DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO DEFEITUOSO APÓS A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PARA A SUA AQUISIÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. EFICÁCIA RESTITUTÓRIA.(...) 4. Acolhida a pretensão redibitória, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração ("status quo ante"), sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com a restituição atualizada do preço pelo vendedor e devolução da coisa adquirida pelo comprador.(...) 6. Dever de restituição do bem adquirido após o recebimento da restituição do valor pago.7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, 3ª Turma, REsp 1823284/SP, Rel. Ministro Paulo de tarso Sanseverino, julgado em 13.10.2020, DJe 15.10.2020) Desta forma, deve ser reconhecida a inadimplência da parte ré, ante o não cumprimento das obrigações assumidas no referido negócio jurídico e, uma vez rescindido o negócio jurídico, faz-se necessária a reintegração do veículo na posse da autora, eis que se constitui como consectário lógico da rescisão contratual, ou, caso não seja possível, seu equivalente em pecúnia, conforme a previsão do artigo 475 do Código Civil, visando ao retorno das partes ao ‘status quo ante’. Das Perdas e Danos Quanto às perdas e danos, observo que houve nos autos o pagamento, pela ré, de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) via PIX, restando inadimplida as demais parcelas pactuadas, vindo a ré a utilizar-se do veículo, sem a devida contraprestação, desde o ano de 29/12/2021. Com efeito, estando o veículo à disposição da ré no período em que manteve a posse do automóvel (de 29/12/2021 até a presente data), podendo dele fazer uso ou não, de acordo com sua vontade e interesse, sem qualquer interferência da parte autora, deve ser reconhecido que o pagamento realizado via PIX (R$ 24.000,00) servirá como forma de remuneração à parte autora pelo período de posse, o que não gera qualquer enriquecimento ilícito por parte do requerente, mas justa indenização pelo tempo que desfrutou da posse do bem. A posse de veículos automotores pertencentes a terceiros, salvo na hipótese de comodato, é sempre onerosa. Destarte, há que se reconhecer que o valor desembolsado a título de sinal pela compra compreende o valor do aluguel do bem, correspondente à remuneração do capital. Nesse sentido, caminha a jurisprudência. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL SENTENÇA EXTRA PETITA PRELIMINAR REJEITADA. Considerando-se que a sentença acolhe, em parte, exatamente o pedido do autor, descaracterizada está a alegação de ser o julgamento extra petita. COMPRA E VENDA BEM MÓVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ENTRE PARTICULARES INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO COMPRADOR APREENSÃO DO VEÍCULO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM RETORNO DO CONTRATO AO ESTADO ANTERIOR E DETERMINAÇÃO PARA QUE O AUTOR DEVOLVA AO RÉU OS VALORES PAGOS A TITULO DE SINAL PRETENSÃO DE QUE OS VALORES PAGOS PELO RÉU SEJAM CONSIDERADOS COMO REMUNERAÇÃO PELO USO DO AUTOMÓVEL PERTINÊNCIA RECURSO PROVIDO. I Comprovado que o réu não cumpriu com as obrigações contratuais, pertinente a sua rescisão, com a consequente reintegração do autor na posse do veículo objeto do contrato; II Resolvido o contrato de venda e compra estabelecido entre as partes, tendo o comprador mantido a posse da motocicleta objeto do contrato por tempo razoável, mais de 30 meses, pertinente o reconhecimento de que o valor pago no início da transação se preste como forma de indenização a título de uso.". (TJSP; Apelação Cível 1011184-23.2016.8.26.0309; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31a Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018)
Diante do exposto, e considerando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em virtude da revelia da parte ré, bem como a robustez das provas documentais apresentadas, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: Determinar a reintegração de posse do veículo Chevrolet Cobalt 1.4 LTZ, cor preta, placa NQG-5481, ano/modelo 2014/2015 em favor da autora, devendo o bem ser mantido sob custódia judicial ou entregue à parte autora, até que seja realizado o efetivo e integral pagamento do valor devido pela parte ré. A reintegração deverá se dar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominação de multa diária, a partir do trânsito em julgado da sentença, no importe diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Condenar a promovida ao pagamento de perdas e danos no importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) já adimplidos por ocasião do pagamento do valor da entrada realizado via PIX em favor da parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. João Pessoa, 30 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito