Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0806120-71.2023.8.15.0181 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por LECIA MARIA COSTA BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE GUARABIRA, objetivando a execução do título judicial que condenou o Município ao pagamento da Gratificação PMAQ referente ao período de junho a dezembro de 2019 e todo o ano de 2020. O Município de Guarabira foi intimado para os fins do art. 535 do CPC (ID 115116458) e apresentou manifestação (ID 120146962), acompanhada de planilha de cálculos (ID 120146968), impugnando o valor apresentado pela exequente. Em cumprimento ao despacho anterior (ID 113778300), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos. A Contadoria Judicial Estadual, por meio da Certidão de ID 121079123, informou que: A apuração do valor devido não depende apenas de cálculo aritmético, mas de perícia, pois requer a apuração da quantidade de UBS e de servidores beneficiados com o valor do prêmio, além da apuração dos valores depositados pelo Ministério da Saúde. Não há nos autos prova da liquidez do título executado (documento que comprove o valor efetivamente devido semestralmente, conforme previsto no art. 9º da Lei 1.089/2013), sendo necessária a liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum (art. 509 do CPC). É o breve relato. Decido. 1. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e do Rito Processual Conforme o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a fase de cumprimento de sentença deve primar pela celeridade e simplicidade. O despacho de ID 113778300 estabeleceu a seguinte ordem: "Ao reverso, havendo pedido de execução, para os fins do art. 535 do CPC. intime-se a fazenda pública. Havendo impugnação, à Contadoria. Após, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, conclusos." O Município apresentou sua impugnação (ID 120146962), e os autos foram remetidos à Contadoria. Contudo, a parte exequente ainda não foi intimada para se manifestar sobre a impugnação e os cálculos apresentados pelo executado, o que deve ser feito para garantir o contraditório e a ampla defesa. 2. Da Necessidade de Liquidação do Julgado A Certidão da Contadoria Judicial (ID 121079123) é clara ao apontar a iliquidez do título executivo, indicando que a apuração do valor devido exige mais do que simples cálculos aritméticos, demandando a análise de fatores externos ao processo (quantidade de UBS, servidores beneficiados, valores repassados pelo Ministério da Saúde). O título executivo judicial (Acórdão de ID 113096499) condenou o Município ao pagamento da gratificação PMAQ referente ao período de junho a dezembro de 2019 e todo o ano de 2020, mas não fixou o quantum debeatur, tornando a obrigação ilíquida. Nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, a liquidação far-se-á por arbitramento ou pelo procedimento comum. Considerando a complexidade apontada pela Contadoria, que envolve a análise de dados e critérios técnicos da Administração Pública Municipal (Lei Municipal nº 1.089/2013, Portaria GM/MS nº 1.654/2011), a liquidação do julgado se mostra imprescindível antes de prosseguir com o cumprimento de sentença. A fase de cumprimento de sentença pressupõe a liquidez do título. Diante da manifestação da Contadoria, que atesta a necessidade de dilação probatória para apuração do valor, o processo deve retornar à fase de liquidação. 3. Determinações
Ante o exposto, e em observância ao princípio do contraditório e à necessidade de liquidação do julgado: Intime-se a parte exequente, LECIA MARIA COSTA BEZERRA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre: a) A Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Guarabira (ID 120146962) e os cálculos anexados (ID 120146968). b) A Certidão da Contadoria Judicial (ID 121079123), que aponta a iliquidez do título e a necessidade de liquidação por arbitramento ou procedimento comum. Determino, desde já, a suspensão do presente Cumprimento de Sentença até que se promova a devida liquidação do julgado, nos termos do art. 509 do CPC. Fica a parte exequente advertida de que, em sua manifestação, deverá indicar de forma clara e fundamentada as provas que pretende produzir para liquidar o julgado, apresentando, se for o caso, o requerimento de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, conforme o caso. Após a manifestação da exequente, voltem-me conclusos para deliberação sobre o procedimento de liquidação. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data da assinatura eletrônica. Isa Mônia Vanessa de Freitas Paiva Maciel Juíza de Direito