Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THALES ARAUJO DE ALMEIDA.
REU: DM CAMINHOES LTDA. DECISÃO Trata de Ação de Danos Materiais e Morais, envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas, onde a autora busca a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.900,00, além de danos morais na quantia de R$ 10.000,00, em razão do alegado vício do veículo. Decisão do Juízo da 14ª Vara Cível da Capital declinando de sua competência. Petição da parte autora requerendo a juntada de extratos bancários e comprovante de imposto de renda. Redistribuídos os autos, o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A, declinou de sua competência ante a verificação da prevenção deste Juízo. É o breve relatório. Decido. Da Gratuidade Judiciária
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0829702-04.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. Defiro o benefício da gratuidade ao autor ante a comprovada ausência de recursos para suportar as despesas processuais, com espeque no art. 98 do CPC. Da Emenda à inicial Compulsando os autos, foi verificado que a presente demanda trata de repetição do processo de nº 0872189-23.2024.8.15.2001, que tramitou perante este Juízo, o qual foi extinto sem resolução de mérito por ausência de cumprimento da emenda à inicial determinada por este Juízo. Cumpre ressaltar que, em sede do processo de nº 0872189-23.2024.8.15.2001, a parte autora foi intimada para cumprir a seguinte emenda: "Posto isso, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, documentos comprobatórios: a) Relativos aos danos emergentes, demonstrando de forma efetiva os dispêndios alegados, especialmente quanto ao valor remanescente de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), uma vez que até o momento apenas foi apresentada a nota referente ao serviço de reboque no montante de R$ 4.900,00 (id. 103721628) b) Concernentes aos lucros cessantes, que comprovem a efetiva perda de receita no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), como relatórios financeiros, contratos frustrados ou quaisquer documentos que atestem o impacto alegado em suas atividades empresariais no ramo de transporte de cimento." Assim, diante da repetição da ação extinta com base no art. 485, I do CPC, a petição inicial apresenta vício que compromete o regular prosseguimento da demanda, nos termos do art. 486, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. (grifei) Na hipótese da presente demanda, é condição para o seu regular processamento que a parte autora promova a correção do vício que extinguiu a ação anterior, isto é, a apresentação dos documentos comprobatórios. Posto isso, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição, corrigindo os vícios que legitimaram a extinção do processo de nº 0872189-23.2024.8.15.2001, sob pena de indeferimento da petição inicial. Parte autora intimada via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THALES ARAÚJO DE ALMEIDA
RÉU: DM CAMINHÕES LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0829702-04.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas. A partir de consulta ao sistema P.J.e constatei que a parte autora ajuizou anteriormente o processo judicial nº 0872189-23.2024.8.15.2001, que tramitou perante o Acervo B dessa Unidade Judiciária, o qual foi extinto sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial). Dessa maneira, ainda que na presente demanda o pedido referente ao dano materia esteja a menor que o requerido naqueles autos, esse processo se trata de mera repetição daquele e, portanto, o primeiro Juízo deve ser considerado prevento e, por conseguinte, competente para processamento e julgamento da demanda. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVENÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1 - Competência. Extinção de processo sem resolução de mérito. Reiteração de pedido. Prevenção. Limitação de descontos em conta corrente de prestações de empréstimos tomados. A distribuição de causas de qualquer natureza se dá por dependência quando, extinto o feito sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que haja alteração parcial do polo ativo ou passivo. O dispositivo inserto no artigo 286, inciso II, C.P.C não exige a identidade de causas em todos os seus elementos. As demandas autuadas sob o nº 0703196-56.2023.8.07.0002 e nº 0701203-75.2023.8.07.0002 têm causas de pedir e pedidos similares, que caracterizam a prevenção de que trata o artigo 286, inciso II, do C.P.C, pela reiteração de pedido. A Lei Distrital 7.239/2023 traz medidas necessárias para dar efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990?, cujos dispositivos referem-se à prevenção e ao tratamento do superendividamento, tema comum em ambos os processos. 2 - Conflito de competência admitido. Declarado competente o suscitante, o Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. (TJ-DF 0729809-22.2023.8.07.0000 1781691, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2023) (grifei). Pois bem. Quando ocorre a extinção da primeira demanda, sem resolução de mérito, e for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, a segunda ação deve ser distribuída por dependência para o primeiro juízo, nos termos do art. 286, II, do C.P.C: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (…) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Ambas as demandas tratam exatamente da mesma situação fática perpassada pelo autor, não havendo razão para que seja apreciada por Juízo diverso, tornando o Juízo, da primeira demanda ajuizada, prevento, nos termos do art. 59, do C.P.C. Tais previsões legais constituem densificação do princípio do Juiz Natural (art. 5°, XXXVII e LIII, C.F), não sendo dada às partes a faculdade de escolher onde deseja propor a demanda. Repito, o processo de n.º 0872189-23.2024.8.15.2001, extinto sem resolução do mérito, tramitou perante o Acervo B dessa Unidade Judiciaria, o qual se torna prevento para processar e julgar essa nova demanda ajuizada.
Ante o exposto, DETERMINO a redistribuição deste feito, com urgência, ao acervo B, desta Unidade Judiciária. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito