Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: O Estado da Paraíba, por seu procurador AGRAVADA: Maria Neuman Soares Dantas ADVOGADO: Gerson Dantas Soares (OAB/PB 17.696) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 10 DO TJPB. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso e determinou a baixa dos autos ao juízo de origem, com fundamento nas teses firmadas nos Embargos de Declaração do IRDR nº 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000) do Tribunal de Justiça da Paraíba. A ação originária foi ajuizada por servidora pública estadual aposentada, buscando a conversão em pecúnia de férias não gozadas nos períodos de 1988/1989 e 1989/1990, acrescidas do terço constitucional, sob alegação de necessidade do serviço e vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação do Estado da Paraíba e determinou a remessa dos autos ao juízo de origem, para tramitação sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as teses fixadas no IRDR nº 10 do Tribunal de Justiça da Paraíba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese nº 1 do IRDR nº 10 do TJPB estabelece que, mesmo antes da instalação formal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as demandas de competência desses Juizados, inclusive as ajuizadas nas Varas da Fazenda Pública, devem tramitar pelo rito da Lei nº 12.153/2009, com recurso destinado às Turmas Recursais. 4. A modulação dos efeitos do IRDR nº 10 determina que os recursos distribuídos ao Tribunal após 21 de fevereiro de 2024, cujos processos não observaram o rito da Lei nº 12.153/2009, estão prejudicados, impondo-se a devolução dos autos ao juízo de origem para convalidação ou anulação da sentença e reabertura dos prazos recursais na instância competente. 5. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 12 de janeiro de 2021, antes da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na comarca de João Pessoa, ocorrida em 01 de outubro de 2022, e o recurso de apelação do Estado foi distribuído em 02 de junho de 2025, após a modulação dos efeitos do IRDR nº 10. 6. O Agravo Interno não enfrenta o fundamento central da decisão agravada, que versa exclusivamente sobre a incompetência da Câmara Cível decorrente da aplicação obrigatória do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, limitando-se a reproduzir argumentos de mérito que não são objeto de análise neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da tese nº 1 do IRDR nº 10 do TJPB, é obrigatória para ações cuja matéria e valor se enquadram na Lei nº 12.153/2009, ainda que ajuizadas antes da instalação formal dos Juizados. 2. A modulação dos efeitos do IRDR nº 10 impõe a remessa dos autos ao juízo de origem para adequação do rito, com posterior encaminhamento à Turma Recursal competente, quando o recurso for distribuído ao Tribunal após 21 de fevereiro de 2024. 3. Não compete à Câmara Cível apreciar recursos interpostos fora da competência estabelecida pela tese firmada no IRDR nº 10, ainda que veiculem matérias de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; Lei nº 12.153/2009; CPC, arts. 178 e 179; Lei Estadual nº 8/1976; Lei Estadual nº 39/1985; Lei Estadual nº 58/2003; Lei Estadual nº 4.907/1986; Lei Estadual nº 7.419/2003. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), Tribunal Pleno, Embargos de Declaração, j. 21.02.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800057-24.2021.8.15.0141 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, conhecer do Agravo Interno, mas lhe NEGANDO PROVIMENTO, mantendo-se a DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão monocrática de minha lavra, que, na Apelação Cível de número 0800057-24.2021.8.15.0141, não conheceu do recurso e determinou a baixa dos autos ao Juízo de origem, em razão da tese fixada nos Embargos de Declaração do IRDR nº 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), julgados pelo Tribunal Pleno desta Corte. A Autora, servidora pública estadual aposentada, ajuizou a ação buscando a conversão em pecúnia de períodos de férias (especificamente 1988/1989 e 1989/1990) não usufruídas enquanto estava na ativa, alegando necessidade do serviço público e o direito à indenização após a aposentadoria, para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Fundamentou seu pedido nos artigos 7º, XVII, e 39, §3º da CF/88, e nas Leis Estaduais nº 08/1976, nº 39/1985, nº 58/2003, nº 4.907/1986, e nº 7.419/2003. Juntou documentos como portaria de nomeação, registro individual, certidão de tempo de contribuição e aposentadoria. O valor dado à causa foi de R$10.000,00. O Estado da Paraíba apresentou Contestação, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade da justiça (rejeitada pela sentença após recolhimento das custas reduzidas). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a pretensão se referia a verba de servidor aposentado, de responsabilidade da PBPrev. Em prejudicial de mérito, alegou prescrição total, sustentando que o prazo quinquenal deveria contar da data do vencimento do período concessivo de cada férias, e não da aposentadoria. No mérito, defendeu a improcedência do pedido por falta de amparo legal para conversão em pecúnia a aposentados, necessidade de comprovação de requerimento administrativo e recusa da Administração (cujo ônus seria da Autora), e, subsidiariamente, a limitação da condenação a 02 períodos, conforme o Estatuto do Servidor (LC 58/03). A Autora apresentou Impugnação à Contestação, rebatendo os argumentos do Estado, especialmente quanto à prescrição (defendendo o termo inicial na data da aposentadoria, com base na teoria da actio nata e precedentes superiores) e ilegitimidade passiva (afirmando a responsabilidade do Estado por se tratar de período de atividade). Reiterou a desnecessidade de previsão legal e requerimento administrativo, e impugnou a limitação a 02 períodos. A Sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, entendendo ser o Estado parte legítima, pois a pretensão se refere a período de atividade. Rejeitou a prejudicial de prescrição, acolhendo o entendimento de que o prazo quinquenal inicia-se na data da aposentadoria do servidor. No mérito, julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à conversão das férias não gozadas em pecúnia para o servidor aposentado, em razão da vedação ao enriquecimento ilícito e da impossibilidade de fruição in natura, sendo desnecessários requerimento administrativo ou previsão legal específica. Impôs ao Estado o ônus de comprovar o gozo das férias. Condenou o Estado ao pagamento dos períodos 1988/1989 e 1989/1990, acrescidos do terço constitucional, com base de cálculo na última remuneração e correção monetária e juros na forma da sentença. Não houve condenação em custas ou honorários de sucumbência na primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. O Estado da Paraíba interpôs o presente Recurso de Apelação, reiterando os argumentos de sua Contestação quanto à ilegitimidade passiva, prescrição total (insistindo que o prazo para férias, diferentemente de licença-prêmio, começa do vencimento do período concessivo), improcedência do mérito por ausência de previsão legal e necessidade de comprovação de requerimento/recusa administrativa, com ônus da prova para a Autora, e, subsidiariamente, a limitação da condenação a 02 períodos. A Autora apresentou Contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Rebateu ponto a ponto os argumentos do Apelante, reafirmando as teses da inicial e impugnação quanto à prescrição (termo inicial na aposentadoria, citando vasta jurisprudência do STF, STJ e TJPB), ilegitimidade passiva (responsabilidade do Estado pelo período na ativa), desnecessidade de previsão legal ou requerimento administrativo (fundado na responsabilidade objetiva e vedação ao enriquecimento ilícito, citando precedentes superiores), ônus da prova do gozo das férias para a Administração, e afastando a limitação a 02 períodos (por ser limite administrativo dirigido ao Estado, não ao direito do servidor à indenização). Pediu a condenação do Estado em honorários advocatícios recursais. A decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito não conheceu do recurso de apelação e determinou a devolução dos autos ao juízo de origem. O fundamento central da decisão foi a inobservância do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, à luz das teses fixadas nos Embargos de Declaração do IRDR nº 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), julgados pelo Tribunal Pleno em 21 de fevereiro de 2024. A decisão monocrática considerou que o valor da causa (R$ 10.000,00) está abaixo do limite de 60 salários-mínimos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Adicionalmente, pontuou que a ação foi ajuizada em 12 de janeiro de 2021, ou seja, antes da instalação formal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na comarca de João Pessoa (01 de outubro de 2022). Nesses casos, a tese nº 1 do IRDR 10 determina o trâmite pelo rito da Lei nº 12.153/2009, com recurso para as Turmas Recursais. A decisão também aplicou a modulação dos efeitos da decisão do IRDR nº 10 (item 3 das conclusões), que declara prejudicados os recursos distribuídos ao Tribunal após 21 de fevereiro de 2024 que não observaram o rito da Lei nº 12.153/2009, determinando a baixa dos autos à origem para adequação do rito e posterior remessa à Turma Recursal. Como o recurso de apelação do Estado foi distribuído ao Tribunal em 02 de junho de 2025, data posterior à modulação do IRDR nº 10, a decisão monocrática concluiu pela incompetência da Câmara Cível para julgar o recurso. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator A controvérsia central do presente Agravo Interno reside na correção da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem. A fundamentação de tal decisão baseou-se estritamente na aplicação das teses firmadas nos Embargos de Declaração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10 deste Tribunal de Justiça. Conforme exaustivamente detalhado nos autos, a Autora, MARIA NEUMAN SOARES DANTAS LEITE, ajuizou a presente ação de cobrança em 12 de janeiro de 2021, buscando a conversão em pecúnia de férias e 1/3 de férias não gozadas, referentes aos períodos aquisitivos de 1988/1989 e 1989/1990. O valor atribuído à causa foi de R$10.000,00 (dez mil reais). É imperioso destacar que o valor da causa (R$10.000,00) se enquadra no limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que é de até 60 (sessenta) salários-mínimos. A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários-mínimos, deverão tramitar sob o rito especial. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o mérito do IRDR nº 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), e, posteriormente, os seus Embargos de Declaração, em 21 de fevereiro de 2024, firmou teses claras sobre a competência e o rito processual aplicáveis a tais demandas. A tese nº 1 do IRDR 10 estabelece que, na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas comarcas do Estado, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum (com competência fazendária), observando-se o rito especial da Lei nº 12.153/2009, com recurso para as Turmas Recursais respectivas. Adicionalmente, a modulação dos efeitos da decisão do IRDR nº 10 foi crucial para o presente caso. Ela definiu, em seu item 3, que "Os recursos distribuídos ao Tribunal desde a data da proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR (21/02/2024), e cujo processo não observou o rito da Lei n. 12.153/09, estarão prejudicados. A decisão/sentença será anulada ou convalidada pelo magistrado competente, observando-se o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, devolvendo-se às partes, em qualquer dos casos, o prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal, nos moldes do art. 210 da LOJE". No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 12 de janeiro de 2021, ou seja, antes da instalação formal do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de João Pessoa, que ocorreu em 01 de outubro de 2022. Portanto, o processo deveria ter tramitado sob o rito da Lei nº 12.153/2009, mesmo que perante uma Vara de Fazenda Pública comum, e a competência recursal seria da Turma Recursal. Mais relevante ainda para a decisão monocrática agravada é o fato de que o recurso de apelação do Estado foi distribuído a este Tribunal em 02 de junho de 2025. Esta data é posterior à data da proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR nº 10 (21 de fevereiro de 2024). Diante desse cenário temporal, a aplicação da tese modulada do IRDR nº 10 é inafastável. A decisão monocrática, ao declarar a incompetência desta 3ª Câmara Cível para julgar o apelo e/ou remessa oficial e determinar o envio dos autos ao juízo de origem para a devida adequação do rito processual e eventual reabertura de prazo para recurso à Turma Recursal competente, agiu em estrita conformidade com o que foi decidido pelo Tribunal Pleno. O Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba, ao reiterar argumentos relacionados à ilegitimidade passiva, à prescrição e ao mérito da demanda (como a alegada ausência de previsão legal para conversão em pecúnia ou a necessidade de requerimento administrativo, bem como a limitação a 2 períodos de férias), não ataca o fundamento central da decisão monocrática. A decisão agravada não se pronunciou sobre o mérito da apelação ou sobre as preliminares suscitadas pelo Apelante, mas sim sobre a incompetência desta Câmara Cível em virtude da fase processual e da legislação aplicável. Os argumentos meritórios do Agravante serão devidamente apreciados pelo órgão jurisdicional competente, a saber, a Turma Recursal, após a regularização do rito processual na origem. Assim, não há, portanto, qualquer vício na decisão monocrática que justifique sua reconsideração ou reforma. A determinação de baixa dos autos à origem é medida compulsória para garantir a observância do rito legal e a correta distribuição da competência jurisdicional, conforme o entendimento pacificado por esta Corte. DISPOSITIVO Isso posto, e em perfeita consonância com a jurisprudência desta Egrégia Corte e as teses firmadas nos Embargos de Declaração do IRDR nº 10, VOTO no sentido de que este Colegiado CONHEÇA do Agravo Interno, DESPROVENDO-O, mantendo-se incólume a decisão monocrática, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR