Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: BCV - Banco de Crédito e Varejo S.A. Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes - OAB/SP 98.709
Embargado: LCR Industria de Confecções SA Advogado: Roberto Fernando Vasconcelos Alves - OAB/PB 2.446 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BCV – Banco de Crédito e Varejo S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão do Tribunal Pleno que, à unanimidade, negara provimento a agravo interno anteriormente interposto. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à alegada violação de dispositivos do Código Civil (arts. 405 a 407) e do Código de Processo Civil (arts. 85, 240, 489, § 1º, IV, 775 e 1.022, I e II), especialmente no tocante à fixação de honorários advocatícios e à análise de embargos declaratórios anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos legais e teses suscitadas, justificando o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado examinou de forma suficiente os fundamentos trazidos, aplicando o Tema 1.076 do STJ, que define a ordem de fixação de honorários advocatícios e as hipóteses de utilização da equidade. A jurisprudência do STJ estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador aprecia as questões relevantes ao deslinde da causa, ainda que não enfrente um a um todos os argumentos apresentados (AgInt no REsp 1.804.691/PA; AgInt nos EDcl no AREsp 2.131.870/MT; AgInt no AREsp 1.802.682/MG). O inconformismo do embargante traduz mera tentativa de reexame da matéria já decidida, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não analise isoladamente todos os argumentos das partes. O Tema 1.076 do STJ estabelece critérios objetivos para a fixação de honorários advocatícios, afastando a alegada omissão quando aplicado pelo tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, 1.030, I, “b”, 85, § 8º, 489, § 1º, IV, e 775; CC, arts. 405, 406 e 407. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022); STJ, AgInt no REsp 1.804.691/PA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.131.870/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.802.682/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.04.2023.”
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N° 0000353-35.1997.8.15.0751 VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado. ACORDA o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BCV - Banco de Crédito e Varejo S.A, com fulcro no art. 1.022 do CPC, em face do acórdão proferido pelo Pleno deste Tribunal, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante. Em suas razões recursais (ID 35430986), a embargante alega que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar questões relevantes suscitadas no agravo interno anteriormente interposto, notadamente quanto à alegada violação dos arts. 405, 406 e 407 do Código Civil e dos arts. 85, 240, 489, § 1º, IV, 775 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta que, embora tenha havido o devido prequestionamento da matéria infralegal no recurso especial, o órgão julgador deixou de analisar a negativa de vigência a tais dispositivos, especialmente no que concerne à fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido e à não apreciação dos embargos de declaração anteriormente opostos. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e possibilitar o enfrentamento das teses apresentadas. Contrarrazões apresentadas em ID 35540581. É o relatório. VOTO. Os embargos de declaração - art. 1.022 e seguintes do CPC - constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão. A omissão, à primeira vista, refere-se à parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se manifestado sobre determinado ponto essencial para a solução da causa, mas permaneceu silente. Já a contradição deve ser compreendida como aquela existente entre as premissas expostas na fundamentação do acórdão ou entre a fundamentação e a conclusão, devendo ser demonstrada de maneira clara pelo embargante. Quanto às obscuridades, estas correspondem a trechos da decisão embargada cuja redação não apresenta clareza suficiente, seja gramatical ou lógica, dificultando a exata compreensão do comando expresso no acórdão. Por fim, o erro material diz respeito a equívocos cometidos pelo magistrado em uma sentença ou decisão, sem envolver erro de julgamento.
Trata-se de falhas facilmente identificáveis e corrigíveis, como erros de cálculo ou gramaticais. Na hipótese dos autos, o embargante alega omissão no acórdão, entretanto, é notório que, na verdade, sua irresignação visa rediscutir a matéria e a decisão contrária aos seus interesses, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados pelo colegiado. O Tribunal Pleno foi expresso em sua fundamentação, debatendo sobre todos os pontos trazidos pela parte em seu Recurso, ex positis: “Após, recorreu o ora agravante por meio de recurso especial, que teve seu seguimento negado por essa Presidência, com fulcro no art. 1.030, I, “b” do CPC, aplicando-se, ao caso, o Tema n. 1.076, da sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. O STJ, no julgamento do Tema n. 1.076 (REsp n.° 1.850.512/SP), a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (...) Cumpre consignar que, de acordo com as regras estabelecidas no art. 1.021, do CPC, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. E, na decisão agravada, a discussão não foi acerca da questão da desistência da ação (art. 775, do CPC) que, inclusive, no acórdão recorrido foi reconhecida a preclusão da matéria, em razão do exequente/apelado não ter se insurgido no momento oportuno. Com efeito, inegável a conformação do julgado atacado com o aresto examinado pelo STJ, razão pela qual não há como se dar acolhimento à pretensão recursal de retratação e admissão do recurso especial. Ademais, é importante destacar que em um sistema processual que impõe a observância de precedentes originários dos tribunais superiores em julgamento de demandas repetitivas, são as técnicas de transposição do padrão decisório – distinção e superação – os instrumentos de que se devem valer as partes para demonstrar que houve modificação do entendimento sedimentado pelo Tribunal superior respectivo ou que as peculiaridades do caso cotejado impeçam a aplicação do precedente obrigatório.” A matéria foi exaustivamente examinada pelo órgão especial, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro erro material sanável, revelando-se os embargos como instrumento de mera rediscussão da matéria meritória, o que é inadmissível na via eleita. Acrescenta-se, portanto, que não merece prosperar a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 II, do CPC/15, tendo em vista que a controvérsia foi solucionada tal como lhe foi apresentada, não se evidenciando omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Cumpre destacar ainda que a solução contrária ao interesse da parte não autoriza o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: (...)Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no presente caso. 2. (...) Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.804.691/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024) “(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.870/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) “(...) VII - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.802.682/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba