Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDLC CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814302-18.2023.8.15.2001 [Planos de saúde]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por EDLC Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. em face de Bradesco Saúde S/A, objetivando compelir a ré a autorizar a adesão de seus sócios e dependentes ao plano de saúde empresarial pretendido, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a negativa de contratação foi abusiva e discriminatória. A parte autora sustenta que seus sócios e dependentes já possuíam plano de saúde junto à Sul América, tendo optado por migrar para o Bradesco Saúde. Aduz que, após o envio de toda a documentação exigida e a realização de perícia médica por profissional indicado pela própria operadora, foi surpreendida, em 27 de março de 2023, com comunicação de recusa da proposta, sem qualquer justificativa plausível. Argumenta que a negativa decorreu do fato de uma das sócias, Sra. Elza, possuir 72 anos de idade e diagnóstico de obesidade, o que configuraria discriminação vedada pela legislação consumerista e pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A ré apresentou contestação (ID nº 76740997), alegando que a negativa de adesão não se deu de forma arbitrária, mas em virtude do não preenchimento dos critérios técnicos e operacionais previstos em sua política interna de aceitação de contratos coletivos. Asseverou que a empresa autora foi recentemente constituída e não demonstrou efetiva atividade empresarial, além de ter sócios que anteriormente integraram apólices canceladas por ausência de comprovação de vínculo com empresas estipulantes. Ressaltou, ainda, que a recusa foi comunicada à ANS dentro dos parâmetros legais, inexistindo qualquer ato ilícito. A parte autora apresentou réplica (ID nº 78126877), na qual impugnou integralmente as alegações defensivas, reiterando que a negativa teve caráter discriminatório e desarrazoado, configurando prática abusiva. Requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando o pedido de tutela antecipada e a condenação da demandada em danos morais. As partes foram intimadas para especificação de provas. Tanto a autora quanto a ré manifestaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme manifestações de IDs nº 79616811 e 86340842. É o relatório. DECIDO O cerne da presente demanda é a discussão sobre a legalidade da negativa de contratação de plano de saúde coletivo empresarial da empresa promovida e nesse cenário, tem-se que o pedido deve ser parcialmente procedente, senão vejamos. De fato, restou incontroverso nos autos que a operadora demandada não apresentou, na seara administrativa, qualquer justificativa concreta para a recusa da proposta de adesão formulada pela empresa autora, limitando-se a fazê-lo apenas em juízo, quando da apresentação da contestação. Essa conduta, todavia, não se harmoniza com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência que regem as relações de consumo e as contratações no âmbito da saúde suplementar. Tanto é assim, que a operadora de plano de saúde detém o direito de avaliar e recusar a contratação de novo beneficiário, desde que apresente motivação legítima e clara, comunicando o motivo ao proponente.
Trata-se de medida que visa assegurar não apenas a liberdade negocial, mas também o direito do consumidor de avaliar e discutir as razões da recusa, eventualmente suprindo exigências ou ajustando as condições para o aperfeiçoamento do contrato. Nesse mesmo sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – PLANO DE SAÚDE – Sentença de procedência da ação – Inconformismo da operadora de plano de saúde – Caso em que a autora firmou proposta de adesão a contrato de plano de saúde por intermédio de corretor de seguro – Recusa de contratação, injustificada – Liberdade de contratar, prevista no artigo 421, CC, mitigada em casos de plano de saúde pela Lei 9.656/98 – Cabia a requerida declinar o motivo da recusa, inclusive oportunizando à autora avaliar e discutir negativa, visando ajuste na contratação – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 10118766720218260011 São Paulo, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 23/08/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) No presente caso, contudo, não se evidencia a existência de motivação idônea. A ré limitou-se a justificar, apenas em juízo, que a empresa autora não preencheria os critérios técnicos e operacionais de sua política interna de aceitação, apresentando fundamentos vagos e genéricos, sem qualquer comprovação concreta. Alegou, por exemplo, que o corretor responsável pela proposta não atuaria com frequência na corretora, que o endereço constante do cadastro corresponderia a uma caixa postal vinculada a outro escritório, e que a empresa autora seria recém-constituída, com sócios domiciliados em diferentes estados da federação. Tais alegações, além de não comprovadas por documentação hábil, não configuram justificativa objetiva ou legalmente aceitável para a recusa da contratação. O comportamento da operadora revela, antes, falta de transparência e motivação insuficiente, impedindo a autora de compreender e eventualmente corrigir eventuais pendências administrativas. Como se sabe, o artigo 14 da Lei nº 9.656/1998 restringiu a liberdade das operadoras de planos de saúde, vedando a negativa de contratação por motivos discriminatórios, como idade ou condição de deficiência, mas também repudiando a recusa imotivada. A regra tem por escopo garantir a isonomia e impedir práticas abusivas, impondo que eventuais negativas sejam fundamentadas e comunicadas de forma clara e prévia. Dessa forma, verifica-se que, ainda que se reconheça à ré o direito de não contratar, esse direito não é absoluto, devendo ser exercido de forma transparente e motivada, em conformidade com os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da proteção ao consumidor. Em caso análogo, o seguinte julgado com o qual coaduno: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. 1. Autora que foi diagnostica em 2022 como portadora de Esclerose Múltipla do tipo remitente e recorrente (CID G35) e foi aprovada para participação em programa de pesquisa da empresa farmacêutica Roche, com todas as despesas pagas. Tentativas de contratação de plano de saúde, todavia, que resultaram inexitosas. Negativas de contratação do plano de saúde que não foram justificadas, tendo as operadoras de planos de saúde (Sul America e Amil) atribuído à administradora (Qualicorp) a decisão de negação. Pretensão à condenação da parte ré à obrigação de contratação e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. 2. Sentença de improcedência, fundada na liberdade de contratar. 3. Recurso da autora. Acolhimento parcial. Relação de consumo. Atenção aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar (art. 421, CC), mas também boa-fé contratual (art. 422, CC). Recusa injustificada de contratação que não é admitida. Art. 14 da Lei n. 9.656/98 e súmula normativa n. 27 da ANS. Obrigação de contratar configurada no caso. Indenização por danos morais que não é devida, ante a inexistência de ofensa aos direitos da personalidade da autora. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10250947920238260016 São Paulo, Relator.: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 19/11/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/11/2024) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não obstante o reconhecimento da irregularidade na conduta da ré, entende-se que o episódio, embora censurável, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, inexistindo prova de repercussão lesiva de ordem moral capaz de justificar a reparação pecuniária. A recusa injustificada, apesar de contrária à boa prática contratual, não ocasionou dano extrapatrimonial concreto à autora, restringindo-se a um dissabor de natureza patrimonial e administrativa, até mesmo porque, tratando a parte promovente de pessoa jurídica, não restou demonstrado que a negativa da ré tenha maculado a honra da empresa, de forma injusta. Nesse mesmo norte: "Apelação – Ação de Indenização - Dano moral - Pessoa jurídica - Quando a vítima do suposto dano moral é pessoa jurídica, a questão ganha contornos próprios, uma vez que, diferentemente da pessoa natural, não possui honra subjetiva, o que afasta a possibilidade de experimentar ofensa à dignidade relacionada a atributos da personalidade como autoestima, decoro, respeito próprio, dentre outros - A pessoa jurídica só pode ser vítima de dano moral se atingida em sua honra objetiva, o que exige a demonstração de abalo à sua credibilidade ou prejuízo às suas relações comerciais – Inexistência – Precedentes do E. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido." (TJ-SP - AC: 10007172620198260229 SP 1000717-26.2019.8.26.0229, Relator.: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 16/08/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) Assim, impõe-se o parcial acolhimento do pedido inicial, tão somente para reconhecer a irregularidade da conduta da demandada e determinar que acate a proposta de contratação realizada pela empresa autora, abstendo-se de recusar propostas de forma genérica ou imotivada.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para obrigar a demandada a acatar a proposta de contratação da parte autora, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de estipulação de multa diária, afastando da condenação, contudo, o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de lesão extrapatrimonial relevante. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e das despesas do feito, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito