Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ADAILDO JUSTINO DO NASCIMENTO.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. EFETIVA CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito e dele se beneficiado, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
Recorrente: Maria do Carmo Melo Silva
Recorrido: Banco Panamericano S/A VOTO SUMULADO Ementa: RECURSO INOMINADO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado. Descontos em contracheque. Continuidade da cobrança por vários anos, com envio de novos cartões. Contratação demonstrada. Necessidade de pagamento das faturas mensalmente, além dos descontos nos contracheques. Incidência de encargos moratórios em razão do inadimplemento de dívida. Meios vexatórios de cobrança não demonstrados. Sentença de improcedência. Recurso da autora, reiterando as razões iniciais. Licitude da conduta da instituição financeira. Contratação previamente realizada entre as partes. Conhecimento e não provimento do recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. (0827800-12.2019.8.15.0001, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 22/06/2020). PJE – RECURSO INOMINADO: 0811455-24.2015.8.15.2001\2ªTRP 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA
RECORRENTE: OZANI DE ARAUJO LIMA ADVOGADO: LINDAURA SHEILA BENTO SODRÉ, MARCELA MELO DE FREITAS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO(A/S): EDUARDO CHALFIN RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DECORRENTE DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA - EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO CONSIGNADO AUTORIZADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO - CONDIÇÃO DE O VALOR MÍNIMO DA FATURA SER DESCONTADA EM FOLHA DE PAGAMENTO - UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO NÃO APENAS PARA O DÉBITO DO VALOR CONSIGNADO, MAS EMPREGADO PARA COMPRA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PAGAMENTO PARCIAL NORMALMENTE - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA E ENCARGOS DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR – LEGALIDADE DAS COBRANÇAS - PRECEDENTES DESTA TURMA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo o pedido de justiça gratuita, e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma do relatório e voto oral do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (0811455-24.2015.8.15.2001, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 02/10/2017). Assim, conforme as provas produzidas, o contrato questionado
Apelante: PEDRO ESTACIO DE FARIAS
Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular. Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (0802337-15.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806332-29.2022.8.15.0181 RELATOR: Des. José Ricardo Porto
APELANTE: Maria das Neves Vicente Coutinho ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
APELADO: Banco BMG SA ADVOGADO: Fábio Frasato Caires - OAB/PB 2.461-A APELAÇÃO CÍVEL. DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. REJEIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO OU DE RESSARCIMENTO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - A apresentação do contrato de cartão de crédito consignado, firmado por meio de biometria facial é suficiente para a constatação da pactuação voluntária, razão pela qual não há ilicitude a caracterizar o dever reparatório e a repetição do indébito. - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior ACÓRDÃO Processo n° 0801108-49.2020.8.15.0321 Classe: Apelação Cível e Recurso Adesivo [Empréstimo Consignado] Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
Apelante: Banco BMG S.A
Apelado: Antônio dos Santos Medeiros
Recorrente: Antônio dos Santos Medeiros
Recorrido: Banco BMG S.A CONSUMIDOR. Apelação cível e recurso adesivo. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Irresignação das partes. Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica. Possibilidade. Maior segurança na transação. Desnecessidade de assinatura de próprio punho. Negócio jurídico válido. Impossibilidade de devolução dos valores debitados. Dano moral não configurado. Reforma da sentença. Provimento do apelo do promovido. Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica. Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803392-95.2024.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc. Trata-se ação declaratória de nulidade e inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral ajuizada por JOSE ADAILDO JUSTINO DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN. Alega a parte autora, em síntese, que recebe um benefício previdenciário e foi surpreendida com a existência de descontos de R$ 60,60 diretamente em seus proventos relativos a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem de número 761467979-8, incluído em 08/08/2022, embora nunca tenha realizado qualquer contratação ou solicitação de cartão com o promovido, nem utilizado seus serviços. Em razão disso requer declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos e procuração. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação no ID 105400129, arguindo as preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuira, requerendo, ao fim, que todos os pedidos fossem julgados improcedentes, em razão da, em tese, regular contratação do cartão, colacionando aos autos contrato e extratos do promovente (ID 105400129 e seguintes). Impugnação à contestação no ID 106403241. Sentença que extinguiu o processo por ausência de pressupostos processuais (id. 109543409). Acórdão que anulou a sentença, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento (id. 117366527). Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. PRELIMINARES 1.1 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O promovido argui preliminar de falta de interesse de agir, aduzindo que não restou demonstrada a existência de fatos constitutivos de seu direito, assim como a violação a este, e que esta seria condição essencial para formação da lide. Todavia, diferentemente do que foi arguido pelo demandado, entendo que impor à parte autora a necessidade de, inicialmente, realizar requerimento administrativo, e que somente não sendo atendido tal requerimento, estaria autorizado a ingressar judicialmente, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição elencado no Ordenamento Jurídico. Na verdade, estaria caracterizado clara necessidade de exaurimento da via administrativa, o que não é cabível na presente demanda. Pelo exposto, rejeito a presente preliminar. 1.2 DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Sem maiores delongas, tenho que razão não assiste ao impugnante. Isto porque é cediço que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar através de meios idôneos que o beneficiário já possui – ou sempre possuiu – condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais, a fundamentar a cassação daquela graça, ônus esse que não se desincumbiu. Nesse particular, iterativa a jurisprudência dos Tribunais: “PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. Na impugnação ao pedido de justiça gratuita, cabe ao impugnante demonstrar que a impugnada não possui condições de arcar com as custas do processo. Não se desincumbindo dos ônus que lhe competiam, revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, valendo a declaração assinada pelo requerente. (TJDFT - 20140111186555APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, DJ 01/12/2015, p. 634)”. Assim, mantenho a decisão concessiva do benefício de justiça gratuita e rejeito a presente impugnação. 2. DO MÉRITO Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar a segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, ausentes questões preliminares pendentes de apreciação e estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. Compulsando aos autos, observo que não se discute a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica se situa entre as relações de consumo, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor de produto ou serviços consoante elencados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8078/90. Também nesse sentido é a Súmula 297 do STJ, que esclarece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, a presente ação foi proposta alegando a parte autora que sem a sua solicitação ou autorização passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, o qual nunca foi autorizado, requerido, muitos menos utilizado. Diz que vem sendo descontados indevidamente valores do seu contracheque desde 2022, sem informar quantidade de parcelas, o que torna uma dívida impagável. Em razão disso, requer a declaração de abusividade dos descontos, devolução em dobro dos valores cobrados, bem como indenização por danos morais. O cerne da questão consiste em analisar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a cobrança decorrente deste, conforme constante no documento de ID 105400134. Da análise dos autos, verifica-se, com imensa facilidade, que a promovente, de fato, contratou os serviços de cartão de crédito consignado junto ao promovido, estando ciente das condições decorrentes da utilização daquele, inclusive de que em sua remuneração seria descontado mensalmente, conforme narra em sua inicial. Nesse contexto, o banco demandado demonstrou que a parte celebrou o referido contrato, estando ciente de todas as condições impostas naquele, tendo em conta que apresentou o instrumento contratual e termos de autorização contendo a autenticação por meio de biometria facial da parte autora, além de seus dados pessoais. Em outras palavras, a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de cartão de crédito consignado, por meio de contratação eletrônica mediante validação com biometria facial, restando demonstrado o envio digital da selfie, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar. Desse modo, havendo juntada de farta documentação que indica o nome do usuário, CPF, o detalhamento da operação realizada, a data e a hora respectivas, a geolocalização, ID da sessão, o número de endereço IP, porta lógica de origem e aparelho utilizados pelo usuário, entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido. Em contrapartida, verifica-se que a parte promovente não impugnou os documentos anexados pelo demandado, tampouco pugnou pela realização de perícia ou exame outro que comprovasse não ter firmado o dito contrato, abdicando de seu direito de questionar a prova produzida pelo banco, já que se tratava de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC). Limitou-se a promovente a sustentar que a contratação deve ser considerada nula pois jamais quis contratar cartão de crédito consignado. O banco promovido comprovou ainda que a parte autora utilizou o cartão em algumas operações, como é o caso de saques, o que demonstra que, de fato, tinha conhecimento do cartão e, inclusive, o utilizava (ID 105400132 e 105400132). Assim, tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito consignado e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em nulidade do contrato, declaração de inexistência de débito e nem danos morais. Nesse sentido tem decidido este Tribunal: Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Recurso inominado nº 0827800-12.2019.8.15.0001 Origem: 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande
trata-se de cartão de crédito consignado, com liberação da quantia relativa ao saque para a conta bancária de titularidade da parte autora, conforme comprovante de transferência de valor acostado ao Id 105400133. Ao contrário da parte demandante, a demandada colacionou documentos que comprovam a realização do contrato, bem como da liberação dos valores mutuados em favor da consumidora. Destaque-se, por fim, que diferentemente do que foi alegado na inicial, entendo como válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição de sua assinatura por meio eletrônico, conforme precedentes do TJPB e do STJ abaixo colacionados: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802337-15.2022.8.15.0211 Origem: 1ª Vara Mista de Itaporanga Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0806332-29.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2021028 - MG (2021/0352933-6) DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EMMANUEL ALFONSO ZANOLA PIMENTA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - MANTER IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ante a negativa de contratação do empréstimo pela parte autora, cabe à instituição financeira a demonstração da respectiva contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. - Restando comprovada a relação jurídica e apresentado o documento que legitima a cobrança dos valores questionados na inicial, fica obstado o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, tal como decidido na r. sentença combatida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 374-377). Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação do art. 400 do CPC/2015, defendendo a contratação de empréstimo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), diante da ausência de prova de avença em valor superior. Contrarrazões apresentadas às fls. 393-395 (e-STJ). É o relatório. No caso dos autos, à luz das provas dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de prova da contratação de empréstimo no valor de R$ 14.167,57 (quatorze mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), diante de comprovante de adesão no terminal eletrônico (e-STJ, fl. 365): Dessa forma, cabe ao suposto credor o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico que deu origem aos descontos promovidos na conta do correntista. No caso dos autos, o Banco réu defende a regularidade da contratação, trazendo aos autos extrato do empréstimo (fl. 70 - doc único), realizado via terminal eletrônico. A este respeito, analisando referido documento, observo que o Banco apelante logrou êxito em demonstrar a contratação de empréstimo, em 20/07/2009, via terminal eletrônico, no valor de R$14.167,57 que previa o pagamento em 60 prestações de R$ 421,72. Assim, ainda que nos autos da exibição de documentos não tenha sido juntado o contrato, tenho que, nos presentes autos, a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório de comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso especial, porque o acolhimento da pretensão recursal - consistente no reconhecimento do valor do empréstimo como R$ 6.000,00 -, não prescindiria do reexame direto das provas, a fim de ser extraída conclusão em sentido contrário àquela constante do acórdão recorrido, providência manifestamente proibida nesta instância, óbice da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AREsp: 2021028 MG 2021/0352933-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 26/05/2022) Assim, tendo a parte autora firmado contrato de cartão de crédito consignado com posterior saque e dele se beneficiado, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em inexistência do contrato, restituição do indébito nem danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, § 2º, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. SAPÉ-PB, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO