Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CS BRASIL FROTAS LTDA
RÉU: MATHEUS HENRIQUE FIDELIS PEREIRA DE MELO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802675-40.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude da ausência do recolhimento das custas processuais, determinou o E. TJPB, em sede de apelação: "e) Determinar o retorno dos autos à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, da Comarca de João Pessoa/PB, para que: e.1) Proceda ao regular cadastramento e validação do Dr. Fabio Izique Chebabi, OAB/SP 184.668-A, no sistema PJe/TJPB como patrono da parte autora; e.2) Intime validamente a parte autora, por meio de seu advogado devidamente cadastrado, para que proceda ao recolhimento das custas iniciais e das despesas de citação, fixando-lhe prazo de 15 (quinze) dias; e.3) Após o cumprimento da determinação ou o decurso do prazo, dê regular prosseguimento ao feito; f) Determinar que todas as futuras publicações, intimações e comunicações processuais sejam expedidas exclusivamente em nome do Dr. Fabio Izique Chebabi, OAB/SP 184.668-A, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil." Nessa alheta, considerando que o advogado Dr. Fabio Izique Chebabi, OAB/SP 184.668-A, já está devidamente cadastrado no PJE como patrono da parte autora, resta, apenas, intimá-la para recolher as custas iniciais e despesas com citação, e, assim, conferir o regular prosseguimento ao feito, como restou decidido pelo Juízo ad quem. Posto isso, intime a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e diligências referentes à citação da parte ré, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do C.P.C). Não recolhidas as diligências, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato. Da Citação 1- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação; 2- Recolhidas as custas iniciais e as despesas com citação, cite a parte promovida por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 3- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C). Intimação da parte autora pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito