Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Mauro da Silveira Miranda Filho ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva – OAB/PB 13.657 2º
APELANTE: Plotter Design Serviços Ltda ADVOGADO: Valter Lúcio Lelis Fonseca – OAB/PB 13.838 Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Locação comercial. Rescisão por vícios estruturais. Isenção verbal de aluguéis no período da pandemia. Supressio na cobrança retroativa de reajustes. Inaplicabilidade do CDC à locação. Manutenção de multa moratória de 10% e de honorários contratuais. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Mauro da Silveira Miranda Filho (Embargado/Apelante 1) e Plotter Design Serviços Ltda. (Embargante/Apelante 2) contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução promovidos na execução de título extrajudicial (contrato de locação), reduziu o débito originalmente perseguido (R$ 67.779,06) por reconhecer: isenção verbal de aluguéis (abril–agosto/2020 — R$ 17.500,00), ilegalidade da cobrança retroativa de reajuste (R$ 1.801,89) e culpa do locador na rescisão, com compensação pela multa contratual (R$ 7.707,13), ajustando o débito para R$ 40.769,04; a sentença, porém, manteve a multa moratória de 10%, a validade do título executivo e a inclusão de honorários contratuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em cerceamento de defesa e, no mérito, se assiste razão ao locador quanto à imputação de culpa pela rescisão, à cobrança dos aluguéis do período pandêmico e à retroatividade dos reajustes; (ii) estabelecer se, na relação locatícia, são aplicáveis o Código de Defesa do Consumidor e as teses da embargante relativas à redução da multa moratória, à inexigibilidade do título por ausência de duas testemunhas e à exclusão dos honorários contratuais. III. Razões de decidir 3. O cerceamento de defesa não se configura porque o julgamento antecipado do mérito encontra respaldo no art. 355, I, do CPC, sendo manifestamente desnecessária a dilação probatória diante do robusto acervo documental e da produção probatória já constante dos autos, que permitiram formar livre convencimento (art. 370, CPC). 4. Os documentos, vídeos de infiltração, notas fiscais de reparo e áudio que contém confissão do locador evidenciam o descumprimento das obrigações do locador relativas à manutenção do imóvel (art. 22, I e IV, Lei nº 8.245/91), justificando a rescisão por culpa do locador. 5. A aplicação da multa contratual em favor da locatária se mostra compatível com a natureza bilateral e sinalagmática do contrato, vedando-se que apenas uma das partes arque com a penalidade enquanto a parte culpada permanece imune (jurisprudência do STJ - REsp 1119740). 6. A gravação que demonstra a renúncia/isenção verbal dos aluguéis no período crítico da pandemia comprova o ajuste entre as partes e impede a cobrança posterior, em observância à boa-fé objetiva e ao princípio venire contra factum proprium. 7. A cobrança retroativa de reajustes é vedada quando não há prova inequívoca de ciência do locatário sobre a intenção e o percentual acumulado do reajuste, configurando supressio ante a inércia prolongada do credor. 8. A Lei do Inquilinato regula especificamente a locação, não se identificando relação de consumo apta a atrair o CDC; assim, não há fundamento para reduzir a multa moratória pactuada com base no CDC. 9. A cláusula penal de 10% não revela manifesta excessividade à luz do art. 413 do Código Civil, devendo ser mantida ante a liberdade contratual e a razoabilidade do percentual conforme práticas do mercado. 10. O contrato de locação constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, VIII, do CPC, não sendo exigível a presença de duas testemunhas prevista no inciso III para a perda da executividade do título de aluguel. 11. Os honorários advocatícios contratuais pactuados (cláusula contratual) possuem natureza indenizatória e legitimidade para integração do débito exequendo, não se confundindo com honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 12. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: “1. Reconhece-se a culpa do locador pela rescisão quando persistem vícios estruturais que inviabilizam a utilização do imóvel para a destinação contratada. 2. Valida-se a isenção verbal de aluguéis comprovada por prova digital inequívoca, em respeito à boa-fé objetiva. 3. Afasta-se a cobrança retroativa de reajuste por supressio quando não há ciência inequívoca do locatário sobre a aplicação e o percentual do reajuste. 4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações locatícias regidas pela Lei nº 8.245/91. 5. Mantém-se a cláusula penal moratória pactuada de 10% quando não se demonstra manifesta desproporção apta a autorizar redução judicial (art. 413, CC). 6. Reconhece-se a exigibilidade do contrato de locação como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, VIII, do CPC, não exigindo assinatura de duas testemunhas prevista no inciso III para a sua eficácia. 7. Admite-se a inclusão de honorários advocatícios contratuais pactuados no débito exequendo.” ______ Dispositivo relevante citado: CC, art. 413; Lei nº 8.245/1991, art. 22, incs. I e IV; CPC, arts. 355, I; 370; 434; 784, incs. III e VIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.119.740, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 27/09/2011; STJ, AgRg no AREsp 253960, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14/04/2015; TJPB, ApCiv nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 26/03/2019. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0854045-69.2022.8.15.2001 ORIGEM: 7ª Vara Cível da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada 1º
Trata-se de duas apelações cíveis interpostas por PLOTTER DESIGN SERVICOS LTDA (Embargante/Apelante 2) e MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO (Embargado/Apelante 1) contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID nº 38537694 - Pág. 1/7), nos autos dos Embargos à Execução manejados em face da Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0854045-69.2022.8.15.2001). A Execução original foi ajuizada pelo Embargado, MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO, visando a cobrança de aluguéis e encargos locatícios em atraso, no montante de R$ 67.779,06 (sessenta e sete mil, setecentos e setenta e nove reais e seis centavos). A Embargante, PLOTTER DESIGN, opôs Embargos à Execução, alegando, em síntese: (i) que a rescisão ocorreu por culpa do Locador, em razão de vícios estruturais (infiltrações/vazamentos) que danificaram equipamentos; (ii) que houve isenção verbal dos aluguéis referentes aos meses de abril a agosto de 2020 (período de pandemia); (iii) que a multa moratória de 10% seria excessiva e deveria ser reduzida para 2%, ante a aplicação do CDC; (iv) a ilegalidade da cobrança retroativa de reajuste por supressio; (v) nulidade do título por ausência de duas testemunhas; e (vi) indevida inclusão de honorários advocatícios contratuais. O Juízo de primeiro grau prolatou sentença (ID nº 38537694 - Pág. 1/7), julgando parcialmente procedentes os embargos. A decisão reconheceu a isenção de aluguéis (R$ 17.500,00), a ilegalidade da cobrança retroativa do reajuste (R$ 1.801,89), e a culpa do Embargado pela rescisão, determinando a compensação com o valor da multa contratual (R$ 7.707,13). Consequentemente, o débito foi ajustado para R$ 40.769,04. Contudo, a sentença rejeitou os demais pleitos da Embargante, mantendo a multa de 10% e a validade do título e dos honorários contratuais. Irresignado com a parcial procedência, o Embargado/Locador (MAURO) interpôs Apelação (ID nº 38537696 - Pág. 1/14), requerendo a reforma integral da sentença para: (a) ver reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (pela ausência de dilação probatória e saneamento); (b) afastar sua culpa na rescisão; (c) afastar a aplicação da multa contratual contra si; (d) incluir os valores dos aluguéis do período pandêmico; (e) reconhecer a validade do reajuste retroativo, afastando a supressio. De igual modo, a Embargante/Locatária (PLOTTER) apresentou recurso de Apelação (ID nº 38537700 - Pág. 1/22), pleiteando a reforma da sentença nos pontos que lhe foram desfavoráveis, insistindo: (a) na aplicação do CDC e, consequentemente, na redução da multa moratória de 10% para 2%; (b) na inexigibilidade do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC); e (c) na exclusão dos honorários advocatícios contratuais. Houve apresentação de contrarrazões por ambas as partes (ID nº 38537704 - Pág. 1/7 e ID nº 38537705 - Pág. 1/14). Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EMBARGADO/LOCADOR (MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO) O primeiro Apelante (MAURO), na qualidade de Embargado/Locador, busca a reforma da sentença para afastar todas as conclusões que resultaram na diminuição do valor da execução, notadamente a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, o reconhecimento de sua culpa na rescisão contratual, a aplicação da multa em favor da locatária, a isenção dos aluguéis da pandemia e a aplicação da supressio para barrar a cobrança retroativa dos reajustes. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O Embargado/Locador (Mauro) arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem, ao realizar o julgamento antecipado do mérito, não lhe teria oportunizado a produção de provas para infirmar as alegações da Embargante, sobretudo quanto à causa da rescisão contratual e a alegada isenção verbal dos aluguéis. A preliminar ventilada não merece prosperar, porquanto a decretação de nulidade processual exige a demonstração cabal do prejuízo suportado pela parte e a inobservância do poder-dever de direção processual pelo magistrado, o que não se verifica no caso vertente. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. O magistrado, como destinatário final da prova, é o responsável por determinar a pertinência e a utilidade dos meios probatórios para a formação de sua convicção, conforme o princípio da persuasão racional, consagrado no art. 370 do CPC. Nesse sentido os precedentes do STJ e deste TJPB: Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ. AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019). Ademais, é sabido que o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado. (STJ. AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível Preliminar - Cerceamento de defesa - Rejeição. - Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-03-2019). O robusto acervo probatório documental colacionado aos autos, que inclui notificações mútuas, vídeos de infiltração (ID nº 31219267 e ID nº 31219268), notas fiscais de conserto do maquinário industrial (ID nº 31219105) e, crucialmente, a degravação do áudio contendo a confissão do próprio locador sobre a isenção dos aluguéis na pandemia (ID nº 31219269), por si só, demonstrou ser suficiente para a solução das principais questões de fato, tornando a dilação probatória oral manifestamente desnecessária e protelatória. Ademais, tratando-se de Embargos à Execução, o rito processual é predominantemente documental, e o Embargado (Mauro) teve a oportunidade de juntar aos autos todos os documentos pertinentes à sua defesa na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos (impugnação aos embargos – ID nº 31219287), em observância ao art. 434 do Código de Processo Civil, que preconiza o princípio da preclusão para a prova documental. A omissão em apresentar, em tempo hábil, documentos que supostamente comprovariam sua versão dos fatos não pode ser utilizada como fundamento para anular a sentença e reabrir a fase de instrução, especialmente quando a matéria principal (relação locatícia e inadimplemento) já se encontrava devidamente comprovada pelas provas já produzidas, rechaçando-se, assim, a alegação de cerceamento de defesa. Portanto, reitero o entendimento do Juízo a quo e rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. DO MÉRITO DO RECURSO DO EMBARGADO/LOCADOR Superada a preliminar, passo à análise das questões de mérito suscitadas pelo Embargado (MAURO). DA RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO EMBARGADO (MAURO) E A APLICAÇÃO DA MULTA O Embargado (Mauro) busca afastar a conclusão da sentença que imputou a ele a culpa pela rescisão do contrato, argumentando que a locatária (Plotter Design) utilizou a alegação de falhas estruturais de forma oportunista para justificar sua inadimplência. Entretanto, as provas documentais anexadas pela Embargante, consistentes em comunicações reiteradas (ID nº 31219113), vídeos demonstrando a gravidade das infiltrações/goteiras que atingiram o maquinário e notas fiscais de conserto (ID nº 31219105), comprovam que o locador descumpriu uma de suas obrigações primárias, conforme previsto no art. 22, incisos I e IV, da Lei nº 8.245/91: a obrigação de entregar e manter o imóvel em condições adequadas ao uso a que se destina e de responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação ou surgidos sob sua responsabilidade. A persistência de falhas estruturais que comprometem o exercício da atividade empresarial do locatário, resultando em danos materiais aos seus equipamentos, configura infração contratual grave por parte do locador, justificando a rescisão por iniciativa do locatário e responsabilizando o locador pelas consequências da quebra do pacto. A tentativa do Embargado de imputar a culpa à locatária por inadimplência posterior às falhas estruturais não se sustenta diante do conjunto probatório, que revela uma situação de uso insustentável do imóvel para a finalidade comercial para a qual foi locado. A rescisão, portanto, deu-se legitimamente por culpa do Locador, caracterizando o seu inadimplemento. No que concerne à aplicação da multa contratual em desfavor do Embargado/Locador, a sentença agiu com acerto. Embora, frequentemente, os contratos de locação prevejam a cláusula penal apenas em desfavor do locatário em caso de inadimplemento, a natureza sinalagmática, bilateral e onerosa dos contratos exige a aplicação da multa por simetria ou reciprocidade, nos termos do que já foi consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BILATERAL, ONEROSO E COMUTATIVO -CLÁUSULA PENAL - EFEITOS PERANTE TODOS OS CONTRATANTES -REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM DEBEATOR -NECESSIDADE - RECURSOPROVIDO. 1. A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. 2. A cláusula penal não pode ultrapassar o conteúdo econômico da obrigação principal, cabendo ao magistrado, quando ela se tornar exorbitante, adequar o quantum debeatur. 3. Recurso provido. (STJ - REsp: 1119740 RJ 2009/0112862-6, Relator.: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 27/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2011) Não se pode admitir que apenas uma das partes seja penalizada pelo descumprimento, enquanto a parte culpada pela quebra do contrato, mesmo que tacitamente, permaneça incólume. A recusa do locador em sanar os vícios estruturais de maneira eficaz justifica a aplicação da penalidade contratual, invertendo-se a sua incidência para ressarcir a locatária pelos prejuízos e transtornos causados pelo término antecipado e motivado do contrato. Dessa forma, deve ser mantida a conclusão da sentença que reconheceu a culpa do Embargado pela rescisão contratual e determinou a compensação do débito com o valor da multa contratual em favor da Embargante. DA ISENÇÃO DOS ALUGUÉIS DE ABRIL A AGOSTO DE 2020 (PANDEMIA) O Embargado (Mauro) questiona a isenção dos aluguéis referentes aos cinco meses compreendidos entre abril e agosto de 2020, alegando que se tratou de mera tolerância e que o acordo estaria condicionado ao adimplemento de outras obrigações que a Embargante não cumpriu. Entretanto, o áudio apresentado pela Embargante, constante no ID nº 31219269, constitui prova inequívoca da renúncia do Embargado ao recebimento desses valores durante o período mais crítico da crise sanitária, onde o próprio Locador confessa: “Você deixou de pagar cinco meses na pandemia... foi uma coisa negociada! Tudo bem! Abrimos mão de cinco meses, estava parece que três ou quatro fechadas, aí tudo bem! É uma coisa que é negociada.” Esta confissão expressa e materializada em meio digital, cuja autenticidade não foi eficazmente impugnada pelo Embargado, demonstra o pacto verbal de isenção, que deve ser tutelado pelo princípio da boa-fé objetiva, especialmente na vertente do princípio do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). O Locador não pode, após abrir mão publicamente do direito de cobrar tais aluguéis em um momento de crise, tentar reverter essa liberalidade posteriormente, sob pena de violar a confiança legítima da locatária. O fato de a isenção ter sido verbal não a invalida, especialmente quando corroborada pela prova digital, sendo lícita a sua comprovação por todos os meios admitidos em direito, conforme art. 212 do Código Civil. Diante da prova robusta do acordo de isenção, reitero o acerto da decisão primeva e, por conseguinte, nego provimento ao apelo do Embargado neste particular, mantendo o abatimento do débito referente aos cinco meses de aluguéis. DA COBRANÇA RETROATIVA DOS REAJUSTES E A AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA O Embargado também se insurge contra o reconhecimento da ilegalidade da cobrança retroativa dos reajustes, afastada pelo Juízo por aplicação da supressio. O Embargado alega que o reajuste foi cobrado informalmente via WhatsApp e que a inércia, se existiu, não foi prolongada o suficiente para gerar a expectativa de renúncia. Todavia, a sentença foi precisa ao determinar o abatimento dos valores pretéritos, pois, embora o Embargado tenha alegado ter realizado cobranças informais por mensagens de texto, as próprias mensagens citadas (mencionadas na impugnação – ID nº 31219287 e na réplica – ID nº 31219296) não comprovam de forma inequívoca que a Embargante (PLOTTER DESIGN SERVICOS LTDA) teve ciência do reajuste e de seu percentual acumulado, mas se limitam a cobranças do valor original do aluguel ou a manifestações genéricas. Conforme a documentação acostada ao processo, é evidente que a notificação formal de reajuste, com a aplicação retroativa do IGPM, só foi apresentada em março de 2022, quase um ano e meio após a data em que o primeiro reajuste deveria ter ocorrido (novembro/2020), e depois do segundo período de reajuste (novembro/2021). A ausência de uma comunicação formal e clara da intenção de aplicar o índice de reajuste por um período considerável, cobrando-o retroativamente, fere o princípio da boa-fé objetiva, que exige transparência e lealdade nas relações contratuais. A conduta de inércia do credor em cobrar um direito por período significativo, seguida pela cobrança retroativa, como verificado no caso, frustra a legítima expectativa da Locatária de que a obrigação não seria exigida naquele período, configurando a supressio, conforme amplamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça ao vedar a cobrança de aluguéis retroativos. A solução mais equânime e condizente com a boa-fé é permitir a cobrança do valor reajustado apenas a partir da notificação válida (março de 2022 – ID nº 31219115 - Pág. 1), afastando-se os valores pretéritos. Sendo assim, o recurso do Embargado neste ponto deve ser igualmente desprovido, mantendo-se o reconhecimento da ilegalidade da retroatividade na cobrança do reajuste. DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA EMBARGANTE/LOCATÁRIA (PLOTTER DESIGN SERVICOS LTDA) A segunda Apelante (PLOTTER DESIGN) busca reformar a sentença nos pontos em que seus pleitos foram rejeitados, notadamente a inaplicabilidade do CDC e a manutenção da multa de 10% sobre o débito em atraso, a exigibilidade do título e a validade dos honorários contratuais. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) A Embargante (Plotter Design Serviços Ltda.) insistiu na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à relação locatícia, com o objetivo de reduzir a multa moratória pactuada de 10% para 2%. Todavia, a sentença observou com acerto o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de locação regidos pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). A relação jurídica estabelecida por um contrato de locação possui natureza civil especialíssima, regulada por legislação própria, e não se enquadra na definição de relação de consumo, uma vez que a Locatária, pessoa jurídica no presente caso, não se caracteriza como consumidora final dos serviços prestados pelo Locador ou pela atividade de locação, pois a utilização do imóvel se destina ao exercício de sua atividade empresarial. Confira-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a relações locatícias, porquanto regidas pela Lei 8.245/91. Precedentes. 3. No caso, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 253960 RS 2012/0236010-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015) Embora a parte Embargante tenha tentado argumentar que o Embargado (Mauro) atuaria como administrador de imóveis e, portanto, como fornecedor, essa atividade, no contexto da locação imobiliária regida pela lei especial citada, não transforma o locatário em destinatário final fático e econômico do bem. A Lei do Inquilinato é o microssistema normativo a ser aplicado, e suas previsões, que permitem a livre pactuação da multa moratória. Portanto, nego provimento ao apelo da Embargante neste ponto, ratificando a conclusão de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. DA RAZOABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL DE 10% Em decorrência da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não há fundamento legal para a pretendida redução da multa contratual moratória de 10% para 2% sobre o valor do aluguel em atraso. O percentual de 10% (dez por cento) foi livremente pactuado pelas partes e se mostra razoável e compatível com os contratos de locação regidos pela Lei nº 8.245/91 e pelo Código Civil. O art. 413 do Código Civil permite ao juiz reduzir equitativamente a penalidade se o montante for manifestamente excessivo, mas, no contexto locatício, a cláusula penal de 10% não atinge esse patamar de abusividade, sendo amplamente aceita pelo mercado imobiliário e pela jurisprudência pátria, que, inclusive, admite percentuais superiores caso não haja manifesta desproporção. Sendo assim, tendo em vista a autonomia da vontade das partes e a ausência de vício ou excessividade manifesta, a penalidade moratória de 10% deve ser mantida, o que implica a negativa de provimento ao recurso da Embargante neste tema. DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL A Embargante (Plotter Design) insiste na tese de inexigibilidade do título executivo extrajudicial (contrato de locação) por falta da assinatura de duas testemunhas, invocando o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, a sentença foi plenamente correta ao rejeitar essa alegação com base na literalidade do Código de Processo Civil, que estabelece regras distintas e autônomas para diferentes espécies de títulos executivos extrajudiciais. O contrato de locação, enquanto crédito documentalmente comprovado, possui natureza de título executivo por disposição legal específica, nos termos do art. 784, inciso VIII, do CPC, que preceitua: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio. Resta demonstrado que o art. 784, inciso VIII, do CPC é a norma especial aplicável ao contrato de locação. Este dispositivo confere força executiva ao contrato de locação por si só, sem exigir a assinatura de duas testemunhas, requisito que é exclusivo dos documentos particulares em geral, previstos no inciso III do mesmo artigo. Portanto, a ausência de duas testemunhas no contrato de locação não retira sua executividade, sendo o título plenamente exigível e hábil para embasar a execução. Em vista disso, o apelo da Embargante neste particular deve ser rejeitado, prevalecendo a exigibilidade do título. DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Por fim, a Embargante (Plotter Design) contesta a inclusão dos honorários advocatícios contratuais no cálculo da execução, alegando que tal verba seria de incumbência do magistrado (honorários sucumbenciais) e que sua inclusão violaria o processo executório. A sentença, todavia, corretamente diferenciou os honorários advocatícios contratuais dos honorários de sucumbência, sendo devida a manutenção da cobrança. Os honorários contratuais, como o próprio nome indica, decorrem de um pacto livremente estabelecido entre as partes (cláusula décima primeira no caso), visando ressarcir o locador pelas despesas com a contratação de advogado para proceder à cobrança judicial ou extrajudicial do débito, em caso de inadimplemento. Essa verba possui natureza indenizatória, originada do princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, e a sua inclusão no cálculo do débito exequendo tem pleno respaldo legal e jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em contratos da espécie, não se confundindo com os honorários sucumbenciais, que são fixados judicialmente pelo magistrado em favor do patrono da parte vencedora, com base no art. 85 do CPC. Tendo sido a cláusula contratual expressa e o percentual de 20% razoável para a cobrança judicial (ID nº 31219287 - Pág. 17), a manutenção da verba é medida de justiça que prestigia a vontade das partes e a reparação integral dos prejuízos do credor. Portanto, outrossim, nego provimento ao apelo da Embargante neste último ponto. Ante o exposto e em consonância com a análise profunda e separada dos recursos, NEGO PROVIMENTO a ambas as Apelações Cíveis interpostas por PLOTTER DESIGN SERVICOS LTDA e MAURO DA SILVEIRA MIRANDA FILHO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora