Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE DE LOURDES GOMES SANTIAGO.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, ao contratar um empréstimo consignado, observou que não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, o que não lhe foi informado no momento da contratação. Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a parte ré se abstenha de realizar cobranças relativas à Reserva de Margem Consignável (RMC) e ao empréstimo sobre RMC. No mérito, pleiteou a restituição em dobro do valor de R$ 3.551,80 (três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, bem como a condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Gratuidade judiciária deferida. Decisão determinando a emenda à inicial para que a autora acoste procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada. Petição da parte autora requerendo a juntada de procuração assinada. Decisão recebendo a emenda à inicial e indeferindo a tutela provisória de urgência. A parte ré contestou e arguiu, como preliminares, a inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e litigância abusiva. Impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões. Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré impugnou de modo genérico o valora atribuído à causa, sustentando que a quantia indicada pela parte autora não seria refletiria o valor controvertido na presente demanda, mas deixando de indicar o valor que entende correto. Todavia, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 18.551,80, que corresponde ao proveito econômico pretendido.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802815-74.2025.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a produção de quaisquer outras provas. Ademais, com fulcro no princípio da primazia do mérito, previsto no art. 4º do CPC, as preliminares não serão analisadas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula no 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6o, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. O cerne da demanda está em verificar uma suposta simulação, na qual o cartão de crédito consignado seria, em verdade, um empréstimo consignado comum, porém alegadamente disfarçado. O demandado, em atenção ao art. 6º, VIII, do CDC, anexou o contrato (ID 123164348), observando-se que sua imagem- modelo selfie-, foi utilizada como assinatura eletrônica. Não há dúvida de que a imagem constante no instrumento é da parte autora, ante sua própria confirmação que firmou o referido contrato; nega, apenas, que a finalidade do instrumento fora débito em “cartão de crédito”. Não obstante, reitera-se, a parte autora firmou junto à instituição financeira promovida, de forma livre e espontânea, o contrato que deu ensejo às cobranças mensalmente promovidas sobre os ganhos mensais por ela percebidos. Não merece acolhimento a alegação da parte autora de que desconhecia a modalidade contratual, uma vez que, já no cabeçalho da cédula de crédito bancário, constava expressamente tratar-se de cartão de crédito consignado: Destaca-se que a contratação eletrônica por biometria facial é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa no 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, litteris: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Comprovada a contratação da proposta, bem como o depósito dos valores na conta corrente da parte autora (id. 123164342), o débito se mostra legítimo, não havendo fundamento para pleito de reparação por danos morais. Há de se apontar, também, que nenhum elemento probatório foi produzido pela parte autora capaz de comprovar sua alegação de que incidiu em erro ao firmar o instrumento contratual e que, portanto, haveria vício de consentimento, uma vez que a inversão do ônus da prova, ainda que efetivada em seu favor, não lhe exime do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373 do CPC. No sentido, a recente jurisprudência do E. TJPB assenta: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA.PROVA EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTADO. DESPROVIMENTO. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. Precedentes do STJ. Se o autor não comprova os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbe do ônus probatório que sobre si recaía, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência do pedido. Constando nos autos, elementos que comprovam a perfectibilização do negócio jurídico, e ausentes quaisquer indícios de que tenha havido fraude na sua pactuação, impõe-se a rejeição da pretensão autoral de declaração de sua inexistência, bem como a de devolução dos valores descontados e a de recebimento de indenização por danos morais. Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0802494-53.2022.8.15.0351, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2024) Pelo exposto, não ficou comprovado que a parte demandada tenha agido ilicitamente, de modo a causar qualquer dano à parte autora, razão pela qual não são aplicáveis os preceitos da responsabilização civil. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela autora. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15%, pelo autor, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO