Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HÉLIO LOPES DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801124-25.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HÉLIO LOPES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados. Narra o autor que é pessoa extremamente humilde, de baixa instrução, sendo cliente da instituição promovida, no entanto, sustenta que ao ter acesso aos extratos bancários da sua conta, tomou conhecimento de que estavam sendo descontadas tarifas bancárias manifestamente ilegais de sua conta. Sustenta que em que pese se valer de serviços que deveriam ser pretados gratuitamente, a instituição financeira passou a proceder com a cobrança ilegal denominada “CESTA CLASSIC”, descontando até o momento o valor de R$ 1.133,99 (mil cento e trinta e três reais e noventa e nove centavos). Diante disso, ajuizou a presente ação com o fim de que fosse concedida a Tutela de Urgência para suspender os descontos e ao fim, que o promovido fosse condenado à repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 108382403) foi deferida a gratuidade de Justiça, sendo indeferido o pedido de Tutela de Urgência. Realizada audiência de conciliação, esta não foi possível em razão da ausência do autor (ID: 114000060). Apresentada Contestação (ID: 115036494), o banco promovido em sede preliminar impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegou a ausência de interesse de agir pela ausência de pedido administrativo, impugnou a representação processual da parte autora, arguiu a decadência e prescrição do pedido autoral. No mérito, alegou a regularidade da cobrança das tarifas bancárias e cestas de serviços, apresentou a regularidade da contratação do pacote de serviços pela parte autora, aduziu que houve a disponibilização de outra cesta de serviços, no entanto, não houve a adesão pelo promovente, alegou ainda que houve a efetiva utilização pelo autor de serviços que não estão incluídos nos serviços essenciais, requerendo ao fim a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Intimados para requerer as provas que pretendem produzir, o promovido requereu a realização de audiência de instrução para a oitiva do autor (ID: 121857921). É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Em que pese o requerimento da oitiva da parte autora, entendo que as provas constantes dos autos são bastante elucidativas, de modo que se mostra totalmente procrastinatória a obtenção da referida prova. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Alega o promovido que a promovente não poderia ser beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual, impugnou a sua concessão. Ocorre que, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstrem a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Aduz a parte promovida a ausência de interesse de agir da parte autora, eis que não houve nenhuma tentativa na via administrativa para a resolução do conflito. Ausente no ordenamento jurídico vigente tal obrigatoriedade para acesso ao Poder Judiciário. Outrossim, no momento em que o promovido enfrenta o mérito, faz surgir o interesse de agir. Portanto, afasto a preliminar suscitada. DA NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROCURAÇÃO Alegou a parte promovida a necessidade de renovação da procuração juntada pela parte autora. Ocorre que analisando o referido mandato, não vislumbro qualquer irregularidade. Nos termos do artigo 682 do Código Civil, o mandato somente cessa com a revogação ou pela renúncia. Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; Isso posto, não havendo qualquer prova da revogação dos poderes conferidos pelo autor, entendo por afastar a preliminar. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Alega a parte promovida que a pretensão da parte autora é fundada em pedido indenizatório, de modo que o prazo prescricional não teria sido observado. Sobre isso, dispõe o artigo 27 do C.D.C., que a prescrição relativa à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço ocorre no prazo de 5 (cinco) anos. Assim, sendo a cobrança a título de “CESTA CLASSIC” encontra-se realizada de forma sucessiva, conforme assumido pela própria demandada, sendo cobrada todos os meses, razão pela qual, entendo por afastar a alegação de prescrição, nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO EM CONTA CORRENTE SOB A DENOMINAÇÃO DE “MORA CRÉDITO PESSOAL” – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO - MÉRITO – AUSÊNCIA DA ALEGADA MORA DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MERO ABORRECIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ARTIGO 86, CAPUT, DO C.P.C/15 – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O prazo prescricional para discutir relação contratual com Instituição Bancária é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do C.D.C, contados do vencimento da última parcela paga. Se na hipótese, o último desconto na modalidade “MORA CRÉDITO PESSOAL” ocorreu na conta do autor em 04/08/2022 e o ajuizamento da presente ação se deu em 31/03/2023, ou seja, no quinquênio legal, não há falar em prescrição. 2 - Não comprovado pelo requerido a legitimidade/legalidade do desconto sob a denominação de “MORA CRÉDITO PESSOAL” na conta corrente da parte autora, tem-se por indevidos estes, ensejando a restituição do indébito. 3 - Havendo pagamento indevido pelo consumidor e reconhecidamente ilegal, deve ser procedida a restituição na forma simples (art. 876 do CC), sob pena de enriquecimento ilícito. 4 - Não há falar-se em indenização por danos morais, uma vez que é pacífica a jurisprudência do STJ “[...] no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis [...]. ” (STJ - AgInt no AREsp 1450347/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019). 5 - Havendo sucumbência recíproca, as partes devem arcar proporcionalmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do C.P.C/15. 6 – Recurso do autor desprovido e recurso do requerido parcialmente provido.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10006085920238110012, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 13/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2024). Desse modo, AFASTO a preliminar. MÉRITO Inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do C.D.C, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em tela, narra a parte autora, em sua inicial que abriu conta bancária junto à parte ré no intuito exclusivo de receber seus proventos, isto é, na modalidade conta salário, mas que foi surpreendida com a existência de descontos referentes a “CESTA CLASSIC” que jamais fora solicitado. Em contrapartida, a instituição financeira promovida comprova que a conta bancária contratada pela autora se deu na modalidade conta corrente e que o serviço da CESTA CLASSIC foi devidamente contratada pelo promovente – ver documento de ID: 115036498. Os documentos apresentados pelo banco demandado constam assinatura da autora, inclusive com a opção da cesta de serviços devidamente assinado pela requerente. A autora não impugnou nenhuma das assinaturas apostas nos documentos apresentados pelo banco promovido, sequer apresentando réplica ou formulando pedido de provas. Não obstante, a partir da análise do extrato bancário da autora, por ele própria apresentada junto com a petição inicial, assim como os que foram apresentados pelo banco promovido verifica-se a existência de diversas movimentações financeiras que não se coadunam com a utilização de serviços gratuitos, tais como saques em banco 24 horas, realização e recebimento de transferências bancárias, TED e cartão de débito, o que vai de encontro à alegação da parte autora de que a utilização da conta bancária se dava unicamente para o recebimento de sua verba alimentar. Ressalto que assim como as assinaturas, os extratos apresentados pelo banco demandado também não foram impugnados pela autora. Como é cediço, em tratando-se de conta destinada ao recebimento de proventos, a Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda que o consumidor seja obrigado a pagar taxas para realização de saque da sua aposentadoria (art. 2°, inc. I, § 2°). De igual modo, o art. 2º da Resolução BACEN n° 3.919/2010 proíbe a cobrança de tarifas referentes à manutenção da conta, tendo em vista a prestação de serviços essenciais ao correntista. Destaca-se, ainda, “que é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ - AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, T4, J. 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Havendo expressa previsão contratual de cobrança das tarifas bancárias questionadas nos presentes autos, tendo a autora aderido ao serviço, não há, pois, como se reconhecer por indevidas as cobranças realizadas pela parte ré. Outrossim, também restou demonstrado que os serviços utilizados pela consumidora extrapolaram costumeiramente aqueles que devem ser fornecidos gratuitamente pela instituição financeira às pessoas naturais, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, haveria de se reconhecer a descaracterização ou o desvirtuamento da conta benefício e sua qualificação como conta corrente, sendo legítima a cobrança de tarifa bancária. Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que os descontos são legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento. Em casos como o dos autos, assim se posiciona a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA-SALÁRIO. DESVIRTUAMENTO PARA CONTA-CORRENTE. REGULARIDADE DA TARIFAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifa bancária em conta-salário da parte autora e determinou a restituição dos valores debitados, além do pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifa bancária em conta inicialmente caracterizada como conta-salário, mas utilizada para serviços típicos de conta-corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação da tarifa bancária denominada "TARIFA MENSALIDADE CESTA/PACOTE SERVIÇOS" se dá por meio de contrato autônomo, com adesão voluntária da parte autora, evidenciada pela assinatura do contrato e pelo preenchimento de formulário com campo opcional de escolha. A análise dos extratos bancários demonstra que a conta em questão não foi utilizada exclusivamente como conta-salário, mas como conta-corrente, com acesso a serviços como limite de crédito e pagamentos diversos, descaracterizando sua natureza inicial. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece que a cobrança de tarifas é indevida apenas para contas-salário utilizadas exclusivamente para o recebimento de proventos, o que não se verifica no caso concreto. Inexistindo ilegalidade na cobrança da tarifa, não há fundamento para a restituição de valores nem para a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária é legítima quando a conta originalmente aberta como conta-salário é utilizada para serviços típicos de conta-corrente. A adesão voluntária a pacote de serviços bancários, comprovada por contrato assinado e utilização dos serviços, afasta a alegação de cobrança indevida. A descaracterização da conta-salário pela utilização de serviços adicionais justifica a incidência de tarifas bancárias, conforme previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, art. 2º.J urisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800810-38.2023.8.15.0261, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 10.07.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802771-14.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 27.05.2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08027157420238150521, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível – 10/04/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA-CORRENTE E NÃO CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em face de instituição financeira pela cobrança de tarifas bancárias debitadas de conta mantida pela autora, sob a alegação de que se trataria de conta-salário. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conta bancária mantida pela apelante junto ao Banco Bradesco caracteriza-se como conta-salário, isenta de tarifas, ou conta-corrente; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias, com consequente dever de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O extrato bancário anexado aos autos comprova que a conta bancária mantida pela autora apresenta movimentações típicas de conta-corrente, como realização de empréstimo pessoal, incompatíveis com a natureza de conta-salário, conforme definido pelas normas do Banco Central do Brasil. A cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira decorre do uso de serviços característicos de conta-corrente, como movimentações financeiras adicionais, estando amparada por contrato regular e inexistindo ato ilícito ou abuso de direito. Precedentes desta Corte de Justiça confirmam que a utilização de serviços típicos de conta-corrente legitima a cobrança de tarifas bancárias e afasta a caracterização de conta-salário, sendo inviável o reconhecimento de qualquer ilegalidade ou direito à repetição de indébito. Ausente a ilegalidade dos débitos, inexiste fundamento jurídico para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização de uma conta bancária como conta-corrente ou conta-salário depende da análise de sua utilização, sendo vedada a cobrança de tarifas bancárias apenas na hipótese de conta-salário, que se destina exclusivamente ao recebimento de salário sem a realização de outras operações financeiras. A cobrança de tarifas bancárias decorrentes do uso de serviços de conta-corrente é legítima e não configura ato ilícito apto a ensejar a repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Resoluções do Banco Central do Brasil aplicáveis à diferenciação entre conta-corrente e conta-salário. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0804396-65.2021.8.15.0031, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2022. TJ-PB, Apelação Cível nº 0805301-14.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08070384120248150181, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível – 17/12/2024) DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Cobrança de tarifas bancárias - Conta utilizada para serviços além do recebimento de proventos - Legalidade da cobrança - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito referente à cobrança de tarifas bancárias sobre conta-corrente utilizada pelo Apelante para recebimento de proventos de aposentadoria. O Apelante sustenta que nunca contratou os serviços tarifados e que a conta deveria ser isenta de cobranças por possuir caráter exclusivo de conta-salário. O Banco Apelado, por sua vez, alega que a conta não se enquadra como conta-salário e a movimentação financeira demonstra a utilização de serviços diversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conta bancária em análise possui natureza de conta-salário, o que vedaria a cobrança de tarifas bancárias; e (ii) estabelecer se a movimentação financeira do Apelante descaracteriza a alegação de uso exclusivo para recebimento de proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil veda a cobrança de tarifas bancárias em contas-salário, caracterizadas por serem utilizadas exclusivamente para recebimento de proventos e realização de saques, sem oferta de outros serviços financeiros. 4. O ônus da prova acerca da natureza da conta recai sobre a instituição financeira, quando esta alega que se trata de conta diversa da conta-salário. No entanto, a análise dos extratos bancários apresentados demonstra a realização de transações incompatíveis com a natureza de conta-salário, como utilização de crédito especial e pagamentos diversos. 5. Restando comprovado que a conta foi utilizada para movimentações além do simples recebimento de proventos e saques, caracteriza-se a sua natureza como conta comum, legitimando a cobrança de tarifas bancárias. 6. O entendimento jurisprudencial pacífico do Tribunal sustenta que a disponibilização de serviços bancários gera o direito à cobrança das tarifas correspondentes, inexistindo ilegalidade ou dever de restituição dos valores cobrados. 7. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, restou demonstrado o fato extintivo do direito alegado pelo Apelante, tornando legítima a cobrança impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conta-salário caracteriza-se pela utilização exclusiva para recebimento de proventos e saques, sendo vedada a cobrança de tarifas bancárias sobre ela. 2. A realização de movimentações diversas, como utilização de crédito especial e pagamentos, descaracteriza a conta como conta-salário e legitima a cobrança de tarifas bancárias. 3. A disponibilização de serviços bancários constitui exercício regular do direito da instituição financeira, não ensejando restituição de valores ou indenização. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN n.º 3.919/2010, art. 2º; C/P/C, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800314-21.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 06.08.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029237520248150601, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível – 21/02/2025) Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa. Todavia, restou comprovada regularidade da contratação. Nota-se ainda que conforme amplamente comprovado, a parte autora foi cientificada da possibilidade de redução do seu pacote de serviços, no entanto, não procedeu com as diligências necessárias, o que denota a sua opção por manter os serviços da forma como contratado. De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil da parte ré, impondo-se a improcedência dos pedidos da autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos 487, I, ambos do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, 10 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HÉLIO LOPES DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801124-25.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HÉLIO LOPES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados. Narra o autor que é pessoa extremamente humilde, de baixa instrução, sendo cliente da instituição promovida, no entanto, sustenta que ao ter acesso aos extratos bancários da sua conta, tomou conhecimento de que estavam sendo descontadas tarifas bancárias manifestamente ilegais de sua conta. Sustenta que em que pese se valer de serviços que deveriam ser pretados gratuitamente, a instituição financeira passou a proceder com a cobrança ilegal denominada “CESTA CLASSIC”, descontando até o momento o valor de R$ 1.133,99 (mil cento e trinta e três reais e noventa e nove centavos). Diante disso, ajuizou a presente ação com o fim de que fosse concedida a Tutela de Urgência para suspender os descontos e ao fim, que o promovido fosse condenado à repetição do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 108382403) foi deferida a gratuidade de Justiça, sendo indeferido o pedido de Tutela de Urgência. Realizada audiência de conciliação, esta não foi possível em razão da ausência do autor (ID: 114000060). Apresentada Contestação (ID: 115036494), o banco promovido em sede preliminar impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegou a ausência de interesse de agir pela ausência de pedido administrativo, impugnou a representação processual da parte autora, arguiu a decadência e prescrição do pedido autoral. No mérito, alegou a regularidade da cobrança das tarifas bancárias e cestas de serviços, apresentou a regularidade da contratação do pacote de serviços pela parte autora, aduziu que houve a disponibilização de outra cesta de serviços, no entanto, não houve a adesão pelo promovente, alegou ainda que houve a efetiva utilização pelo autor de serviços que não estão incluídos nos serviços essenciais, requerendo ao fim a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Intimados para requerer as provas que pretendem produzir, o promovido requereu a realização de audiência de instrução para a oitiva do autor (ID: 121857921). É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Em que pese o requerimento da oitiva da parte autora, entendo que as provas constantes dos autos são bastante elucidativas, de modo que se mostra totalmente procrastinatória a obtenção da referida prova. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Alega o promovido que a promovente não poderia ser beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual, impugnou a sua concessão. Ocorre que, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstrem a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Aduz a parte promovida a ausência de interesse de agir da parte autora, eis que não houve nenhuma tentativa na via administrativa para a resolução do conflito. Ausente no ordenamento jurídico vigente tal obrigatoriedade para acesso ao Poder Judiciário. Outrossim, no momento em que o promovido enfrenta o mérito, faz surgir o interesse de agir. Portanto, afasto a preliminar suscitada. DA NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROCURAÇÃO Alegou a parte promovida a necessidade de renovação da procuração juntada pela parte autora. Ocorre que analisando o referido mandato, não vislumbro qualquer irregularidade. Nos termos do artigo 682 do Código Civil, o mandato somente cessa com a revogação ou pela renúncia. Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; Isso posto, não havendo qualquer prova da revogação dos poderes conferidos pelo autor, entendo por afastar a preliminar. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Alega a parte promovida que a pretensão da parte autora é fundada em pedido indenizatório, de modo que o prazo prescricional não teria sido observado. Sobre isso, dispõe o artigo 27 do C.D.C., que a prescrição relativa à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço ocorre no prazo de 5 (cinco) anos. Assim, sendo a cobrança a título de “CESTA CLASSIC” encontra-se realizada de forma sucessiva, conforme assumido pela própria demandada, sendo cobrada todos os meses, razão pela qual, entendo por afastar a alegação de prescrição, nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO EM CONTA CORRENTE SOB A DENOMINAÇÃO DE “MORA CRÉDITO PESSOAL” – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO - MÉRITO – AUSÊNCIA DA ALEGADA MORA DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MERO ABORRECIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ARTIGO 86, CAPUT, DO C.P.C/15 – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O prazo prescricional para discutir relação contratual com Instituição Bancária é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do C.D.C, contados do vencimento da última parcela paga. Se na hipótese, o último desconto na modalidade “MORA CRÉDITO PESSOAL” ocorreu na conta do autor em 04/08/2022 e o ajuizamento da presente ação se deu em 31/03/2023, ou seja, no quinquênio legal, não há falar em prescrição. 2 - Não comprovado pelo requerido a legitimidade/legalidade do desconto sob a denominação de “MORA CRÉDITO PESSOAL” na conta corrente da parte autora, tem-se por indevidos estes, ensejando a restituição do indébito. 3 - Havendo pagamento indevido pelo consumidor e reconhecidamente ilegal, deve ser procedida a restituição na forma simples (art. 876 do CC), sob pena de enriquecimento ilícito. 4 - Não há falar-se em indenização por danos morais, uma vez que é pacífica a jurisprudência do STJ “[...] no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis [...]. ” (STJ - AgInt no AREsp 1450347/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019). 5 - Havendo sucumbência recíproca, as partes devem arcar proporcionalmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do C.P.C/15. 6 – Recurso do autor desprovido e recurso do requerido parcialmente provido.- (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10006085920238110012, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 13/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2024). Desse modo, AFASTO a preliminar. MÉRITO Inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do C.D.C, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. No caso em tela, narra a parte autora, em sua inicial que abriu conta bancária junto à parte ré no intuito exclusivo de receber seus proventos, isto é, na modalidade conta salário, mas que foi surpreendida com a existência de descontos referentes a “CESTA CLASSIC” que jamais fora solicitado. Em contrapartida, a instituição financeira promovida comprova que a conta bancária contratada pela autora se deu na modalidade conta corrente e que o serviço da CESTA CLASSIC foi devidamente contratada pelo promovente – ver documento de ID: 115036498. Os documentos apresentados pelo banco demandado constam assinatura da autora, inclusive com a opção da cesta de serviços devidamente assinado pela requerente. A autora não impugnou nenhuma das assinaturas apostas nos documentos apresentados pelo banco promovido, sequer apresentando réplica ou formulando pedido de provas. Não obstante, a partir da análise do extrato bancário da autora, por ele própria apresentada junto com a petição inicial, assim como os que foram apresentados pelo banco promovido verifica-se a existência de diversas movimentações financeiras que não se coadunam com a utilização de serviços gratuitos, tais como saques em banco 24 horas, realização e recebimento de transferências bancárias, TED e cartão de débito, o que vai de encontro à alegação da parte autora de que a utilização da conta bancária se dava unicamente para o recebimento de sua verba alimentar. Ressalto que assim como as assinaturas, os extratos apresentados pelo banco demandado também não foram impugnados pela autora. Como é cediço, em tratando-se de conta destinada ao recebimento de proventos, a Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda que o consumidor seja obrigado a pagar taxas para realização de saque da sua aposentadoria (art. 2°, inc. I, § 2°). De igual modo, o art. 2º da Resolução BACEN n° 3.919/2010 proíbe a cobrança de tarifas referentes à manutenção da conta, tendo em vista a prestação de serviços essenciais ao correntista. Destaca-se, ainda, “que é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ - AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, T4, J. 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Havendo expressa previsão contratual de cobrança das tarifas bancárias questionadas nos presentes autos, tendo a autora aderido ao serviço, não há, pois, como se reconhecer por indevidas as cobranças realizadas pela parte ré. Outrossim, também restou demonstrado que os serviços utilizados pela consumidora extrapolaram costumeiramente aqueles que devem ser fornecidos gratuitamente pela instituição financeira às pessoas naturais, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, haveria de se reconhecer a descaracterização ou o desvirtuamento da conta benefício e sua qualificação como conta corrente, sendo legítima a cobrança de tarifa bancária. Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que os descontos são legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento. Em casos como o dos autos, assim se posiciona a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA-SALÁRIO. DESVIRTUAMENTO PARA CONTA-CORRENTE. REGULARIDADE DA TARIFAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifa bancária em conta-salário da parte autora e determinou a restituição dos valores debitados, além do pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifa bancária em conta inicialmente caracterizada como conta-salário, mas utilizada para serviços típicos de conta-corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação da tarifa bancária denominada "TARIFA MENSALIDADE CESTA/PACOTE SERVIÇOS" se dá por meio de contrato autônomo, com adesão voluntária da parte autora, evidenciada pela assinatura do contrato e pelo preenchimento de formulário com campo opcional de escolha. A análise dos extratos bancários demonstra que a conta em questão não foi utilizada exclusivamente como conta-salário, mas como conta-corrente, com acesso a serviços como limite de crédito e pagamentos diversos, descaracterizando sua natureza inicial. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil estabelece que a cobrança de tarifas é indevida apenas para contas-salário utilizadas exclusivamente para o recebimento de proventos, o que não se verifica no caso concreto. Inexistindo ilegalidade na cobrança da tarifa, não há fundamento para a restituição de valores nem para a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária é legítima quando a conta originalmente aberta como conta-salário é utilizada para serviços típicos de conta-corrente. A adesão voluntária a pacote de serviços bancários, comprovada por contrato assinado e utilização dos serviços, afasta a alegação de cobrança indevida. A descaracterização da conta-salário pela utilização de serviços adicionais justifica a incidência de tarifas bancárias, conforme previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, art. 2º.J urisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800810-38.2023.8.15.0261, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 10.07.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802771-14.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 27.05.2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08027157420238150521, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível – 10/04/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA-CORRENTE E NÃO CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em face de instituição financeira pela cobrança de tarifas bancárias debitadas de conta mantida pela autora, sob a alegação de que se trataria de conta-salário. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conta bancária mantida pela apelante junto ao Banco Bradesco caracteriza-se como conta-salário, isenta de tarifas, ou conta-corrente; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias, com consequente dever de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O extrato bancário anexado aos autos comprova que a conta bancária mantida pela autora apresenta movimentações típicas de conta-corrente, como realização de empréstimo pessoal, incompatíveis com a natureza de conta-salário, conforme definido pelas normas do Banco Central do Brasil. A cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira decorre do uso de serviços característicos de conta-corrente, como movimentações financeiras adicionais, estando amparada por contrato regular e inexistindo ato ilícito ou abuso de direito. Precedentes desta Corte de Justiça confirmam que a utilização de serviços típicos de conta-corrente legitima a cobrança de tarifas bancárias e afasta a caracterização de conta-salário, sendo inviável o reconhecimento de qualquer ilegalidade ou direito à repetição de indébito. Ausente a ilegalidade dos débitos, inexiste fundamento jurídico para indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização de uma conta bancária como conta-corrente ou conta-salário depende da análise de sua utilização, sendo vedada a cobrança de tarifas bancárias apenas na hipótese de conta-salário, que se destina exclusivamente ao recebimento de salário sem a realização de outras operações financeiras. A cobrança de tarifas bancárias decorrentes do uso de serviços de conta-corrente é legítima e não configura ato ilícito apto a ensejar a repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Resoluções do Banco Central do Brasil aplicáveis à diferenciação entre conta-corrente e conta-salário. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0804396-65.2021.8.15.0031, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2022. TJ-PB, Apelação Cível nº 0805301-14.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08070384120248150181, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível – 17/12/2024) DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Cobrança de tarifas bancárias - Conta utilizada para serviços além do recebimento de proventos - Legalidade da cobrança - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito referente à cobrança de tarifas bancárias sobre conta-corrente utilizada pelo Apelante para recebimento de proventos de aposentadoria. O Apelante sustenta que nunca contratou os serviços tarifados e que a conta deveria ser isenta de cobranças por possuir caráter exclusivo de conta-salário. O Banco Apelado, por sua vez, alega que a conta não se enquadra como conta-salário e a movimentação financeira demonstra a utilização de serviços diversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conta bancária em análise possui natureza de conta-salário, o que vedaria a cobrança de tarifas bancárias; e (ii) estabelecer se a movimentação financeira do Apelante descaracteriza a alegação de uso exclusivo para recebimento de proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil veda a cobrança de tarifas bancárias em contas-salário, caracterizadas por serem utilizadas exclusivamente para recebimento de proventos e realização de saques, sem oferta de outros serviços financeiros. 4. O ônus da prova acerca da natureza da conta recai sobre a instituição financeira, quando esta alega que se trata de conta diversa da conta-salário. No entanto, a análise dos extratos bancários apresentados demonstra a realização de transações incompatíveis com a natureza de conta-salário, como utilização de crédito especial e pagamentos diversos. 5. Restando comprovado que a conta foi utilizada para movimentações além do simples recebimento de proventos e saques, caracteriza-se a sua natureza como conta comum, legitimando a cobrança de tarifas bancárias. 6. O entendimento jurisprudencial pacífico do Tribunal sustenta que a disponibilização de serviços bancários gera o direito à cobrança das tarifas correspondentes, inexistindo ilegalidade ou dever de restituição dos valores cobrados. 7. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, restou demonstrado o fato extintivo do direito alegado pelo Apelante, tornando legítima a cobrança impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conta-salário caracteriza-se pela utilização exclusiva para recebimento de proventos e saques, sendo vedada a cobrança de tarifas bancárias sobre ela. 2. A realização de movimentações diversas, como utilização de crédito especial e pagamentos, descaracteriza a conta como conta-salário e legitima a cobrança de tarifas bancárias. 3. A disponibilização de serviços bancários constitui exercício regular do direito da instituição financeira, não ensejando restituição de valores ou indenização. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN n.º 3.919/2010, art. 2º; C/P/C, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800314-21.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 06.08.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029237520248150601, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível – 21/02/2025) Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa. Todavia, restou comprovada regularidade da contratação. Nota-se ainda que conforme amplamente comprovado, a parte autora foi cientificada da possibilidade de redução do seu pacote de serviços, no entanto, não procedeu com as diligências necessárias, o que denota a sua opção por manter os serviços da forma como contratado. De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil da parte ré, impondo-se a improcedência dos pedidos da autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos 487, I, ambos do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, 10 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito