Deferido o pedido de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. - CNPJ: 23.314.594/0001-00 (EXEQUENTE).28/04/2026, 09:33
Conclusos para decisão05/02/2026, 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de petição26/01/2026, 15:29
Publicado Decisão em 21/01/2026.25/01/2026, 15:54
Publicado Decisão em 21/01/2026.25/01/2026, 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807112-38.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tendo como exequente ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A e executada SANTIAGO E HAMAD COM. DE COMB. LTDA - ME,RAFAELA PINHEIRO HAMAD e ANDRÉ LUIZ RAMOS SANTIAGO,partes qualificadas. O presente feito caminha desde o ano de 2022, sem êxito. Diversas medidas foram tomadas na busca de ativos, inclusive, por meio dos sistemas disponíveis do CNJ (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.). Além disso, verifica-se uma questão processual impeditiva relevante. O executado André Luiz Ramos Santiago ainda não foi sequer citado validamente no presente processo. Diversas diligências foram expedidas para endereços em João Pessoa, Cabedelo e Recife, todas com resultado negativo, conforme as certidões de ID 102949382 e ID 111235862. A ausência de citação impede a angularização da relação processual em face do referido executado. Consequentemente, a aplicação de medidas coercitivas severas antes mesmo de lhe ser dada a oportunidade de pagar o débito voluntariamente ou apresentar defesa violaria o devido processo legal. A citação é pressuposto de validade e eficácia de atos constritivos ou punitivos direcionados especificamente à pessoa do devedor. Quanto ao mérito das medidas atípicas, não obstante a posição do STF referenciada pela credora, entendo que o bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito não surtirá efeito prático para a solução da lide. Tais restrições não possuem correlação direta com a recuperação do crédito. São providências que punem o devedor sem necessariamente reverter em patrimônio para o credor. Nesse sentido, entendo por seguir a jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – SUSPENSÃO DE CNH – IMPOSSIBILIDADE. Tal medida não demonstra utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e afrontam os artigos 8º e 805, ambos do Código de Processo Civil, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Por conseguinte, é de se concluir que o inc. IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo, a possibilidade de suspensão de CNH. – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - AI: 21403418120198260000 SP 2140341-81.2019.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 20/09/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2020)
Ante o exposto, e ainda no entendimento da jurisprudência dominante, INDEFIRO O PEDIDO de suspensão da CNH, do passaporte e de cartões de crédito em nome do executado. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807112-38.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tendo como exequente ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A e executada SANTIAGO E HAMAD COM. DE COMB. LTDA - ME,RAFAELA PINHEIRO HAMAD e ANDRÉ LUIZ RAMOS SANTIAGO,partes qualificadas. O presente feito caminha desde o ano de 2022, sem êxito. Diversas medidas foram tomadas na busca de ativos, inclusive, por meio dos sistemas disponíveis do CNJ (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.). Além disso, verifica-se uma questão processual impeditiva relevante. O executado André Luiz Ramos Santiago ainda não foi sequer citado validamente no presente processo. Diversas diligências foram expedidas para endereços em João Pessoa, Cabedelo e Recife, todas com resultado negativo, conforme as certidões de ID 102949382 e ID 111235862. A ausência de citação impede a angularização da relação processual em face do referido executado. Consequentemente, a aplicação de medidas coercitivas severas antes mesmo de lhe ser dada a oportunidade de pagar o débito voluntariamente ou apresentar defesa violaria o devido processo legal. A citação é pressuposto de validade e eficácia de atos constritivos ou punitivos direcionados especificamente à pessoa do devedor. Quanto ao mérito das medidas atípicas, não obstante a posição do STF referenciada pela credora, entendo que o bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito não surtirá efeito prático para a solução da lide. Tais restrições não possuem correlação direta com a recuperação do crédito. São providências que punem o devedor sem necessariamente reverter em patrimônio para o credor. Nesse sentido, entendo por seguir a jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – SUSPENSÃO DE CNH – IMPOSSIBILIDADE. Tal medida não demonstra utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e afrontam os artigos 8º e 805, ambos do Código de Processo Civil, já que não observa a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Por conseguinte, é de se concluir que o inc. IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo, a possibilidade de suspensão de CNH. – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - AI: 21403418120198260000 SP 2140341-81.2019.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 20/09/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2020)
Ante o exposto, e ainda no entendimento da jurisprudência dominante, INDEFIRO O PEDIDO de suspensão da CNH, do passaporte e de cartões de crédito em nome do executado. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Indeferido o pedido de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. - CNPJ: 23.314.594/0001-00 (EXEQUENTE)19/12/2025, 11:56
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 11:56
Conclusos para despacho19/12/2025, 10:05
Juntada de Petição de petição24/11/2025, 16:18
Publicado Despacho em 14/11/2025.14/11/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807112-38.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Renove-se a intimação do exequente acerca do despacho de ID 125990349,eis que não foi devidamente intimado. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito13/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente12/11/2025, 12:13
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 12:13
Conclusos para despacho12/11/2025, 08:57
Decorrido prazo de SANTIAGO E HAMAD COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RAMOS SANTIAGO em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:22
Decorrido prazo de RAFAELA PINHEIRO HAMAD em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 01:02
Publicado Despacho em 04/11/2025.04/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807112-38.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da resposta do SISBAJUD, adotando as providências que entender cabíveis. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807112-38.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da resposta do SISBAJUD, adotando as providências que entender cabíveis. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807112-38.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da resposta do SISBAJUD, adotando as providências que entender cabíveis. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito03/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente31/10/2025, 09:10
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 09:10
Conclusos para despacho28/10/2025, 20:52
Proferido despacho de mero expediente29/09/2025, 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line29/09/2025, 11:49
Conclusos para despacho25/09/2025, 08:07
Juntada de Petição de petição11/09/2025, 14:43
Publicado Decisão em 09/09/2025.10/09/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202510/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807112-38.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Inobstante tenha esta magistrada já tenha deferido, de início, a utilização da ferramenta CNIB do CNJ, sistema criado pelo Provimento 39/2014, para efeito de inserção de indisponibilidade de bens do devedor, hoje, tenho por bem me afiliar ao pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, o qual tem entendido que a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. É que, de acordo com o artigo 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Para tanto necessário citar os arrestos abaixo: Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis. Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos. Como bem pontuou o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “...a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais. Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, indefiro o pedido de consulta junto ao CNIB, eis que pode também o exequente consultar o "www.cartoriojudicial.com.br", "www.censec.org.br", via do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias a comprovar a existência dos bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, que já vive abarrotado de demandas. Ademais, em relação ao pedido de renovação da pesquisa via Sisbajud - atualize o exequente o valor da execução, em 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Proferido despacho de mero expediente03/09/2025, 12:09
Deferido em parte o pedido de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. - CNPJ: 23.314.594/0001-00 (EXEQUENTE)03/09/2025, 12:09
Conclusos para despacho25/08/2025, 09:46
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 09:01
Juntada de Petição de petição05/08/2025, 16:11
Publicado Despacho em 01/08/2025.01/08/2025, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 03:31
Proferido despacho de mero expediente27/07/2025, 08:49
Conclusos para despacho25/07/2025, 12:35
Juntada de Petição de petição25/07/2025, 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202509/07/2025, 00:17
Publicado Despacho em 09/07/2025.09/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807112-38.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se acerca da certidão de ID 111235862, em 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito08/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/07/2025, 08:30
Proferido despacho de mero expediente07/07/2025, 08:30
Conclusos para despacho05/07/2025, 18:00
Juntada de devolução de mandado17/04/2025, 14:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RAMOS SANTIAGO em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 09:46
Juntada de devolução de mandado10/04/2025, 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/04/2025, 15:33
Juntada de Petição de diligência10/04/2025, 15:33
Expedição de Mandado.11/03/2025, 20:55
Proferido despacho de mero expediente20/02/2025, 22:13
Conclusos para despacho20/02/2025, 20:25
Juntada de Petição de petição20/02/2025, 16:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.12/02/2025, 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202512/02/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807112-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/02/2025, 10:41
Proferido despacho de mero expediente29/01/2025, 11:38
Deferido o pedido de29/01/2025, 11:38
Conclusos para despacho26/01/2025, 19:00
Juntada de Petição de petição27/11/2024, 13:35
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 07:17
Publicado Intimação em 18/11/2024.18/11/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202415/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807112-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/11/2024, 10:08
Ato ordinatório praticado13/11/2024, 10:07
Juntada de Petição de diligência31/10/2024, 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/10/2024, 10:33
Expedição de Mandado.22/10/2024, 21:33
Proferido despacho de mero expediente17/10/2024, 11:21
Conclusos para despacho16/10/2024, 22:07
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202403/10/2024, 00:07
Publicado Intimação em 03/10/2024.03/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807112-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C02/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/10/2024, 08:21
Proferido despacho de mero expediente30/09/2024, 22:42
Conclusos para despacho04/09/2024, 22:17
Juntada de Petição de petição29/08/2024, 16:47
Publicado Decisão em 23/08/2024.23/08/2024, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202423/08/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807112-38.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Sobre a resposta do SNIPER, fale a parte exequente em 05 dias: JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito22/08/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente21/08/2024, 11:55
Conclusos para despacho20/08/2024, 17:38
Determinada Requisição de Informações30/06/2024, 16:18
Conclusos para despacho27/06/2024, 14:42
Juntada de Petição de petição24/04/2024, 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202416/04/2024, 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.16/04/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807112-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de ato ordinatório12/04/2024, 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/03/2024, 14:47
Deferido o pedido de29/01/2024, 09:26
Determinada diligência29/01/2024, 09:26
Proferido despacho de mero expediente29/01/2024, 09:26
Conclusos para despacho28/01/2024, 18:55
Juntada de Petição de petição26/01/2024, 15:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.24/01/2024, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202424/01/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807112-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C17/01/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/01/2024, 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/01/2024, 12:20
Juntada de Petição de diligência15/01/2024, 12:20
Expedição de Mandado.11/01/2024, 12:07
Desentranhado o documento11/01/2024, 10:01
Determinada diligência28/09/2023, 20:59
Conclusos para despacho26/09/2023, 14:09
Juntada de Petição de contra-razões22/09/2023, 22:38
Juntada de Petição de petição12/09/2023, 21:49
Publicado Despacho em 01/09/2023.01/09/2023, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/202301/09/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807112-38.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre os endereços encontrados com relação aos executados, fale o exequente em 05 dias. JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito31/08/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente30/08/2023, 12:39
Conclusos para despacho30/08/2023, 08:47
Juntada de Petição de petição24/08/2023, 22:43
Publicado Despacho em 17/08/2023.17/08/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202317/08/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807112-38.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Realizei consulta no SNIPER, com relação aos executados, conforme extrato abaixo. Porém, ao ler a confissão de dívida, a mesma elege o foro da comarca de Natal, para solver qualquer pendência. Assim, determino que seja intimado o exequente para manifestação nesse sentido, em 05 dias. JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a16/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/08/2023, 14:34
Proferido despacho de mero expediente15/08/2023, 08:32
Conclusos para despacho01/08/2023, 10:30
Juntada de Petição de petição26/07/2023, 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202305/07/2023, 00:13
Publicado Intimação em 05/07/2023.05/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807112-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/07/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/07/2023, 13:36
Juntada de Carta precatória20/06/2023, 09:14
Deferido o pedido de18/06/2023, 13:48
Proferido despacho de mero expediente18/06/2023, 13:48
Determinada diligência18/06/2023, 13:48
Conclusos para despacho18/06/2023, 12:57
Juntada de Petição de petição16/06/2023, 21:01
Publicado Decisão em 13/06/2023.13/06/2023, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202313/06/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807112-38.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro, por ora, o pedido de citação do fiador ANDRE LUIZ RAMOS SANTIAGO (CPF: 371.121.9 84-53), no seguinte endereço: AVENIDA PEDRO PAES MENDONCA - 120 - AP 503- RECIFE - PE (CEP- 51020-480), com telefone (81) 99607-6108. INTIME-SE a parte autora para recolhimento das diligências, necessárias, em 05(cinco) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2023.12/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/06/2023, 23:07
Deferido em parte o pedido de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. - CNPJ: 23.314.594/0001-00 (EXEQUENTE)10/06/2023, 22:19
Proferido despacho de mero expediente10/06/2023, 22:19
Conclusos para despacho02/06/2023, 10:38
Decorrido prazo de RAFAELA PINHEIRO HAMAD em 19/05/2023 23:59.31/05/2023, 01:37
Juntada de Petição de petição09/05/2023, 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/05/2023, 21:37
Juntada de Petição de devolução de mandado06/05/2023, 21:37
Publicado Despacho em 05/05/2023.05/05/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/202305/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807112-38.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a devolução do mandado pelo meirinho, fale a parte autora em 05 dias. INTIME-SE. JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiz(a) de Direito04/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/05/2023, 12:11
Proferido despacho de mero expediente03/05/2023, 11:00
Conclusos para despacho03/05/2023, 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/04/2023, 23:22
Juntada de Petição de diligência25/04/2023, 23:22
Juntada de Petição de diligência25/04/2023, 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/04/2023, 12:09
Juntada de Petição de diligência20/04/2023, 11:41
Mandado devolvido para redistribuição20/04/2023, 11:41
Mandado devolvido para redistribuição20/04/2023, 11:30
Juntada de Petição de diligência20/04/2023, 11:30
Expedição de Mandado.17/04/2023, 12:10
Expedição de Mandado.17/04/2023, 12:10
Expedição de Mandado.17/04/2023, 12:10
Proferido despacho de mero expediente10/01/2023, 10:00
Conclusos para despacho10/01/2023, 08:59
Juntada de Petição de petição31/10/2022, 23:02
Deferido o pedido de25/10/2022, 05:22
Proferido despacho de mero expediente25/10/2022, 05:22
Expedição de Outros documentos.25/10/2022, 05:21
Conclusos para despacho18/10/2022, 13:16
Juntada de Petição de petição04/10/2022, 15:23
Expedição de Outros documentos.16/09/2022, 12:02
Proferido despacho de mero expediente16/09/2022, 12:02
Conclusos para despacho16/09/2022, 10:27
Juntada de Petição de petição13/09/2022, 23:13
Expedição de Outros documentos.17/08/2022, 22:17
Ato ordinatório praticado17/08/2022, 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/06/2022, 14:35
Juntada de Petição de diligência17/06/2022, 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/06/2022, 14:19
Juntada de Petição de diligência06/06/2022, 14:19
Expedição de Mandado.05/06/2022, 09:54
Expedição de Mandado.05/06/2022, 09:54
Proferido despacho de mero expediente24/03/2022, 19:52
Conclusos para despacho24/03/2022, 19:50
Juntada de Petição de petição23/03/2022, 19:00
Proferido despacho de mero expediente04/03/2022, 08:22
Conclusos para despacho03/03/2022, 19:25
Expedição de Outros documentos.15/02/2022, 11:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. (23.314.594/0001-00).15/02/2022, 11:08
Proferido despacho de mero expediente15/02/2022, 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital15/02/2022, 09:01
Distribuído por sorteio15/02/2022, 09:01