Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSENILDA FELIX DA SILVA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Arrolamento de Bens] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813708-67.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada pelo ESPÓLIO DE CARLOS ANÍSIO em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando a anulação de Certidões de Dívida Ativa referentes ao ISS, nos exercícios de 2019 a 2023, bem como a suspensão da exigibilidade dos créditos e a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, necessária ao regular prosseguimento do inventário. Alega a parte autora que o de cujus, taxista, encontrava-se inativo nos últimos anos de vida e faleceu em 12/03/2023, razão pela qual inexiste fato gerador para a cobrança. Sustenta, ainda, que as CDAs são nulas e que os créditos se encontram prescritos/intercorrentes. Requer, por fim, a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pedido de tutela de urgência em caráter antecedente deferido (decisão de Id. 90910869), determinando a suspensão da exigibilidade das CDAs e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como concedendo prazo de 30 dias para aditamento da inicial. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, arguindo a regularidade do lançamento, a ausência de comprovação de baixa da inscrição municipal e a responsabilidade do contribuinte por manter atualizado o cadastro fiscal. Defende a validade das CDAs e pugna pela improcedência da ação. No prazo concedido, o autor apresentou aditamento à inicial, reiterando os fundamentos de inexistência de fato gerador, alegando a prescrição e a prescrição intercorrente, pleiteando expressamente a declaração de nulidade das CDAs e a baixa de eventual gravame municipal. Intimado, o Município apresentou manifestação ao aditamento/contestação complementar, na qual renovou os argumentos de defesa, insistiu na regularidade formal das CDAs e reiterou o pedido de improcedência. O autor apresentou réplica, rebatendo as alegações do Município e reforçando o pedido de acolhimento integral da demanda. Após, devidamente intimadas, as partes informaram que não possuíam interesse na produção de mais provas. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados. A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda. DA PRESCRIÇÃO ALEGADA PELO AUTOR A parte autora sustentou a ocorrência de prescrição e de prescrição intercorrente, requerendo o reconhecimento da extinção dos créditos tributários com fundamento no art. 174 do CTN e no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A prescrição tributária opera-se em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, salvo causas legais de suspensão e de interrupção do prazo. A prescrição intercorrente, por sua vez, caracteriza-se pela inércia da Fazenda Pública em promover a execução ou em dar andamento útil ao processo por lapso temporal superior ao quinquênio legal, após a suspensão prevista no art. 40 da LEF. Não obstante a pertinência teórica da tese, a declaração judicial da prescrição exige prova robusta da data de constituição de cada crédito, bem como da inexistência de qualquer ato suspensivo ou interruptivo no período. Nos presentes autos, embora o espólio tenha alegado genericamente a ocorrência do prazo prescricional, não trouxe documentação específica que demonstre quando se deu a constituição definitiva dos créditos ora impugnados, tampouco há comprovação de que o Município tenha permanecido absolutamente inerte por prazo superior a cinco anos após eventual suspensão. Por outro lado, o réu, ainda que não tenha carreado cópia integral dos procedimentos administrativos de lançamento, juntou informações de que a inscrição da atividade permanecia ativa até 2023, o que, em tese, afasta a configuração da prescrição intercorrente. Assim, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir o transcurso ininterrupto do quinquênio legal sem causas de interrupção ou suspensão, não é possível acolher a tese de prescrição ou de prescrição intercorrente. DO MÉRITO Os créditos objeto da presente demanda têm origem em lançamentos de ISS, supostamente decorrentes do exercício da atividade de taxista atribuída ao de cujus, relativamente aos exercícios de 2019 a 2023. Trata-se, portanto, de obrigação tributária fundada na alegada prestação de serviços de transporte individual de passageiros, cuja ocorrência material é questionada pelo espólio, que afirma a inatividade profissional do contribuinte nos últimos anos de vida. O autor comprovou o falecimento em 12/03/2023 e alegou a inatividade do falecido nos últimos anos. O Município, em sua defesa, limitou-se a afirmar a manutenção da inscrição ativa, sem, contudo, demonstrar de forma concreta a ocorrência do fato gerador (prestação de serviços tributáveis). Nos termos do art. 142 do CTN, compete ao fisco constituir o crédito tributário mediante lançamento regularmente fundamentado, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar a materialidade da obrigação. A ausência dessa comprovação torna os lançamentos questionados desprovidos de certeza e liquidez. Inserido nessa temática, faz-se mister pontuar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só é cabível quando há citação válida do contribuinte em vida. Não havendo execução nem citação enquanto vivo, não pode o espólio ser automaticamente responsabilizado pelo débito, sob pena de violação ao devido processo legal. A Súmula 392 do STJ é expressa ao vedar a substituição do polo passivo da execução para incluir o espólio ou os herdeiros, permitindo a emenda da Certidão de Dívida Ativa (CDA) apenas para corrigir erros materiais ou formais, jamais para modificar o sujeito passivo da obrigação. DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (SÚMULA 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CDA. MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal, até a prolação da sentença de Embargos, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). Reafirmou-se tal entendimento no REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 18.12.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1676142 SP 2017/0078051-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017) Colimando-se aos autos, verifica-se que a tentativa do Município de João Pessoa de cobrar o débito do espólio de uma pessoa pré-morta, sem a devida citação em vida, contraria diretamente esse entendimento e a segurança jurídica. Dessa forma, a Certidão de Dívida Ativa em questão, que serve de base para a cobrança, padece de nulidade. Embora a CDA goze de presunção relativa de liquidez e certeza, essa presunção é desconstituída diante da ilegalidade na origem da cobrança, que não pode ser direcionada a um sujeito passivo já falecido e não citado. O Município de João Pessoa, em sua contestação, defendeu a legitimidade da cobrança com base na presunção de legalidade dos atos administrativos e na manutenção da inscrição municipal do falecido como taxista. Contudo, essa argumentação não é suficiente para infirmar a pretensão da autora. A simples manutenção do cadastro do falecido junto ao Município e a existência de uma vistoria da SEMOB não têm o poder de sobrepor o óbice legal da pré-morte do contribuinte. O direito tributário e processual, com base na jurisprudência mencionada, exige a constituição válida do crédito tributário em face do sujeito passivo em vida, o que não ocorreu neste caso. A inexistência do fato gerador em relação ao espólio torna a cobrança ilegal, independentemente da inércia do contribuinte em dar baixa em seu cadastro. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo ESPÓLIO DE CARLOS ANÍSIO em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (Id. 90910869 ) tornando definitiva a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes ao ISS dos exercícios de 2019 a 2023 e a determinação para que o Município de João Pessoa emita, em favor do espólio, certidão positiva com efeitos negativos, válida para todos os fins legais, especialmente para a regular tramitação do inventário/arrolamento; DECLARAR a nulidade das Certidões de Dívida Ativa objeto desta demanda, por ausência de demonstração do fato gerador e impossibilidade de redirecionamento automático ao espólio sem citação válida do contribuinte em vida. Honorários na forma do art. 85, § 4º, do CPC, fixado no percentual mínimo de cada faixa sobre o valor atualizada da causa. Sem custas. Decisão não sujeita ao reexame necessário. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Exceto, se se tratar de embargos declaratórios. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Atendida a intimação, intime-se a FP para impugnar no prazo de 30 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito