Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 17:01
Arquivado Definitivamente23/10/2025, 13:39
Transitado em Julgado em 20/10/202523/10/2025, 13:39
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA MAGALHAES JUNIOR em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:29
Decorrido prazo de OLIVETE VIEGAS MAGALHAES em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:29
Decorrido prazo de DYANA KARLA VIEGAS MAGALHAES DE MELO em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:29
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUSA MAGALHAES em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 00:32
Publicado Sentença em 26/09/2025.26/09/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: NIVALDO DE SOUZA MAGALHÃES JÚNIOR, OLIVETE VIEGAS MAGALHÃES, DYANA KARLA VIEGAS MAGALHÃES DE MELO, NIVALDO DE SOUSA MAGALHÃES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO AÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias., dicção do art. 290 do C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0826248-16.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos narrados na petição inicial. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (ID: 109010683). Intimada para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação. É o Relatório. Decido. A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, após o prazo legal. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Portanto, a intimação para pagamento das custas deve ser feita na pessoa do advogado, ou seja, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora, eis que não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do C.P.C. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NOS ARTIGOS 485, I E 290, AMBOS DO C.P.C. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PRESCINDE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 290 DO C.P.C QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0808866-14.2023.8.19.0014 202400136134, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 16/05/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. I. Após intimação específica para o recolhimento das custas iniciais, sem o devido cumprimento, acarreta o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. II. Configurada a hipótese de cancelamento da distribuição do feito pela ausência do recolhimento das custas iniciais, não há que se falar na condenação da parte ao pagamento das custas finais, por absoluta ausência de permissivo legal. III. A parte que requer o cancelamento da distribuição, após o indeferimento da gratuidade da justiça, não pode ser condenada em ônus não previsto no art. 290 do C.P.C, que prevê apenas o cancelamento da distribuição ante ausência de recolhimento de custas iniciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 52208534620238130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 08/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição destes autos e via de consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do C.P.C. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 23 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: NIVALDO DE SOUZA MAGALHÃES JÚNIOR, OLIVETE VIEGAS MAGALHÃES, DYANA KARLA VIEGAS MAGALHÃES DE MELO, NIVALDO DE SOUSA MAGALHÃES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO AÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias., dicção do art. 290 do C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0826248-16.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos narrados na petição inicial. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (ID: 109010683). Intimada para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação. É o Relatório. Decido. A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, após o prazo legal. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Portanto, a intimação para pagamento das custas deve ser feita na pessoa do advogado, ou seja, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora, eis que não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do C.P.C. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NOS ARTIGOS 485, I E 290, AMBOS DO C.P.C. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PRESCINDE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 290 DO C.P.C QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0808866-14.2023.8.19.0014 202400136134, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 16/05/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. I. Após intimação específica para o recolhimento das custas iniciais, sem o devido cumprimento, acarreta o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. II. Configurada a hipótese de cancelamento da distribuição do feito pela ausência do recolhimento das custas iniciais, não há que se falar na condenação da parte ao pagamento das custas finais, por absoluta ausência de permissivo legal. III. A parte que requer o cancelamento da distribuição, após o indeferimento da gratuidade da justiça, não pode ser condenada em ônus não previsto no art. 290 do C.P.C, que prevê apenas o cancelamento da distribuição ante ausência de recolhimento de custas iniciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 52208534620238130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 08/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição destes autos e via de consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do C.P.C. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 23 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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EMBARGANTES: NIVALDO DE SOUZA MAGALHÃES JÚNIOR, OLIVETE VIEGAS MAGALHÃES, DYANA KARLA VIEGAS MAGALHÃES DE MELO, NIVALDO DE SOUSA MAGALHÃES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO AÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias., dicção do art. 290 do C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0826248-16.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos narrados na petição inicial. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (ID: 109010683). Intimada para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação. É o Relatório. Decido. A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, após o prazo legal. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Portanto, a intimação para pagamento das custas deve ser feita na pessoa do advogado, ou seja, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora, eis que não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do C.P.C. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NOS ARTIGOS 485, I E 290, AMBOS DO C.P.C. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PRESCINDE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 290 DO C.P.C QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0808866-14.2023.8.19.0014 202400136134, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 16/05/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. I. Após intimação específica para o recolhimento das custas iniciais, sem o devido cumprimento, acarreta o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. II. Configurada a hipótese de cancelamento da distribuição do feito pela ausência do recolhimento das custas iniciais, não há que se falar na condenação da parte ao pagamento das custas finais, por absoluta ausência de permissivo legal. III. A parte que requer o cancelamento da distribuição, após o indeferimento da gratuidade da justiça, não pode ser condenada em ônus não previsto no art. 290 do C.P.C, que prevê apenas o cancelamento da distribuição ante ausência de recolhimento de custas iniciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 52208534620238130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 08/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição destes autos e via de consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do C.P.C. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 23 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: NIVALDO DE SOUZA MAGALHÃES JÚNIOR, OLIVETE VIEGAS MAGALHÃES, DYANA KARLA VIEGAS MAGALHÃES DE MELO, NIVALDO DE SOUSA MAGALHÃES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO AÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias., dicção do art. 290 do C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0826248-16.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos narrados na petição inicial. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (ID: 109010683). Intimada para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação. É o Relatório. Decido. A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, após o prazo legal. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Portanto, a intimação para pagamento das custas deve ser feita na pessoa do advogado, ou seja, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora, eis que não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do C.P.C. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NOS ARTIGOS 485, I E 290, AMBOS DO C.P.C. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PRESCINDE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 290 DO C.P.C QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0808866-14.2023.8.19.0014 202400136134, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 16/05/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. I. Após intimação específica para o recolhimento das custas iniciais, sem o devido cumprimento, acarreta o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. II. Configurada a hipótese de cancelamento da distribuição do feito pela ausência do recolhimento das custas iniciais, não há que se falar na condenação da parte ao pagamento das custas finais, por absoluta ausência de permissivo legal. III. A parte que requer o cancelamento da distribuição, após o indeferimento da gratuidade da justiça, não pode ser condenada em ônus não previsto no art. 290 do C.P.C, que prevê apenas o cancelamento da distribuição ante ausência de recolhimento de custas iniciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 52208534620238130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 08/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição destes autos e via de consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do C.P.C. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 23 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 08:14
Indeferida a petição inicial23/09/2025, 08:42
Conclusos para julgamento23/09/2025, 06:19
Decorrido prazo de DYANA KARLA VIEGAS MAGALHAES DE MELO em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:25
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUSA MAGALHAES em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:25
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA MAGALHAES JUNIOR em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:24
Decorrido prazo de OLIVETE VIEGAS MAGALHAES em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:24
Publicado Decisão em 26/08/2025.26/08/2025, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: NIVALDO DE SOUZA MAGALHÃES JÚNIOR, OLIVETE VIEGAS MAGALHÃES, DYANA KARLA VIEGAS MAGALHÃES DE MELO, NIVALDO DE SOUSA MAGALHÃES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0826248-16.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por espólio de NIVALDO DE SOUSA MAGALHÃES e outros em face de BANCO BRADESCO. Narram os autores que os contratos deixaram de ser adimplidos por falta de recursos da família, tendo em vista que o de cujus era o seu provedor, e o espólio não havia recebido valores suficientes. No entanto, em 31/08/2023, o banco creditou na conta do falecido um TED no valor de R$ 196.938,00, referente a recebimento de um precatório, e de imediato, o banco promoveu o desconto das parcelas vencidas do contrato nº 426366714, mas, curiosamente, não efetuou o desconto das parcelas vencidas do contrato nº 422564399, objeto da presente execução. tendo no mês seguinte entrado com a acão de execução, mesmo havendo saldo em conta para quitação integral de todo o débito. Diante disso, afirma que o banco procedeu com conduta temerária e desleal ao proceder com o ajuizamento da presente execução ora impugnada. Determinada a Emenda à Inicial com o fim de que a parte autora comprovasse o seu alegado estado de hipossuficiência, esta apresentou manifestação de ID: 115622664 e documentos. É o relatório. DECIDO. Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes. Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado, faço uma análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente assim é que o juízo pode analisar a realidade financeira da parte autora e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada. Analisando a documentação acostada pelos autores, percebe-se que há uma grande movimentação na sua conta, possuindo as primeiras autoras duas fontes de renda, movimentando mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) todos os meses, isso somente no período analisado, últimos 3 meses. Assim sendo, não merece prosperar o pleito de assistência judiciária gratuita formulado, eis que o promovente demonstra condição financeira suficiente, não comprovando que os valores que percebe são insuficientes para a manutenção da sua vida e família. Todavia, com fito de garantir o acesso à Justiça, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, reduzo e autorizo o parcelamento das custas iniciais. Destarte, considerando a documentação e argumentos apresentados pela parte autora e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 70% (setenta por cento) o valor das custas e taxas judiciárias iniciais; AUTORIZANDO, se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento em 5 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias. O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, ao cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato. ATENÇÃO CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 22 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: NIVALDO DE SOUZA MAGALHÃES JÚNIOR, OLIVETE VIEGAS MAGALHÃES, DYANA KARLA VIEGAS MAGALHÃES DE MELO, NIVALDO DE SOUSA MAGALHÃES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0826248-16.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por espólio de NIVALDO DE SOUSA MAGALHÃES e outros em face de BANCO BRADESCO. Narram os autores que os contratos deixaram de ser adimplidos por falta de recursos da família, tendo em vista que o de cujus era o seu provedor, e o espólio não havia recebido valores suficientes. No entanto, em 31/08/2023, o banco creditou na conta do falecido um TED no valor de R$ 196.938,00, referente a recebimento de um precatório, e de imediato, o banco promoveu o desconto das parcelas vencidas do contrato nº 426366714, mas, curiosamente, não efetuou o desconto das parcelas vencidas do contrato nº 422564399, objeto da presente execução. tendo no mês seguinte entrado com a acão de execução, mesmo havendo saldo em conta para quitação integral de todo o débito. Diante disso, afirma que o banco procedeu com conduta temerária e desleal ao proceder com o ajuizamento da presente execução ora impugnada. Determinada a Emenda à Inicial com o fim de que a parte autora comprovasse o seu alegado estado de hipossuficiência, esta apresentou manifestação de ID: 115622664 e documentos. É o relatório. DECIDO. Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes. Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado, faço uma análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente assim é que o juízo pode analisar a realidade financeira da parte autora e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada. Analisando a documentação acostada pelos autores, percebe-se que há uma grande movimentação na sua conta, possuindo as primeiras autoras duas fontes de renda, movimentando mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) todos os meses, isso somente no período analisado, últimos 3 meses. Assim sendo, não merece prosperar o pleito de assistência judiciária gratuita formulado, eis que o promovente demonstra condição financeira suficiente, não comprovando que os valores que percebe são insuficientes para a manutenção da sua vida e família. Todavia, com fito de garantir o acesso à Justiça, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, reduzo e autorizo o parcelamento das custas iniciais. Destarte, considerando a documentação e argumentos apresentados pela parte autora e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 70% (setenta por cento) o valor das custas e taxas judiciárias iniciais; AUTORIZANDO, se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento em 5 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias. O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, ao cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato. ATENÇÃO CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 22 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: NIVALDO DE SOUZA MAGALHÃES JÚNIOR, OLIVETE VIEGAS MAGALHÃES, DYANA KARLA VIEGAS MAGALHÃES DE MELO, NIVALDO DE SOUSA MAGALHÃES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0826248-16.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por espólio de NIVALDO DE SOUSA MAGALHÃES e outros em face de BANCO BRADESCO. Narram os autores que os contratos deixaram de ser adimplidos por falta de recursos da família, tendo em vista que o de cujus era o seu provedor, e o espólio não havia recebido valores suficientes. No entanto, em 31/08/2023, o banco creditou na conta do falecido um TED no valor de R$ 196.938,00, referente a recebimento de um precatório, e de imediato, o banco promoveu o desconto das parcelas vencidas do contrato nº 426366714, mas, curiosamente, não efetuou o desconto das parcelas vencidas do contrato nº 422564399, objeto da presente execução. tendo no mês seguinte entrado com a acão de execução, mesmo havendo saldo em conta para quitação integral de todo o débito. Diante disso, afirma que o banco procedeu com conduta temerária e desleal ao proceder com o ajuizamento da presente execução ora impugnada. Determinada a Emenda à Inicial com o fim de que a parte autora comprovasse o seu alegado estado de hipossuficiência, esta apresentou manifestação de ID: 115622664 e documentos. É o relatório. DECIDO. Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes. Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado, faço uma análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente assim é que o juízo pode analisar a realidade financeira da parte autora e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada. Analisando a documentação acostada pelos autores, percebe-se que há uma grande movimentação na sua conta, possuindo as primeiras autoras duas fontes de renda, movimentando mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) todos os meses, isso somente no período analisado, últimos 3 meses. Assim sendo, não merece prosperar o pleito de assistência judiciária gratuita formulado, eis que o promovente demonstra condição financeira suficiente, não comprovando que os valores que percebe são insuficientes para a manutenção da sua vida e família. Todavia, com fito de garantir o acesso à Justiça, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, reduzo e autorizo o parcelamento das custas iniciais. Destarte, considerando a documentação e argumentos apresentados pela parte autora e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 70% (setenta por cento) o valor das custas e taxas judiciárias iniciais; AUTORIZANDO, se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento em 5 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias. O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, ao cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato. ATENÇÃO CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 22 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: NIVALDO DE SOUZA MAGALHÃES JÚNIOR, OLIVETE VIEGAS MAGALHÃES, DYANA KARLA VIEGAS MAGALHÃES DE MELO, NIVALDO DE SOUSA MAGALHÃES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0826248-16.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por espólio de NIVALDO DE SOUSA MAGALHÃES e outros em face de BANCO BRADESCO. Narram os autores que os contratos deixaram de ser adimplidos por falta de recursos da família, tendo em vista que o de cujus era o seu provedor, e o espólio não havia recebido valores suficientes. No entanto, em 31/08/2023, o banco creditou na conta do falecido um TED no valor de R$ 196.938,00, referente a recebimento de um precatório, e de imediato, o banco promoveu o desconto das parcelas vencidas do contrato nº 426366714, mas, curiosamente, não efetuou o desconto das parcelas vencidas do contrato nº 422564399, objeto da presente execução. tendo no mês seguinte entrado com a acão de execução, mesmo havendo saldo em conta para quitação integral de todo o débito. Diante disso, afirma que o banco procedeu com conduta temerária e desleal ao proceder com o ajuizamento da presente execução ora impugnada. Determinada a Emenda à Inicial com o fim de que a parte autora comprovasse o seu alegado estado de hipossuficiência, esta apresentou manifestação de ID: 115622664 e documentos. É o relatório. DECIDO. Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes. Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado, faço uma análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente assim é que o juízo pode analisar a realidade financeira da parte autora e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada. Analisando a documentação acostada pelos autores, percebe-se que há uma grande movimentação na sua conta, possuindo as primeiras autoras duas fontes de renda, movimentando mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) todos os meses, isso somente no período analisado, últimos 3 meses. Assim sendo, não merece prosperar o pleito de assistência judiciária gratuita formulado, eis que o promovente demonstra condição financeira suficiente, não comprovando que os valores que percebe são insuficientes para a manutenção da sua vida e família. Todavia, com fito de garantir o acesso à Justiça, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, reduzo e autorizo o parcelamento das custas iniciais. Destarte, considerando a documentação e argumentos apresentados pela parte autora e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 70% (setenta por cento) o valor das custas e taxas judiciárias iniciais; AUTORIZANDO, se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento em 5 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias. O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, ao cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato. ATENÇÃO CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 22 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 20:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DYANA KARLA VIEGAS MAGALHAES DE MELO - CPF: 033.103.284-81 (EMBARGANTE), NIVALDO DE SOUSA MAGALHAES - CPF: 095.710.004-34 (EMBARGANTE), NIVALDO DE SOUZA MAGALHAES JUNIOR - CPF: 025.273.464-56 (EMBARGANTE) e OLIVETE VIEGAS MAGALHAES - CPF: 031.074.484-94 (EMBARGANTE).22/08/2025, 20:17
Conclusos para decisão21/08/2025, 08:08
Juntada de Petição de petição03/07/2025, 22:53
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUZA MAGALHAES JUNIOR em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 02:59
Decorrido prazo de OLIVETE VIEGAS MAGALHAES em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 02:59
Decorrido prazo de DYANA KARLA VIEGAS MAGALHAES DE MELO em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 02:59
Decorrido prazo de NIVALDO DE SOUSA MAGALHAES em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 02:59
Publicado Decisão em 06/06/2025.10/06/2025, 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202510/06/2025, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NIVALDO DE SOUZA MAGALHÃES JÚNIOR, OLIVETE VIEGAS MAGALHÃES, DYANA KARLA VIEGAS MAGALHÃES DE MELO, NIVALDO DE SOUSA MAGALHÃES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0826248-16.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. Havendo irregularidades na inicial, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (q05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NIVALDO DE SOUZA MAGALHÃES JÚNIOR, OLIVETE VIEGAS MAGALHÃES, DYANA KARLA VIEGAS MAGALHÃES DE MELO, NIVALDO DE SOUSA MAGALHÃES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0826248-16.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. Havendo irregularidades na inicial, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (q05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NIVALDO DE SOUZA MAGALHÃES JÚNIOR, OLIVETE VIEGAS MAGALHÃES, DYANA KARLA VIEGAS MAGALHÃES DE MELO, NIVALDO DE SOUSA MAGALHÃES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0826248-16.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. Havendo irregularidades na inicial, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (q05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NIVALDO DE SOUZA MAGALHÃES JÚNIOR, OLIVETE VIEGAS MAGALHÃES, DYANA KARLA VIEGAS MAGALHÃES DE MELO, NIVALDO DE SOUSA MAGALHÃES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0826248-16.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. Havendo irregularidades na inicial, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (q05/06/2025, 00:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NIVALDO DE SOUZA MAGALHAES JUNIOR (025.273.464-56) e outros.15/05/2025, 12:51
Expedição de Outros documentos.15/05/2025, 12:51
Determinada a emenda à inicial15/05/2025, 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital12/05/2025, 23:46
Distribuído por dependência12/05/2025, 23:46