Processo Encaminhado a 7ª Vara de Família da Capital22/02/2026, 17:20
Arquivado Definitivamente18/11/2025, 11:18
Decorrido prazo de IARA VIANA BEZERRA em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:32
Decorrido prazo de GRACA LUBIANKA DE MIRANDA HENRIQUES ALVES em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:32
Decorrido prazo de KARYN PATRICIA DE MIRANDA HENRIQUES em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:32
Decorrido prazo de DAVID RICHARD BEZERRA DE MIRANDA HENRIQUES em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:32
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DE MIRANDA HENRIQUES em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:32
Decorrido prazo de ZULEIDE DIAS DE MIRANDA HENRIQUES em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:32
Publicado Despacho em 04/11/2025.04/11/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807877-04.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: IARA VIANA BEZERRA Nome: IARA VIANA BEZERRA Endereço: R JOSÉ VASCONCELOS DE CARVALHO, 148, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-508
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. Cumpridas as determinações da sentença de Id. 121250839, com o depósito em conta da titularidade da menor de sua quota-parte (Id. 125166754), em consonância com o parecer ministerial, nada mais havendo a ser feito, devolvam-se os autos ao arquivo. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807877-04.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: IARA VIANA BEZERRA Nome: IARA VIANA BEZERRA Endereço: R JOSÉ VASCONCELOS DE CARVALHO, 148, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-508
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. Cumpridas as determinações da sentença de Id. 121250839, com o depósito em conta da titularidade da menor de sua quota-parte (Id. 125166754), em consonância com o parecer ministerial, nada mais havendo a ser feito, devolvam-se os autos ao arquivo. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807877-04.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: IARA VIANA BEZERRA Nome: IARA VIANA BEZERRA Endereço: R JOSÉ VASCONCELOS DE CARVALHO, 148, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-508
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. Cumpridas as determinações da sentença de Id. 121250839, com o depósito em conta da titularidade da menor de sua quota-parte (Id. 125166754), em consonância com o parecer ministerial, nada mais havendo a ser feito, devolvam-se os autos ao arquivo. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807877-04.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: IARA VIANA BEZERRA Nome: IARA VIANA BEZERRA Endereço: R JOSÉ VASCONCELOS DE CARVALHO, 148, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-508
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. Cumpridas as determinações da sentença de Id. 121250839, com o depósito em conta da titularidade da menor de sua quota-parte (Id. 125166754), em consonância com o parecer ministerial, nada mais havendo a ser feito, devolvam-se os autos ao arquivo. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807877-04.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: IARA VIANA BEZERRA Nome: IARA VIANA BEZERRA Endereço: R JOSÉ VASCONCELOS DE CARVALHO, 148, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-508
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. Cumpridas as determinações da sentença de Id. 121250839, com o depósito em conta da titularidade da menor de sua quota-parte (Id. 125166754), em consonância com o parecer ministerial, nada mais havendo a ser feito, devolvam-se os autos ao arquivo. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807877-04.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: IARA VIANA BEZERRA Nome: IARA VIANA BEZERRA Endereço: R JOSÉ VASCONCELOS DE CARVALHO, 148, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-508
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. Cumpridas as determinações da sentença de Id. 121250839, com o depósito em conta da titularidade da menor de sua quota-parte (Id. 125166754), em consonância com o parecer ministerial, nada mais havendo a ser feito, devolvam-se os autos ao arquivo. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”03/11/2025, 00:00
Determinado o arquivamento31/10/2025, 12:52
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 12:52
Conclusos para decisão31/10/2025, 10:05
Juntada de Petição de parecer30/10/2025, 11:46
Proferido despacho de mero expediente30/10/2025, 07:53
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 07:53
Conclusos para decisão29/10/2025, 12:17
Juntada de Petição de petição14/10/2025, 12:24
Publicado Sentença em 08/09/2025.09/09/2025, 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807877-04.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: IARA VIANA BEZERRA Endereço: R JOSÉ VASCONCELOS DE CARVALHO, 148, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-508 ALVARÁ JUDICIAL – VENDA DE BEM PERTENCENTE A INCAPAZ – IMÓVEL – AVALIAÇÃO DO BEM – PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA MENOR – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de se deferir a autorização judicial para alienação do bem pertencente à incapaz, desde que sejam preservados os interesses deste, mediante avaliação, no caso de imóvel.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos os autos.
Trata-se de pedido de ALVARÁ, formulado por GIULLIA MARIA DE MIRANDA HENRIQUES, representada por sua genitora IARA VIANA BEZERRA, devidamente identificada nos autos, objetivando autorização judicial para a venda do bem imóvel descrito na inicial. Juntaram, com a inicial, os documentos, inclusive, prova da propriedade do bem, avaliação do imóvel, anuência dos irmãos da requerente e coproprietários do imóvel. Determinadas diligências pelo juízo, estas foram cumpridas pela parte. Segundo consta dos autos, todos os coproprietários manifestaram anuência expressa à alienação do bem, conforme documentos acostados. Argumenta-se que a transação atende ao interesse não apenas dos coproprietários, mas, sobretudo, da menor, possibilitando adequada destinação dos valores de sua quota-parte. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, desde que os valores destinados à incapaz sejam depositados em conta bancária vinculada, com movimentação condicionada à prévia autorização judicial, como forma de resguardar o patrimônio da beneficiária. Relatados, DECIDO. A controvérsia limita-se a verificar se estão presentes os pressupostos para a alienação de bem imóvel em copropriedade, no qual uma fração ideal pertence a menor, de forma a autorizar a expedição do competente alvará judicial. O art. 1.691 do Código Civil dispõe que “os pais não podem alienar, hipotecar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial”. No mesmo sentido, o art. 1.748 aduz que: "Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I – pagar as dívidas do menor; II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III – transigir; IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V – propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz." Prevê ainda o Código Civil no art. 1.750, do CC, que, além de exigir prévia avaliação e aprovação judicial, deve a venda destes bens ser condicionada à manifesta vantagem proporcionada pelo negócio jurídico: "Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz". Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a autorização deve ser concedida sempre que demonstrado o melhor interesse da criança ou do adolescente, princípio que orienta todo o sistema jurídico de proteção à infância, em especial pelo disposto nos arts. 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “Para venda ou alienação de bem pertencente a menor incapaz, nos moldes do art. 1.691 do Código Civil, faz-se necessária a autorização judicial, que só ocorrerá com a demonstração inequívoca da necessidade e evidente interesse em prol do incapaz. Cabe ao Poder Judiciário zelar pela segurança e bem-estar do menor de idade, em virtude do princípio da proteção e melhor interesse da criança e do adolescente, não colocando óbice à venda do bem imóvel que assegurará à mãe e filha suprirem financeiramente as dificuldades pelas quais passam, em nítida observação ao melhor interesse da família.” (TJ-MG, AC 1.0324.14.013963-9/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 28/01/2016) No caso concreto, a requerente demonstrou, mediante prova documental satisfatória, a legitimidade de seu pleito, restando comprovada a cadeia dominial do imóvel, conforme escritura pública e matrícula acostadas no id. 107813016, atestando que o bem integrava o patrimônio do genitor falecido e foi regularmente transmitido aos herdeiros. Vale destacar que o imóvel objeto da transação foi avaliado em janeiro de 2025 em R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), conforme os padrões e normas do mercado imobiliário vigente (Id. 107812344) e, para fins fiscais, consta avaliado em R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), conforme documento acostado aos autos (d. 111885408). Contudo, é mais prudente considerar, para fins da alienação, o valor médio de mercado em R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), por refletir com equilíbrio as avaliações de mercado e fiscais juntadas aos autos, como bem asseverou o Ministério Público em seu parecer. É que considerando que o imóvel foi submetido a duas avaliações distintas: uma de mercado, que reflete o valor real de negociação entre particulares, e outra de natureza fiscal, destinada precipuamente à tributação, em situações como a presente, em que há interesse de menor absolutamente incapaz, o julgador deve adotar critério que preserve a integridade patrimonial da criança, afastando tanto eventual subavaliação (que poderia importar em dilapidação do patrimônio) quanto superestimação inviável (que poderia inviabilizar a alienação e prejudicar o interesse da família). Assim, a fixação do valor médio de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) revela-se a solução mais prudente e equilibrada, pois reflete a boa-fé objetiva e o dever de proteção à incapaz, assegurando que o bem não seja vendido por valor inferior ao razoável, pois evita prejuízo à liquidez do negócio, garantindo que a venda seja viável e efetivamente concretizada; observa o princípio da proporcionalidade, conjugando o interesse da família coproprietária com a necessidade de preservação do patrimônio da menor; harmoniza-se com a jurisprudência que admite a fixação de valor mínimo ou médio como parâmetro para alienações judiciais, quando presentes avaliações divergentes, a fim de se evitar enriquecimento sem causa de uma das partes e proteger a parte vulnerável. Nessa linha, o valor médio serve como critério objetivo de justiça contratual, garantindo que a alienação não ocorra em prejuízo da incapaz, tampouco se inviabilize por exigência de preço acima do praticável. Quanto à destinação dos valores pertencentes à menor, deve ser seguido o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, no sentido de que o quinhão correspondente deve ser depositado em conta bancária vinculada à menor, com movimentação condicionada à autorização judicial, medida que assegura a preservação do patrimônio até que ela atinja a maioridade civil. Portanto, à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, a alienação pretendida mostra-se legítima, necessária e consentânea com a ordem jurídica, inexistindo óbice à concessão do alvará. Isto posto, atenta ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, determino a expedição de Alvará, para autorizar a venda do imóvel casa, localizado na vila Dagmar, transversal a Av. Antonio Lira, Tambaú, João Pessoa – PB, nº. 345, por valor não inferior a R$ 1.800,000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), devendo a quota-parte da menor ser depositada em conta poupança em seu nome, mediante comprovação nos autos, em trinta dias, com saque dependente de autorização judicial, nos termos dos arts. 1.689, II, 1.691, caput, todos do CC. Dispensado o trânsito em julgado, por falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.0000, do CPC, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, tão logo inserido nos autos os documentos retro especificados, abra-se vista ao Ministério Público. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Após o que, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, 2 de setembro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807877-04.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: IARA VIANA BEZERRA Endereço: R JOSÉ VASCONCELOS DE CARVALHO, 148, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-508 ALVARÁ JUDICIAL – VENDA DE BEM PERTENCENTE A INCAPAZ – IMÓVEL – AVALIAÇÃO DO BEM – PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA MENOR – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de se deferir a autorização judicial para alienação do bem pertencente à incapaz, desde que sejam preservados os interesses deste, mediante avaliação, no caso de imóvel.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos os autos.
Trata-se de pedido de ALVARÁ, formulado por GIULLIA MARIA DE MIRANDA HENRIQUES, representada por sua genitora IARA VIANA BEZERRA, devidamente identificada nos autos, objetivando autorização judicial para a venda do bem imóvel descrito na inicial. Juntaram, com a inicial, os documentos, inclusive, prova da propriedade do bem, avaliação do imóvel, anuência dos irmãos da requerente e coproprietários do imóvel. Determinadas diligências pelo juízo, estas foram cumpridas pela parte. Segundo consta dos autos, todos os coproprietários manifestaram anuência expressa à alienação do bem, conforme documentos acostados. Argumenta-se que a transação atende ao interesse não apenas dos coproprietários, mas, sobretudo, da menor, possibilitando adequada destinação dos valores de sua quota-parte. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, desde que os valores destinados à incapaz sejam depositados em conta bancária vinculada, com movimentação condicionada à prévia autorização judicial, como forma de resguardar o patrimônio da beneficiária. Relatados, DECIDO. A controvérsia limita-se a verificar se estão presentes os pressupostos para a alienação de bem imóvel em copropriedade, no qual uma fração ideal pertence a menor, de forma a autorizar a expedição do competente alvará judicial. O art. 1.691 do Código Civil dispõe que “os pais não podem alienar, hipotecar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial”. No mesmo sentido, o art. 1.748 aduz que: "Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I – pagar as dívidas do menor; II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III – transigir; IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V – propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz." Prevê ainda o Código Civil no art. 1.750, do CC, que, além de exigir prévia avaliação e aprovação judicial, deve a venda destes bens ser condicionada à manifesta vantagem proporcionada pelo negócio jurídico: "Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz". Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a autorização deve ser concedida sempre que demonstrado o melhor interesse da criança ou do adolescente, princípio que orienta todo o sistema jurídico de proteção à infância, em especial pelo disposto nos arts. 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “Para venda ou alienação de bem pertencente a menor incapaz, nos moldes do art. 1.691 do Código Civil, faz-se necessária a autorização judicial, que só ocorrerá com a demonstração inequívoca da necessidade e evidente interesse em prol do incapaz. Cabe ao Poder Judiciário zelar pela segurança e bem-estar do menor de idade, em virtude do princípio da proteção e melhor interesse da criança e do adolescente, não colocando óbice à venda do bem imóvel que assegurará à mãe e filha suprirem financeiramente as dificuldades pelas quais passam, em nítida observação ao melhor interesse da família.” (TJ-MG, AC 1.0324.14.013963-9/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 28/01/2016) No caso concreto, a requerente demonstrou, mediante prova documental satisfatória, a legitimidade de seu pleito, restando comprovada a cadeia dominial do imóvel, conforme escritura pública e matrícula acostadas no id. 107813016, atestando que o bem integrava o patrimônio do genitor falecido e foi regularmente transmitido aos herdeiros. Vale destacar que o imóvel objeto da transação foi avaliado em janeiro de 2025 em R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), conforme os padrões e normas do mercado imobiliário vigente (Id. 107812344) e, para fins fiscais, consta avaliado em R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), conforme documento acostado aos autos (d. 111885408). Contudo, é mais prudente considerar, para fins da alienação, o valor médio de mercado em R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), por refletir com equilíbrio as avaliações de mercado e fiscais juntadas aos autos, como bem asseverou o Ministério Público em seu parecer. É que considerando que o imóvel foi submetido a duas avaliações distintas: uma de mercado, que reflete o valor real de negociação entre particulares, e outra de natureza fiscal, destinada precipuamente à tributação, em situações como a presente, em que há interesse de menor absolutamente incapaz, o julgador deve adotar critério que preserve a integridade patrimonial da criança, afastando tanto eventual subavaliação (que poderia importar em dilapidação do patrimônio) quanto superestimação inviável (que poderia inviabilizar a alienação e prejudicar o interesse da família). Assim, a fixação do valor médio de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) revela-se a solução mais prudente e equilibrada, pois reflete a boa-fé objetiva e o dever de proteção à incapaz, assegurando que o bem não seja vendido por valor inferior ao razoável, pois evita prejuízo à liquidez do negócio, garantindo que a venda seja viável e efetivamente concretizada; observa o princípio da proporcionalidade, conjugando o interesse da família coproprietária com a necessidade de preservação do patrimônio da menor; harmoniza-se com a jurisprudência que admite a fixação de valor mínimo ou médio como parâmetro para alienações judiciais, quando presentes avaliações divergentes, a fim de se evitar enriquecimento sem causa de uma das partes e proteger a parte vulnerável. Nessa linha, o valor médio serve como critério objetivo de justiça contratual, garantindo que a alienação não ocorra em prejuízo da incapaz, tampouco se inviabilize por exigência de preço acima do praticável. Quanto à destinação dos valores pertencentes à menor, deve ser seguido o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, no sentido de que o quinhão correspondente deve ser depositado em conta bancária vinculada à menor, com movimentação condicionada à autorização judicial, medida que assegura a preservação do patrimônio até que ela atinja a maioridade civil. Portanto, à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, a alienação pretendida mostra-se legítima, necessária e consentânea com a ordem jurídica, inexistindo óbice à concessão do alvará. Isto posto, atenta ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, determino a expedição de Alvará, para autorizar a venda do imóvel casa, localizado na vila Dagmar, transversal a Av. Antonio Lira, Tambaú, João Pessoa – PB, nº. 345, por valor não inferior a R$ 1.800,000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), devendo a quota-parte da menor ser depositada em conta poupança em seu nome, mediante comprovação nos autos, em trinta dias, com saque dependente de autorização judicial, nos termos dos arts. 1.689, II, 1.691, caput, todos do CC. Dispensado o trânsito em julgado, por falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.0000, do CPC, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, tão logo inserido nos autos os documentos retro especificados, abra-se vista ao Ministério Público. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Após o que, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, 2 de setembro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807877-04.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: IARA VIANA BEZERRA Endereço: R JOSÉ VASCONCELOS DE CARVALHO, 148, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-508 ALVARÁ JUDICIAL – VENDA DE BEM PERTENCENTE A INCAPAZ – IMÓVEL – AVALIAÇÃO DO BEM – PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA MENOR – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de se deferir a autorização judicial para alienação do bem pertencente à incapaz, desde que sejam preservados os interesses deste, mediante avaliação, no caso de imóvel.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos os autos.
Trata-se de pedido de ALVARÁ, formulado por GIULLIA MARIA DE MIRANDA HENRIQUES, representada por sua genitora IARA VIANA BEZERRA, devidamente identificada nos autos, objetivando autorização judicial para a venda do bem imóvel descrito na inicial. Juntaram, com a inicial, os documentos, inclusive, prova da propriedade do bem, avaliação do imóvel, anuência dos irmãos da requerente e coproprietários do imóvel. Determinadas diligências pelo juízo, estas foram cumpridas pela parte. Segundo consta dos autos, todos os coproprietários manifestaram anuência expressa à alienação do bem, conforme documentos acostados. Argumenta-se que a transação atende ao interesse não apenas dos coproprietários, mas, sobretudo, da menor, possibilitando adequada destinação dos valores de sua quota-parte. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, desde que os valores destinados à incapaz sejam depositados em conta bancária vinculada, com movimentação condicionada à prévia autorização judicial, como forma de resguardar o patrimônio da beneficiária. Relatados, DECIDO. A controvérsia limita-se a verificar se estão presentes os pressupostos para a alienação de bem imóvel em copropriedade, no qual uma fração ideal pertence a menor, de forma a autorizar a expedição do competente alvará judicial. O art. 1.691 do Código Civil dispõe que “os pais não podem alienar, hipotecar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial”. No mesmo sentido, o art. 1.748 aduz que: "Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I – pagar as dívidas do menor; II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III – transigir; IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V – propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz." Prevê ainda o Código Civil no art. 1.750, do CC, que, além de exigir prévia avaliação e aprovação judicial, deve a venda destes bens ser condicionada à manifesta vantagem proporcionada pelo negócio jurídico: "Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz". Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a autorização deve ser concedida sempre que demonstrado o melhor interesse da criança ou do adolescente, princípio que orienta todo o sistema jurídico de proteção à infância, em especial pelo disposto nos arts. 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “Para venda ou alienação de bem pertencente a menor incapaz, nos moldes do art. 1.691 do Código Civil, faz-se necessária a autorização judicial, que só ocorrerá com a demonstração inequívoca da necessidade e evidente interesse em prol do incapaz. Cabe ao Poder Judiciário zelar pela segurança e bem-estar do menor de idade, em virtude do princípio da proteção e melhor interesse da criança e do adolescente, não colocando óbice à venda do bem imóvel que assegurará à mãe e filha suprirem financeiramente as dificuldades pelas quais passam, em nítida observação ao melhor interesse da família.” (TJ-MG, AC 1.0324.14.013963-9/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 28/01/2016) No caso concreto, a requerente demonstrou, mediante prova documental satisfatória, a legitimidade de seu pleito, restando comprovada a cadeia dominial do imóvel, conforme escritura pública e matrícula acostadas no id. 107813016, atestando que o bem integrava o patrimônio do genitor falecido e foi regularmente transmitido aos herdeiros. Vale destacar que o imóvel objeto da transação foi avaliado em janeiro de 2025 em R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), conforme os padrões e normas do mercado imobiliário vigente (Id. 107812344) e, para fins fiscais, consta avaliado em R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), conforme documento acostado aos autos (d. 111885408). Contudo, é mais prudente considerar, para fins da alienação, o valor médio de mercado em R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), por refletir com equilíbrio as avaliações de mercado e fiscais juntadas aos autos, como bem asseverou o Ministério Público em seu parecer. É que considerando que o imóvel foi submetido a duas avaliações distintas: uma de mercado, que reflete o valor real de negociação entre particulares, e outra de natureza fiscal, destinada precipuamente à tributação, em situações como a presente, em que há interesse de menor absolutamente incapaz, o julgador deve adotar critério que preserve a integridade patrimonial da criança, afastando tanto eventual subavaliação (que poderia importar em dilapidação do patrimônio) quanto superestimação inviável (que poderia inviabilizar a alienação e prejudicar o interesse da família). Assim, a fixação do valor médio de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) revela-se a solução mais prudente e equilibrada, pois reflete a boa-fé objetiva e o dever de proteção à incapaz, assegurando que o bem não seja vendido por valor inferior ao razoável, pois evita prejuízo à liquidez do negócio, garantindo que a venda seja viável e efetivamente concretizada; observa o princípio da proporcionalidade, conjugando o interesse da família coproprietária com a necessidade de preservação do patrimônio da menor; harmoniza-se com a jurisprudência que admite a fixação de valor mínimo ou médio como parâmetro para alienações judiciais, quando presentes avaliações divergentes, a fim de se evitar enriquecimento sem causa de uma das partes e proteger a parte vulnerável. Nessa linha, o valor médio serve como critério objetivo de justiça contratual, garantindo que a alienação não ocorra em prejuízo da incapaz, tampouco se inviabilize por exigência de preço acima do praticável. Quanto à destinação dos valores pertencentes à menor, deve ser seguido o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, no sentido de que o quinhão correspondente deve ser depositado em conta bancária vinculada à menor, com movimentação condicionada à autorização judicial, medida que assegura a preservação do patrimônio até que ela atinja a maioridade civil. Portanto, à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, a alienação pretendida mostra-se legítima, necessária e consentânea com a ordem jurídica, inexistindo óbice à concessão do alvará. Isto posto, atenta ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, determino a expedição de Alvará, para autorizar a venda do imóvel casa, localizado na vila Dagmar, transversal a Av. Antonio Lira, Tambaú, João Pessoa – PB, nº. 345, por valor não inferior a R$ 1.800,000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), devendo a quota-parte da menor ser depositada em conta poupança em seu nome, mediante comprovação nos autos, em trinta dias, com saque dependente de autorização judicial, nos termos dos arts. 1.689, II, 1.691, caput, todos do CC. Dispensado o trânsito em julgado, por falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.0000, do CPC, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, tão logo inserido nos autos os documentos retro especificados, abra-se vista ao Ministério Público. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Após o que, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, 2 de setembro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807877-04.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: IARA VIANA BEZERRA Endereço: R JOSÉ VASCONCELOS DE CARVALHO, 148, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-508 ALVARÁ JUDICIAL – VENDA DE BEM PERTENCENTE A INCAPAZ – IMÓVEL – AVALIAÇÃO DO BEM – PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA MENOR – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de se deferir a autorização judicial para alienação do bem pertencente à incapaz, desde que sejam preservados os interesses deste, mediante avaliação, no caso de imóvel.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos os autos.
Trata-se de pedido de ALVARÁ, formulado por GIULLIA MARIA DE MIRANDA HENRIQUES, representada por sua genitora IARA VIANA BEZERRA, devidamente identificada nos autos, objetivando autorização judicial para a venda do bem imóvel descrito na inicial. Juntaram, com a inicial, os documentos, inclusive, prova da propriedade do bem, avaliação do imóvel, anuência dos irmãos da requerente e coproprietários do imóvel. Determinadas diligências pelo juízo, estas foram cumpridas pela parte. Segundo consta dos autos, todos os coproprietários manifestaram anuência expressa à alienação do bem, conforme documentos acostados. Argumenta-se que a transação atende ao interesse não apenas dos coproprietários, mas, sobretudo, da menor, possibilitando adequada destinação dos valores de sua quota-parte. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, desde que os valores destinados à incapaz sejam depositados em conta bancária vinculada, com movimentação condicionada à prévia autorização judicial, como forma de resguardar o patrimônio da beneficiária. Relatados, DECIDO. A controvérsia limita-se a verificar se estão presentes os pressupostos para a alienação de bem imóvel em copropriedade, no qual uma fração ideal pertence a menor, de forma a autorizar a expedição do competente alvará judicial. O art. 1.691 do Código Civil dispõe que “os pais não podem alienar, hipotecar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial”. No mesmo sentido, o art. 1.748 aduz que: "Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I – pagar as dívidas do menor; II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III – transigir; IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V – propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz." Prevê ainda o Código Civil no art. 1.750, do CC, que, além de exigir prévia avaliação e aprovação judicial, deve a venda destes bens ser condicionada à manifesta vantagem proporcionada pelo negócio jurídico: "Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz". Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a autorização deve ser concedida sempre que demonstrado o melhor interesse da criança ou do adolescente, princípio que orienta todo o sistema jurídico de proteção à infância, em especial pelo disposto nos arts. 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “Para venda ou alienação de bem pertencente a menor incapaz, nos moldes do art. 1.691 do Código Civil, faz-se necessária a autorização judicial, que só ocorrerá com a demonstração inequívoca da necessidade e evidente interesse em prol do incapaz. Cabe ao Poder Judiciário zelar pela segurança e bem-estar do menor de idade, em virtude do princípio da proteção e melhor interesse da criança e do adolescente, não colocando óbice à venda do bem imóvel que assegurará à mãe e filha suprirem financeiramente as dificuldades pelas quais passam, em nítida observação ao melhor interesse da família.” (TJ-MG, AC 1.0324.14.013963-9/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 28/01/2016) No caso concreto, a requerente demonstrou, mediante prova documental satisfatória, a legitimidade de seu pleito, restando comprovada a cadeia dominial do imóvel, conforme escritura pública e matrícula acostadas no id. 107813016, atestando que o bem integrava o patrimônio do genitor falecido e foi regularmente transmitido aos herdeiros. Vale destacar que o imóvel objeto da transação foi avaliado em janeiro de 2025 em R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), conforme os padrões e normas do mercado imobiliário vigente (Id. 107812344) e, para fins fiscais, consta avaliado em R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), conforme documento acostado aos autos (d. 111885408). Contudo, é mais prudente considerar, para fins da alienação, o valor médio de mercado em R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), por refletir com equilíbrio as avaliações de mercado e fiscais juntadas aos autos, como bem asseverou o Ministério Público em seu parecer. É que considerando que o imóvel foi submetido a duas avaliações distintas: uma de mercado, que reflete o valor real de negociação entre particulares, e outra de natureza fiscal, destinada precipuamente à tributação, em situações como a presente, em que há interesse de menor absolutamente incapaz, o julgador deve adotar critério que preserve a integridade patrimonial da criança, afastando tanto eventual subavaliação (que poderia importar em dilapidação do patrimônio) quanto superestimação inviável (que poderia inviabilizar a alienação e prejudicar o interesse da família). Assim, a fixação do valor médio de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) revela-se a solução mais prudente e equilibrada, pois reflete a boa-fé objetiva e o dever de proteção à incapaz, assegurando que o bem não seja vendido por valor inferior ao razoável, pois evita prejuízo à liquidez do negócio, garantindo que a venda seja viável e efetivamente concretizada; observa o princípio da proporcionalidade, conjugando o interesse da família coproprietária com a necessidade de preservação do patrimônio da menor; harmoniza-se com a jurisprudência que admite a fixação de valor mínimo ou médio como parâmetro para alienações judiciais, quando presentes avaliações divergentes, a fim de se evitar enriquecimento sem causa de uma das partes e proteger a parte vulnerável. Nessa linha, o valor médio serve como critério objetivo de justiça contratual, garantindo que a alienação não ocorra em prejuízo da incapaz, tampouco se inviabilize por exigência de preço acima do praticável. Quanto à destinação dos valores pertencentes à menor, deve ser seguido o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, no sentido de que o quinhão correspondente deve ser depositado em conta bancária vinculada à menor, com movimentação condicionada à autorização judicial, medida que assegura a preservação do patrimônio até que ela atinja a maioridade civil. Portanto, à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, a alienação pretendida mostra-se legítima, necessária e consentânea com a ordem jurídica, inexistindo óbice à concessão do alvará. Isto posto, atenta ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, determino a expedição de Alvará, para autorizar a venda do imóvel casa, localizado na vila Dagmar, transversal a Av. Antonio Lira, Tambaú, João Pessoa – PB, nº. 345, por valor não inferior a R$ 1.800,000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), devendo a quota-parte da menor ser depositada em conta poupança em seu nome, mediante comprovação nos autos, em trinta dias, com saque dependente de autorização judicial, nos termos dos arts. 1.689, II, 1.691, caput, todos do CC. Dispensado o trânsito em julgado, por falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.0000, do CPC, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, tão logo inserido nos autos os documentos retro especificados, abra-se vista ao Ministério Público. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Após o que, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, 2 de setembro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807877-04.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: IARA VIANA BEZERRA Endereço: R JOSÉ VASCONCELOS DE CARVALHO, 148, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-508 ALVARÁ JUDICIAL – VENDA DE BEM PERTENCENTE A INCAPAZ – IMÓVEL – AVALIAÇÃO DO BEM – PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA MENOR – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de se deferir a autorização judicial para alienação do bem pertencente à incapaz, desde que sejam preservados os interesses deste, mediante avaliação, no caso de imóvel.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos os autos.
Trata-se de pedido de ALVARÁ, formulado por GIULLIA MARIA DE MIRANDA HENRIQUES, representada por sua genitora IARA VIANA BEZERRA, devidamente identificada nos autos, objetivando autorização judicial para a venda do bem imóvel descrito na inicial. Juntaram, com a inicial, os documentos, inclusive, prova da propriedade do bem, avaliação do imóvel, anuência dos irmãos da requerente e coproprietários do imóvel. Determinadas diligências pelo juízo, estas foram cumpridas pela parte. Segundo consta dos autos, todos os coproprietários manifestaram anuência expressa à alienação do bem, conforme documentos acostados. Argumenta-se que a transação atende ao interesse não apenas dos coproprietários, mas, sobretudo, da menor, possibilitando adequada destinação dos valores de sua quota-parte. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, desde que os valores destinados à incapaz sejam depositados em conta bancária vinculada, com movimentação condicionada à prévia autorização judicial, como forma de resguardar o patrimônio da beneficiária. Relatados, DECIDO. A controvérsia limita-se a verificar se estão presentes os pressupostos para a alienação de bem imóvel em copropriedade, no qual uma fração ideal pertence a menor, de forma a autorizar a expedição do competente alvará judicial. O art. 1.691 do Código Civil dispõe que “os pais não podem alienar, hipotecar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial”. No mesmo sentido, o art. 1.748 aduz que: "Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I – pagar as dívidas do menor; II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III – transigir; IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V – propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz." Prevê ainda o Código Civil no art. 1.750, do CC, que, além de exigir prévia avaliação e aprovação judicial, deve a venda destes bens ser condicionada à manifesta vantagem proporcionada pelo negócio jurídico: "Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz". Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a autorização deve ser concedida sempre que demonstrado o melhor interesse da criança ou do adolescente, princípio que orienta todo o sistema jurídico de proteção à infância, em especial pelo disposto nos arts. 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “Para venda ou alienação de bem pertencente a menor incapaz, nos moldes do art. 1.691 do Código Civil, faz-se necessária a autorização judicial, que só ocorrerá com a demonstração inequívoca da necessidade e evidente interesse em prol do incapaz. Cabe ao Poder Judiciário zelar pela segurança e bem-estar do menor de idade, em virtude do princípio da proteção e melhor interesse da criança e do adolescente, não colocando óbice à venda do bem imóvel que assegurará à mãe e filha suprirem financeiramente as dificuldades pelas quais passam, em nítida observação ao melhor interesse da família.” (TJ-MG, AC 1.0324.14.013963-9/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 28/01/2016) No caso concreto, a requerente demonstrou, mediante prova documental satisfatória, a legitimidade de seu pleito, restando comprovada a cadeia dominial do imóvel, conforme escritura pública e matrícula acostadas no id. 107813016, atestando que o bem integrava o patrimônio do genitor falecido e foi regularmente transmitido aos herdeiros. Vale destacar que o imóvel objeto da transação foi avaliado em janeiro de 2025 em R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), conforme os padrões e normas do mercado imobiliário vigente (Id. 107812344) e, para fins fiscais, consta avaliado em R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), conforme documento acostado aos autos (d. 111885408). Contudo, é mais prudente considerar, para fins da alienação, o valor médio de mercado em R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), por refletir com equilíbrio as avaliações de mercado e fiscais juntadas aos autos, como bem asseverou o Ministério Público em seu parecer. É que considerando que o imóvel foi submetido a duas avaliações distintas: uma de mercado, que reflete o valor real de negociação entre particulares, e outra de natureza fiscal, destinada precipuamente à tributação, em situações como a presente, em que há interesse de menor absolutamente incapaz, o julgador deve adotar critério que preserve a integridade patrimonial da criança, afastando tanto eventual subavaliação (que poderia importar em dilapidação do patrimônio) quanto superestimação inviável (que poderia inviabilizar a alienação e prejudicar o interesse da família). Assim, a fixação do valor médio de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) revela-se a solução mais prudente e equilibrada, pois reflete a boa-fé objetiva e o dever de proteção à incapaz, assegurando que o bem não seja vendido por valor inferior ao razoável, pois evita prejuízo à liquidez do negócio, garantindo que a venda seja viável e efetivamente concretizada; observa o princípio da proporcionalidade, conjugando o interesse da família coproprietária com a necessidade de preservação do patrimônio da menor; harmoniza-se com a jurisprudência que admite a fixação de valor mínimo ou médio como parâmetro para alienações judiciais, quando presentes avaliações divergentes, a fim de se evitar enriquecimento sem causa de uma das partes e proteger a parte vulnerável. Nessa linha, o valor médio serve como critério objetivo de justiça contratual, garantindo que a alienação não ocorra em prejuízo da incapaz, tampouco se inviabilize por exigência de preço acima do praticável. Quanto à destinação dos valores pertencentes à menor, deve ser seguido o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, no sentido de que o quinhão correspondente deve ser depositado em conta bancária vinculada à menor, com movimentação condicionada à autorização judicial, medida que assegura a preservação do patrimônio até que ela atinja a maioridade civil. Portanto, à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, a alienação pretendida mostra-se legítima, necessária e consentânea com a ordem jurídica, inexistindo óbice à concessão do alvará. Isto posto, atenta ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, determino a expedição de Alvará, para autorizar a venda do imóvel casa, localizado na vila Dagmar, transversal a Av. Antonio Lira, Tambaú, João Pessoa – PB, nº. 345, por valor não inferior a R$ 1.800,000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), devendo a quota-parte da menor ser depositada em conta poupança em seu nome, mediante comprovação nos autos, em trinta dias, com saque dependente de autorização judicial, nos termos dos arts. 1.689, II, 1.691, caput, todos do CC. Dispensado o trânsito em julgado, por falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.0000, do CPC, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, tão logo inserido nos autos os documentos retro especificados, abra-se vista ao Ministério Público. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Após o que, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, 2 de setembro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807877-04.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: IARA VIANA BEZERRA Endereço: R JOSÉ VASCONCELOS DE CARVALHO, 148, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-508 ALVARÁ JUDICIAL – VENDA DE BEM PERTENCENTE A INCAPAZ – IMÓVEL – AVALIAÇÃO DO BEM – PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA MENOR – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de se deferir a autorização judicial para alienação do bem pertencente à incapaz, desde que sejam preservados os interesses deste, mediante avaliação, no caso de imóvel.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos os autos.
Trata-se de pedido de ALVARÁ, formulado por GIULLIA MARIA DE MIRANDA HENRIQUES, representada por sua genitora IARA VIANA BEZERRA, devidamente identificada nos autos, objetivando autorização judicial para a venda do bem imóvel descrito na inicial. Juntaram, com a inicial, os documentos, inclusive, prova da propriedade do bem, avaliação do imóvel, anuência dos irmãos da requerente e coproprietários do imóvel. Determinadas diligências pelo juízo, estas foram cumpridas pela parte. Segundo consta dos autos, todos os coproprietários manifestaram anuência expressa à alienação do bem, conforme documentos acostados. Argumenta-se que a transação atende ao interesse não apenas dos coproprietários, mas, sobretudo, da menor, possibilitando adequada destinação dos valores de sua quota-parte. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, desde que os valores destinados à incapaz sejam depositados em conta bancária vinculada, com movimentação condicionada à prévia autorização judicial, como forma de resguardar o patrimônio da beneficiária. Relatados, DECIDO. A controvérsia limita-se a verificar se estão presentes os pressupostos para a alienação de bem imóvel em copropriedade, no qual uma fração ideal pertence a menor, de forma a autorizar a expedição do competente alvará judicial. O art. 1.691 do Código Civil dispõe que “os pais não podem alienar, hipotecar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial”. No mesmo sentido, o art. 1.748 aduz que: "Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I – pagar as dívidas do menor; II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III – transigir; IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V – propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz." Prevê ainda o Código Civil no art. 1.750, do CC, que, além de exigir prévia avaliação e aprovação judicial, deve a venda destes bens ser condicionada à manifesta vantagem proporcionada pelo negócio jurídico: "Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz". Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a autorização deve ser concedida sempre que demonstrado o melhor interesse da criança ou do adolescente, princípio que orienta todo o sistema jurídico de proteção à infância, em especial pelo disposto nos arts. 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “Para venda ou alienação de bem pertencente a menor incapaz, nos moldes do art. 1.691 do Código Civil, faz-se necessária a autorização judicial, que só ocorrerá com a demonstração inequívoca da necessidade e evidente interesse em prol do incapaz. Cabe ao Poder Judiciário zelar pela segurança e bem-estar do menor de idade, em virtude do princípio da proteção e melhor interesse da criança e do adolescente, não colocando óbice à venda do bem imóvel que assegurará à mãe e filha suprirem financeiramente as dificuldades pelas quais passam, em nítida observação ao melhor interesse da família.” (TJ-MG, AC 1.0324.14.013963-9/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 28/01/2016) No caso concreto, a requerente demonstrou, mediante prova documental satisfatória, a legitimidade de seu pleito, restando comprovada a cadeia dominial do imóvel, conforme escritura pública e matrícula acostadas no id. 107813016, atestando que o bem integrava o patrimônio do genitor falecido e foi regularmente transmitido aos herdeiros. Vale destacar que o imóvel objeto da transação foi avaliado em janeiro de 2025 em R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), conforme os padrões e normas do mercado imobiliário vigente (Id. 107812344) e, para fins fiscais, consta avaliado em R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), conforme documento acostado aos autos (d. 111885408). Contudo, é mais prudente considerar, para fins da alienação, o valor médio de mercado em R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), por refletir com equilíbrio as avaliações de mercado e fiscais juntadas aos autos, como bem asseverou o Ministério Público em seu parecer. É que considerando que o imóvel foi submetido a duas avaliações distintas: uma de mercado, que reflete o valor real de negociação entre particulares, e outra de natureza fiscal, destinada precipuamente à tributação, em situações como a presente, em que há interesse de menor absolutamente incapaz, o julgador deve adotar critério que preserve a integridade patrimonial da criança, afastando tanto eventual subavaliação (que poderia importar em dilapidação do patrimônio) quanto superestimação inviável (que poderia inviabilizar a alienação e prejudicar o interesse da família). Assim, a fixação do valor médio de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) revela-se a solução mais prudente e equilibrada, pois reflete a boa-fé objetiva e o dever de proteção à incapaz, assegurando que o bem não seja vendido por valor inferior ao razoável, pois evita prejuízo à liquidez do negócio, garantindo que a venda seja viável e efetivamente concretizada; observa o princípio da proporcionalidade, conjugando o interesse da família coproprietária com a necessidade de preservação do patrimônio da menor; harmoniza-se com a jurisprudência que admite a fixação de valor mínimo ou médio como parâmetro para alienações judiciais, quando presentes avaliações divergentes, a fim de se evitar enriquecimento sem causa de uma das partes e proteger a parte vulnerável. Nessa linha, o valor médio serve como critério objetivo de justiça contratual, garantindo que a alienação não ocorra em prejuízo da incapaz, tampouco se inviabilize por exigência de preço acima do praticável. Quanto à destinação dos valores pertencentes à menor, deve ser seguido o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, no sentido de que o quinhão correspondente deve ser depositado em conta bancária vinculada à menor, com movimentação condicionada à autorização judicial, medida que assegura a preservação do patrimônio até que ela atinja a maioridade civil. Portanto, à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, a alienação pretendida mostra-se legítima, necessária e consentânea com a ordem jurídica, inexistindo óbice à concessão do alvará. Isto posto, atenta ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, determino a expedição de Alvará, para autorizar a venda do imóvel casa, localizado na vila Dagmar, transversal a Av. Antonio Lira, Tambaú, João Pessoa – PB, nº. 345, por valor não inferior a R$ 1.800,000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), devendo a quota-parte da menor ser depositada em conta poupança em seu nome, mediante comprovação nos autos, em trinta dias, com saque dependente de autorização judicial, nos termos dos arts. 1.689, II, 1.691, caput, todos do CC. Dispensado o trânsito em julgado, por falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.0000, do CPC, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, tão logo inserido nos autos os documentos retro especificados, abra-se vista ao Ministério Público. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Após o que, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, 2 de setembro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Juntada de Alvará04/09/2025, 12:26
Transitado em Julgado em 02/09/202504/09/2025, 08:59
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 08:59
Julgado procedente o pedido02/09/2025, 13:09
Determinado o arquivamento02/09/2025, 13:09
Conclusos para despacho20/08/2025, 12:07
Juntada de Petição de parecer17/08/2025, 11:54
Expedição de Outros documentos.15/08/2025, 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica15/08/2025, 10:05
Proferido despacho de mero expediente14/08/2025, 12:43
Conclusos para despacho13/08/2025, 12:32
Juntada de Petição de petição11/08/2025, 15:30
Juntada de Petição de manifestação06/08/2025, 13:16
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/08/2025, 08:44
Proferido despacho de mero expediente01/08/2025, 11:34
Conclusos para despacho30/07/2025, 11:19
Juntada de Petição de petição29/07/2025, 20:21
Juntada de Petição de manifestação29/07/2025, 10:52
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/07/2025, 12:10
Proferido despacho de mero expediente27/07/2025, 20:03
