Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA
APELADO: EDVARDO HERCULANO DE LIMA D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 13 Processo nº: 0087291-41.2012.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba em face de sentença que extinguiu a execução fiscal. Compulsando-se os autos, verifica-se que o ilustre patrono da parte apelada informou, em sede de preliminar nas contrarrazões (ID 36540024), o falecimento do executado Edvardo Herculano de Lima, conforme Certidão de Óbito acostada (ID 36540025). A Fazenda Pública Apelante manifestou concordância com o requerimento de prazo para habilitação dos sucessores (ID 36866278). O óbito ocorreu no curso da demanda, e, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, a morte da parte extingue o mandato outorgado ao seu procurador. Consequentemente, impõe-se a regularização do polo passivo para assegurar a validade da relação processual e o exercício do contraditório, sob pena de nulidade dos atos subsequentes. O Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art. 110, CPC), devendo o processo ser suspenso (art. 313, I, CPC). A habilitação deve ocorrer nos autos do processo principal, na instância em que estiver (art. 689, CPC).
Diante do exposto, determino: a) A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 313, I, do CPC, a fim de se regularizar a representação processual da parte passiva; b) A intimação da Fazenda Pública Apelante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a citação do administrador do espólio (inventariante) ou, caso não haja inventário aberto, dos herdeiros sucessores do executado, requerendo a devida habilitação incidente, nos moldes dos arts. 687 a 692 do CPC; c) A intimação, por cortesia e dever de cooperação (art. 6º do CPC), do advogado subscritor das contrarrazões (ID 36540024) para que, querendo e possuindo tais informações, forneça os dados de qualificação dos herdeiros ou do inventariante, a fim de facilitar a regularização processual. Feita a habilitação, voltem-me os autos conclusos para análise da ratificação dos atos processuais e julgamento do recurso. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO RELATOR