Arquivado Definitivamente30/09/2025, 09:35
Transitado em Julgado em 15/09/202530/09/2025, 09:34
Decorrido prazo de FACINNI REPRESENTACOES LTDA - ME em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de ADRIANA WALKIRIA FARIAS COSTA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de CLEBSON DA SILVA LIMA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de JOSE TRAJANO SOUZA COSTA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:40
Publicado Sentença em 25/08/2025.25/08/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202523/08/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748541-02.2007.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FACINNI REPRESENTACOES LTDA - ME, ADRIANA WALKIRIA FARIAS COSTA, CLEBSON DA SILVA LIMA, JOSE TRAJANO SOUZA COSTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. EXECUÇÃO EXTINTA. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Facinni Representações Ltda - ME e outros, visando à satisfação de crédito decorrente de obrigação inadimplida. No curso da demanda, o exequente informou a quitação integral do débito executado e requereu a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a satisfação integral da obrigação pelo executado enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como as consequências processuais dessa extinção, especialmente quanto à condenação em custas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 924, II, do CPC estabelece que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita, o que restou comprovado pela manifestação do exequente. A liquidação integral do débito implica a perda superveniente do interesse processual na continuidade da execução. A condenação do executado ao pagamento das custas e honorários decorre do princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais a parte que deu causa à instauração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Extinta a execução. Tese de julgamento: A satisfação integral da obrigação pelo executado acarreta a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Aplica-se o princípio da causalidade para imputar à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Perdas e Danos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos em epígrafe, ingressou com a presente ação em face do(a) FACINNI REPRESENTACOES LTDA - ME e OUTROS, sob os argumentos narrados na inicial. No curso do processo, por ocasião da petição de ID 117221356, o Banco do Nordeste do Brasil S/A informou a quitação integral do débito objeto da presente execução, razão pela qual requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso, conforme petição do exequente, houve a liquidação integral do débito executado, de modo que não subsiste interesse processual na continuidade do feito. Assim, considerando a informação da satisfação da dívida pelo executado, a pretensão executória foi plenamente alcançada, resultando na perda do objeto da presente ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se com URGÊNCIA por se tratar de processo da Meta 2 do CNJ. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748541-02.2007.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FACINNI REPRESENTACOES LTDA - ME, ADRIANA WALKIRIA FARIAS COSTA, CLEBSON DA SILVA LIMA, JOSE TRAJANO SOUZA COSTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. EXECUÇÃO EXTINTA. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Facinni Representações Ltda - ME e outros, visando à satisfação de crédito decorrente de obrigação inadimplida. No curso da demanda, o exequente informou a quitação integral do débito executado e requereu a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a satisfação integral da obrigação pelo executado enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como as consequências processuais dessa extinção, especialmente quanto à condenação em custas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 924, II, do CPC estabelece que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita, o que restou comprovado pela manifestação do exequente. A liquidação integral do débito implica a perda superveniente do interesse processual na continuidade da execução. A condenação do executado ao pagamento das custas e honorários decorre do princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais a parte que deu causa à instauração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Extinta a execução. Tese de julgamento: A satisfação integral da obrigação pelo executado acarreta a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Aplica-se o princípio da causalidade para imputar à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Perdas e Danos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos em epígrafe, ingressou com a presente ação em face do(a) FACINNI REPRESENTACOES LTDA - ME e OUTROS, sob os argumentos narrados na inicial. No curso do processo, por ocasião da petição de ID 117221356, o Banco do Nordeste do Brasil S/A informou a quitação integral do débito objeto da presente execução, razão pela qual requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso, conforme petição do exequente, houve a liquidação integral do débito executado, de modo que não subsiste interesse processual na continuidade do feito. Assim, considerando a informação da satisfação da dívida pelo executado, a pretensão executória foi plenamente alcançada, resultando na perda do objeto da presente ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se com URGÊNCIA por se tratar de processo da Meta 2 do CNJ. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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Processo: 0748541-02.2007.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FACINNI REPRESENTACOES LTDA - ME, ADRIANA WALKIRIA FARIAS COSTA, CLEBSON DA SILVA LIMA, JOSE TRAJANO SOUZA COSTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. EXECUÇÃO EXTINTA. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Facinni Representações Ltda - ME e outros, visando à satisfação de crédito decorrente de obrigação inadimplida. No curso da demanda, o exequente informou a quitação integral do débito executado e requereu a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a satisfação integral da obrigação pelo executado enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como as consequências processuais dessa extinção, especialmente quanto à condenação em custas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 924, II, do CPC estabelece que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita, o que restou comprovado pela manifestação do exequente. A liquidação integral do débito implica a perda superveniente do interesse processual na continuidade da execução. A condenação do executado ao pagamento das custas e honorários decorre do princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais a parte que deu causa à instauração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Extinta a execução. Tese de julgamento: A satisfação integral da obrigação pelo executado acarreta a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Aplica-se o princípio da causalidade para imputar à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Perdas e Danos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos em epígrafe, ingressou com a presente ação em face do(a) FACINNI REPRESENTACOES LTDA - ME e OUTROS, sob os argumentos narrados na inicial. No curso do processo, por ocasião da petição de ID 117221356, o Banco do Nordeste do Brasil S/A informou a quitação integral do débito objeto da presente execução, razão pela qual requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso, conforme petição do exequente, houve a liquidação integral do débito executado, de modo que não subsiste interesse processual na continuidade do feito. Assim, considerando a informação da satisfação da dívida pelo executado, a pretensão executória foi plenamente alcançada, resultando na perda do objeto da presente ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se com URGÊNCIA por se tratar de processo da Meta 2 do CNJ. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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SENTENÇA
Processo: 0748541-02.2007.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FACINNI REPRESENTACOES LTDA - ME, ADRIANA WALKIRIA FARIAS COSTA, CLEBSON DA SILVA LIMA, JOSE TRAJANO SOUZA COSTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. EXECUÇÃO EXTINTA. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Facinni Representações Ltda - ME e outros, visando à satisfação de crédito decorrente de obrigação inadimplida. No curso da demanda, o exequente informou a quitação integral do débito executado e requereu a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a satisfação integral da obrigação pelo executado enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como as consequências processuais dessa extinção, especialmente quanto à condenação em custas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 924, II, do CPC estabelece que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita, o que restou comprovado pela manifestação do exequente. A liquidação integral do débito implica a perda superveniente do interesse processual na continuidade da execução. A condenação do executado ao pagamento das custas e honorários decorre do princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais a parte que deu causa à instauração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Extinta a execução. Tese de julgamento: A satisfação integral da obrigação pelo executado acarreta a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Aplica-se o princípio da causalidade para imputar à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Perdas e Danos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos em epígrafe, ingressou com a presente ação em face do(a) FACINNI REPRESENTACOES LTDA - ME e OUTROS, sob os argumentos narrados na inicial. No curso do processo, por ocasião da petição de ID 117221356, o Banco do Nordeste do Brasil S/A informou a quitação integral do débito objeto da presente execução, razão pela qual requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso, conforme petição do exequente, houve a liquidação integral do débito executado, de modo que não subsiste interesse processual na continuidade do feito. Assim, considerando a informação da satisfação da dívida pelo executado, a pretensão executória foi plenamente alcançada, resultando na perda do objeto da presente ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se com URGÊNCIA por se tratar de processo da Meta 2 do CNJ. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748541-02.2007.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FACINNI REPRESENTACOES LTDA - ME, ADRIANA WALKIRIA FARIAS COSTA, CLEBSON DA SILVA LIMA, JOSE TRAJANO SOUZA COSTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. EXECUÇÃO EXTINTA. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Facinni Representações Ltda - ME e outros, visando à satisfação de crédito decorrente de obrigação inadimplida. No curso da demanda, o exequente informou a quitação integral do débito executado e requereu a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a satisfação integral da obrigação pelo executado enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como as consequências processuais dessa extinção, especialmente quanto à condenação em custas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 924, II, do CPC estabelece que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita, o que restou comprovado pela manifestação do exequente. A liquidação integral do débito implica a perda superveniente do interesse processual na continuidade da execução. A condenação do executado ao pagamento das custas e honorários decorre do princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais a parte que deu causa à instauração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Extinta a execução. Tese de julgamento: A satisfação integral da obrigação pelo executado acarreta a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Aplica-se o princípio da causalidade para imputar à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Perdas e Danos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos em epígrafe, ingressou com a presente ação em face do(a) FACINNI REPRESENTACOES LTDA - ME e OUTROS, sob os argumentos narrados na inicial. No curso do processo, por ocasião da petição de ID 117221356, o Banco do Nordeste do Brasil S/A informou a quitação integral do débito objeto da presente execução, razão pela qual requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso, conforme petição do exequente, houve a liquidação integral do débito executado, de modo que não subsiste interesse processual na continuidade do feito. Assim, considerando a informação da satisfação da dívida pelo executado, a pretensão executória foi plenamente alcançada, resultando na perda do objeto da presente ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração o princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se com URGÊNCIA por se tratar de processo da Meta 2 do CNJ. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença20/08/2025, 11:01
Determinado o arquivamento20/08/2025, 11:01
Conclusos para julgamento14/08/2025, 07:12
Juntada de Petição de petição30/07/2025, 10:38
Decorrido prazo de JOSE TRAJANO SOUZA COSTA em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 18:49
Juntada de entregue (ecarta)19/05/2025, 03:31
Expedição de Carta.24/04/2025, 11:46
Juntada de Outros documentos24/04/2025, 11:41
Expedição de Carta.15/01/2025, 13:39
Juntada de outros documentos15/01/2025, 13:39
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 14:48
Publicado Intimação em 23/07/2024.24/07/2024, 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202424/07/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo o que de útil considerar ao andamento do feito.22/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/07/2024, 10:49
Proferido despacho de mero expediente17/07/2024, 19:25
Conclusos para despacho17/07/2024, 08:50
Juntada de certidão de decurso de prazo17/07/2024, 08:50
Decorrido prazo de JOSE TRAJANO SOUZA COSTA em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 01:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento17/06/2024, 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/05/2024, 13:53
Proferido despacho de mero expediente19/05/2024, 14:45
Conclusos para decisão20/11/2023, 13:28
Juntada de Outros documentos20/11/2023, 13:28
Juntada de Petição de petição26/09/2023, 09:04
Publicado Despacho em 21/09/2023.25/09/2023, 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202325/09/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0748541-02.2007.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. DETERMINO à escrivania que se certifique se a parte exequente procedeu com o pagamento da diligência requerida por meio da petição de id. 76582603. Após o atendimento do acima determinado, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito20/09/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente19/09/2023, 10:07
Juntada de Petição de petição17/08/2023, 14:20
Conclusos para decisão30/07/2023, 17:33
Juntada de Petição de petição25/07/2023, 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202306/07/2023, 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.06/07/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0748541-02.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/07/2023, 11:45
Ato ordinatório praticado04/07/2023, 11:44
Juntada de Outros documentos04/07/2023, 11:38
Juntada de Outros documentos04/07/2023, 11:29
Juntada de Alvará03/07/2023, 09:54
Juntada de Petição de petição15/06/2023, 16:50
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.02/06/2023, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/202302/06/2023, 00:59
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0748541-02.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C01/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/05/2023, 14:31
Ato ordinatório praticado31/05/2023, 14:31
Juntada de outros documentos31/05/2023, 14:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.29/05/2023, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202327/05/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0748541-02.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/05/2023, 09:12
Ato ordinatório praticado25/05/2023, 09:10
Juntada de Outros documentos25/05/2023, 09:08
Juntada de Alvará24/05/2023, 11:19
Juntada de Petição de petição15/05/2023, 18:42
Juntada de Petição de petição12/05/2023, 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/202305/05/2023, 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.05/05/2023, 00:12
Proferido despacho de mero expediente04/05/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0748541-02.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/05/2023, 00:00
Conclusos para decisão03/05/2023, 12:28
Juntada de Outros documentos03/05/2023, 12:28
Expedição de Outros documentos.03/05/2023, 12:06
Ato ordinatório praticado03/05/2023, 12:05
Juntada de Outros documentos03/05/2023, 11:52
Proferido despacho de mero expediente09/04/2023, 11:08
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:39
Conclusos para decisão04/07/2022, 12:53
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO BARBALHO DE MELO em 30/06/2022 23:59.01/07/2022, 01:12
Juntada de Petição de petição30/06/2022, 18:53
Juntada de Petição de petição10/06/2022, 14:25
Expedição de Outros documentos.25/05/2022, 14:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade25/05/2022, 09:27
Expedido alvará de levantamento25/05/2022, 09:27
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho31/05/2020, 01:08
Ato ordinatório praticado31/05/2020, 01:06
Juntada de Petição de petição27/04/2020, 13:10
Expedição de Outros documentos.21/04/2020, 21:02
Ato ordinatório praticado21/04/2020, 19:08
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 04/02/2020 23:59:59.09/02/2020, 02:40
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 04/02/2020 23:59:59.09/02/2020, 02:40
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 03/02/2020 23:59:59.09/02/2020, 02:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 06/02/2020 23:59:59.07/02/2020, 00:37
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 06/02/2020 23:59:59.07/02/2020, 00:37
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO BARBALHO DE MELO em 05/02/2020 23:59:59.06/02/2020, 00:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 29/01/2020 23:59:59.02/02/2020, 00:05
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 30/01/2020 23:59:59.31/01/2020, 01:09
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 30/01/2020 23:59:59.31/01/2020, 01:07
Juntada de Petição de petição30/01/2020, 10:20
Juntada de Petição de petição21/01/2020, 09:19
Expedição de Outros documentos.20/01/2020, 11:58
Expedição de Outros documentos.20/01/2020, 11:51
Ato ordinatório praticado20/01/2020, 11:50
Juntada de ato ordinatório20/01/2020, 11:50
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)12/09/2019, 15:33
Expedição de Outros documentos.15/08/2019, 11:01
Expedição de Outros documentos.15/08/2019, 11:01
Expedição de Outros documentos.15/08/2019, 11:01
Processo migrado para o PJe13/08/2019, 10:19
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 31: 07/2019 11:22 TJEJPEL31/07/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 07/2019 NF 116/131/07/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 07/2019 MIGRACAO P/PJE31/07/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/201931/07/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 06/201918/06/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 06/201918/06/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2019 P013257192001 13:56:40 BANCO D09/05/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2019 P013257192001 15:10:04 BANCO D08/05/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 04/2019 NF 046/1930/04/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 04/2019 NF 46/1926/04/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 04/2019 P009377192001 18:19:30 BANCO D02/04/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2019 P009377192001 13:34:29 BANCO D01/04/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/201819/02/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/201812/12/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2018 P054697182001 15:56:38 ADRIANA12/12/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 12/201812/12/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 12/2018 P054697182001 15:30:37 ADRIANA10/12/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/201815/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 12/2017 SOBRE DOCS.JUNTADOS11/12/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2017 P028318172001 17:11:51 BANCO D11/12/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2017 P028318172001 14:58:51 BANCO D12/05/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 05/2017 NOTA DE FORO 033/201709/05/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 05/2017 NF 33/1703/05/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 04/2016 JUNTADA DE CÓPIAS08/04/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/201630/03/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/201514/10/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 10/201514/10/2015, 00:00
Mov. [660] - PROCESSO SUSPENSO ART 791 CPC 1310200913/10/2009, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1310200913/10/2009, 00:00
Mov. [660] - PROCESSO SUSPENSO ART 791 CPC 2605200926/05/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2605200926/05/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0705200907/05/2009, 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 07052009 200200901426407/05/2009, 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 1404200914/04/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1404200914/04/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0704200907/04/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0704200907/04/2009, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 1903200919/03/2009, 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 1203200912/03/2009, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 3103200912/03/2009, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1203200912/03/2009, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 110220095APARTAMENTO 311/02/2009, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1812200818/12/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1812200818/12/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1310200813/10/2008, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1310200813/10/2008, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1410200809/10/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0910200809/10/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07102008 NF 156: 807/10/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0710200807/10/2008, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 0710200807/10/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0710200807/10/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1509200815/09/2008, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1209200815/09/2008, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 0209200802/09/2008, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2708200815/08/2008, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1508200815/08/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13082008 NF 124: 813/08/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0906200809/06/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0506200806/06/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1003200813/03/2008, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1003200813/03/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2602200826/02/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2602200826/02/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1402200818/02/2008, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1402200818/02/2008, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0901200812/12/2007, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1212200712/12/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10122007 NF 174: 710/12/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2911200729/11/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2911200729/11/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1911200723/11/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1911200723/11/2007, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1911200710/11/2007, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 0611200710/11/2007, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 1911200705/11/2007, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0211200705/11/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31102007 NF 156: 731/10/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 3110200731/10/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3110200731/10/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2710200727/10/2007, 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 2710200727/10/2007, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1610200718/10/2007, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2210200711/10/2007, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1010200710/10/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08102007 NF 144: 708/10/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0810200706/10/2007, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0510200706/10/2007, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0410200706/10/2007, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 250920071FACINNI COM D25/09/2007, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 0609200706/09/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0309200705/09/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2808200728/08/2007, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 2808200728/08/2007, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO27/08/2007, 00:00