Juntada de Petição de petição17/07/2025, 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202511/07/2025, 00:29
Publicado Intimação em 11/07/2025.11/07/2025, 00:29
Conclusos para despacho10/07/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de feito envolvendo interesses de menor incapaz, que, conforme consta dos autos, reside com sua guardiã no bairro Cuiá, área abrangida pela competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução nº 55 do Tribunal de Justiça da Paraíba e do art. 314, parágrafo único, da Lei de Organização Judiciária do Estado. O Ministério Público, em parecer, opinou pela remessa dos autos ao foro competente, ressaltando que as ações que envolvem interesses de incapazes devem ser10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de feito envolvendo interesses de menor incapaz, que, conforme consta dos autos, reside com sua guardiã no bairro Cuiá, área abrangida pela competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução nº 55 do Tribunal de Justiça da Paraíba e do art. 314, parágrafo único, da Lei de Organização Judiciária do Estado. O Ministério Público, em parecer, opinou pela remessa dos autos ao foro competente, ressaltando que as ações que envolvem interesses de incapazes devem ser10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de feito envolvendo interesses de menor incapaz, que, conforme consta dos autos, reside com sua guardiã no bairro Cuiá, área abrangida pela competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução nº 55 do Tribunal de Justiça da Paraíba e do art. 314, parágrafo único, da Lei de Organização Judiciária do Estado. O Ministério Público, em parecer, opinou pela remessa dos autos ao foro competente, ressaltando que as ações que envolvem interesses de incapazes devem ser10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de feito envolvendo interesses de menor incapaz, que, conforme consta dos autos, reside com sua guardiã no bairro Cuiá, área abrangida pela competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução nº 55 do Tribunal de Justiça da Paraíba e do art. 314, parágrafo único, da Lei de Organização Judiciária do Estado. O Ministério Público, em parecer, opinou pela remessa dos autos ao foro competente, ressaltando que as ações que envolvem interesses de incapazes devem ser10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de feito envolvendo interesses de menor incapaz, que, conforme consta dos autos, reside com sua guardiã no bairro Cuiá, área abrangida pela competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução nº 55 do Tribunal de Justiça da Paraíba e do art. 314, parágrafo único, da Lei de Organização Judiciária do Estado. O Ministério Público, em parecer, opinou pela remessa dos autos ao foro competente, ressaltando que as ações que envolvem interesses de incapazes devem ser10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de feito envolvendo interesses de menor incapaz, que, conforme consta dos autos, reside com sua guardiã no bairro Cuiá, área abrangida pela competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução nº 55 do Tribunal de Justiça da Paraíba e do art. 314, parágrafo único, da Lei de Organização Judiciária do Estado. O Ministério Público, em parecer, opinou pela remessa dos autos ao foro competente, ressaltando que as ações que envolvem interesses de incapazes devem ser10/07/2025, 00:00
Juntada de comunicações09/07/2025, 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência09/07/2025, 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/07/2025, 08:26
Decorrido prazo de DAVID RICHARD BEZERRA DE MIRANDA HENRIQUES em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 01:28
Decorrido prazo de DANIEL DIAS DE MIRANDA HENRIQUES em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 01:28
Decorrido prazo de ZULEIDE DIAS DE MIRANDA HENRIQUES em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 01:28
Decorrido prazo de GRACA LUBIANKA DE MIRANDA HENRIQUES ALVES em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 01:28
Decorrido prazo de KARYN PATRICIA DE MIRANDA HENRIQUES em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 01:28
Declarada incompetência04/07/2025, 09:12
Conclusos para decisão03/07/2025, 12:22
Juntada de Petição de manifestação02/07/2025, 17:53
Expedição de Outros documentos.18/06/2025, 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/06/2025, 18:54
Proferido despacho de mero expediente16/06/2025, 21:24
Publicado Decisão em 09/06/2025.10/06/2025, 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202510/06/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0807877-04.2025.8.15.2001 DECISÃO Através da petição inicial, a parte autora pretende a obtenção de “autorização judicial para a venda do imóvel situado casa n. 345, na vila Dagmar, transversal a Av. Antônio Lira, Tambaú, João Pessoa – PB, registrado sob matrícula nº 80.483, no Cartório de Registro de Imóveis da Eunápio Torres, a ser realizada de acordo com os trâmites legais, com a venda sendo formalizad06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0807877-04.2025.8.15.2001 DECISÃO Através da petição inicial, a parte autora pretende a obtenção de “autorização judicial para a venda do imóvel situado casa n. 345, na vila Dagmar, transversal a Av. Antônio Lira, Tambaú, João Pessoa – PB, registrado sob matrícula nº 80.483, no Cartório de Registro de Imóveis da Eunápio Torres, a ser realizada de acordo com os trâmites legais, com a venda sendo formalizad06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0807877-04.2025.8.15.2001 DECISÃO Através da petição inicial, a parte autora pretende a obtenção de “autorização judicial para a venda do imóvel situado casa n. 345, na vila Dagmar, transversal a Av. Antônio Lira, Tambaú, João Pessoa – PB, registrado sob matrícula nº 80.483, no Cartório de Registro de Imóveis da Eunápio Torres, a ser realizada de acordo com os trâmites legais, com a venda sendo formalizad06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0807877-04.2025.8.15.2001 DECISÃO Através da petição inicial, a parte autora pretende a obtenção de “autorização judicial para a venda do imóvel situado casa n. 345, na vila Dagmar, transversal a Av. Antônio Lira, Tambaú, João Pessoa – PB, registrado sob matrícula nº 80.483, no Cartório de Registro de Imóveis da Eunápio Torres, a ser realizada de acordo com os trâmites legais, com a venda sendo formalizad06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0807877-04.2025.8.15.2001 DECISÃO Através da petição inicial, a parte autora pretende a obtenção de “autorização judicial para a venda do imóvel situado casa n. 345, na vila Dagmar, transversal a Av. Antônio Lira, Tambaú, João Pessoa – PB, registrado sob matrícula nº 80.483, no Cartório de Registro de Imóveis da Eunápio Torres, a ser realizada de acordo com os trâmites legais, com a venda sendo formalizad06/06/2025, 00:00
Conclusos para despacho05/06/2025, 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência05/06/2025, 08:05
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)05/06/2025, 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/06/2025, 08:04
Determinada a redistribuição dos autos04/06/2025, 03:26
Conclusos para despacho27/05/2025, 07:06
Juntada de Petição de documento de comprovação22/05/2025, 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IARA VIANA BEZERRA - CPF: 582.764.244-49 (REQUERENTE).15/05/2025, 17:35
Conclusos para despacho12/05/2025, 07:32
Juntada de Petição de petição02/05/2025, 16:26
Expedição de Outros documentos.29/04/2025, 21:32
Determinada Requisição de Informações22/04/2025, 11:25
Conclusos para despacho22/04/2025, 07:24
Juntada de Petição de manifestação14/04/2025, 21:25
Expedição de Outros documentos.04/04/2025, 11:34
Proferido despacho de mero expediente06/03/2025, 08:35
Conclusos para despacho28/02/2025, 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/02/2025, 18:33
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)23/02/2025, 18:32
Declarada incompetência15/02/2025, 05:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital14/02/2025, 11:39
Distribuído por sorteio14/02/2025, 11:39