Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807693-34.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em contrato de locação inadimplido, proposta contra a locatária LOHANNY DE SOUSA SILVA e a fiadora GABRIELLA STEFANY CAVALCANTE MADUREIRO, devedoras solidárias do montante principal. A executada LOHANNY DE SOUSA SILVA foi citada eletronicamente e, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, foi determinado o bloqueio online de ativos financeiros, conforme Despacho de ID 124563202. Em relação à devedora solidária GABRIELLA STEFANY CAVALCANTE MADUREIRO, foram expedidos sucessivos mandados de citação nos endereços indicados, incluindo tentativas físicas e eletrônicas via WhatsApp, todas resultando infrutíferas, conforme certificados nos autos (IDs 109167868, 113945606, 126133863). Posteriormente, a executada GABRIELLA STEFANY CAVALCANTE MADUREIRO compareceu aos autos (ID 126428816), representada pela Defensoria Pública, para alegar a impenhorabilidade de ativos financeiros supostamente bloqueados em sua conta corrente, juntando extratos e comprovantes para subsidiar a tese de se tratar de verba salarial impenhorável. Citação por Comparecimento Espontâneo Analisando os atos autos, verifica-se que a executada GABRIELLA STEFANY CAVALCANTE MADUREIRO compareceu espontaneamente aos autos, por meio de Defensor Público devidamente constituído. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, sendo o momento a partir do qual se considera aperfeiçoado o ato de chamamento ao processo, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil. Assim, a executada GABRIELLA STEFANY CAVALCANTE MADUREIRO deve ser considerada citada. Alegação de Impenhorabilidade A executada GABRIELLA STEFANY CAVALCANTE MADUREIRO peticionou alegando que teve valores bloqueados em sua conta bancária de natureza salarial, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade e a consequente liberação dos valores. Contudo, a consulta detalhada ao Relatório de Ordens Judiciais do SISBAJUD, anexado aos autos, demonstra que as ordens de constrição (Teimosinha), protocoladas em série de 03/10/2025 a 05/11/2025, foram direcionadas exclusivamente para o CPF e os ativos financeiros da executada LOHANNY DE SOUSA SILVA. O Relatório de Ordens Judiciais do Protocolo SISBAJUD revela que GABRIELLA STEFANY CAVALCANTE MADUREIRO não foi alvo das ordens de bloqueio. Ademais, o mesmo relatório comprova que, em relação à efetiva ordem de constrição dirigida à executada LOHANNY DE SOUSA SILVA, a situação da ordem encontra-se como "Encerrada" e o "Total bloqueado" é de R$ 0,00 (zero reais). Portanto, a argumentação da executada GABRIELLA STEFANY CAVALCANTE MADUREIRO baseia-se em premissa fática inexistente, uma vez que: 1) não houve determinação deste Juízo para bloqueio de suas contas; e 2) a ordem de bloqueio existente nos autos contra a executada LOHANNY DE SOUSA SILVA restou infrutífera. Assim, por ausência de objeto, deve ser afastada a alegação de impenhorabilidade apresentada. Diante do exposto: REJEITO a alegação de impenhorabilidade suscitada pela executada GABRIELLA STEFANY CAVALCANTE MADUREIRO, em virtude da inexistência de ordem de constrição judicial dirigida aos seus ativos financeiros e da constatação de que o bloqueio realizado contra a executada LOHANNY DE SOUSA SILVA foi infrutífero, conforme detalhamento anexado. DECLARO a executada GABRIELLA STEFANY CAVALCANTE MADUREIRO devidamente citada, em razão do seu comparecimento espontâneo aos autos (ID 126428816). INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender oportuno em relação ao prosseguimento da satisfação do crédito, devendo indicar meios e apresentar requerimentos concretos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.