Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PATOSREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PATOS
RECORRIDO: MARIA DA PAZ JERONIMO DA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA - PB11652-A, GLAUBER PIMENTEL GUSMAO GONCALVES - PB30136-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. BASE DE CÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Patos contra sentença que julgou procedente o pedido de Maria da Paz Jeronimo da Silva, servidora pública aposentada, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização referente a licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro para aposentadoria. O Município recorrente alegou, entre outros pontos, ilegitimidade passiva, necessidade de prévio requerimento administrativo e base de cálculo equivocada da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Município de Patos possui legitimidade passiva para responder pela indenização decorrente de licença-prêmio não gozada; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo prévio obsta o pedido de conversão em pecúnia; (iii) determinar se a licença-prêmio foi utilizada para fins de contagem de tempo de aposentadoria; (iv) fixar a base de cálculo da indenização; (v) definir o índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ilegitimidade passiva: O Município de Patos possui legitimidade passiva, pois a pretensão da autora é de natureza estatutária e não previdenciária, sendo o ente federativo responsável pelas obrigações oriundas da relação jurídica anterior à aposentadoria. Preliminar rejeitada. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o pedido judicial de indenização por licença-prêmio não gozada, conforme tese firmada no Tema 1086 do STJ, aplicável por analogia ao caso dos servidores municipais. Incumbe ao Município o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que não foi feito, sendo suficiente a comprovação da inatividade da servidora sem a fruição do benefício, id n° 20268542 - pág 5 a 7 a 20268545. A base de cálculo da indenização deve considerar a remuneração integral percebida pelo servidor no momento da aposentadoria, excluindo-se apenas as verbas de caráter transitório ou eventual. A atualização monetária e os juros de mora devem observar a incidência da taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021, que tem aplicação imediata às condenações impostas à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. Pelo exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ilegitimidade passiva e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O Município é parte legítima para responder por indenização decorrente de licença-prêmio não usufruída por servidor estatutário. O prévio requerimento administrativo é dispensável para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Cabe ao ente público provar o uso da licença-prêmio para fins de contagem de aposentadoria, sob pena de reconhecimento do direito à indenização. A base de cálculo da conversão em pecúnia deve considerar a remuneração integral do servidor no momento da aposentadoria. Aplica-se a taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, conforme EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; EC 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1881283/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.06.2022 (Tema 1086); STF, RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.10.2019; TJPB, RI 0846051-19.2024.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 01/04/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0805902-61.2022.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-07-31. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital