Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Mauro da Silveira Miranda Filho ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva – OAB/PB 13.657 2º
APELANTE: Plotter Design Serviços Ltda ADVOGADO: Valter Lúcio Lelis Fonseca – OAB/PB 13.838 Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Locação comercial. Rescisão por vícios estruturais. Isenção verbal de aluguéis no período da pandemia. Supressio na cobrança retroativa de reajustes. Inaplicabilidade do CDC à locação. Manutenção de multa moratória de 10% e de honorários contratuais. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Mauro da Silveira Miranda Filho (Embargado/Apelante 1) e Plotter Design Serviços Ltda. (Embargante/Apelante 2) contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução promovidos na execução de título extrajudicial (contrato de locação), reduziu o débito originalmente perseguido (R$ 67.779,06) por reconhecer: isenção verbal de aluguéis (abril–agosto/2020 — R$ 17.500,00), ilegalidade da cobrança retroativa de reajuste (R$ 1.801,89) e culpa do locador na rescisão, com compensação pela multa contratual (R$ 7.707,13), ajustando o débito para R$ 40.769,04; a sentença, porém, manteve a multa moratória de 10%, a validade do título executivo e a inclusão de honorários contratuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em cerceamento de defesa e, no mérito, se assiste razão ao locador quanto à imputação de culpa pela rescisão, à cobrança dos aluguéis do período pandêmico e à retroatividade dos reajustes; (ii) estabelecer se, na relação locatícia, são aplicáveis o Código de Defesa do Consumidor e as teses da embargante relativas à redução da multa moratória, à inexigibilidade do título por ausência de duas testemunhas e à exclusão dos honorários contratuais. III. Razões de decidir 3. O cerceamento de defesa não se configura porque o julgamento antecipado do mérito encontra respaldo no art. 355, I, do CPC, sendo manifestamente desnecessária a dilação probatória diante do robusto acervo documental e da produção probatória já constante dos autos, que permitiram formar livre convencimento (art. 370, CPC). 4. Os documentos, vídeos de infiltração, notas fiscais de reparo e áudio que contém confissão do locador evidenciam o descumprimento das obrigações do locador relativas à manutenção do imóvel (art. 22, I e IV, Lei nº 8.245/91), justificando a rescisão por culpa do locador. 5. A aplicação da multa contratual em favor da locatária se mostra compatível com a natureza bilateral e sinalagmática do contrato, vedando-se que apenas uma das partes arque com a penalidade enquanto a parte culpada permanece imune (jurisprudência do STJ - REsp 1119740). 6. A gravação que demonstra a renúncia/isenção verbal dos aluguéis no período crítico da pandemia comprova o ajuste entre as partes e impede a cobrança posterior, em observância à boa-fé objetiva e ao princípio venire contra factum proprium. 7. A cobrança retroativa de reajustes é vedada quando não há prova inequívoca de ciência do locatário sobre a intenção e o percentual acumulado do reajuste, configurando supressio ante a inércia prolongada do credor. 8. A Lei do Inquilinato regula especificamente a locação, não se identificando relação de consumo apta a atrair o CDC; assim, não há fundamento para reduzir a multa moratória pactuada com base no CDC. 9. A cláusula penal de 10% não revela manifesta excessividade à luz do art. 413 do Código Civil, devendo ser mantida ante a liberdade contratual e a razoabilidade do percentual conforme práticas do mercado. 10. O contrato de locação constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, VIII, do CPC, não sendo exigível a presença de duas testemunhas prevista no inciso III para a perda da executividade do título de aluguel. 11. Os honorários advocatícios contratuais pactuados (cláusula contratual) possuem natureza indenizatória e legitimidade para integração do débito exequendo, não se confundindo com honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 12. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: “1. Reconhece-se a culpa do locador pela rescisão quando persistem vícios estruturais que inviabilizam a utilização do imóvel para a destinação contratada. 2. Valida-se a isenção verbal de aluguéis comprovada por prova digital inequívoca, em respeito à boa-fé objetiva. 3. Afasta-se a cobrança retroativa de reajuste por supressio quando não há ciência inequívoca do locatário sobre a aplicação e o percentual do reajuste. 4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações locatícias regidas pela Lei nº 8.245/91. 5. Mantém-se a cláusula penal moratória pactuada de 10% quando não se demonstra manifesta desproporção apta a autorizar redução judicial (art. 413, CC). 6. Reconhece-se a exigibilidade do contrato de locação como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, VIII, do CPC, não exigindo assinatura de duas testemunhas prevista no inciso III para a sua eficácia. 7. Admite-se a inclusão de honorários advocatícios contratuais pactuados no débito exequendo.” ______ Dispositivo relevante citado: CC, art. 413; Lei nº 8.245/1991, art. 22, incs. I e IV; CPC, arts. 355, I; 370; 434; 784, incs. III e VIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.119.740, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 27/09/2011; STJ, AgRg no AREsp 253960, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14/04/2015; TJPB, ApCiv nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 26/03/2019. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0854045-69.2022.8.15.2001 ORIGEM: 7ª Vara Cível da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada 1º
Trata-se de duas apelações cíveis interpostas por PLOTTER DESIGN SERVICOS LTDA (Embargante/Apelante 2) e MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO (Embargado/Apelante 1) contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID nº 38537694 - Pág. 1/7), nos autos dos Embargos à Execução manejados em face da Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0854045-69.2022.8.15.2001). A Execução original foi ajuizada pelo Embargado, MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO, visando a cobrança de aluguéis e encargos locatícios em atraso, no montante de R$ 67.779,06 (sessenta e sete mil, setecentos e setenta e nove reais e seis centavos). A Embargante, PLOTTER DESIGN, opôs Embargos à Execução, alegando, em síntese: (i) que a rescisão ocorreu por culpa do Locador, em razão de vícios estruturais (infiltrações/vazamentos) que danificaram equipamentos; (ii) que houve isenção verbal dos aluguéis referentes aos meses de abril a agosto de 2020 (período de pandemia); (iii) que a multa moratória de 10% seria excessiva e deveria ser reduzida para 2%, ante a aplicação do CDC; (iv) a ilegalidade da cobrança retroativa de reajuste por supressio; (v) nulidade do título por ausência de duas testemunhas; e (vi) indevida inclusão de honorários advocatícios contratuais. O Juízo de primeiro grau prolatou sentença (ID nº 38537694 - Pág. 1/7), julgando parcialmente procedentes os embargos. A decisão reconheceu a isenção de aluguéis (R$ 17.500,00), a ilegalidade da cobrança retroativa do reajuste (R$ 1.801,89), e a culpa do Embargado pela rescisão, determinando a compensação com o valor da multa contratual (R$ 7.707,13). Consequentemente, o débito foi ajustado para R$ 40.769,04. Contudo, a sentença rejeitou os demais pleitos da Embargante, mantendo a multa de 10% e a validade do título e dos honorários contratuais. Irresignado com a parcial procedência, o Embargado/Locador (MAURO) interpôs Apelação (ID nº 38537696 - Pág. 1/14), requerendo a reforma integral da sentença para: (a) ver reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (pela ausência de dilação probatória e saneamento); (b) afastar sua culpa na rescisão; (c) afastar a aplicação da multa contratual contra si; (d) incluir os valores dos aluguéis do período pandêmico; (e) reconhecer a validade do reajuste retroativo, afastando a supressio. De igual modo, a Embargante/Locatária (PLOTTER) apresentou recurso de Apelação (ID nº 38537700 - Pág. 1/22), pleiteando a reforma da sentença nos pontos que lhe foram desfavoráveis, insistindo: (a) na aplicação do CDC e, consequentemente, na redução da multa moratória de 10% para 2%; (b) na inexigibilidade do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC); e (c) na exclusão dos honorários advocatícios contratuais. Houve apresentação de contrarrazões por ambas as partes (ID nº 38537704 - Pág. 1/7 e ID nº 38537705 - Pág. 1/14). Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EMBARGADO/LOCADOR (MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO) O primeiro Apelante (MAURO), na qualidade de Embargado/Locador, busca a reforma da sentença para afastar todas as conclusões que resultaram na diminuição do valor da execução, notadamente a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, o reconhecimento de sua culpa na rescisão contratual, a aplicação da multa em favor da locatária, a isenção dos aluguéis da pandemia e a aplicação da supressio para barrar a cobrança retroativa dos reajustes. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O Embargado/Locador (Mauro) arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem, ao realizar o julgamento antecipado do mérito, não lhe teria oportunizado a produção de provas para infirmar as alegações da Embargante, sobretudo quanto à causa da rescisão contratual e a alegada isenção verbal dos aluguéis. A preliminar ventilada não merece prosperar, porquanto a decretação de nulidade processual exige a demonstração cabal do prejuízo suportado pela parte e a inobservância do poder-dever de direção processual pelo magistrado, o que não se verifica no caso vertente. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. O magistrado, como destinatário final da prova, é o responsável por determinar a pertinência e a utilidade dos meios probatórios para a formação de sua convicção, conforme o princípio da persuasão racional, consagrado no art. 370 do CPC. Nesse sentido os precedentes do STJ e deste TJPB: Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ. AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019). Ademais, é sabido que o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado. (STJ. AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível Preliminar - Cerceamento de defesa - Rejeição. - Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-03-2019). O robusto acervo probatório documental colacionado aos autos, que inclui notificações mútuas, vídeos de infiltração (ID nº 31219267 e ID nº 31219268), notas fiscais de conserto do maquinário industrial (ID nº 31219105) e, crucialmente, a degravação do áudio contendo a confissão do próprio locador sobre a isenção dos aluguéis na pandemia (ID nº 31219269), por si só, demonstrou ser suficiente para a solução das principais questões de fato, tornando a dilação probatória oral manifestamente desnecessária e protelatória. Ademais, tratando-se de Embargos à Execução, o rito processual é predominantemente documental, e o Embargado (Mauro) teve a oportunidade de juntar aos autos todos os documentos pertinentes à sua defesa na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos (impugnação aos embargos – ID nº 31219287), em observância ao art. 434 do Código de Processo Civil, que preconiza o princípio da preclusão para a prova documental. A omissão em apresentar, em tempo hábil, documentos que supostamente comprovariam sua versão dos fatos não pode ser utilizada como fundamento para anular a sentença e reabrir a fase de instrução, especialmente quando a matéria principal (relação locatícia e inadimplemento) já se encontrava devidamente comprovada pelas provas já produzidas, rechaçando-se, assim, a alegação de cerceamento de defesa. Portanto, reitero o entendimento do Juízo a quo e rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. DO MÉRITO DO RECURSO DO EMBARGADO/LOCADOR Superada a preliminar, passo à análise das questões de mérito suscitadas pelo Embargado (MAURO). DA RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO EMBARGADO (MAURO) E A APLICAÇÃO DA MULTA O Embargado (Mauro) busca afastar a conclusão da sentença que imputou a ele a culpa pela rescisão do contrato, argumentando que a locatária (Plotter Design) utilizou a alegação de falhas estruturais de forma oportunista para justificar sua inadimplência. Entretanto, as provas documentais anexadas pela Embargante, consistentes em comunicações reiteradas (ID nº 31219113), vídeos demonstrando a gravidade das infiltrações/goteiras que atingiram o maquinário e notas fiscais de conserto (ID nº 31219105), comprovam que o locador descumpriu uma de suas obrigações primárias, conforme previsto no art. 22, incisos I e IV, da Lei nº 8.245/91: a obrigação de entregar e manter o imóvel em condições adequadas ao uso a que se destina e de responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação ou surgidos sob sua responsabilidade. A persistência de falhas estruturais que comprometem o exercício da atividade empresarial do locatário, resultando em danos materiais aos seus equipamentos, configura infração contratual grave por parte do locador, justificando a rescisão por iniciativa do locatário e responsabilizando o locador pelas consequências da quebra do pacto. A tentativa do Embargado de imputar a culpa à locatária por inadimplência posterior às falhas estruturais não se sustenta diante do conjunto probatório, que revela uma situação de uso insustentável do imóvel para a finalidade comercial para a qual foi locado. A rescisão, portanto, deu-se legitimamente por culpa do Locador, caracterizando o seu inadimplemento. No que concerne à aplicação da multa contratual em desfavor do Embargado/Locador, a sentença agiu com acerto. Embora, frequentemente, os contratos de locação prevejam a cláusula penal apenas em desfavor do locatário em caso de inadimplemento, a natureza sinalagmática, bilateral e onerosa dos contratos exige a aplicação da multa por simetria ou reciprocidade, nos termos do que já foi consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BILATERAL, ONEROSO E COMUTATIVO -CLÁUSULA PENAL - EFEITOS PERANTE TODOS OS CONTRATANTES -REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DEBEATOR -NECESSIDADE - RECURSOPROVIDO. 1. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. 2. A cláusula penal não pode ultrapassar o conteúdo econômico da obrigação principal, cabendo ao magistrado, quando ela se tornar exorbitante, adequar o quantum debeatur. 3. Recurso provido. (STJ - REsp: 1119740 RJ 2009/0112862-6, Relator.: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 27/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2011) Não se pode admitir que apenas uma das partes seja penalizada pelo descumprimento, enquanto a parte culpada pela quebra do contrato, mesmo que tacitamente, permaneça incólume. A recusa do locador em sanar os vícios estruturais de maneira eficaz justifica a aplicação da penalidade contratual, invertendo-se a sua incidência para ressarcir a locatária pelos prejuízos e transtornos causados pelo término antecipado e motivado do contrato. Dessa forma, deve ser mantida a conclusão da sentença que reconheceu a culpa do Embargado pela rescisão contratual e determinou a compensação do débito com o valor da multa contratual em favor da Embargante. DA ISENÇÃO DOS ALUGUÉIS DE ABRIL A AGOSTO DE 2020 (PANDEMIA) O Embargado (Mauro) questiona a isenção dos aluguéis referentes aos cinco meses compreendidos entre abril e agosto de 2020, alegando que se tratou de mera tolerância e que o acordo estaria condicionado ao adimplemento de outras obrigações que a Embargante não cumpriu. Entretanto, o áudio apresentado pela Embargante, constante no ID nº 31219269, constitui prova inequívoca da renúncia do Embargado ao recebimento desses valores durante o período mais crítico da crise sanitária, onde o próprio Locador confessa: “Você deixou de pagar cinco meses na pandemia... foi uma coisa negociada! Tudo bem! Abrimos mão de cinco meses, estava parece que três ou quatro fechadas, aí tudo bem! É uma coisa que é negociada.” Esta confissão expressa e materializada em meio digital, cuja autenticidade não foi eficazmente impugnada pelo Embargado, demonstra o pacto verbal de isenção, que deve ser tutelado pelo princípio da boa-fé objetiva, especialmente na vertente do princípio do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). O Locador não pode, após abrir mão publicamente do direito de cobrar tais aluguéis em um momento de crise, tentar reverter essa liberalidade posteriormente, sob pena de violar a confiança legítima da locatária. O fato de a isenção ter sido verbal não a invalida, especialmente quando corroborada pela prova digital, sendo lícita a sua comprovação por todos os meios admitidos em direito, conforme art. 212 do Código Civil. Diante da prova robusta do acordo de isenção, reitero o acerto da decisão primeva e, por conseguinte, nego provimento ao apelo do Embargado neste particular, mantendo o abatimento do débito referente aos cinco meses de aluguéis. DA COBRANÇA RETROATIVA DOS REAJUSTES E A AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA O Embargado também se insurge contra o reconhecimento da ilegalidade da cobrança retroativa dos reajustes, afastada pelo Juízo por aplicação da supressio. O Embargado alega que o reajuste foi cobrado informalmente via WhatsApp e que a inércia, se existiu, não foi prolongada o suficiente para gerar a expectativa de renúncia. Todavia, a sentença foi precisa ao determinar o abatimento dos valores pretéritos, pois, embora o Embargado tenha alegado ter realizado cobranças informais por mensagens de texto, as próprias mensagens citadas (mencionadas na impugnação – ID nº 31219287 e na réplica – ID nº 31219296) não comprovam de forma inequívoca que a Embargante (PLOTTER DESIGN SERVICOS LTDA) teve ciência do reajuste e de seu percentual acumulado, mas se limitam a cobranças do valor original do aluguel ou a manifestações genéricas. Conforme a documentação acostada ao processo, é evidente que a notificação formal de reajuste, com a aplicação retroativa do IGPM, só foi apresentada em março de 2022, quase um ano e meio após a data em que o primeiro reajuste deveria ter ocorrido (novembro/2020), e depois do segundo período de reajuste (novembro/2021). A ausência de uma comunicação formal e clara da intenção de aplicar o índice de reajuste por um período considerável, cobrando-o retroativamente, fere o princípio da boa-fé objetiva, que exige transparência e lealdade nas relações contratuais. A conduta de inércia do credor em cobrar um direito por período significativo, seguida pela cobrança retroativa, como verificado no caso, frustra a legítima expectativa da Locatária de que a obrigação não seria exigida naquele período, configurando a supressio, conforme amplamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao vedar a cobrança de aluguéis retroativos. A solução mais equânime e condizente com a boa-fé é permitir a cobrança do valor reajustado apenas a partir da notificação válida (março de 2022 – ID nº 31219115 - Pág. 1), afastando-se os valores pretéritos. Sendo assim, o recurso do Embargado neste ponto deve ser igualmente desprovido, mantendo-se o reconhecimento da ilegalidade da retroatividade na cobrança do reajuste. DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA EMBARGANTE/LOCATÁRIA (PLOTTER DESIGN SERVICOS LTDA) A segunda Apelante (PLOTTER DESIGN) busca reformar a sentença nos pontos em que seus pleitos foram rejeitados, notadamente a inaplicabilidade do CDC e a manutenção da multa de 10% sobre o débito em atraso, a exigibilidade do título e a validade dos honorários contratuais. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) A Embargante (Plotter Design Serviços Ltda.) insistiu na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à relação locatícia, com o objetivo de reduzir a multa moratória pactuada de 10% para 2%. Todavia, a sentença observou com acerto o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de locação regidos pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). A relação jurídica estabelecida por um contrato de locação possui natureza civil especialíssima, regulada por legislação própria, e não se enquadra na definição de relação de consumo, uma vez que a Locatária, pessoa jurídica no presente caso, não se caracteriza como consumidora final dos serviços prestados pelo Locador ou pela atividade de locação, pois a utilização do imóvel se destina ao exercício de sua atividade empresarial. Confira-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a relações locatícias, porquanto regidas pela Lei 8.245/91. Precedentes. 3. No caso, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 253960 RS 2012/0236010-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015) Embora a parte Embargante tenha tentado argumentar que o Embargado (Mauro) atuaria como administrador de imóveis e, portanto, como fornecedor, essa atividade, no contexto da locação imobiliária regida pela lei especial citada, não transforma o locatário em destinatário final fático e econômico do bem. A Lei do Inquilinato é o microssistema normativo a ser aplicado, e suas previsões, que permitem a livre pactuação da multa moratória. Portanto, nego provimento ao apelo da Embargante neste ponto, ratificando a conclusão de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. DA RAZOABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL DE 10% Em decorrência da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não há fundamento legal para a pretendida redução da multa contratual moratória de 10% para 2% sobre o valor do aluguel em atraso. O percentual de 10% (dez por cento) foi livremente pactuado pelas partes e se mostra razoável e compatível com os contratos de locação regidos pela Lei nº 8.245/91 e pelo Código Civil. O art. 413 do Código Civil permite ao juiz reduzir equitativamente a penalidade se o montante for manifestamente excessivo, mas, no contexto locatício, a cláusula penal de 10% não atinge esse patamar de abusividade, sendo amplamente aceita pelo mercado imobiliário e pela jurisprudência pátria, que, inclusive, admite percentuais superiores caso não haja manifesta desproporção. Sendo assim, tendo em vista a autonomia da vontade das partes e a ausência de vício ou excessividade manifesta, a penalidade moratória de 10% deve ser mantida, o que implica a negativa de provimento ao recurso da Embargante neste tema. DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL A Embargante (Plotter Design) insiste na tese de inexigibilidade do título executivo extrajudicial (contrato de locação) por falta da assinatura de duas testemunhas, invocando o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, a sentença foi plenamente correta ao rejeitar essa alegação com base na literalidade do Código de Processo Civil, que estabelece regras distintas e autônomas para diferentes espécies de títulos executivos extrajudiciais. O contrato de locação, enquanto crédito documentalmente comprovado, possui natureza de título executivo por disposição legal específica, nos termos do art. 784, inciso VIII, do CPC, que preceitua: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio. Resta demonstrado que o art. 784, inciso VIII, do CPC é a norma especial aplicável ao contrato de locação. Este dispositivo confere força executiva ao contrato de locação por si só, sem exigir a assinatura de duas testemunhas, requisito que é exclusivo dos documentos particulares em geral, previstos no inciso III do mesmo artigo. Portanto, a ausência de duas testemunhas no contrato de locação não retira sua executividade, sendo o título plenamente exigível e hábil para embasar a execução. Em vista disso, o apelo da Embargante neste particular deve ser rejeitado, prevalecendo a exigibilidade do título. DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Por fim, a Embargante (Plotter Design) contesta a inclusão dos honorários advocatícios contratuais no cálculo da execução, alegando que tal verba seria de incumbência do magistrado (honorários sucumbenciais) e que sua inclusão violaria o processo executório. A sentença, todavia, corretamente diferenciou os honorários advocatícios contratuais dos honorários de sucumbência, sendo devida a manutenção da cobrança. Os honorários contratuais, como o próprio nome indica, decorrem de um pacto livremente estabelecido entre as partes (cláusula décima primeira no caso), visando ressarcir o locador pelas despesas com a contratação de advogado para proceder à cobrança judicial ou extrajudicial do débito, em caso de inadimplemento. Essa verba possui natureza indenizatória, originada do princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, e a sua inclusão no cálculo do débito exequendo tem pleno respaldo legal e jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em contratos da espécie, não se confundindo com os honorários sucumbenciais, que são fixados judicialmente pelo magistrado em favor do patrono da parte vencedora, com base no art. 85 do CPC. Tendo sido a cláusula contratual expressa e o percentual de 20% razoável para a cobrança judicial (ID nº 31219287 - Pág. 17), a manutenção da verba é medida de justiça que prestigia a vontade das partes e a reparação integral dos prejuízos do credor. Portanto, outrossim, nego provimento ao apelo da Embargante neste último ponto. Ante o exposto e em consonância com a análise profunda e separada dos recursos, NEGO PROVIMENTO a ambas as Apelações Cíveis interpostas por PLOTTER DESIGN SERVICOS LTDA e MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Mauro da Silveira Miranda Filho ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva – OAB/PB 13.657 2º
APELANTE: Plotter Design Serviços Ltda ADVOGADO: Valter Lúcio Lelis Fonseca – OAB/PB 13.838 Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Locação comercial. Rescisão por vícios estruturais. Isenção verbal de aluguéis no período da pandemia. Supressio na cobrança retroativa de reajustes. Inaplicabilidade do CDC à locação. Manutenção de multa moratória de 10% e de honorários contratuais. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Mauro da Silveira Miranda Filho (Embargado/Apelante 1) e Plotter Design Serviços Ltda. (Embargante/Apelante 2) contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução promovidos na execução de título extrajudicial (contrato de locação), reduziu o débito originalmente perseguido (R$ 67.779,06) por reconhecer: isenção verbal de aluguéis (abril–agosto/2020 — R$ 17.500,00), ilegalidade da cobrança retroativa de reajuste (R$ 1.801,89) e culpa do locador na rescisão, com compensação pela multa contratual (R$ 7.707,13), ajustando o débito para R$ 40.769,04; a sentença, porém, manteve a multa moratória de 10%, a validade do título executivo e a inclusão de honorários contratuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em cerceamento de defesa e, no mérito, se assiste razão ao locador quanto à imputação de culpa pela rescisão, à cobrança dos aluguéis do período pandêmico e à retroatividade dos reajustes; (ii) estabelecer se, na relação locatícia, são aplicáveis o Código de Defesa do Consumidor e as teses da embargante relativas à redução da multa moratória, à inexigibilidade do título por ausência de duas testemunhas e à exclusão dos honorários contratuais. III. Razões de decidir 3. O cerceamento de defesa não se configura porque o julgamento antecipado do mérito encontra respaldo no art. 355, I, do CPC, sendo manifestamente desnecessária a dilação probatória diante do robusto acervo documental e da produção probatória já constante dos autos, que permitiram formar livre convencimento (art. 370, CPC). 4. Os documentos, vídeos de infiltração, notas fiscais de reparo e áudio que contém confissão do locador evidenciam o descumprimento das obrigações do locador relativas à manutenção do imóvel (art. 22, I e IV, Lei nº 8.245/91), justificando a rescisão por culpa do locador. 5. A aplicação da multa contratual em favor da locatária se mostra compatível com a natureza bilateral e sinalagmática do contrato, vedando-se que apenas uma das partes arque com a penalidade enquanto a parte culpada permanece imune (jurisprudência do STJ - REsp 1119740). 6. A gravação que demonstra a renúncia/isenção verbal dos aluguéis no período crítico da pandemia comprova o ajuste entre as partes e impede a cobrança posterior, em observância à boa-fé objetiva e ao princípio venire contra factum proprium. 7. A cobrança retroativa de reajustes é vedada quando não há prova inequívoca de ciência do locatário sobre a intenção e o percentual acumulado do reajuste, configurando supressio ante a inércia prolongada do credor. 8. A Lei do Inquilinato regula especificamente a locação, não se identificando relação de consumo apta a atrair o CDC; assim, não há fundamento para reduzir a multa moratória pactuada com base no CDC. 9. A cláusula penal de 10% não revela manifesta excessividade à luz do art. 413 do Código Civil, devendo ser mantida ante a liberdade contratual e a razoabilidade do percentual conforme práticas do mercado. 10. O contrato de locação constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, VIII, do CPC, não sendo exigível a presença de duas testemunhas prevista no inciso III para a perda da executividade do título de aluguel. 11. Os honorários advocatícios contratuais pactuados (cláusula contratual) possuem natureza indenizatória e legitimidade para integração do débito exequendo, não se confundindo com honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 12. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: “1. Reconhece-se a culpa do locador pela rescisão quando persistem vícios estruturais que inviabilizam a utilização do imóvel para a destinação contratada. 2. Valida-se a isenção verbal de aluguéis comprovada por prova digital inequívoca, em respeito à boa-fé objetiva. 3. Afasta-se a cobrança retroativa de reajuste por supressio quando não há ciência inequívoca do locatário sobre a aplicação e o percentual do reajuste. 4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações locatícias regidas pela Lei nº 8.245/91. 5. Mantém-se a cláusula penal moratória pactuada de 10% quando não se demonstra manifesta desproporção apta a autorizar redução judicial (art. 413, CC). 6. Reconhece-se a exigibilidade do contrato de locação como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, VIII, do CPC, não exigindo assinatura de duas testemunhas prevista no inciso III para a sua eficácia. 7. Admite-se a inclusão de honorários advocatícios contratuais pactuados no débito exequendo.” ______ Dispositivo relevante citado: CC, art. 413; Lei nº 8.245/1991, art. 22, incs. I e IV; CPC, arts. 355, I; 370; 434; 784, incs. III e VIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.119.740, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 27/09/2011; STJ, AgRg no AREsp 253960, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14/04/2015; TJPB, ApCiv nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 26/03/2019. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0854045-69.2022.8.15.2001 ORIGEM: 7ª Vara Cível da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada 1º
Trata-se de duas apelações cíveis interpostas por PLOTTER DESIGN SERVICOS LTDA (Embargante/Apelante 2) e MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO (Embargado/Apelante 1) contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID nº 38537694 - Pág. 1/7), nos autos dos Embargos à Execução manejados em face da Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0854045-69.2022.8.15.2001). A Execução original foi ajuizada pelo Embargado, MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO, visando a cobrança de aluguéis e encargos locatícios em atraso, no montante de R$ 67.779,06 (sessenta e sete mil, setecentos e setenta e nove reais e seis centavos). A Embargante, PLOTTER DESIGN, opôs Embargos à Execução, alegando, em síntese: (i) que a rescisão ocorreu por culpa do Locador, em razão de vícios estruturais (infiltrações/vazamentos) que danificaram equipamentos; (ii) que houve isenção verbal dos aluguéis referentes aos meses de abril a agosto de 2020 (período de pandemia); (iii) que a multa moratória de 10% seria excessiva e deveria ser reduzida para 2%, ante a aplicação do CDC; (iv) a ilegalidade da cobrança retroativa de reajuste por supressio; (v) nulidade do título por ausência de duas testemunhas; e (vi) indevida inclusão de honorários advocatícios contratuais. O Juízo de primeiro grau prolatou sentença (ID nº 38537694 - Pág. 1/7), julgando parcialmente procedentes os embargos. A decisão reconheceu a isenção de aluguéis (R$ 17.500,00), a ilegalidade da cobrança retroativa do reajuste (R$ 1.801,89), e a culpa do Embargado pela rescisão, determinando a compensação com o valor da multa contratual (R$ 7.707,13). Consequentemente, o débito foi ajustado para R$ 40.769,04. Contudo, a sentença rejeitou os demais pleitos da Embargante, mantendo a multa de 10% e a validade do título e dos honorários contratuais. Irresignado com a parcial procedência, o Embargado/Locador (MAURO) interpôs Apelação (ID nº 38537696 - Pág. 1/14), requerendo a reforma integral da sentença para: (a) ver reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (pela ausência de dilação probatória e saneamento); (b) afastar sua culpa na rescisão; (c) afastar a aplicação da multa contratual contra si; (d) incluir os valores dos aluguéis do período pandêmico; (e) reconhecer a validade do reajuste retroativo, afastando a supressio. De igual modo, a Embargante/Locatária (PLOTTER) apresentou recurso de Apelação (ID nº 38537700 - Pág. 1/22), pleiteando a reforma da sentença nos pontos que lhe foram desfavoráveis, insistindo: (a) na aplicação do CDC e, consequentemente, na redução da multa moratória de 10% para 2%; (b) na inexigibilidade do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC); e (c) na exclusão dos honorários advocatícios contratuais. Houve apresentação de contrarrazões por ambas as partes (ID nº 38537704 - Pág. 1/7 e ID nº 38537705 - Pág. 1/14). Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EMBARGADO/LOCADOR (MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO) O primeiro Apelante (MAURO), na qualidade de Embargado/Locador, busca a reforma da sentença para afastar todas as conclusões que resultaram na diminuição do valor da execução, notadamente a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, o reconhecimento de sua culpa na rescisão contratual, a aplicação da multa em favor da locatária, a isenção dos aluguéis da pandemia e a aplicação da supressio para barrar a cobrança retroativa dos reajustes. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O Embargado/Locador (Mauro) arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem, ao realizar o julgamento antecipado do mérito, não lhe teria oportunizado a produção de provas para infirmar as alegações da Embargante, sobretudo quanto à causa da rescisão contratual e a alegada isenção verbal dos aluguéis. A preliminar ventilada não merece prosperar, porquanto a decretação de nulidade processual exige a demonstração cabal do prejuízo suportado pela parte e a inobservância do poder-dever de direção processual pelo magistrado, o que não se verifica no caso vertente. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. O magistrado, como destinatário final da prova, é o responsável por determinar a pertinência e a utilidade dos meios probatórios para a formação de sua convicção, conforme o princípio da persuasão racional, consagrado no art. 370 do CPC. Nesse sentido os precedentes do STJ e deste TJPB: Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ. AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019). Ademais, é sabido que o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado. (STJ. AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível Preliminar - Cerceamento de defesa - Rejeição. - Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-03-2019). O robusto acervo probatório documental colacionado aos autos, que inclui notificações mútuas, vídeos de infiltração (ID nº 31219267 e ID nº 31219268), notas fiscais de conserto do maquinário industrial (ID nº 31219105) e, crucialmente, a degravação do áudio contendo a confissão do próprio locador sobre a isenção dos aluguéis na pandemia (ID nº 31219269), por si só, demonstrou ser suficiente para a solução das principais questões de fato, tornando a dilação probatória oral manifestamente desnecessária e protelatória. Ademais, tratando-se de Embargos à Execução, o rito processual é predominantemente documental, e o Embargado (Mauro) teve a oportunidade de juntar aos autos todos os documentos pertinentes à sua defesa na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos (impugnação aos embargos – ID nº 31219287), em observância ao art. 434 do Código de Processo Civil, que preconiza o princípio da preclusão para a prova documental. A omissão em apresentar, em tempo hábil, documentos que supostamente comprovariam sua versão dos fatos não pode ser utilizada como fundamento para anular a sentença e reabrir a fase de instrução, especialmente quando a matéria principal (relação locatícia e inadimplemento) já se encontrava devidamente comprovada pelas provas já produzidas, rechaçando-se, assim, a alegação de cerceamento de defesa. Portanto, reitero o entendimento do Juízo a quo e rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. DO MÉRITO DO RECURSO DO EMBARGADO/LOCADOR Superada a preliminar, passo à análise das questões de mérito suscitadas pelo Embargado (MAURO). DA RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO EMBARGADO (MAURO) E A APLICAÇÃO DA MULTA O Embargado (Mauro) busca afastar a conclusão da sentença que imputou a ele a culpa pela rescisão do contrato, argumentando que a locatária (Plotter Design) utilizou a alegação de falhas estruturais de forma oportunista para justificar sua inadimplência. Entretanto, as provas documentais anexadas pela Embargante, consistentes em comunicações reiteradas (ID nº 31219113), vídeos demonstrando a gravidade das infiltrações/goteiras que atingiram o maquinário e notas fiscais de conserto (ID nº 31219105), comprovam que o locador descumpriu uma de suas obrigações primárias, conforme previsto no art. 22, incisos I e IV, da Lei nº 8.245/91: a obrigação de entregar e manter o imóvel em condições adequadas ao uso a que se destina e de responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação ou surgidos sob sua responsabilidade. A persistência de falhas estruturais que comprometem o exercício da atividade empresarial do locatário, resultando em danos materiais aos seus equipamentos, configura infração contratual grave por parte do locador, justificando a rescisão por iniciativa do locatário e responsabilizando o locador pelas consequências da quebra do pacto. A tentativa do Embargado de imputar a culpa à locatária por inadimplência posterior às falhas estruturais não se sustenta diante do conjunto probatório, que revela uma situação de uso insustentável do imóvel para a finalidade comercial para a qual foi locado. A rescisão, portanto, deu-se legitimamente por culpa do Locador, caracterizando o seu inadimplemento. No que concerne à aplicação da multa contratual em desfavor do Embargado/Locador, a sentença agiu com acerto. Embora, frequentemente, os contratos de locação prevejam a cláusula penal apenas em desfavor do locatário em caso de inadimplemento, a natureza sinalagmática, bilateral e onerosa dos contratos exige a aplicação da multa por simetria ou reciprocidade, nos termos do que já foi consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BILATERAL, ONEROSO E COMUTATIVO -CLÁUSULA PENAL - EFEITOS PERANTE TODOS OS CONTRATANTES -REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DEBEATOR -NECESSIDADE - RECURSOPROVIDO. 1. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. 2. A cláusula penal não pode ultrapassar o conteúdo econômico da obrigação principal, cabendo ao magistrado, quando ela se tornar exorbitante, adequar o quantum debeatur. 3. Recurso provido. (STJ - REsp: 1119740 RJ 2009/0112862-6, Relator.: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 27/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2011) Não se pode admitir que apenas uma das partes seja penalizada pelo descumprimento, enquanto a parte culpada pela quebra do contrato, mesmo que tacitamente, permaneça incólume. A recusa do locador em sanar os vícios estruturais de maneira eficaz justifica a aplicação da penalidade contratual, invertendo-se a sua incidência para ressarcir a locatária pelos prejuízos e transtornos causados pelo término antecipado e motivado do contrato. Dessa forma, deve ser mantida a conclusão da sentença que reconheceu a culpa do Embargado pela rescisão contratual e determinou a compensação do débito com o valor da multa contratual em favor da Embargante. DA ISENÇÃO DOS ALUGUÉIS DE ABRIL A AGOSTO DE 2020 (PANDEMIA) O Embargado (Mauro) questiona a isenção dos aluguéis referentes aos cinco meses compreendidos entre abril e agosto de 2020, alegando que se tratou de mera tolerância e que o acordo estaria condicionado ao adimplemento de outras obrigações que a Embargante não cumpriu. Entretanto, o áudio apresentado pela Embargante, constante no ID nº 31219269, constitui prova inequívoca da renúncia do Embargado ao recebimento desses valores durante o período mais crítico da crise sanitária, onde o próprio Locador confessa: “Você deixou de pagar cinco meses na pandemia... foi uma coisa negociada! Tudo bem! Abrimos mão de cinco meses, estava parece que três ou quatro fechadas, aí tudo bem! É uma coisa que é negociada.” Esta confissão expressa e materializada em meio digital, cuja autenticidade não foi eficazmente impugnada pelo Embargado, demonstra o pacto verbal de isenção, que deve ser tutelado pelo princípio da boa-fé objetiva, especialmente na vertente do princípio do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). O Locador não pode, após abrir mão publicamente do direito de cobrar tais aluguéis em um momento de crise, tentar reverter essa liberalidade posteriormente, sob pena de violar a confiança legítima da locatária. O fato de a isenção ter sido verbal não a invalida, especialmente quando corroborada pela prova digital, sendo lícita a sua comprovação por todos os meios admitidos em direito, conforme art. 212 do Código Civil. Diante da prova robusta do acordo de isenção, reitero o acerto da decisão primeva e, por conseguinte, nego provimento ao apelo do Embargado neste particular, mantendo o abatimento do débito referente aos cinco meses de aluguéis. DA COBRANÇA RETROATIVA DOS REAJUSTES E A AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA O Embargado também se insurge contra o reconhecimento da ilegalidade da cobrança retroativa dos reajustes, afastada pelo Juízo por aplicação da supressio. O Embargado alega que o reajuste foi cobrado informalmente via WhatsApp e que a inércia, se existiu, não foi prolongada o suficiente para gerar a expectativa de renúncia. Todavia, a sentença foi precisa ao determinar o abatimento dos valores pretéritos, pois, embora o Embargado tenha alegado ter realizado cobranças informais por mensagens de texto, as próprias mensagens citadas (mencionadas na impugnação – ID nº 31219287 e na réplica – ID nº 31219296) não comprovam de forma inequívoca que a Embargante (PLOTTER DESIGN SERVICOS LTDA) teve ciência do reajuste e de seu percentual acumulado, mas se limitam a cobranças do valor original do aluguel ou a manifestações genéricas. Conforme a documentação acostada ao processo, é evidente que a notificação formal de reajuste, com a aplicação retroativa do IGPM, só foi apresentada em março de 2022, quase um ano e meio após a data em que o primeiro reajuste deveria ter ocorrido (novembro/2020), e depois do segundo período de reajuste (novembro/2021). A ausência de uma comunicação formal e clara da intenção de aplicar o índice de reajuste por um período considerável, cobrando-o retroativamente, fere o princípio da boa-fé objetiva, que exige transparência e lealdade nas relações contratuais. A conduta de inércia do credor em cobrar um direito por período significativo, seguida pela cobrança retroativa, como verificado no caso, frustra a legítima expectativa da Locatária de que a obrigação não seria exigida naquele período, configurando a supressio, conforme amplamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao vedar a cobrança de aluguéis retroativos. A solução mais equânime e condizente com a boa-fé é permitir a cobrança do valor reajustado apenas a partir da notificação válida (março de 2022 – ID nº 31219115 - Pág. 1), afastando-se os valores pretéritos. Sendo assim, o recurso do Embargado neste ponto deve ser igualmente desprovido, mantendo-se o reconhecimento da ilegalidade da retroatividade na cobrança do reajuste. DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA EMBARGANTE/LOCATÁRIA (PLOTTER DESIGN SERVICOS LTDA) A segunda Apelante (PLOTTER DESIGN) busca reformar a sentença nos pontos em que seus pleitos foram rejeitados, notadamente a inaplicabilidade do CDC e a manutenção da multa de 10% sobre o débito em atraso, a exigibilidade do título e a validade dos honorários contratuais. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) A Embargante (Plotter Design Serviços Ltda.) insistiu na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à relação locatícia, com o objetivo de reduzir a multa moratória pactuada de 10% para 2%. Todavia, a sentença observou com acerto o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de locação regidos pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). A relação jurídica estabelecida por um contrato de locação possui natureza civil especialíssima, regulada por legislação própria, e não se enquadra na definição de relação de consumo, uma vez que a Locatária, pessoa jurídica no presente caso, não se caracteriza como consumidora final dos serviços prestados pelo Locador ou pela atividade de locação, pois a utilização do imóvel se destina ao exercício de sua atividade empresarial. Confira-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a relações locatícias, porquanto regidas pela Lei 8.245/91. Precedentes. 3. No caso, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 253960 RS 2012/0236010-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015) Embora a parte Embargante tenha tentado argumentar que o Embargado (Mauro) atuaria como administrador de imóveis e, portanto, como fornecedor, essa atividade, no contexto da locação imobiliária regida pela lei especial citada, não transforma o locatário em destinatário final fático e econômico do bem. A Lei do Inquilinato é o microssistema normativo a ser aplicado, e suas previsões, que permitem a livre pactuação da multa moratória. Portanto, nego provimento ao apelo da Embargante neste ponto, ratificando a conclusão de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. DA RAZOABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL DE 10% Em decorrência da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não há fundamento legal para a pretendida redução da multa contratual moratória de 10% para 2% sobre o valor do aluguel em atraso. O percentual de 10% (dez por cento) foi livremente pactuado pelas partes e se mostra razoável e compatível com os contratos de locação regidos pela Lei nº 8.245/91 e pelo Código Civil. O art. 413 do Código Civil permite ao juiz reduzir equitativamente a penalidade se o montante for manifestamente excessivo, mas, no contexto locatício, a cláusula penal de 10% não atinge esse patamar de abusividade, sendo amplamente aceita pelo mercado imobiliário e pela jurisprudência pátria, que, inclusive, admite percentuais superiores caso não haja manifesta desproporção. Sendo assim, tendo em vista a autonomia da vontade das partes e a ausência de vício ou excessividade manifesta, a penalidade moratória de 10% deve ser mantida, o que implica a negativa de provimento ao recurso da Embargante neste tema. DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL A Embargante (Plotter Design) insiste na tese de inexigibilidade do título executivo extrajudicial (contrato de locação) por falta da assinatura de duas testemunhas, invocando o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, a sentença foi plenamente correta ao rejeitar essa alegação com base na literalidade do Código de Processo Civil, que estabelece regras distintas e autônomas para diferentes espécies de títulos executivos extrajudiciais. O contrato de locação, enquanto crédito documentalmente comprovado, possui natureza de título executivo por disposição legal específica, nos termos do art. 784, inciso VIII, do CPC, que preceitua: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio. Resta demonstrado que o art. 784, inciso VIII, do CPC é a norma especial aplicável ao contrato de locação. Este dispositivo confere força executiva ao contrato de locação por si só, sem exigir a assinatura de duas testemunhas, requisito que é exclusivo dos documentos particulares em geral, previstos no inciso III do mesmo artigo. Portanto, a ausência de duas testemunhas no contrato de locação não retira sua executividade, sendo o título plenamente exigível e hábil para embasar a execução. Em vista disso, o apelo da Embargante neste particular deve ser rejeitado, prevalecendo a exigibilidade do título. DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Por fim, a Embargante (Plotter Design) contesta a inclusão dos honorários advocatícios contratuais no cálculo da execução, alegando que tal verba seria de incumbência do magistrado (honorários sucumbenciais) e que sua inclusão violaria o processo executório. A sentença, todavia, corretamente diferenciou os honorários advocatícios contratuais dos honorários de sucumbência, sendo devida a manutenção da cobrança. Os honorários contratuais, como o próprio nome indica, decorrem de um pacto livremente estabelecido entre as partes (cláusula décima primeira no caso), visando ressarcir o locador pelas despesas com a contratação de advogado para proceder à cobrança judicial ou extrajudicial do débito, em caso de inadimplemento. Essa verba possui natureza indenizatória, originada do princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, e a sua inclusão no cálculo do débito exequendo tem pleno respaldo legal e jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em contratos da espécie, não se confundindo com os honorários sucumbenciais, que são fixados judicialmente pelo magistrado em favor do patrono da parte vencedora, com base no art. 85 do CPC. Tendo sido a cláusula contratual expressa e o percentual de 20% razoável para a cobrança judicial (ID nº 31219287 - Pág. 17), a manutenção da verba é medida de justiça que prestigia a vontade das partes e a reparação integral dos prejuízos do credor. Portanto, outrossim, nego provimento ao apelo da Embargante neste último ponto. Ante o exposto e em consonância com a análise profunda e separada dos recursos, NEGO PROVIMENTO a ambas as Apelações Cíveis interpostas por PLOTTER DESIGN SERVICOS LTDA e MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.12/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.12/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.12/11/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior04/11/2025, 15:19
Ato ordinatório praticado04/11/2025, 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões09/10/2025, 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões09/10/2025, 09:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2025.18/09/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 01:50
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854045-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854045-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado16/09/2025, 12:08
Juntada de Petição de apelação12/09/2025, 23:10
Juntada de Petição de apelação12/09/2025, 22:41
Publicado Sentença em 22/08/2025.22/08/2025, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 01:45
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PLOTTER DESIGN SERVICOS EIRELI
EMBARGADO: MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO SENTENÇA
EMBARGADO: A Embargante arguiu a ilegitimidade ativa do Embargado, sustentando que este seria mero administrador do imóvel, sem poderes para ajuizar a execução em nome próprio. No entanto, o Embargado comprovou, por meio de procuração pública (ID 70764370), possuir amplos poderes para atuar na administração do imóvel, incluindo a celebração de contratos de locação, recebimento de aluguéis e a outorga de quitação. A relação locatícia possui natureza pessoal, não se exigindo, via de regra, que o locador seja o proprietário do imóvel, mas sim que tenha a posse e capacidade para ceder seu uso. A procuração outorgada ao Embargado é instrumento hábil a conferir-lhe legitimidade para figurar no polo ativo de ações relacionadas ao contrato de locação, onde ele figurou como locador. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: O Embargado impugnou o valor atribuído à causa pela Embargante (R 8.143, 05), alegando que deveria corresponder ao valor integral da execução (R$ 67.779,06). Contudo, em sede de embargos à execução, quando a discussão não abrange a totalidade do título executivo, mas sim o excesso de execução ou a compensação de valores, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela Embargante. No caso, o valor indicado pela Embargante é o montante que ela entende ser indevido ou que lhe seria devido por compensação. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 8.143,05. DO CERCEAMENTO DE DEFESA: A Embargante alegou cerceamento de defesa por suposta ausência de dilação probatória. Todavia, a anulação da sentença anterior pelo Tribunal não se deu por cerceamento de defesa, mas sim por vício citra petita, ou seja, por não ter apreciado todos os pedidos formulados. O direito à produção de provas é prerrogativa das partes, mas sua condução compete ao Juízo, que pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias. Nos presentes autos, a Embargante teve oportunidade de apresentar suas provas e argumentos. A presente sentença visa, justamente, suprir a omissão anterior, apreciando integralmente o mérito da causa com base nos elementos já constantes nos autos. Desse modo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: DA RESCISÃO DO CONTRATO E CULPA DO EMBARGADO (INCLUINDO VAZAMENTOS E PREJUÍZOS): A Embargante alegou que a rescisão do contrato de locação se deu por culpa do Embargado, devido a problemas estruturais no imóvel (infiltrações e vazamentos) que danificaram seu equipamento e justificaram a desocupação. Apresentou referências a notas fiscais de conserto e vídeos, além de comunicação de sucessivos pedidos para reparo. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), em seu art. 22, incisos I e IV, impõe ao locador a obrigação de entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e de responder por vícios ou defeitos anteriores à locação. A persistência de problemas estruturais, como infiltrações que afetam o uso normal do bem locado e causam danos, se não sanados após a devida comunicação, pode configurar quebra contratual por parte do locador, justificando a rescisão por iniciativa do locatário e, inclusive, a aplicação de cláusula penal. Os documentos dos autos indicam que a Embargante notificou o Embargado sobre os problemas e a intenção de entregar o imóvel. A referência a danos em equipamentos (plotter) e à necessidade de serviços de terceiros, mesmo que os valores específicos sejam objeto de outra ação, corrobora a gravidade dos vícios e a inércia do locador em resolvê-los adequadamente, resultando em um cenário que levou à rescisão. Dessa forma, reconheço que a Embargante logrou demonstrar a existência de vícios no imóvel que comprometeram seu uso regular e que não foram satisfatoriamente sanados pelo Embargado, configurando o inadimplemento da obrigação do locador e justificando a rescisão do contrato por culpa do Embargado. Consequentemente, a multa contratual por rescisão, prevista no contrato, é devida pelo Embargado em favor da Embargante. O valor pleiteado pela Embargante a título de multa por rescisão é de R$ 7.707,13 (sete mil, setecentos e sete reais e treze centavos). DA ISENÇÃO DOS ALUGUÉIS NA PANDEMIA: A Embargante alegou isenção verbal dos aluguéis referentes a cinco meses (abril a agosto de 2020) devido à pandemia, com base em áudio do Embargado. Este, por sua vez, alegou que se tratou de mera "negociação" ou "tolerância" e que a isenção estaria condicionada ao cumprimento de outras obrigações. A transcrição do áudio (ID 98769814, p. 19, e 64994910, p. 16), constitui forte indício e prova do acordo verbal para a isenção dos aluguéis naquele período. A alegação de que tal isenção estava condicionada a outros fatores não foi cabalmente demonstrada pelo Embargado. Acordos verbais são válidos e devem ser respeitados, especialmente quando confirmados pela própria parte. Assim, reconheço a isenção dos aluguéis referentes aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2020. O valor total desses aluguéis, a R$ 3.500,00 cada, perfaz R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), que devem ser abatidos do débito total da execução. DA ONEROSIDADE EXCESSIVA DA MULTA POR ATRASO (10% para 2%): A Embargante buscou a redução da multa moratória de 10% para 2%, com base no CDC. Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que as disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis às relações locatícias, regidas por lei especial (Lei nº 8.245/91). A multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel em atraso é amplamente aceita e considerada razoável em contratos de locação, não configurando, por si só, abusividade capaz de ensejar sua redução com base no art. 413 do Código Civil. Portanto, mantenho a multa moratória em 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel em atraso. DA ILEGALIDADE DO REAJUSTE CONTRATUAL RETROATIVO: A Embargante alegou a ilegalidade do reajuste contratual aplicado retroativamente (referente a novembro de 2020 e novembro de 2021, cobrados em 2022) por violação da boa-fé objetiva e aplicação do instituto da supressio. O Embargado, por sua vez, alegou que o contrato previa reajuste anual e que não houve inércia prolongada suficiente para configurar a supressio, tendo havido cobranças informais anteriores à formalização em março de 2022. É cediço que o princípio da boa-fé objetiva impõe condutas de lealdade e transparência entre as partes. A inércia do locador em exercer o direito de reajustar os aluguéis por um período considerável, gerando no locatário a legítima expectativa de que tal direito não seria exercido de forma retroativa, pode configurar a supressio. Embora o contrato previsse o reajuste anual, a cobrança retroativa após a ausência de aplicação por dois períodos contratuais, como alegado, especialmente se sem prévia notificação formal no momento oportuno, vai de encontro à boa-fé. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.803.278/PR (ID 98769814, p. 13-14), é claro ao estabelecer que a solução que melhor se coaduna com a boa-fé objetiva é permitir a atualização do valor do aluguel a partir da notificação extrajudicial, afastando a cobrança de valores pretéritos. Considerando que a notificação formal de reajuste ocorreu em março de 2022, os reajustes para os períodos anteriores a esta data não podem ser cobrados retroativamente. O valor do aluguel para abril de 2022 e a multa correspondente devem ser recalculados com base no valor original do aluguel ou no reajuste aplicado apartir de marçode 2022, sem retroatividade. A Embargante calculou um valor de R$ 5.138,09 para o aluguel de abril de 2022 e R$ 513,80 para a multa, que considera indevidos. Reconhece a ilegalidade da retroatividade. Portanto, o excesso referente ao reajuste (R$ 5.138,09 - R$ 3.500,00 = R$1.638,09) e à multa sobre este excesso (R$ 513, 80 − R$ 350,00 = R$ 163, 80) devem ser abatidos do débito total. Totalizando R$ 1.801,89. DA DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO: A Embargante alegou ter pago uma caução de R$ 3.000,00 (três mil reais) que deveria ser devolvida ou compensada, acusando o Embargado de omissão. O Embargado negou o recebimento da caução e argumentou que o contrato previa fiança como garantia, e a Lei do Inquilinato veda múltiplas garantias. De fato, o art. 37, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, proíbe mais de uma modalidade de garantia em um mesmo contrato de locação. Sendo a fiança a garantia contratual expressa, a exigência ou recebimento de caução seria irregular. No entanto, para que a caução seja devolvida ou compensada, sua efetivação (o pagamento) deve ser cabalmente comprovada pela Embargante. Nos autos, não há comprovante de depósito ou recibo específico que ateste o pagamento da referida caução, apenas sua menção na planilha de cálculo unilateral da Embargante. Portanto, por ausência de prova do pagamento,
Embargante: Isenção de aluguéis na pandemia: R 17.500, 00 (5 meses x R$ 3.500,00). Retroatividade do reajuste de aluguel (abril/2022): R$ 1.638,09 (excesso de reajuste) + R$ 163,80 (excesso de multa sobre reajuste) = R$ 1.801,89. Total de Reduções: R$ 17.500, 00 + R$ 1.801,89 = R$ 19.301,89. Débito remanescente do
Embargante: R$ 67.779,06 (débito original) − R$ 19.301,89 (reduções) = R$ 48.477,17. Crédito do Embargante para Compensação: Multa por rescisão contratual por culpa do
Embargado: R$ 7.707,13. Valor final devido pelo Embargante após compensação: R$ 48.477, 17 (débito remanescente) − R$ 7.707,13 (crédito da Embargante) = R$ 40.769,04 (quarenta mil, setecentos e sessenta e nove reais e quatro centavos). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854045-69.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por PLOTTER DESIGN SERVICOS EIRELI, qualificada nos autos, em face de MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO, igualmente qualificado. Os presentes embargos foram distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0828603-04.2022.8.15.2001, visando desconstituir total ou parcialmente o crédito exequendo, no valor de R$ 67.779,06 (sessenta e sete mil, setecentos e setenta e nove reais e seis centavos). A Embargante arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Embargado para figurar no polo da execução, sob o argumento de que este seria mero administrador do imóvel, sem poderes para a cobrança em nome próprio, bem como o cerceamento de defesa. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, a Embargante alegou, em síntese: a) que a rescisão do contrato de locação se deu por culpa exclusiva do Embargado, em razão de graves problemas estruturais no imóvel (infiltrações e vazamentos que danificaram equipamentos da Embargante), o que a desobrigaria do pagamento dos aluguéis e ensejaria a aplicação de multa contratual em desfavor do Embargado; b) que houve isenção verbal do pagamento dos aluguéis referentes aos meses de abril a agosto de 2020, em virtude da pandemia; c) que a multa moratória de 10% (dez por cento) ao mês é excessiva e deveria ser reduzida para 2% (dois por cento); d) a ilegalidade do reajuste contratual retroativo aplicado pelo Embargado, sem prévia notificação e em violação ao princípio da boa-fé objetiva; e) o direito à devolução de caução no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), supostamente paga e omitida pelo Embargado; f) a inexigibilidade do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato de locação; g) a indevida inclusão de honorários advocatícios contratuais de R$ 8.143,05 (oito mil, cento e quarenta e três reais e cinco centavos) em seu favor, após os abatimentos e a inclusão de seus próprios prejuízos materiais. O Embargado apresentou impugnação aos embargos, rebatendo todas as preliminares e alegações de mérito. Afirmou sua legitimidade ativa baseada em procuração pública com poderes específicos para administrar e cobrar aluguéis, defendendo a validade do contrato como título executivo independentemente da assinatura de testemunhas. Negou a existência de isenção de aluguéis, classificando-os como mera tolerância. Defendeu a legalidade da multa contratual e do reajuste, negando a aplicação da supressio. Contestou a existência de caução e a possibilidade de compensação dos valores pleiteados pela Embargante, por estarem sendo discutidos em processo autônomo (nº 0853798-88.2022.8.15.2001) ou por falta de comprovação. A sentença proferida por este Juízo (ID 94062660) julgou improcedentes os embargos e indeferiu a gratuidade judiciária. Contudo, essa decisão foi objeto de Apelação pela Embargante e, posteriormente, anulada por decisão monocrática do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 110317792), mantida em Agravo Interno (ID 110317849), com trânsito em julgado em 29/03/2025 (ID 110317855). O acórdão determinou o retorno dos autos a este Juízo para que todos os pedidos formulados pela Embargante nos embargos à execução, especialmente os de letras f.3, f.4, f.5 e f.8 da petição inicial, fossem integralmente apreciados, dado o vício citra petita da sentença anterior. Vieram os autos conclusos para nova e integral decisão. É o Relatório. Decido. Cumpre, de início, proceder à análise da gratuidade judiciária e das preliminares suscitadas pela Embargante, para então adentrar nas questões de fundo. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA: A Embargante, pessoa jurídica, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade da justiça se comprovar, de forma cabal, sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. A Embargante alegou dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, mas não apresentou documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência econômica de forma inequívoca nos autos. Diante da ausência de comprovação, e em conformidade com a decisão anterior deste Juízo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO: DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO indefiro o pedido de devolução ou compensação da caução. DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO (CONTRATO SEM TESTEMUNHAS): A Embargante arguiu a inexigibilidade do título executivo por falta de assinatura de duas testemunhas no contrato de locação, invocando o art. 784, III, do CPC. Contudo, o Código de Processo Civil, em seu art. 784, inciso VIII, é claro ao dispor que "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio" constitui título executivo extrajudicial. Esta é uma disposição específica para contratos de locação, que dispensa a exigência de assinatura de duas testemunhas, prevista no inciso III do mesmo artigo para os documentos particulares em geral. A Lei do Inquilinato também não exige a assinatura de testemunhas para que o contrato de locação seja válido e exequível. Portanto, rejeito a alegação de inexigibilidade do título. DA INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS: A Embargante contestou a inclusão de honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) no cálculo da execução. Os honorários contratuais, quando livremente pactuados pelas partes em contrato, são válidos e devidos. Eles se distinguem dos honorários de sucumbência, que são fixados pelo Juízo ao final do processo. A cláusula que prevê honorários em caso de cobrança judicial visa ressarcir o locador pelos custos da contratação de seu advogado. A jurisprudência do STJ tem admitido a exigibilidade de honorários advocatícios contratuais em execução de título extrajudicial, desde que previstos em contrato e em percentual razoável, como é o caso. Assim, reconheço a validade da cobrança dos honorários advocatícios contratuais. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES: A Embargante pleiteou a compensação de diversos valores que alega ter como crédito em face do Embargado, buscando um saldo final a seu favor de R$ 8.143, 05. Os valores incluem prejuízos materiais (conserto de equipamento, serviços de terceiros), a caução e a multa por rescisão contratual. O Embargado, por sua vez, alegou litispendência em relação aos prejuízos materiais e negou os demais créditos. Conforme analisado tais prejuízossão objeto de ação própria (processo nº 0853798-88.2022.8.15.2001). Para que haja compensação em sede de execução, as dívidas devem ser líquidas, certas e exigíveis (art. 369 do Código Civil e 771, parágrafo único, do CPC). Uma dívida ainda em discussão em outro processo de conhecimento não preenche esses requisitos. Portanto, não é possível a compensação dos prejuízos materiais neste feito. CÁLCULO DO DÉBITO ATUALIZADO E COMPENSAÇÃO Considerando as decisões acima, o débito do Embargante para com o Embargado na execução original (R$ 67.779,06) será ajustado da seguinte forma: Reduções no débito do
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por PLOTTER DESIGN SERVICOS EIRELI em face de MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO, para o fim de: RECONHECER a isenção dos aluguéis referentes aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, no valor total de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). DECLARAR a ilegalidade da cobrança retroativa do reajuste contratual e da multa correspondente, determinando o abatimento de R$ 1.801,89 (mil oitocentos e um reais e oitenta e nove centavos) do débito exequendo. RECONHECER que a rescisão do contrato de locação se deu por culpa do Embargado, e, em consequência, DETERMINAR a compensação do débito da execução com o valor da multa contratual de rescisão devida pelo Embargado à Embargante, no montante de R$ 7.707,13 (sete mil, setecentos e sete reais e treze centavos). REJEITAR as preliminares de ilegitimidade ativa, impugnação ao valor da causa e cerceamento de defesa. REJEITAR os demais pedidos da Embargante no mérito, notadamente os de redução da multa moratória, devolução da caução, inexigibilidade do título executivo por falta de testemunhas, exclusão dos honorários advocatícios contratuais, e compensação dos prejuízos materiais alegados. INDEFERIR o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Embargante. Via de consequência, DETERMINO que o valor do débito executado seja ajustado para R$ 40.769,04 (quarenta mil, setecentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), a ser devidamente atualizado desde a data da propositura da execução até o efetivo pagamento, conforme os termos do contrato e a legislação vigente, e com a incidência de juros de mora legais. Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre as partes (50% para cada). Os honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Embargante (R$ 27.010,02), serão reciprocamente compensados na proporção da vitória e derrota de cada parte, nos termos do art. 85, §14, c/c art. 86 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários para a parte Embargante, caso esta comprove ser beneficiária da Justiça Gratuita em sede recursal. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução nº 0828603-04.2022.8.15.2001, para prosseguimento do feito pelo valor aqui fixado. JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PLOTTER DESIGN SERVICOS EIRELI
EMBARGADO: MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO SENTENÇA
EMBARGADO: A Embargante arguiu a ilegitimidade ativa do Embargado, sustentando que este seria mero administrador do imóvel, sem poderes para ajuizar a execução em nome próprio. No entanto, o Embargado comprovou, por meio de procuração pública (ID 70764370), possuir amplos poderes para atuar na administração do imóvel, incluindo a celebração de contratos de locação, recebimento de aluguéis e a outorga de quitação. A relação locatícia possui natureza pessoal, não se exigindo, via de regra, que o locador seja o proprietário do imóvel, mas sim que tenha a posse e capacidade para ceder seu uso. A procuração outorgada ao Embargado é instrumento hábil a conferir-lhe legitimidade para figurar no polo ativo de ações relacionadas ao contrato de locação, onde ele figurou como locador. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: O Embargado impugnou o valor atribuído à causa pela Embargante (R 8.143, 05), alegando que deveria corresponder ao valor integral da execução (R$ 67.779,06). Contudo, em sede de embargos à execução, quando a discussão não abrange a totalidade do título executivo, mas sim o excesso de execução ou a compensação de valores, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela Embargante. No caso, o valor indicado pela Embargante é o montante que ela entende ser indevido ou que lhe seria devido por compensação. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 8.143,05. DO CERCEAMENTO DE DEFESA: A Embargante alegou cerceamento de defesa por suposta ausência de dilação probatória. Todavia, a anulação da sentença anterior pelo Tribunal não se deu por cerceamento de defesa, mas sim por vício citra petita, ou seja, por não ter apreciado todos os pedidos formulados. O direito à produção de provas é prerrogativa das partes, mas sua condução compete ao Juízo, que pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias. Nos presentes autos, a Embargante teve oportunidade de apresentar suas provas e argumentos. A presente sentença visa, justamente, suprir a omissão anterior, apreciando integralmente o mérito da causa com base nos elementos já constantes nos autos. Desse modo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: DA RESCISÃO DO CONTRATO E CULPA DO EMBARGADO (INCLUINDO VAZAMENTOS E PREJUÍZOS): A Embargante alegou que a rescisão do contrato de locação se deu por culpa do Embargado, devido a problemas estruturais no imóvel (infiltrações e vazamentos) que danificaram seu equipamento e justificaram a desocupação. Apresentou referências a notas fiscais de conserto e vídeos, além de comunicação de sucessivos pedidos para reparo. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), em seu art. 22, incisos I e IV, impõe ao locador a obrigação de entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e de responder por vícios ou defeitos anteriores à locação. A persistência de problemas estruturais, como infiltrações que afetam o uso normal do bem locado e causam danos, se não sanados após a devida comunicação, pode configurar quebra contratual por parte do locador, justificando a rescisão por iniciativa do locatário e, inclusive, a aplicação de cláusula penal. Os documentos dos autos indicam que a Embargante notificou o Embargado sobre os problemas e a intenção de entregar o imóvel. A referência a danos em equipamentos (plotter) e à necessidade de serviços de terceiros, mesmo que os valores específicos sejam objeto de outra ação, corrobora a gravidade dos vícios e a inércia do locador em resolvê-los adequadamente, resultando em um cenário que levou à rescisão. Dessa forma, reconheço que a Embargante logrou demonstrar a existência de vícios no imóvel que comprometeram seu uso regular e que não foram satisfatoriamente sanados pelo Embargado, configurando o inadimplemento da obrigação do locador e justificando a rescisão do contrato por culpa do Embargado. Consequentemente, a multa contratual por rescisão, prevista no contrato, é devida pelo Embargado em favor da Embargante. O valor pleiteado pela Embargante a título de multa por rescisão é de R$ 7.707,13 (sete mil, setecentos e sete reais e treze centavos). DA ISENÇÃO DOS ALUGUÉIS NA PANDEMIA: A Embargante alegou isenção verbal dos aluguéis referentes a cinco meses (abril a agosto de 2020) devido à pandemia, com base em áudio do Embargado. Este, por sua vez, alegou que se tratou de mera "negociação" ou "tolerância" e que a isenção estaria condicionada ao cumprimento de outras obrigações. A transcrição do áudio (ID 98769814, p. 19, e 64994910, p. 16), constitui forte indício e prova do acordo verbal para a isenção dos aluguéis naquele período. A alegação de que tal isenção estava condicionada a outros fatores não foi cabalmente demonstrada pelo Embargado. Acordos verbais são válidos e devem ser respeitados, especialmente quando confirmados pela própria parte. Assim, reconheço a isenção dos aluguéis referentes aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2020. O valor total desses aluguéis, a R$ 3.500,00 cada, perfaz R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), que devem ser abatidos do débito total da execução. DA ONEROSIDADE EXCESSIVA DA MULTA POR ATRASO (10% para 2%): A Embargante buscou a redução da multa moratória de 10% para 2%, com base no CDC. Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que as disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis às relações locatícias, regidas por lei especial (Lei nº 8.245/91). A multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel em atraso é amplamente aceita e considerada razoável em contratos de locação, não configurando, por si só, abusividade capaz de ensejar sua redução com base no art. 413 do Código Civil. Portanto, mantenho a multa moratória em 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel em atraso. DA ILEGALIDADE DO REAJUSTE CONTRATUAL RETROATIVO: A Embargante alegou a ilegalidade do reajuste contratual aplicado retroativamente (referente a novembro de 2020 e novembro de 2021, cobrados em 2022) por violação da boa-fé objetiva e aplicação do instituto da supressio. O Embargado, por sua vez, alegou que o contrato previa reajuste anual e que não houve inércia prolongada suficiente para configurar a supressio, tendo havido cobranças informais anteriores à formalização em março de 2022. É cediço que o princípio da boa-fé objetiva impõe condutas de lealdade e transparência entre as partes. A inércia do locador em exercer o direito de reajustar os aluguéis por um período considerável, gerando no locatário a legítima expectativa de que tal direito não seria exercido de forma retroativa, pode configurar a supressio. Embora o contrato previsse o reajuste anual, a cobrança retroativa após a ausência de aplicação por dois períodos contratuais, como alegado, especialmente se sem prévia notificação formal no momento oportuno, vai de encontro à boa-fé. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.803.278/PR (ID 98769814, p. 13-14), é claro ao estabelecer que a solução que melhor se coaduna com a boa-fé objetiva é permitir a atualização do valor do aluguel a partir da notificação extrajudicial, afastando a cobrança de valores pretéritos. Considerando que a notificação formal de reajuste ocorreu em março de 2022, os reajustes para os períodos anteriores a esta data não podem ser cobrados retroativamente. O valor do aluguel para abril de 2022 e a multa correspondente devem ser recalculados com base no valor original do aluguel ou no reajuste aplicado apartir de marçode 2022, sem retroatividade. A Embargante calculou um valor de R$ 5.138,09 para o aluguel de abril de 2022 e R$ 513,80 para a multa, que considera indevidos. Reconhece a ilegalidade da retroatividade. Portanto, o excesso referente ao reajuste (R$ 5.138,09 - R$ 3.500,00 = R$1.638,09) e à multa sobre este excesso (R$ 513, 80 − R$ 350,00 = R$ 163, 80) devem ser abatidos do débito total. Totalizando R$ 1.801,89. DA DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO: A Embargante alegou ter pago uma caução de R$ 3.000,00 (três mil reais) que deveria ser devolvida ou compensada, acusando o Embargado de omissão. O Embargado negou o recebimento da caução e argumentou que o contrato previa fiança como garantia, e a Lei do Inquilinato veda múltiplas garantias. De fato, o art. 37, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, proíbe mais de uma modalidade de garantia em um mesmo contrato de locação. Sendo a fiança a garantia contratual expressa, a exigência ou recebimento de caução seria irregular. No entanto, para que a caução seja devolvida ou compensada, sua efetivação (o pagamento) deve ser cabalmente comprovada pela Embargante. Nos autos, não há comprovante de depósito ou recibo específico que ateste o pagamento da referida caução, apenas sua menção na planilha de cálculo unilateral da Embargante. Portanto, por ausência de prova do pagamento,
Embargante: Isenção de aluguéis na pandemia: R 17.500, 00 (5 meses x R$ 3.500,00). Retroatividade do reajuste de aluguel (abril/2022): R$ 1.638,09 (excesso de reajuste) + R$ 163,80 (excesso de multa sobre reajuste) = R$ 1.801,89. Total de Reduções: R$ 17.500, 00 + R$ 1.801,89 = R$ 19.301,89. Débito remanescente do
Embargante: R$ 67.779,06 (débito original) − R$ 19.301,89 (reduções) = R$ 48.477,17. Crédito do Embargante para Compensação: Multa por rescisão contratual por culpa do
Embargado: R$ 7.707,13. Valor final devido pelo Embargante após compensação: R$ 48.477, 17 (débito remanescente) − R$ 7.707,13 (crédito da Embargante) = R$ 40.769,04 (quarenta mil, setecentos e sessenta e nove reais e quatro centavos). DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854045-69.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por PLOTTER DESIGN SERVICOS EIRELI, qualificada nos autos, em face de MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO, igualmente qualificado. Os presentes embargos foram distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0828603-04.2022.8.15.2001, visando desconstituir total ou parcialmente o crédito exequendo, no valor de R$ 67.779,06 (sessenta e sete mil, setecentos e setenta e nove reais e seis centavos). A Embargante arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Embargado para figurar no polo da execução, sob o argumento de que este seria mero administrador do imóvel, sem poderes para a cobrança em nome próprio, bem como o cerceamento de defesa. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, a Embargante alegou, em síntese: a) que a rescisão do contrato de locação se deu por culpa exclusiva do Embargado, em razão de graves problemas estruturais no imóvel (infiltrações e vazamentos que danificaram equipamentos da Embargante), o que a desobrigaria do pagamento dos aluguéis e ensejaria a aplicação de multa contratual em desfavor do Embargado; b) que houve isenção verbal do pagamento dos aluguéis referentes aos meses de abril a agosto de 2020, em virtude da pandemia; c) que a multa moratória de 10% (dez por cento) ao mês é excessiva e deveria ser reduzida para 2% (dois por cento); d) a ilegalidade do reajuste contratual retroativo aplicado pelo Embargado, sem prévia notificação e em violação ao princípio da boa-fé objetiva; e) o direito à devolução de caução no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), supostamente paga e omitida pelo Embargado; f) a inexigibilidade do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato de locação; g) a indevida inclusão de honorários advocatícios contratuais de R$ 8.143,05 (oito mil, cento e quarenta e três reais e cinco centavos) em seu favor, após os abatimentos e a inclusão de seus próprios prejuízos materiais. O Embargado apresentou impugnação aos embargos, rebatendo todas as preliminares e alegações de mérito. Afirmou sua legitimidade ativa baseada em procuração pública com poderes específicos para administrar e cobrar aluguéis, defendendo a validade do contrato como título executivo independentemente da assinatura de testemunhas. Negou a existência de isenção de aluguéis, classificando-os como mera tolerância. Defendeu a legalidade da multa contratual e do reajuste, negando a aplicação da supressio. Contestou a existência de caução e a possibilidade de compensação dos valores pleiteados pela Embargante, por estarem sendo discutidos em processo autônomo (nº 0853798-88.2022.8.15.2001) ou por falta de comprovação. A sentença proferida por este Juízo (ID 94062660) julgou improcedentes os embargos e indeferiu a gratuidade judiciária. Contudo, essa decisão foi objeto de Apelação pela Embargante e, posteriormente, anulada por decisão monocrática do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 110317792), mantida em Agravo Interno (ID 110317849), com trânsito em julgado em 29/03/2025 (ID 110317855). O acórdão determinou o retorno dos autos a este Juízo para que todos os pedidos formulados pela Embargante nos embargos à execução, especialmente os de letras f.3, f.4, f.5 e f.8 da petição inicial, fossem integralmente apreciados, dado o vício citra petita da sentença anterior. Vieram os autos conclusos para nova e integral decisão. É o Relatório. Decido. Cumpre, de início, proceder à análise da gratuidade judiciária e das preliminares suscitadas pela Embargante, para então adentrar nas questões de fundo. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA: A Embargante, pessoa jurídica, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade da justiça se comprovar, de forma cabal, sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. A Embargante alegou dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, mas não apresentou documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência econômica de forma inequívoca nos autos. Diante da ausência de comprovação, e em conformidade com a decisão anterior deste Juízo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO: DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO indefiro o pedido de devolução ou compensação da caução. DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO (CONTRATO SEM TESTEMUNHAS): A Embargante arguiu a inexigibilidade do título executivo por falta de assinatura de duas testemunhas no contrato de locação, invocando o art. 784, III, do CPC. Contudo, o Código de Processo Civil, em seu art. 784, inciso VIII, é claro ao dispor que "o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio" constitui título executivo extrajudicial. Esta é uma disposição específica para contratos de locação, que dispensa a exigência de assinatura de duas testemunhas, prevista no inciso III do mesmo artigo para os documentos particulares em geral. A Lei do Inquilinato também não exige a assinatura de testemunhas para que o contrato de locação seja válido e exequível. Portanto, rejeito a alegação de inexigibilidade do título. DA INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS: A Embargante contestou a inclusão de honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) no cálculo da execução. Os honorários contratuais, quando livremente pactuados pelas partes em contrato, são válidos e devidos. Eles se distinguem dos honorários de sucumbência, que são fixados pelo Juízo ao final do processo. A cláusula que prevê honorários em caso de cobrança judicial visa ressarcir o locador pelos custos da contratação de seu advogado. A jurisprudência do STJ tem admitido a exigibilidade de honorários advocatícios contratuais em execução de título extrajudicial, desde que previstos em contrato e em percentual razoável, como é o caso. Assim, reconheço a validade da cobrança dos honorários advocatícios contratuais. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES: A Embargante pleiteou a compensação de diversos valores que alega ter como crédito em face do Embargado, buscando um saldo final a seu favor de R$ 8.143, 05. Os valores incluem prejuízos materiais (conserto de equipamento, serviços de terceiros), a caução e a multa por rescisão contratual. O Embargado, por sua vez, alegou litispendência em relação aos prejuízos materiais e negou os demais créditos. Conforme analisado tais prejuízossão objeto de ação própria (processo nº 0853798-88.2022.8.15.2001). Para que haja compensação em sede de execução, as dívidas devem ser líquidas, certas e exigíveis (art. 369 do Código Civil e 771, parágrafo único, do CPC). Uma dívida ainda em discussão em outro processo de conhecimento não preenche esses requisitos. Portanto, não é possível a compensação dos prejuízos materiais neste feito. CÁLCULO DO DÉBITO ATUALIZADO E COMPENSAÇÃO Considerando as decisões acima, o débito do Embargante para com o Embargado na execução original (R$ 67.779,06) será ajustado da seguinte forma: Reduções no débito do
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por PLOTTER DESIGN SERVICOS EIRELI em face de MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO, para o fim de: RECONHECER a isenção dos aluguéis referentes aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2020, no valor total de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). DECLARAR a ilegalidade da cobrança retroativa do reajuste contratual e da multa correspondente, determinando o abatimento de R$ 1.801,89 (mil oitocentos e um reais e oitenta e nove centavos) do débito exequendo. RECONHECER que a rescisão do contrato de locação se deu por culpa do Embargado, e, em consequência, DETERMINAR a compensação do débito da execução com o valor da multa contratual de rescisão devida pelo Embargado à Embargante, no montante de R$ 7.707,13 (sete mil, setecentos e sete reais e treze centavos). REJEITAR as preliminares de ilegitimidade ativa, impugnação ao valor da causa e cerceamento de defesa. REJEITAR os demais pedidos da Embargante no mérito, notadamente os de redução da multa moratória, devolução da caução, inexigibilidade do título executivo por falta de testemunhas, exclusão dos honorários advocatícios contratuais, e compensação dos prejuízos materiais alegados. INDEFERIR o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Embargante. Via de consequência, DETERMINO que o valor do débito executado seja ajustado para R$ 40.769,04 (quarenta mil, setecentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), a ser devidamente atualizado desde a data da propositura da execução até o efetivo pagamento, conforme os termos do contrato e a legislação vigente, e com a incidência de juros de mora legais. Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre as partes (50% para cada). Os honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Embargante (R$ 27.010,02), serão reciprocamente compensados na proporção da vitória e derrota de cada parte, nos termos do art. 85, §14, c/c art. 86 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários para a parte Embargante, caso esta comprove ser beneficiária da Justiça Gratuita em sede recursal. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução nº 0828603-04.2022.8.15.2001, para prosseguimento do feito pelo valor aqui fixado. JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025.
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/08/2025, 13:36
Deferido o pedido de19/08/2025, 19:31
Indeferido o pedido de MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO - CPF: 205.726.464-53 (EMBARGADO)19/08/2025, 19:31
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de PLOTTER DESIGN SERVICOS EIRELI - CNPJ: 28.155.119/0001-52 (EMBARGANTE)19/08/2025, 19:31
Outras Decisões19/08/2025, 19:31
Juntada de provimento correcional16/08/2025, 22:03
Conclusos para julgamento07/05/2025, 09:31
Retificado o movimento Conclusos para decisão07/05/2025, 09:29
Conclusos para decisão02/04/2025, 09:17
Recebidos os autos02/04/2025, 06:49
Juntada de certidão de prevenção02/04/2025, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Mauro da Silveira Miranda Filho ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva – OAB/PB 13.657
AGRAVADO: Plotter Design Serviços Ltda ADVOGADO: Valter Lúcio Lelis Fonseca – OAB/PB 13.838 Ementa: Processual Civil. Agravo interno. Decisão mono
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO nº 0854045-69.2022.8.15.2001 ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Mauro da Silveira Miranda Filho ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva – OAB/PB 13.657
AGRAVADO: Plotter Design Serviços Ltda ADVOGADO: Valter Lúcio Lelis Fonseca – OAB/PB 13.838 Ementa: Processual Civil. Agravo interno. Decisão mono
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO nº 0854045-69.2022.8.15.2001 ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PLOTTER DESIGN SERVICOS LTDA ADVOGADO: VALTER LÚCIO LELIS FONSECA - OAB PB13838-A
APELADO: MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO ADVOGADO: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - OAB PB13657-A Ementa: Direito Processual Civil. Embargos à execução de título extrajudicial. Contra
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854045-69.2022.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PLOTTER DESIGN SERVICOS LTDA ADVOGADO: VALTER LÚCIO LELIS FONSECA - OAB PB13838-A
APELADO: MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO ADVOGADO: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - OAB PB13657-A Ementa: Direito Processual Civil. Embargos à execução de título extrajudicial. Contra
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854045-69.2022.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS07/11/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior30/10/2024, 08:32
Ato ordinatório praticado30/10/2024, 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões25/10/2024, 21:36
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.07/10/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202405/10/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854045-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/10/2024, 08:50
Ato ordinatório praticado03/10/2024, 08:50
Decorrido prazo de MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO em 21/08/2024 23:59.22/08/2024, 01:29
Juntada de Petição de apelação19/08/2024, 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 00:20
Publicado Sentença em 26/07/2024.26/07/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PLOTTER DESIGN SERVICOS EIRELI
EMBARGADO: MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO SENTENÇA I RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854045-69.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Cuida-se de embargos à execução, referente a contrato de locação de imóvel no qual figuram como partes os personagens acima identificados, onde o embargante suscita preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, afirmou que o embarg25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PLOTTER DESIGN SERVICOS EIRELI
EMBARGADO: MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO SENTENÇA I RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0854045-69.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Cuida-se de embargos à execução, referente a contrato de locação de imóvel no qual figuram como partes os personagens acima identificados, onde o embargante suscita preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, afirmou que o embarg25/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/07/2024, 08:55
Julgado improcedente o pedido20/07/2024, 10:40
Determinada diligência20/07/2024, 10:40
Determinado o arquivamento20/07/2024, 10:40
Conclusos para julgamento24/07/2023, 08:55
Retificado o movimento Conclusos para julgamento24/07/2023, 08:47
Conclusos para julgamento13/07/2023, 07:46
Proferido despacho de mero expediente12/07/2023, 14:24
Juntada de Petição de petição29/06/2023, 12:27
Juntada de Petição de petição27/06/2023, 21:05
Conclusos para decisão16/06/2023, 11:16
Juntada de Petição de petição26/05/2023, 19:49
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.05/05/2023, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/202305/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854045-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/05/2023, 11:00
Ato ordinatório praticado03/05/2023, 10:59
Outras Decisões18/04/2023, 12:53
Decorrido prazo de MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO em 28/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:44
Decorrido prazo de MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO em 28/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:36
Conclusos para decisão27/03/2023, 09:51
Expedição de Outros documentos.22/03/2023, 15:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento07/03/2023, 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/02/2023, 09:48
Juntada de Petição de petição25/01/2023, 18:33
Expedição de Outros documentos.07/12/2022, 16:24
Ato ordinatório praticado07/12/2022, 16:23
Proferido despacho de mero expediente06/12/2022, 18:50
Conclusos para despacho01/12/2022, 15:34
Juntada de Petição de petição25/11/2022, 18:10
Expedição de Outros documentos.24/10/2022, 07:41
Outras Decisões21/10/2022, 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital20/10/2022, 18:27
Distribuído por dependência20/10/2022, 18:27