Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837537-63.2024.8.15.0001 DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com inequivocável pretensão de atribuição de efeitos infringentes, opostos pela Exequente, MESSER GASES LTDA., já devidamente qualificada nos autos, desafiando a decisão interlocutória proferida por este Juízo sob o ID 125533858. A referida decisão, em um exercício de jurisdição cautelar e resguardo procedimental, determinou a suspensão da presente Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0837537-63.2024.8.15.0001) até que se ultime o julgamento definitivo dos embargos à execução, fundamentando-se na necessidade de garantir o devido processo legal e obstar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao executado. A Exequente, em suas razões de Embargos de Declaração (ID 126016709), sustenta, em apertada síntese, a existência de vícios de omissão e contradição na decisão atacada. A omissão e a contradição residiriam no fato inconteste de que a Executada, SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE – SAS, deixou transcorrer in albis o prazo legal para a oposição dos tradicionais Embargos à Execução (art. 915 do Código de Processo Civil), de modo que a decisão de suspender o feito com base em um recurso inexistente padeceria de erro de premissa fática e desvirtuaria a lógica processual da execução, que visa a celeridade e a satisfação do crédito. A Embargante pugna fervorosamente pela revogação da ordem de suspensão, permitindo a imediata continuidade dos atos executivos, especialmente a constrição patrimonial do devedor, visto que a defesa apresentada pela Executada se deu por meio de Exceção de Pré-Executividade (ID 110012683) e não por Embargos à Execução. Adicionalmente, argumenta que o débito cobrado nesta execução se refere a notas fiscais de períodos distintos da execução conexa (Proc. nº 0830562-59.2023.8.15.0001), o que afastaria, inclusive, a justificação implícita de prevenção de decisões conflitantes. A Executada, regularmente intimada (ID 126043471), apresentou Contrarrazões à insurgência (ID 126641839), nas quais defende a higidez da decisão que determinou a suspensão processual. Alega que, embora a decisão tenha empregado o termo técnico "embargos à execução" de forma equivocada, a ratio decidendi e o comando judicial possuem substância irretocável, pois se baseiam na pendência de análise de matérias de ordem pública suscitadas via Exceção de Pré-Executividade, como a conexão e a inexigibilidade do título, sendo a suspensão medida de prudência e cautela jurisdicional para salvaguardar o devido processo legal contra a expropriação prematura e potencialmente nula. Postulou, inclusive, a condenação da Embargante em multa por litigância de má-fé, alegando o caráter manifestamente protelatório dos presentes declaratórios. É o que de mais relevante se apresenta. Fundamenta-se e decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos Embargos de Declaração, como reiteradamente sedimentado na jurisprudência pátria e no bojo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, deve se restringir aos estreitos lindes do saneamento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. O presente recurso não constitui via processual para a reapreciação do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado desfavorável advindo do direito material ou processual aplicado. A finalidade precípua do instituto é aperfeiçoar o ato judicial, garantindo que ele reflita de forma clara e completa o pensamento do julgador, não se concedendo aos litigantes o direito subjetivo de buscar nova decisão sobre o que já foi decidido. II.I. Da Ausência de Contradição ou Omissão Substancial na Decisão Embargada O principal ponto de ataque da Embargante reside na menção, na decisão de ID 125533858, ao "julgamento definitivo dos embargos à execução", quando, na realidade fática do processo, a defesa do Executado se configurou por meio de Exceção de Pré-Executividade (ID 110012683). Embora se reconheça a incorreção terminológica empregada no dispositivo da decisão, a referência à pendência de defesa que precisa ser julgada antes de prosseguir com os atos executivos não configura um vício apto a ensejar o acolhimento dos Embargos de Declaração. A contradição que autoriza a interposição deste recurso é aquela que se manifesta internamente no raciocínio da decisão judicial, ou seja, quando o julgado adota premissas ou fundamentos inconciliáveis entre si, ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que, in casu, não se verifica. Similarmente, a omissão cinge-se à ausência de manifestação sobre ponto ou questão que deveria ter sido enfrentado pelo juiz. A hipótese levantada pela Exequente configura, quando muito, um mero erro de redação formal ou de nomenclatura, sem qualquer alteração do cunho teleológico da decisão ou da coerência interna do raciocínio judicial. Isto porque, a despeito do termo utilizado, a leitura da fundamentação da decisão embargada demonstra que o Juízo se pautou no cenário fático da existência de uma defesa de mérito (a EPE) que questiona a própria higidez do título executivo, cuja cognição é essencial antes da continuidade dos atos de constrição, independentemente do rótulo formal conferido à defesa oposta. O Juízo buscou, antes de tudo, proteger o processo executivo de um vício potencial que poderia gerar a posteriori custos e danos irreparáveis, observando o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e o poder geral de cautela inerente à função jurisdicional (art. 297 do CPC). O fato de a defesa ter sido veiculada por Exceção de Pré-Executividade, que comporta justamente matérias de ordem pública arguíveis a qualquer tempo, corrobora e robustece a prudência do decisum em suspender o feito até que o saneamento desses vícios processuais seja devidamente realizado. Portanto, a alegada contradição ou omissão não é de natureza jurídica substantiva, mas sim de cunho formalista e terminológico, não comprometendo, de forma alguma, a premissa fundamental e a conclusão lógica do julgado embargado. Rejeita-se, nestes termos, o acolhimento para fins de correção do vício apontado, por entender que a decisão, em sua essência e nos seus fundamentos, é clara, coerente e devidamente motivada. II.II. Da Ratificação da Decisão de Suspensão e da Impossibilidade de Efeitos Infringentes A insatisfação manifestada pela Embargante, travestida de alegação de contradição e omissão, busca, de forma notória, a rediscussão do mérito da suspensão e a imediata atribuição de efeitos infringentes para dar seguimento à execução. Contudo, esta via recursal não se presta a tal mister. Conforme exaustivamente demonstrado na decisão objurgada (ID 125533858), a suspensão da execução encontra-se amparada em princípios basilares do ordenamento jurídico, mormente a busca pela efetividade e pela primazia do julgamento de mérito (art. 4º e art. 6º do CPC). A Exceção de Pré-Executividade (ID 110012683) levanta questões que, se comprovadas, culminam na extinção da própria execução, notadamente a inexigibilidade ou iliquidez do título (art. 803, I, CPC) e a ilegitimidade ativa, matérias cognoscíveis ex officio. A despeito da argumentação da Exequente de que a Executada não garantiu o juízo, o que, via de regra, impede o efeito suspensivo (art. 919, § 1º, CPC), cumpre salientar que as alegações de nulidade da execução (caput do art. 803, CPC) independem de garantia, e a análise de tais vícios é um pressuposto lógico anterior e imperativo à continuidade da marcha executiva. Não poderia este Juízo permanecer inerte diante de uma defesa que imputa a nulidade do processo, permitindo que a Execução continuasse com atos de constrição que poderiam se tornar ineficazes ou causar prejuízos irrecuperáveis, em flagrante ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). O poder geral de cautela, exercido pelo juiz para resguardar a utilidade do processo (art. 297, CPC), justifica plenamente a suspensão cautelar da execução até a análise da Exceção de Pré-Executividade. A diferença de períodos das notas fiscais em relação ao processo conexo (0830562-59.2023.8.15.0001) não afasta a pertinência da suspensão, visto que, de um lado, a conexão entre os feitos foi reconhecida por decisão anterior (ID 112373740) e, de outro lado, a determinação de suspensão é motivada primordialmente pela EPE destes autos, e não apenas pela conexão em si. O ponto nevrálgico é a discussão sobre a higidez do instrumento contratual comum que embasa ambas as execuções. A suspensão se mostra, portanto, uma medida de gestão processual que visa a eficiência e a estabilidade da tutela jurisdicional, evitando o desgaste de recursos e tempo em atos executivos que podem ser anulados a qualquer momento. Portanto, o Juízo reitera e ratifica a fundamentação da decisão embargada (ID 125533858) em que determinou a suspensão do feito, por considerá-la a medida mais justa, eficaz e prudente no atual cenário processual. A mera discordância da parte Embargante com o teor decisório não autoriza a reforma do julgado pela via dos Embargos de Declaração, que não se prestam a funcionar como segundo recurso de apelação. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em estrito cumprimento das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos por MESSER GASES LTDA., por não se constatar na decisão embargada (ID 125533858) qualquer omissão, contradição ou obscuridade que exija a intervenção deste Juízo, tampouco erro material com força para alterar o comando decisório essencial. Intimem-se as partes, por seus advogados. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0837537-63.2024.8.15.0001 DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com inequivocável pretensão de atribuição de efeitos infringentes, opostos pela Exequente, MESSER GASES LTDA., já devidamente qualificada nos autos, desafiando a decisão interlocutória proferida por este Juízo sob o ID 125533858. A referida decisão, em um exercício de jurisdição cautelar e resguardo procedimental, determinou a suspensão da presente Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0837537-63.2024.8.15.0001) até que se ultime o julgamento definitivo dos embargos à execução, fundamentando-se na necessidade de garantir o devido processo legal e obstar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao executado. A Exequente, em suas razões de Embargos de Declaração (ID 126016709), sustenta, em apertada síntese, a existência de vícios de omissão e contradição na decisão atacada. A omissão e a contradição residiriam no fato inconteste de que a Executada, SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE SAUDE – SAS, deixou transcorrer in albis o prazo legal para a oposição dos tradicionais Embargos à Execução (art. 915 do Código de Processo Civil), de modo que a decisão de suspender o feito com base em um recurso inexistente padeceria de erro de premissa fática e desvirtuaria a lógica processual da execução, que visa a celeridade e a satisfação do crédito. A Embargante pugna fervorosamente pela revogação da ordem de suspensão, permitindo a imediata continuidade dos atos executivos, especialmente a constrição patrimonial do devedor, visto que a defesa apresentada pela Executada se deu por meio de Exceção de Pré-Executividade (ID 110012683) e não por Embargos à Execução. Adicionalmente, argumenta que o débito cobrado nesta execução se refere a notas fiscais de períodos distintos da execução conexa (Proc. nº 0830562-59.2023.8.15.0001), o que afastaria, inclusive, a justificação implícita de prevenção de decisões conflitantes. A Executada, regularmente intimada (ID 126043471), apresentou Contrarrazões à insurgência (ID 126641839), nas quais defende a higidez da decisão que determinou a suspensão processual. Alega que, embora a decisão tenha empregado o termo técnico "embargos à execução" de forma equivocada, a ratio decidendi e o comando judicial possuem substância irretocável, pois se baseiam na pendência de análise de matérias de ordem pública suscitadas via Exceção de Pré-Executividade, como a conexão e a inexigibilidade do título, sendo a suspensão medida de prudência e cautela jurisdicional para salvaguardar o devido processo legal contra a expropriação prematura e potencialmente nula. Postulou, inclusive, a condenação da Embargante em multa por litigância de má-fé, alegando o caráter manifestamente protelatório dos presentes declaratórios. É o que de mais relevante se apresenta. Fundamenta-se e decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos Embargos de Declaração, como reiteradamente sedimentado na jurisprudência pátria e no bojo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, deve se restringir aos estreitos lindes do saneamento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. O presente recurso não constitui via processual para a reapreciação do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado desfavorável advindo do direito material ou processual aplicado. A finalidade precípua do instituto é aperfeiçoar o ato judicial, garantindo que ele reflita de forma clara e completa o pensamento do julgador, não se concedendo aos litigantes o direito subjetivo de buscar nova decisão sobre o que já foi decidido. II.I. Da Ausência de Contradição ou Omissão Substancial na Decisão Embargada O principal ponto de ataque da Embargante reside na menção, na decisão de ID 125533858, ao "julgamento definitivo dos embargos à execução", quando, na realidade fática do processo, a defesa do Executado se configurou por meio de Exceção de Pré-Executividade (ID 110012683). Embora se reconheça a incorreção terminológica empregada no dispositivo da decisão, a referência à pendência de defesa que precisa ser julgada antes de prosseguir com os atos executivos não configura um vício apto a ensejar o acolhimento dos Embargos de Declaração. A contradição que autoriza a interposição deste recurso é aquela que se manifesta internamente no raciocínio da decisão judicial, ou seja, quando o julgado adota premissas ou fundamentos inconciliáveis entre si, ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que, in casu, não se verifica. Similarmente, a omissão cinge-se à ausência de manifestação sobre ponto ou questão que deveria ter sido enfrentado pelo juiz. A hipótese levantada pela Exequente configura, quando muito, um mero erro de redação formal ou de nomenclatura, sem qualquer alteração do cunho teleológico da decisão ou da coerência interna do raciocínio judicial. Isto porque, a despeito do termo utilizado, a leitura da fundamentação da decisão embargada demonstra que o Juízo se pautou no cenário fático da existência de uma defesa de mérito (a EPE) que questiona a própria higidez do título executivo, cuja cognição é essencial antes da continuidade dos atos de constrição, independentemente do rótulo formal conferido à defesa oposta. O Juízo buscou, antes de tudo, proteger o processo executivo de um vício potencial que poderia gerar a posteriori custos e danos irreparáveis, observando o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e o poder geral de cautela inerente à função jurisdicional (art. 297 do CPC). O fato de a defesa ter sido veiculada por Exceção de Pré-Executividade, que comporta justamente matérias de ordem pública arguíveis a qualquer tempo, corrobora e robustece a prudência do decisum em suspender o feito até que o saneamento desses vícios processuais seja devidamente realizado. Portanto, a alegada contradição ou omissão não é de natureza jurídica substantiva, mas sim de cunho formalista e terminológico, não comprometendo, de forma alguma, a premissa fundamental e a conclusão lógica do julgado embargado. Rejeita-se, nestes termos, o acolhimento para fins de correção do vício apontado, por entender que a decisão, em sua essência e nos seus fundamentos, é clara, coerente e devidamente motivada. II.II. Da Ratificação da Decisão de Suspensão e da Impossibilidade de Efeitos Infringentes A insatisfação manifestada pela Embargante, travestida de alegação de contradição e omissão, busca, de forma notória, a rediscussão do mérito da suspensão e a imediata atribuição de efeitos infringentes para dar seguimento à execução. Contudo, esta via recursal não se presta a tal mister. Conforme exaustivamente demonstrado na decisão objurgada (ID 125533858), a suspensão da execução encontra-se amparada em princípios basilares do ordenamento jurídico, mormente a busca pela efetividade e pela primazia do julgamento de mérito (art. 4º e art. 6º do CPC). A Exceção de Pré-Executividade (ID 110012683) levanta questões que, se comprovadas, culminam na extinção da própria execução, notadamente a inexigibilidade ou iliquidez do título (art. 803, I, CPC) e a ilegitimidade ativa, matérias cognoscíveis ex officio. A despeito da argumentação da Exequente de que a Executada não garantiu o juízo, o que, via de regra, impede o efeito suspensivo (art. 919, § 1º, CPC), cumpre salientar que as alegações de nulidade da execução (caput do art. 803, CPC) independem de garantia, e a análise de tais vícios é um pressuposto lógico anterior e imperativo à continuidade da marcha executiva. Não poderia este Juízo permanecer inerte diante de uma defesa que imputa a nulidade do processo, permitindo que a Execução continuasse com atos de constrição que poderiam se tornar ineficazes ou causar prejuízos irrecuperáveis, em flagrante ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). O poder geral de cautela, exercido pelo juiz para resguardar a utilidade do processo (art. 297, CPC), justifica plenamente a suspensão cautelar da execução até a análise da Exceção de Pré-Executividade. A diferença de períodos das notas fiscais em relação ao processo conexo (0830562-59.2023.8.15.0001) não afasta a pertinência da suspensão, visto que, de um lado, a conexão entre os feitos foi reconhecida por decisão anterior (ID 112373740) e, de outro lado, a determinação de suspensão é motivada primordialmente pela EPE destes autos, e não apenas pela conexão em si. O ponto nevrálgico é a discussão sobre a higidez do instrumento contratual comum que embasa ambas as execuções. A suspensão se mostra, portanto, uma medida de gestão processual que visa a eficiência e a estabilidade da tutela jurisdicional, evitando o desgaste de recursos e tempo em atos executivos que podem ser anulados a qualquer momento. Portanto, o Juízo reitera e ratifica a fundamentação da decisão embargada (ID 125533858) em que determinou a suspensão do feito, por considerá-la a medida mais justa, eficaz e prudente no atual cenário processual. A mera discordância da parte Embargante com o teor decisório não autoriza a reforma do julgado pela via dos Embargos de Declaração, que não se prestam a funcionar como segundo recurso de apelação. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em estrito cumprimento das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos por MESSER GASES LTDA., por não se constatar na decisão embargada (ID 125533858) qualquer omissão, contradição ou obscuridade que exija a intervenção deste Juízo, tampouco erro material com força para alterar o comando decisório essencial. Intimem-se as partes, por seus advogados. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.