Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0802054-13.2024.8.15.0731 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) GISELY GABRIELA BEZERRA DE SOUSA(085.740.844-50); WELLINGTON VIANA FRANCA(395.605.204-82); MUNICIPIO DE CABEDELO(09.012.493/0001-54);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por WELLINGTON VIANA FRANÇA em face da execução (proc. n. 0802580-14.2023.8.15.0731) interposta pelo MUNICÍPIO DE CABEDELO. Narra o autor, em síntese, que os valores objeto da execução dos autos principais é decorrente de Acordão proveniente do Tribunal de Contas do Estado e que existe uma Ação Civil Pública (proc. n. 0804369-82.2022.8.15.0731) cobrando os mesmos valores. Aduz que a ação de execução tem os mesmos pedidos e causa de pedir da ACP, eis que originadas pelo mesmo fato jurídico (Acórdão APL – TC – nº 0258/2022). Ao final, requereu justiça gratuita, levantou a preliminar de conexão e, no mérito, a procedência dos embargos. Na impugnação aos embargos, o exequente (MUNÍCIPIO DE CABEDELO) rebateu os argumentos defensivos e requereu o não acolhimento dos embargos (ID 112821237). Intimados a especificarem provas, as partes nada requereram. É o relatório. Decido. 2.DA PRELIMINAR DE CONEXÃO/PREVENÇÃO Inicialmente, observa-se que a Ação Civil Pública (proc. n. 0804369-82.2022.8.15.0731) foi distribuída em 06/09/2022 e tramita perante a 4ª Vara Mista de Cabedelo/PB. Naquela lide, o órgão do Ministério Público busca a condenação do demandado nas penas do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, tendo como suporte jurídico o Acórdão APL – TC – nº 0258/2022. Já no processo de execução que tramita perante este Juízo, o exequente pretende receber os valores, tendo como título executivo o mesmo Acórdão APL – TC – nº 0258/2022. Sendo assim, entendo que apesar da diferença entre um pleito e outro, estamos diante de uma conexão, ainda que por prejudicialidade, pois os pedidos desta demanda estão estritamente relacionados aos formulados naqueles autos, de forma que o julgamento daquele processo implicará diretamente no resultado deste, havendo o risco de decisões conflitantes. Para melhor compreensão, transcreve-se a regra inserta no art. 55 do CPC, que dispõe: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Portanto, a conexão decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Segundo o doutrinador Fredie Didier Junior “Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas as relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade". (DIDIER JÚNIOR, 2015, p. 233). Sobre o assunto, manifesta-se Humberto Theodoro Júnior, quanto ao julgamento comum, no sentido de que “impõe-se em virtude da conveniência intuitiva de serem decididas de uma só vez, de forma harmoniosa e sem o risco de soluções contraditórias, todas as ações conexas” ( THEODORO JÚNIOR, 2015, p. 238). O mencionado autor alerta ainda: O que realmente torna imperiosa a reunião de processos, para julgamento em sentença única, e com derrogação de competência anteriormente firmada, é a efetiva possibilidade prática de ocorrerem julgamentos contraditórios nas causas. E isso só se dará quando nas diversas ações houver questão comum a decidir, e não apenas fato comum não litigioso (THEODORO JÚNIOR, 2015, p. 238). Seguindo raciocínio semelhante, quanto à conexão, Elpídio Donizetti Nunes afirma que “[...] Se o juiz entender que pode ocorrer conflito lógico de decisões, a reunião dos processos é medida que se impõe. A conexão sem a identidade de objeto ou de causa de pedir já era defendida pelos doutrinadores filiados à teoria materialista da conexão” (NUNES, 2016, p. 225).” DISPOSITIVO Dessa forma, entendo que existe conexão por prejudicialidade e, considerando que o primeiro processo fora distribuído 4ª Vara Mista de Cabedelo/PB em 06/09/2022, e o protocolado neste Juízo deu-se em 23/05/2023, considero aquele Juízo prevento, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC[1]. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Assim, remetam-se estes autos, por prevenção, à 4ª Vara Mista de Cabedelo/PB juntamente com o processo de execução (proc. n. 0802580-14.2023.8.15.0731), em virtude da conexão por prejudicialidade com os autos de nº 0804369-82.2022.8.15.0731. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito em Substituição __________________________________________________________ [1] Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0802054-13.2024.8.15.0731 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) GISELY GABRIELA BEZERRA DE SOUSA(085.740.844-50); WELLINGTON VIANA FRANCA(395.605.204-82); MUNICIPIO DE CABEDELO(09.012.493/0001-54);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por WELLINGTON VIANA FRANÇA em face da execução (proc. n. 0802580-14.2023.8.15.0731) interposta pelo MUNICÍPIO DE CABEDELO. Narra o autor, em síntese, que os valores objeto da execução dos autos principais é decorrente de Acordão proveniente do Tribunal de Contas do Estado e que existe uma Ação Civil Pública (proc. n. 0804369-82.2022.8.15.0731) cobrando os mesmos valores. Aduz que a ação de execução tem os mesmos pedidos e causa de pedir da ACP, eis que originadas pelo mesmo fato jurídico (Acórdão APL – TC – nº 0258/2022). Ao final, requereu justiça gratuita, levantou a preliminar de conexão e, no mérito, a procedência dos embargos. Na impugnação aos embargos, o exequente (MUNÍCIPIO DE CABEDELO) rebateu os argumentos defensivos e requereu o não acolhimento dos embargos (ID 112821237). Intimados a especificarem provas, as partes nada requereram. É o relatório. Decido. 2.DA PRELIMINAR DE CONEXÃO/PREVENÇÃO Inicialmente, observa-se que a Ação Civil Pública (proc. n. 0804369-82.2022.8.15.0731) foi distribuída em 06/09/2022 e tramita perante a 4ª Vara Mista de Cabedelo/PB. Naquela lide, o órgão do Ministério Público busca a condenação do demandado nas penas do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, tendo como suporte jurídico o Acórdão APL – TC – nº 0258/2022. Já no processo de execução que tramita perante este Juízo, o exequente pretende receber os valores, tendo como título executivo o mesmo Acórdão APL – TC – nº 0258/2022. Sendo assim, entendo que apesar da diferença entre um pleito e outro, estamos diante de uma conexão, ainda que por prejudicialidade, pois os pedidos desta demanda estão estritamente relacionados aos formulados naqueles autos, de forma que o julgamento daquele processo implicará diretamente no resultado deste, havendo o risco de decisões conflitantes. Para melhor compreensão, transcreve-se a regra inserta no art. 55 do CPC, que dispõe: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Portanto, a conexão decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas. Segundo o doutrinador Fredie Didier Junior “Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas as relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade". (DIDIER JÚNIOR, 2015, p. 233). Sobre o assunto, manifesta-se Humberto Theodoro Júnior, quanto ao julgamento comum, no sentido de que “impõe-se em virtude da conveniência intuitiva de serem decididas de uma só vez, de forma harmoniosa e sem o risco de soluções contraditórias, todas as ações conexas” ( THEODORO JÚNIOR, 2015, p. 238). O mencionado autor alerta ainda: O que realmente torna imperiosa a reunião de processos, para julgamento em sentença única, e com derrogação de competência anteriormente firmada, é a efetiva possibilidade prática de ocorrerem julgamentos contraditórios nas causas. E isso só se dará quando nas diversas ações houver questão comum a decidir, e não apenas fato comum não litigioso (THEODORO JÚNIOR, 2015, p. 238). Seguindo raciocínio semelhante, quanto à conexão, Elpídio Donizetti Nunes afirma que “[...] Se o juiz entender que pode ocorrer conflito lógico de decisões, a reunião dos processos é medida que se impõe. A conexão sem a identidade de objeto ou de causa de pedir já era defendida pelos doutrinadores filiados à teoria materialista da conexão” (NUNES, 2016, p. 225).” DISPOSITIVO Dessa forma, entendo que existe conexão por prejudicialidade e, considerando que o primeiro processo fora distribuído 4ª Vara Mista de Cabedelo/PB em 06/09/2022, e o protocolado neste Juízo deu-se em 23/05/2023, considero aquele Juízo prevento, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC[1]. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Assim, remetam-se estes autos, por prevenção, à 4ª Vara Mista de Cabedelo/PB juntamente com o processo de execução (proc. n. 0802580-14.2023.8.15.0731), em virtude da conexão por prejudicialidade com os autos de nº 0804369-82.2022.8.15.0731. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito em Substituição __________________________________________________________ [1] Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.