Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800575-05.2025.8.15.0131.
AUTOR: DEUSDEDITH RODRIGUES DE ARAUJO FILHO
REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Consórcio, Bancários]
Vistos, etc. Trata-de de ação de prestação de contas em desfavor do BANCO BRADESCO. Afirma o autor que teve seu veículo apreendido em processo de busca e apreensão, todavia não havedo a devida prestação de contas pro parte do banco. Relata que que o saldo devedor do veículo apreendido, CHEVROLET CELTA, de cor preta, do ano de 2012, placa NQI0073, era de apenas R$ 3.310,31 (três mil trezentos e dez reais e trinta e um centavos), conforme comprova contrato de financiamento, comunicado de dívida e auto de busca e apreensão anexos aos autos. Diante disso, diz que o valor da dívida é bastante inferior ao valor do veículo apreendido. Requer que seja informado se o objeto do contrato de financiamento que foi alienado, bem como a prestação de contas; indicar, por meio de planilha, todas despesas com a venda, informando o saldo remanescente em favor do Requerente; 3) Se acaso ainda não tenha sido vendido, informar onde o veículo se encontra, além de prestar contas de eventuais tentativas de alienação do bem. Requer, por fim, a condenação da ré ao pagamento dos valores remanescentes e sua condenação em danos morais. Citada a parte ré apresenta contestação no ID 112157761, apontando preliminares e no mérito, apresenta prova da venda do veículo e que pendente saldo devedor do cliente. Afasta com argumentos a pretensão em condenação pelos danos morais. Não foram requeridas outras provas. Passo ao julgamento. Entendo por prejudicadas as preliminares de mérito, uma vez que confundem-se com este, bem como o juízo dará prioridade ao julgamento do mérito, notadamente porque o processo apresenta elementos para solução em defiitivo da lide. Pois bem. "Nos termos do art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69 ‘o caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas’' Ou seja, após consolidada a posse do bem dado em garantia em mãos do fiduciante, este poderá vendê-lo, aplicando-se o produto da venda na liquidação do seu crédito, com entrega de eventual excedente ao fiduciário. Nesse sentido, o referido artigo impõe ao credor a prestação de contas acerca da alienação da coisa, bem como a devolução de eventual saldo em favor do devedor. Observa-se que o banco apresentou planilha com as despesas pela venda do veículo no ID 112155141 e 112155140, o que é dito pelo autor como genérico e não esclarece como o banco chegou aqueles valores. Ao se consultar os autos da busca e apreensão, verifica-se que o processo é datado do ano de 2013, e sentenciado em 30.10.2019, reconhecendo a mora do autor, e procedência da ação de busca e apreensão. Cumpre ressaltar que a ação de prestação de contas, prevista nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, desenvolve-se em duas fases distintas: a primeira onde será decidido se o réu está ou não obrigado à prestação das contas, de natureza meramente declaratória. Já a segunda fase destina-se à análise das contas prestadas. A presente ação de exigir contas foi ajuizada com o intuito de que a parte requerida apresentasse contas referentes à alienação de veículo apreendido em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, prevista no Decreto Lei nº 911/69.Segundo o art. 2° do Decreto Lei nº 911/69, “no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”. Assim, a requerida detém a obrigação legal de prestar contas à autora, destacando-se ser inaplicável ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial número 1.293.558/PR, Tema Repetitivo 528 (“Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas”), pois se trata de prestação de contas referente à alienação do bem objeto de garantia de alienação fiduciária, para averiguar a existência de eventual saldo credor ou devedor (e não referente ao contrato de financiamento). Embora o réu tenha apresentado planilha com os valores da venda, deve esclarecer os montantes a título de despesas (custas, despesas processuais, honorários etc), e a dívida que ainda estava em aberto em nome do autor. Por fim, indefiro a pretensão do autor à condenação por danos morais na hipótese, considerando não ser cabível tal pretensão em ação de exigir contas, cujo procedimento é específico.
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a obrigação de o réu prestar contas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e DETERMINO a parte ré a prestar contas à parte autora, no prazo de 20 dias, contados do trânsito em julgado desta, sob pena de não lhe ser lícito impugnar os cálculos por ela eventualmente apresentados, devendo demonstrar todos os comprovantes, recibos e demais documentos que sejam capazes de atestar todos os custos (judiciais/extrajudiciais) que teve de arcar em todo o processo judicial (Ação de Busca e Apreensão), bem como as despesas relativas à venda do veículo apreendido. Arcará a requerida com o pagamento das custas por metade, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo por equidade, por se tratar de primeira fase do rito, sem conteúdo econômico aferível, em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Condeno a parte autora em custas pela metade e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, em favor do patrono da ré, considerando a sucumbência ante a pretensão pelos danos morais inadequados. Intimem-se Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito