Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802447-69.2023.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, para o pagamento de honorários advocatícios decorrentes de ação reconvencional, conforme decidido no acórdão, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no montante de R$ 2.157,65 (dois mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) (ID 56738299), em conformidade com o art. 524 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 523, §§ 1º e 3º e do art. 82, §3º (incluído pela Lei nº 15.109/2025, ambos do CPC, dispenso o adiantamento das custas processuais pelo advogado, por se tratar de execução de honorários advocatícios, hipótese em que a lei estabelece que tais custas devem ser suportadas pelo executado ao final do processo. Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o adimplemento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, poderá ser realizado bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme disposto no art. 523, §3º, CPC. Havendo o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, expeça-se alvará em favor da advogada Adriana Araújo Furtado, para levantamento do valor na conta indicada. Cumpra-se. ESTE DESPACHO VALE COMO MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS. CABEDELO, 11 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
24/09/2025, 00:00