Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800747-38.2023.8.15.0091.
AUTOR: IVALCI SOUSA BRITO RAMOS PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: ARGEMIRO CUSTODIO DE ARAUJO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Mandato, Honorários Advocatícios]
Trata-se de pedido de penhora de valores de aposentadoria e pensão em razão da ausência de pagamento do débito. A requerente afirma que “os valores são bens penhoráveis no caso concreto, pois se trata de dívida líquida, certa e exigível, oriunda de contrato de honorários advocatícios formalmente pactuado e descumprido de forma injustificada pelo devedor”. Vieram-me conclusos os autos. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. No caso dos autos, a exequente pleiteia a constrição de verbas alimentares para pagamento do título executivo extrajudicial consistente em contrato de honorários advocatícios. Ampara o pedido no art. 833, IV e §2º do CPC que estabelece exceção à impenhorabilidade de proventos de aposentadorias e pensões quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Inicialmente, esclareça-se que os comandos judiciais coercitivos na execução devem se pautar nos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da proibição de excesso, bem como nos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução. Portando, é imprescindível que ela seja adequada e necessária a conciliar os interesses contrapostos. Quando à penhora de aposentadoria e pensão para pagamento de honorários advocatícios, há de ser feita distinção entre prestação alimentícia tratada no art. 833, §2º, do CPC e verba alimentar. A expressão "prestação alimentícia" é uma espécie do gênero verba alimentar. Assim, não é possível dar aos honorários advocatícios contratuais, que faz parte do gênero “verbas alimentares”, tratamento de prestação alimentícia. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.153), estabeleceu a tese de que os honorários de sucumbência, apesar de sua natureza alimentar, não podem ser equiparados a prestação alimentícia para efeito de penhora de salários ou de valores de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.Em sede de recursos repetitivos, o Ministro do STJ, Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que em precedente anterior (REsp 1.815.055) a Corte Especial entendeu que verba de natureza alimentar não pode ser confundida com prestação alimentícia, nem se pode atribuir à verba de natureza alimentar o mesmo tratamento que a legislação dispensa a valores como a pensão alimentícia, sob pena de enfraquecer o sistema de proteção à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos. Para Cueva, estender o mesmo benefício aos honorários advocatícios – e, por extensão, aos honorários devidos a todos os profissionais liberais – teria por consequência admitir a penhora de qualquer verba que tivesse alguma relação com o trabalho do credor ou outra fonte de renda destinada ao sustento seu e de sua família, "tornando regra a exceção que o legislador reservou apenas para situações extremas" (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/25112024-Honorarios-nao-se-enquadram-como-prestacao-alimenticia-para-efeito-de-penhora-de-salarios-ou-poupanca.aspx#:~:text=Sal%C3%A1rio%20e%20poupan%C3%A7a%20n%C3%A3o%20podem%20ser%20penhorados%20para%20pagar%20honor%C3%A1rios). Ainda sobre o tema, o STJ já decidiu que a exceção do §1º do art. 833 do CPC não se aplica à penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios relativos à atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, §1º DO CPC. EXCEÇÃO. DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO BEM OU CONTRAÍDA PARA SUA AQUISIÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/9/2023 e concluso ao gabinete em 4/4/2024. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, §1º do CPC se aplica à penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios relativos à atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício. 3. O §1º do art. 833 do CPC deve ser lido no sentido de que a impenhorabilidade não subsiste na hipótese de a dívida executada ser relativa ao próprio bem ou provir de negócio jurídico oneroso celebrado para a sua aquisição. 4. Os honorários advocatícios ora executados não representam o preço pago pelo cliente para a aquisição do benefício previdenciário, pois o dever de pagar o benefício representa o conteúdo de relação jurídica de direito material estabelecida entre beneficiário e o INSS da qual o advogado não é parte. Os honorários não representam a contraprestação pelo deferimento do benefício previdenciário. 5. O direito do cliente ao benefício previdenciário lhe foi assegurado pelo próprio direito material e não pelo advogado, tendo sido pleiteado por meio do exercício do direito constitucional de ação garantido a todo cidadão e tendo em mira a inafastabilidade da jurisdição. 6. A regra esculpida no §1º do art. 833 do CPC introduz uma verdadeira exceção à impenhorabilidade, motivo pelo qual merece interpretação restritiva, não sendo possível ampliar o alcance do dispositivo legal para permitir a penhora de benefício previdenciário para o pagamento de honorários decorrentes da atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício. 7. A partir da interpretação teleológica do §1º do art. 833 do CPC e tendo em mira a incontornável interpretação restritiva das exceções, conclui-se que a exceção à impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal não se aplica à penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios relativos à atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício. 8. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois o débito executado (honorários advocatícios contratuais) não representa dívida relativa ao próprio bem ou assumida para a sua aquisição, o que afasta, por si só, a incidência da exceção prevista no §1º do art. 833 do CPC. 9. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2164128 - SP (2023/0409268-2). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. JULGADO EM: 01/10/2024.) Conclui-se do exposto que os honorários advocatícios, embora sejam verbas alimentares, não é considerado prestação alimentar para fins de aplicação da exceção do §2º do art. 833 do CPC. Além disso, também não lhe é aplicável a exceção do §1º do mesmo artigo não se aplica à penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios relativos à atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. Intime-se o exequente para ciência. Com a preclusão, certifique-se e renove-se a conclusão para suspensão da execução. Cumpra-se. Taperoá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito