Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE GOMES.
REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803032-63.2024.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc. MARIA JOSE GOMES ajuizou a presente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autor ser aposentada, analfabeta e idosa, tendo sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 120,89 (cento e vinte reais e oitenta e nove centavos), a título de “Debito Seguro Agibank”, consignado que afirma jamais ter contratado. Sustenta que a operação foi firmada de forma fraudulenta, sem observância das formalidades legais exigidas, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais. A ré apresentou contestação (id.102542505), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito refuta a pretensão, aduzindo que houve a contratação regular, que não ocorreu dano moral, da impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé e da inexistência de dano material. Impugnação apresentada (ID 107731500), ocasião em que o autor refutou as preliminares, aduzindo que a cessão de crédito não exime o cedente de responsabilidade pelos vícios contratuais e que a Instituição ré não juntou qualquer contrato que justifique ou torne legítima as cobranças objeto da presente ação, fato que evidencia a fraude perpetrada. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (id. 122738421), foram rejeitadas as preliminares e distribuído o ônus da prova à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quanto à realização do contrato celebrado originário da cobrança, bem como a validade dos atos. As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, por entenderem suficientes as provas documentais já colacionadas aos autos. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é cabível quando a questão for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. Considerando que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde do feito, dispenso a instrução probatória e passo ao julgamento do mérito. 2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A controvérsia cinge-se em verificar a validade da contratação do Seguro de Vida em Grupo, firmado em nome da autora, pessoa analfabeta e idosa, e, por consequência, a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Debito Seguro Agibank". Compulsando os autos, verifica-se que o contrato foi apresentado de forma digital, contendo imagem (selfie), geolocalização e IP de acesso. Ocorre que a autora é analfabeta e idosa, de modo que a contratação de operação de crédito deveria observar as formalidades previstas: Art. 595 do Código Civil, que exige instrumento público ou assinatura a rogo com duas testemunhas, nos contratos firmados com analfabetos; Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, que impõe a obrigatoriedade de assinatura física para idosos em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Tais formalidades têm caráter protetivo e cogente, visando resguardar a vulnerabilidade do consumidor idoso e/ou analfabeto. No caso em apreço, a instituição financeira não logrou comprovar o atendimento às formalidades legais exigidas para a contratação, limitando-se a apresentar registros eletrônicos — como selfie, geolocalização e endereço de IP —, os quais não se equiparam à assinatura física prevista na legislação civil e na Lei Estadual nº 12.027/2021/PB. Verifica-se, ademais, que a autora, nascida em 20/01/1944, contava com 80 (oitenta) anos de idade quando da celebração do contrato de Seguro de Vida em Grupo (nº 15435611), ocorrido de forma exclusivamente digital em 02/02/2023, conforme dossiê de contratação apresentado na contestação (id. 102542506). Diante desse contexto, impõe-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico por inobservância da forma legalmente exigida, com a consequente restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência da contratação invalidada. Portanto, o contrato eletrônico firmado em desatenção às prescrições legais é nulo de pleno direito, consoante o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7027/PB) e desta Corte Estadual. 3.2. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a restituição em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida revelar violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva. Assim, basta que a conduta do fornecedor contrarie os deveres de lealdade e correção na relação de consumo. Nesse sentido, destaca-se o recente julgado: “Ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542/RS, a Corte Especial do STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. A incidência dos efeitos do precedente foi modulada para cobranças posteriores a 30/03/2021.” (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.508.023/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/11/2024, DJe 13/11/2024) No caso concreto, restou demonstrado que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da autora MARIA JOSE GOMES, pessoa idosa, decorrentes do contrato de seguro de vida, o qual, não observou as formalidades legais exigidas pela Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, sendo, portanto, inválido. A invalidade do contrato implica a inexistência de obrigação contratual válida, razão pela qual os descontos efetivados mostram-se indevidos. Dessa forma, reconhecida a nulidade do contrato e a cobrança indevida, faz jus o autor à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação jurisprudencial do STJ 3.3. DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cumpre observar, de início, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a reparação extrapatrimonial exige a comprovação de circunstâncias excepcionais, que ultrapassem o mero aborrecimento decorrente de falha contratual. Assim dispõe o julgado: “A condenação por danos morais — qualquer que seja o rótulo conferido ao tipo de prejuízo alegado — tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente suportou insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do dano moral.”(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/09/2024, DJe 12/09/2024). Em igual sentido: “De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido.”(AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/08/2024, DJe 02/09/2024). No caso dos autos, observa-se que o autor, pessoa idosa e de condição socioeconômica modesta, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato declarado nulo por vício formal. Ainda que se reconheça a irregularidade da conduta da instituição financeira, não há nos autos prova de repercussão extrapatrimonial relevante, como negativação indevida, constrangimento público, recusa de crédito ou outro fato que evidencie abalo à honra ou à dignidade do demandante. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, desacompanhados de circunstâncias agravantes, não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. Nesses casos, a nulidade contratual e a repetição em dobro dos valores descontados constituem resposta jurídica adequada e proporcional à violação da boa-fé objetiva, não havendo que se falar em indenização adicional. Consoante o entendimento adotado em recentes julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba, notadamente nas Apelações Cíveis nº 0803187-66.2024.8.15.0351 (Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 4ª Câmara Cível, j. 25/08/2025) e nº 0805929-73.2024.8.15.0251 (Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13/02/2025), a ausência de assinatura física em contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado com idoso, em violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade da contratação e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas não enseja dano moral indenizável, salvo prova de abalo concreto à personalidade do consumidor. Dessa forma, a restituição em dobro dos valores cobrados, com juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já representa sanção suficiente e proporcional ao ilícito praticado. Rejeita-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo-se a improcedência do pleito indenizatório.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e considerando todo o conjunto probatório constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSE GOMES em face de BANCO AGIBANK S.A, para: A) DECLARAR a nulidade do contrato de seguro de vida, impugnado nos autos, em razão da inobservância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil e na Lei Estadual nº 12.027/2021/PB; B) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor vinculados ao referido contrato. Sobre o montante devido incidirão correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Súmula 43), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA (CC, art. 406). C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em consonância com a jurisprudência atual desta Corte, segundo a qual os descontos indevidos, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não configuram dano moral indenizável. D) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais. Considerando que a presente sentença é ilíquida, o valor dos honorários advocatícios será fixado oportunamente, na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, observados os critérios de proporcionalidade e o grau de êxito de cada parte. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO